Érica Almeida Rocha De Souza
Érica Almeida Rocha De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 398435
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMT, TJPR, TRT2, TJSP
Nome:
ÉRICA ALMEIDA ROCHA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001839-72.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EDMUR GARCIA MORENO RECLAMADO: MICRONLINE FILTRACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 863cddf proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste data faço os autos conclusos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo. ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Indefiro o requerimento de apreensão de CNH e/ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que as medidas coercitivas, determinadas com o fim de promover a quitação do crédito do autor, devem observar os direitos e garantias fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Digno de nota que, em 09/02/2023, o STF julgou a (ADI 5941) e declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, o qual consignou, expressamente, que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, fica claro que a adoção de meios executivos atípicos é cabível, todavia, não pode distanciar-se dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável (STJ, REsp 1782418/RJ, DJe 26/04/2019), devendo ser adotados de modo subsidiário, caso verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, em observância ao princípio da patrimonialidade, previsto no art. 789 do CPC. Desse modo, alicerçada esses fundamentos e, ainda, porque a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem que as diligências requeridas trariam efetividade à presente execução, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado. Indefiro o pedido de reiteração dos convênios digitais (SISBAJUD), tendo em vista que não há demonstração nos autos de indícios de alteração da situação econômica do(s) executado(s), sob pena de se transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. Ademais, segundo o critério de razoabilidade, o lapso temporal entre as últimas consultas ao convênios digitais não justifica, por ora, a renovação das medidas. Considerando as diversas diligências e consultas patrimoniais negativas realizadas nos autos, estando, portanto, demonstrada a inexistência de bens, determino o sobrestamento da feito, por execução frustrada, com prévia intimação das partes. BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMUR GARCIA MORENO
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001839-72.2016.5.02.0205 RECLAMANTE: EDMUR GARCIA MORENO RECLAMADO: MICRONLINE FILTRACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 863cddf proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste data faço os autos conclusos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo. ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Indefiro o requerimento de apreensão de CNH e/ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que as medidas coercitivas, determinadas com o fim de promover a quitação do crédito do autor, devem observar os direitos e garantias fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Digno de nota que, em 09/02/2023, o STF julgou a (ADI 5941) e declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, o qual consignou, expressamente, que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, fica claro que a adoção de meios executivos atípicos é cabível, todavia, não pode distanciar-se dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável (STJ, REsp 1782418/RJ, DJe 26/04/2019), devendo ser adotados de modo subsidiário, caso verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, em observância ao princípio da patrimonialidade, previsto no art. 789 do CPC. Desse modo, alicerçada esses fundamentos e, ainda, porque a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem que as diligências requeridas trariam efetividade à presente execução, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado. Indefiro o pedido de reiteração dos convênios digitais (SISBAJUD), tendo em vista que não há demonstração nos autos de indícios de alteração da situação econômica do(s) executado(s), sob pena de se transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. Ademais, segundo o critério de razoabilidade, o lapso temporal entre as últimas consultas ao convênios digitais não justifica, por ora, a renovação das medidas. Considerando as diversas diligências e consultas patrimoniais negativas realizadas nos autos, estando, portanto, demonstrada a inexistência de bens, determino o sobrestamento da feito, por execução frustrada, com prévia intimação das partes. BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICRONLINE FILTRACAO INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Érica Almeida Rocha de Souza (OAB 398435/SP) Processo 1014417-16.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Carlos Alves de Oliveira, Cirlei Correa Alves de Oliveira - Vistos. Intimem-se os autores para recolherem as custas de citação na modalidade pretendida. Sobrevindo, citem-se os réus para constestarem a ação. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000259-65.2020.5.02.0205 RECLAMANTE: ALIPIO BARBOSA RIBEIRO RECLAMADO: MICRONLINE FILTRACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf02d2e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA SENTENÇA Homologo os termos do acordo para que produza seus efeitos jurídicos (R$49.500,00, em 33 parcelas, primeira em 06/06/25). Destaco que da ordem de bloqueios no id.e47b3ae, restou bloqueado das reclamadas o valor de R$ 10.418,94. Considerando que a reclamada já inadimpliu acordos anteriores, determino que o valor acima permaneça em conta judicial até o integral pagamento do acordo e havendo a sua efetivação, eles serão restituídos aos executados. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. BARUERI/SP, 23 de maio de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALIPIO BARBOSA RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000259-65.2020.5.02.0205 RECLAMANTE: ALIPIO BARBOSA RIBEIRO RECLAMADO: MICRONLINE FILTRACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf02d2e proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz(a) do Trabalho. Data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA SENTENÇA Homologo os termos do acordo para que produza seus efeitos jurídicos (R$49.500,00, em 33 parcelas, primeira em 06/06/25). Destaco que da ordem de bloqueios no id.e47b3ae, restou bloqueado das reclamadas o valor de R$ 10.418,94. Considerando que a reclamada já inadimpliu acordos anteriores, determino que o valor acima permaneça em conta judicial até o integral pagamento do acordo e havendo a sua efetivação, eles serão restituídos aos executados. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. BARUERI/SP, 23 de maio de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES JUNIOR - MICRONLINE FILTRACAO INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1002668-78.2024.5.02.0203 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 5 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400304814500000266373227?instancia=2
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