Airton Douglas Honorio
Airton Douglas Honorio
Número da OAB:
OAB/SP 398364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Douglas Honorio possui 86 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJMG
Nome:
AIRTON DOUGLAS HONORIO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007233-78.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1006145-39.2024.8.26.0576) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - S.R.P.F.E.S.P. - E.C.S.O. - - E.P.S. - - S.E.T. - - J.V.G.P. - - A.C.F. - - S.F.S.Q.F. - - B.J.D.S. - - W.H.D.S. - - F.C.F.S. - - C.C.T. - - E.S. - - W.J.S. - - M.C.D. - - M.A.D. - - F.L.V. - - C.H.N.R. - - R.H.F.S. - - A.H.S.S. - - N.G.S.J. - - C.S.C. - - G.R.C.V. - - L.P.L. - - C.E.D.S. - - C.S.S. - - J.L.S. - - R.M. - - V.V.R. - - J.R.S. - - M.J. - - I.S.D. e outros - J.C.G. - - C.H.S.B. - Vistos. Fls. 2959/2974: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA, atualmente segregado cautelarmente desde 21 de maio de 2025, em decorrência de mandado de prisão expedido nos autos da denominada "Operação Atelis", sob a alegação de suposta participação em organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A defesa sustenta, em síntese: fragilidade dos indícios de participação do requerente na suposta organização criminosa; ausência de provas concretas de sua participação efetiva nos delitos; presença de predicados pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito, primariedade); desnecessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública ou da instrução criminal; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, em manifestação às fls. 3000/3007, opinou pelo INDEFERIMENTO integral do pedido, demonstrando que: 1) BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA não é mero ator periférico, mas possui papel ativo e operacional dentro do "Núcleo Divino", liderado por seu tio MARCO ANTONIO DIVINO; 2) Possui ligação direta com o EVENTO 01 (prisão de EDSON JUNIO MIRANDA, ANA PAULA DAREZZO LUDIN FERREIRA e ANA CAROLINA DAREZZO FERREIRA), inclusive com troca de número telefônico três dias após o flagrante; 3) Teve atuação direta no tráfico de drogas flagrado pela Polícia Rodoviária Estadual (TOR) em 10/04/2024 (EVENTO 03); 4) Mantém contato direto com CARLOS EDUARDO DONDA, que trabalha como "Uber" em seu veículo Hyundai HB20; 5) As interceptações telefônicas evidenciam sua participação ativa na logística criminosa. Analisando detidamente os autos, verifico que subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade dos crimes investigados na "Operação Atelis" restou cabalmente demonstrada através de: prisões em flagrante com apreensão de grandes quantidades de entorpecentes; interceptações telefônicas autorizadas judicialmente; investigação financeira detalhada; representação da Autoridade Policial Federal fundamentada. Os indícios de autoria quanto ao requerente são robustos, destacando-se: participação ativa na organização criminosa familiar denominada "Núcleo Divino"; envolvimento direto nos eventos criminosos apurados; interceptações telefônicas demonstrando conhecimento e participação nas atividades ilícitas. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, considerando: a gravidade concreta dos delitos (organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais); o alto grau de organização e profissionalização da atividade criminosa; a periculosidade evidenciada pela estrutura da organização criminosa; o potencial lesivo das condutas para a sociedade. A liberdade do investigado pode comprometer a instrução criminal, considerando: a complexidade da organização criminosa investigada; o risco de destruição de provas ou intimidação de testemunhas; a necessidade de preservar a integridade das investigações em curso. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos representados pela liberdade do investigado, tendo em vista: a gravidade e complexidade dos delitos investigados; a estrutura organizacional da qual faz parte; o histórico de envolvimento em atividades criminosas demonstrado nas investigações; a necessidade de preservação da ordem pública e econômica. Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados e considerando a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA. Int. - ADV: FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 18255/MT), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), GABRIELA PALHARES ZANETTI (OAB 405899/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), FABIANA BARBIERI CARNEIRO (OAB 13705/MT), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), HULGO MOURA MARTINS (OAB 4042/RO), NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), ROBERTO HENRIQUE DA SILVA BARROS (OAB 497271/SP), AMANDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31538O/MT), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), HELEN KAROLINE ZAN SANTANA (OAB 9769/RO), JANAINA RIBEIRO BEZERRA BARBOSA (OAB 12533/MT), EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT), ROBERTO CARLOS MAILHO (OAB 3047/RO), BRUNA APARECIDA DOS SANTOS E SOUZA (OAB 35776/MT), MAYRA TAIS DE PAULA RONDENA (OAB 34344/MT), ANDRE PEREZ FILHO (OAB 415556/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), RICARDO GASPAR RODRIGUES PEREIRA (OAB 479147/SP), ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP), JAIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 467697/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), EMILIO FASANELLI PETRECA (OAB 289314/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007233-78.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1006145-39.2024.8.26.0576) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - S.R.P.F.E.S.P. - E.C.S.O. - - E.P.S. - - S.E.T. - - J.V.G.P. - - A.C.F. - - S.F.S.Q.F. - - B.J.D.S. - - W.H.D.S. - - F.C.F.S. - - C.C.T. - - E.S. - - W.J.S. - - M.C.D. - - M.A.D. - - F.L.V. - - C.H.N.R. - - R.H.F.S. - - A.H.S.S. - - N.G.S.J. - - C.S.C. - - G.R.C.V. - - L.P.L. - - C.E.D.S. - - C.S.S. - - J.L.S. - - R.M. - - V.V.R. - - J.R.S. - - M.J. - - I.S.D. e outros - J.C.G. - - C.H.S.B. - Vistos. Fls. 2959/2974: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA, atualmente segregado cautelarmente desde 21 de maio de 2025, em decorrência de mandado de prisão expedido nos autos da denominada "Operação Atelis", sob a alegação de suposta participação em organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A defesa sustenta, em síntese: fragilidade dos indícios de participação do requerente na suposta organização criminosa; ausência de provas concretas de sua participação efetiva nos delitos; presença de predicados pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito, primariedade); desnecessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública ou da instrução criminal; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, em manifestação às fls. 3000/3007, opinou pelo INDEFERIMENTO integral do pedido, demonstrando que: 1) BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA não é mero ator periférico, mas possui papel ativo e operacional dentro do "Núcleo Divino", liderado por seu tio MARCO ANTONIO DIVINO; 2) Possui ligação direta com o EVENTO 01 (prisão de EDSON JUNIO MIRANDA, ANA PAULA DAREZZO LUDIN FERREIRA e ANA CAROLINA DAREZZO FERREIRA), inclusive com troca de número telefônico três dias após o flagrante; 3) Teve atuação direta no tráfico de drogas flagrado pela Polícia Rodoviária Estadual (TOR) em 10/04/2024 (EVENTO 03); 4) Mantém contato direto com CARLOS EDUARDO DONDA, que trabalha como "Uber" em seu veículo Hyundai HB20; 5) As interceptações telefônicas evidenciam sua participação ativa na logística criminosa. Analisando detidamente os autos, verifico que subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade dos crimes investigados na "Operação Atelis" restou cabalmente demonstrada através de: prisões em flagrante com apreensão de grandes quantidades de entorpecentes; interceptações telefônicas autorizadas judicialmente; investigação financeira detalhada; representação da Autoridade Policial Federal fundamentada. Os indícios de autoria quanto ao requerente são robustos, destacando-se: participação ativa na organização criminosa familiar denominada "Núcleo Divino"; envolvimento direto nos eventos criminosos apurados; interceptações telefônicas demonstrando conhecimento e participação nas atividades ilícitas. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, considerando: a gravidade concreta dos delitos (organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais); o alto grau de organização e profissionalização da atividade criminosa; a periculosidade evidenciada pela estrutura da organização criminosa; o potencial lesivo das condutas para a sociedade. A liberdade do investigado pode comprometer a instrução criminal, considerando: a complexidade da organização criminosa investigada; o risco de destruição de provas ou intimidação de testemunhas; a necessidade de preservar a integridade das investigações em curso. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos representados pela liberdade do investigado, tendo em vista: a gravidade e complexidade dos delitos investigados; a estrutura organizacional da qual faz parte; o histórico de envolvimento em atividades criminosas demonstrado nas investigações; a necessidade de preservação da ordem pública e econômica. Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados e considerando a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de BRUNO JOSÉ DIVINO DA SILVA. Int. - ADV: FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 18255/MT), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), GABRIELA PALHARES ZANETTI (OAB 405899/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), FABIANA BARBIERI CARNEIRO (OAB 13705/MT), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB 359482/SP), CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), LUIS ANTONIO DEL CAMPO (OAB 336101/SP), HULGO MOURA MARTINS (OAB 4042/RO), NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), ROBERTO HENRIQUE DA SILVA BARROS (OAB 497271/SP), AMANDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 31538O/MT), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP), HELEN KAROLINE ZAN SANTANA (OAB 9769/RO), JANAINA RIBEIRO BEZERRA BARBOSA (OAB 12533/MT), EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT), ROBERTO CARLOS MAILHO (OAB 3047/RO), BRUNA APARECIDA DOS SANTOS E SOUZA (OAB 35776/MT), MAYRA TAIS DE PAULA RONDENA (OAB 34344/MT), ANDRE PEREZ FILHO (OAB 415556/SP), VICENTE AMÊNDOLA (OAB 430692/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), RICARDO GASPAR RODRIGUES PEREIRA (OAB 479147/SP), ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), BIANCA FALCÃO FERREIRA (OAB 461112/SP), ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP), JAIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 467697/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP), EMILIO FASANELLI PETRECA (OAB 289314/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELOY VETORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), GABRIELA FERNANDA ROCHA SILVA PEREZ (OAB 325265/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506672-40.2023.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GUILHERME HENRIQUE FREITAS DA SILVA - Diante da manifestação do representante do Ministério Público HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da oitiva da testemunha AMAURI CARDOSO DE OLIVEIRA. Anote-se e observe-se. Intime-se. - ADV: AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000728-98.2023.8.26.0369 (processo principal 1000440-41.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.R.S. - E.H.S. - Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 428/429, intime-se o executado, por mandado, para em 03 (três) dias úteis efetuar o pagamento das parcelas indicadas na petição de fls. 373/377, bem como das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), ANA CAROLINA CONSONI CHIARETO (OAB 478234/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000914-41.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Família - H.V.R. - R.A.R. - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, uma vez que a nomeação de curador para réu citado por edital por si só não gera presunção de hipossuficiência. Como se sabe, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se faz necessário que a parte declare que não pode arcar com as custas decorrentes do processo, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50. Sem a declaração da própria parte ou de procurador com poderes especiais, de que não pode arcar com as despesas processuais não é possível conceder o benefício da justiça gratuita. Frise-se que o curador, embora representando a parte revel citada por edital, não pode fazer a declaração de pobreza em seu nome. Além disso, o simples fato de a parte estar representada por Curador Especial não leva à presunção de miserabilidade econômica, tampouco o fato de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou de estar inadimplente com suas obrigações contratuais, não pressupõe estado de hipossuficiência. Isso porque o patrocínio da causa pela Curadoria Especial não implica automática concessão de gratuidade de justiça em benefício do réu revel citado por edital, pois a atuação da Defensoria Pública não decorre da hipossuficiência da parte, mas de exclusiva imposição legal, artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU CITADO POR EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CURADOR ESPECIAL APELA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA DEFESA DO RÉU CITADO POR EDITAL, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. CURADOR NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CONHECER OU DEMONSTRAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. RECURSO, PORÉM, QUE COMPORTA DISPENSA DO PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002659-43.2022.8.26 .0438 Penápolis, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 23/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Caso haja requerimento, eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: i) TOTALMENTE VIRTUAL, pelo aplicativo Teams. ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. iii) PRESENCIAL. A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas. Em caso de omissão das partes, a audiência será realizada de forma TOTALMENTE VIRTUAL. Por fim, digam as partes se possuem interesse em designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. Intime-se - ADV: PRISCILA CARLA GONCALVES (OAB 398269/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501315-23.2023.8.26.0603 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GILDEAM GOMES SOARES - Cuida-se de pedido formulado pela defesa para: (i) impugnação do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público (fls. 312), com fundamento no artigo 422 do Código de Processo Penal, sob a alegação de intempestividade da apresentação; e (ii) intimação para comparecer ao sorteio dos jurados que comporão o Conselho de Sentença (fls. 323/325). I. DA IMPUGNAÇÃO AO ROL DE TESTEMUNHAS A defesa sustenta que o Ministério Público não observou o prazo quinquídio estabelecido pelo artigo 422 do Código de Processo Penal para apresentação do rol de testemunhas, requerendo, por conseguinte, a exclusão das testemunhas arroladas. 1.1. Do regramento legal aplicável O artigo 422 do Código de Processo Penal estabelece que, "ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". Tratando-se de processo eletrônico, a intimação do Ministério Público opera-se mediante consulta ao portal próprio, considerando-se efetivada na data em que o órgão ministerial efetivar a consulta eletrônica. Subsidiariamente, será considerado automaticamente intimado ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do envio da intimação no portal, caso não haja consulta eletrônica, nos termos do artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006. 1.2. Da análise do caso concreto Compulsando os autos, constato que a intimação ao Ministério Público foi encaminhada ao portal eletrônico em 24 de março de 2025. Todavia, conforme certidão de fls. 313, a consulta eletrônica pelo órgão ministerial ocorreu apenas em 01/04/2025, data que deve ser considerada como marco inicial da intimação, nos termos da legislação vigente. O Ministério Público manifestou-se no mesmo dia da consulta (01/04/2025), apresentando tempestivamente o rol de testemunhas dentro do prazo legal de cinco dias. 1.3. Do entendimento jurisprudencial A matéria encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC 400.310/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). II - A Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra ao órgão ministerial. III - A intimação pessoal do Ministério Público, no campo do processo eletrônico, portanto, não se concretiza no momento em que os autos são disponibilizados nas filas do sistema eletrônico adotado pela instituição ministerial. IV - Os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 17/1/2018 e consultados em 26/1/2018 (sexta-feira). O prazo recursal (cinco dias) teve início em 29/1/2018 (segunda-feira), sendo tempestiva a apelação protocolizada em 2/2/2018 (sexta-feira). IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.437.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.) Idêntico entendimento prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo: "(...)Tratando-se de processo eletrônico tem-se como realizada a intimação no dia em que efetuada, pelo intimado, a consulta ao teor do ato processual, que deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do seu envio (...) todas as intimações serão realizadas por meio digital, inclusive para o Ministério Público" (TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1500172-23.2021.8.26.0068, Rel. Airton Vieira, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/05/2024). 1.4. Conclusão Inexiste, portanto, qualquer irregularidade que justifique a exclusão das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo o pedido defensivo manifestamente improcedente. II. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, impõe-se a reavaliação periódica da necessidade de manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (fls. 353/355). 2.1. Dos pressupostos legais A prisão cautelar constitui medida excepcional, justificável exclusivamente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se: (i) prova da existência do crime (fumus commissi delicti); (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (periculum libertatis). 2.2. Da presença dos requisitos No caso vertente, os elementos probatórios amealhados comprovam a materialidade delitiva e demonstram indícios suficientes de autoria. A decisão de pronúncia (fls. 277/282), já transitada em julgado (fls. 295), reconheceu a presença destes requisitos. O periculum libertatis evidencia-se pela excepcional gravidade concreta da conduta imputada ao réu. Segundo a denúncia, o acusado, "agindo com manifesto ânimo homicida; por motivo torpe; com emprego de meio cruel; com recurso que dificultou a defesa da vítima; e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, matou sua companheira Rosana Rodrigues de Araujo, com diversos golpes de faca". A brutalidade da conduta, caracterizada pelo feminicídio em contexto de violência doméstica, com emprego de múltiplas qualificadoras, revela gravidade que transcende a inerente ao tipo penal, demandando cautela especial para preservação da ordem pública e credibilidade do sistema de justiça. 2.3. Da inadequação das medidas cautelares alternativas As medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da excepcional gravidade do caso, não oferecendo resposta proporcional aos riscos identificados. A primariedade, bons antecedentes e residência fixa do acusado, embora reconhecidas, não constituem, por si só, óbices à manutenção da custódia cautelar, especialmente considerando a natureza e circunstâncias do delito. 2.4. Conclusão Persistem inalterados os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, não havendo fato superveniente que autorize modificação da medida constritiva. III. DO RELATÓRIO PROCESSUAL GILDEAM GOMES SOARES foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 15 de setembro de 2023, na cidade de Bento de Abreu. Após o recebimento da denúncia (fls. 83/84) e respectivo aditamento (fls. 115), o réu foi citado (fls. 118/119) e apresentou defesa prévia (fls. 166/169). Rejeitada a absolvição sumária (fls. 178/181), procedeu-se à instrução probatória com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado. O Ministério Público pugnou pela pronúncia, enquanto a defesa requereu o afastamento de qualificadoras. O acusado foi pronunciado nos termos da denúncia (fls. 277/282), com trânsito em julgado da decisão (fls. 295). Ambas as partes arrolaram testemunhas para depor em plenário (fls. 309/310, 312 e 323/325). ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta: (i) REJEITO o pedido ventilado pela defesa, de impugnação ao rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, por ausência de fundamentação legal; (ii) MANTENHO a prisão preventiva do acusado, pelos fundamentos expostos; (iii) DESIGNO a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 18 de setembro de 2025, às 09h30min, a realizar-se na Câmara Municipal de Valparaíso, situada na Rua Padre Mauro Eduardo, nº 38; (iv) DESIGNO o sorteio de 25 (vinte e cinco) jurados para o dia 08 de julho de 2025, às 13h30min, na sala de audiências do Fórum local, devendo comparecer presencialmente a defesa e o Ministério Público, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Penal; (v) DETERMINO as seguintes providências: Requisição à Polícia Militar para segurança do auditório; Intimação das testemunhas arroladas pelas partes; Intimação e requisição do réu; Preparação dos objetos apreendidos para exibição em plenário; Atualização da folha de antecedentes do acusado; Preparação do relatório sucinto e cópia da pronúncia para entrega aos jurados; Ofício à OAB/Valparaíso comunicando o sorteio dos jurados. Intimem-se. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), NATALIA CAROLINA RODRIGUES (OAB 354209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040631-94.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Escandinávia Veículos Ltda - Robson Escobar Pivotto Me - - Robson Escobar Pivotto - Vistos. Fls. 395/396: vista ao executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP)