Euripedes Andre De Oliveira
Euripedes Andre De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 398437
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TJMG
Nome:
EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000539-86.2025.8.26.0196 (processo principal 1005413-68.2023.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.O.B. - G.P.B. - réu revel - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado, em razão dos indicativos de hipossuficiência econômica. Anote-se. Diante do pagamento integral do débito, referente à prestação alimentícia de 13º salário vencida em dezembro de 2024, e as demais, vencidas no período de janeiro a junho de 2025, noticiado às fls. 89, JULGO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ajuizado por P.M.O.B., representado por E.A.O., contra G.P.B., nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1000, parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certificação nos autos. Caso já tenha sido remetida ordem de protesto do débito alimentar, esta sentença, digitalmente assinada, juntamente com a comunicação do protesto lavrado, servirá como ofício para o seu cancelamento, ficando consignado que o executado é beneficiário da justiça gratuita. Certifique a serventia sobre eventuais constrições de bens ou direitos do executado junto aos sistemas sisbajud, renajud e arisp, encaminhando os autos para o desbloqueio, caso constatados. Se necessário, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) determinando a exclusão de eventuais apontamentos do débito cobrado nestes autos, bem como à Caixa Econômica Federal determinando o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Após, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais, ante o artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe acerca da não incidência de taxa judiciária (incluindo as custas iniciais, de preparo e finais) nas ações de alimentos (o que inclui os seus incidentes) em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 salários mínimos, bem como de honorários advocatícios em razão do relativo pequeno valor da execução e pelo fato da parte executada ser beneficiária da justiça gratuita. Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), GABRIEL PONSE BARCELOS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022407-40.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Alimentação - Eronias do Espirito Santo - Vistos. Processo em ordem. ERONIAS DO ESPIRITO SANTO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional (saúde), com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, também com qualificação e representação. Foi informado o direito ao recebimento da suplementação alimentar prescrita para o tratamento da patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento, a concessão da tutela antecipada e a procedência da pretensão obrigacional. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/25). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 49/54). Trâmite (fls. 1/161). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil], com procrastinação. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [vide RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Dentro do âmbito da Saúde Pública, foi informado o direito ao recebimento da suplementação alimentar prescrita para o tratamento da patologia: a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição econômica para o custeio. Defesa ofertada. A Fazenda Pública discute a responsabilidade obrigacional no âmbito do direito ao recebimento da saúde pública pelos limites da padronização. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional. (1) Solidariedade Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva está satisfeita. Também, versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, o Município e a União integram o Sistema Único de Saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo os entes solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde e o sistema de referência e contra referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão da lide: qualquer um e ambos respondem. Não é outra a compreensão da leitura dos preceitos Constitucionais [artigo 196 da Constituição Federal e artigos 219 a 231 da Constituição do Estado de São Paulo], impondo a solidariedade Estatal no tratamento da saúde, com consolidação da compreensão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [Súmula 37: "A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno"]. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a questão pelo procedimento dos Recursos Repetitivos: "Direito Processual Civil. Chamamento ao Processo em Ação de Fornecimento de Medicamento movida contra Ente Federativo. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" [REsp nº 1.203.244-SC, Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento: 09/04/2014]. Legitimidade patente. (2) Limites Trecho interessante e muito esclarecedor é extraído de v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dentre muitos, e responde a controvérsia. Cito-o. "O primeiro critério a ser observado refere-se à indispensabilidade do remédio prescrito ao paciente, pela inexistência de outro substituto, similar ou equivalente, de tal sorte que sua falta possa acarretar danos irreversíveis à saúde do necessitado. O segundo é sobre a existência do medicamento no mercado, com possibilidade de fácil aquisição no mercado farmacêutico e não se trate de medicamento em fase experimental. O terceiro diz respeito à necessidade de receita médica, prescrição ou atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade econômica do paciente em adquirir o medicamento ou realizar o tratamento. São requisitos mínimos para o reconhecimento do direito, para obstar presunções ou subjetivismos que podem levar a juízos arbitrários" [Agravo de Instrumento nº 759.828-5/7-00, Comarca de Amparo, Desembargadores Antônio Celso Aguilar Cortez (presidente, sem voto), Urbano Ruiz e Antônio Carlos Villen, São Paulo, Data do Julgamento: 11/08/2008]. Feitas as adaptações necessárias, tem-se: (1) a prescrição médica (profissional habilitado), (2) a necessidade (medicamentos, fraldas, aparelhos, insumos ou procedimentos cirúrgicos, entres outros) e (3) a falta de condição econômica (aqui, diverge a doutrina e jurisprudência, pois alguns compreendem pela universalização dos serviços de saúde, independentemente da condição econômica, e outros, pela comprovação da necessidade econômica). Dentro dos limites, presentes os pressupostos estabelecidos, se infere a necessária proteção do cidadão, dentro do âmbito da saúde pública. É princípio: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" [artigo 196 da Constituição Federal]. É preceito também estabelecido no Código de Saúde do Estado de São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995 | "Estabelece o Código de Saúde no Estado"] e na Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único]. Tudo para a execução dos princípios do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal. É o texto. "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; II - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V o pluralismo político" [artigo 1º da Constituição Federal]. Para leitura, confira-se, a esse respeito, voto da lavra do Ministro Luiz Fux [Recurso Especial nº 811.608-RS]. No curso do tempo, os parâmetros sobre a obrigatoriedade no fornecimento através de atos normativos vieram estabelecidos pela jurisprudência [Colendo Superior Tribunal de Justiça | Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017], com tese fixada no julgamento (25/04/2018): (a) a necessidade da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento e (b) a incapacidade financeira. Portanto, existindo prescrição médica, necessidade do tratamento, comprovação da imprescindibilidade e da falta de condição econômica, infere-se a legitimidade da proteção no âmbito da saúde pública. (3) Controvérsia De início, observa-se o direito ao acesso judicial para o recebimento dos serviços no âmbito da saúde pública. A prescrição médica veio retratada pelo relato e pela receita médica de profissional da saúde (fls. 17/23). O receituário indicou a necessidade do uso da suplementação alimentar prescrita para tratamento da patologia. Salientou-se. "A parte realiza tratamento de saúde pelo Sistema Único de Saúde, a prescrição médica advém de profissional do Serviço de Atenção Domiciliar do Município de Franca, com relato de alimentação via sonda nasoenteral exclusiva pelo quadro clínico, nutricional e pela disfagia grave, com alto risco de broncoaspiração (fls. 21/23)". Há justificativa. A falta de condição econômica também veio indicada pela declaração de pobreza e informações sobre a renda. Nenhuma condição foi maculada na instrução, revertendo o quadro inicial de insuficiência indicada. Eventual questionamento sobre a inserção da suplementação no sistema público de saúde esclarece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ["Medicamento não é somente a subsistência que cura, mas também aquela que permite ao paciente a sobrevivência" / Apelação Cível n° 38.719/04, Des. Cunha Bueno]. Igualmente: "Obrigação de Fazer Fornecimento de medicamento e suplemento alimentar. (...) Paciente portadora de diabete mellitus Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal Relatório emitido por médico que comprova ser portadora da enfermidade, bem como haver necessidade de uso contínuo da medicação pleiteada Prescrição de dieta, de forma detalhada, como complemento ao tratamento realizado Recurso desprovido, com observação" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0002807-76.2015.8.26.0063, Comarca de Barra Bonita, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desa. Luciana de Almeida Prado Bresciani, Data do Julgamento: 26/04/2016]. Para consulta de outros julgados, vide sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo www.tjsp.jus.br). Evidentemente, haverá limitação, ou seja, atender-se-á de acordo com a prescrição médica e dentro dos limites processuais da pretensão: certa e determinada. Frisa-se: existindo prescrição médica, necessidade e falta de condição econômica infere-se a legitimidade da proteção. Houve, de certo modo, a busca de solução administrativa e a observância dos preceitos médicos na configuração do atendimento pelo Sistema Público de Saúde. Tudo nos limites do novo paradigma jurisprudencial para as ações obrigacionais de saúde como se citou acima [Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental nº 175/Ceará, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Brasília, Data do Julgamento: 17/03/2010 | "EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento"]. Como se disse, na definição dos parâmetros sobre a obrigatoriedade no fornecimento através de atos normativos [Colendo Superior Tribunal de Justiça | Recurso Especial nº 1657156 / matéria inscrita no tema 106 / sem processo vinculado, com a adequação ao tema pelo v. acórdão de 24/05/2017, com tese fixada no julgamento 25/04/2018], estabeleceu-se (a) a necessidade da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento e (b) a comprovação da incapacidade financeira. Modularam-se os efeitos do recurso repetitivo: os requisitos são exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos depois da publicação do v. acórdão. Para os processos distribuídos anteriormente, exigível os requisitos que se encontravam sedimentados na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento [vide Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, aos 21/09/2018]. Aqui, houve comprovação da imprescindibilidade do uso da suplementação alimentar prescrita para o tratamento da patologia, frente as condições pessoais da parte. (4) Custo Padronização A integração do procedimento, medicamento, aparelho, insumo ou afins no rol das previsões padronizadas e a carência de recursos públicos (incluindo-se o custo para atendimento), são matérias importantes, mas não excluem a responsabilidade solidária. A suplementação tem previsão no âmbito da saúde, possui registro e é comercializada sem restrições no mercado Brasileiro. Nenhuma contrariedade sobre a prescrição médica veio informada na instrução processual e defesa. Repita-se, a distribuição das competências e as obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não eximem os entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra referência indica a solidariedade. Firmou-se. "Apelação. Ação de obrigação de fazer. Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível. Teses afastadas. Viabilidade. Recursos não providos. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário) e a inadmissibilidade de denunciação da lide à União. 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento e insumo necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF)" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Franca, Apelação n° 0001345-49.2010.8.26.0196, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Vicente de Abreu Amadei, Data do Julgamento: 25/10/2011]. A questão financeira se resolve pelo repasse de verbas públicas [artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal], dentro do Sistema Único de Saúde (a expressão revela toda a dinâmica). Nem mesmo o percentual estabelecido na Constituição para o custeio da saúde foi observado pelo Estado de São Paulo [matéria inserta na 'Folha de São Paulo' de 09/12/2011 - dados de 2009], descabendo a alegação de insuficiência de recursos públicos. Nesse sentido, como bem asseverou o Ministro Celso de Mello: "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas" (grifei). "Não é suficiente, portanto, que o Estado proclame o reconhecimento de um direito Constitucional, para solapá-lo por meio de gestões de duvidosa eficiência e moralidade. É necessário que esses direitos venham a ser respeitados e implementados pelo Estado, destinatário do comando Constitucional. Se não o fez, se pretexta a retórica com argumentos destituídos de significação, como a impossibilidade orçamentária, assiste ao cidadão o direito de exigir do Estado a implementação de tais direitos. Não se está, aqui, absolutamente, o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo. Está tão-somente fazendo cumprir um comando constitucional, que a insensibilidade própria dos burocratas prefere ver perecer ante argumentos que se contrapõem à principiologia constitucional. O argumento tão ao gosto dos burocratas de que o reconhecimento desse direito essencial ao cidadão do acesso à saúde, pode implicar em comprometimento de outras políticas públicas de saúde não prevalece. Basta se proceda a uma gestão racional, eficiente e honesta da coisa pública. Que não se socorra com dinheiro público grandes conglomerados econômicos, que não se venda dólares a preços subsidiados a banqueiros falidos, em afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. Que se faça, enfim, a devida aplicação da contribuição tributária vinculada sobre movimentação financeira destinada aos programas de saúde pública. Se o Estado não atingiu, ainda, o grau ético necessário a compreender essa questão, deve ser compelido pelo Poder Judiciário, guardião da Constituição, a fazê-lo" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0018462-69.2012.8.26.0071, Comarca de Bauru, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Magalhães Coelho, Data do Julgamento: 16/03/2015] (grifei). (5) Continuidade Tem-se compreendido a necessidade do acompanhamento do tratamento, com "estreita fiscalização do poder público, a quem caberá, sem solução de continuidade do tratamento, assinar dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros fármacos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0193309-40.2010.8.26.0000, Voto 20367, Comarca de Bragança Paulista, Des. João Carlos Garcia, Data do Julgamento: 28/09/2011]. Ou seja, haverá acompanhamento pelo Município (atendimento básico) e, quiçá, se preciso, pelo Estado (atendimento complementar), com a efetiva fiscalização da necessidade, sem solução de continuidade no tratamento, assinando dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros insumos. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal, Constituição Estadual, preceitos especiais e da jurisprudência], diante da indicação médica, da necessidade, da falta de condição econômica, da solidariedade e da imprescindibilidade, julgo procedente a pretensão [ação obrigacional | saúde], proposta pelo requerente ERONIAS DO ESPIRITO SANTO contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se o direito ao recebimento da suplementação alimentar prescrita ("fórmula modificada para nutrição enteral, líquida, hipercalórica, normoproteica, com maior teor de caseinato, isenta de sacarose"), conforme prescrição médica (fls. 17/23), pelo tempo indeterminado e uso contínuo, observando-se a evolução da patologia, gratuitamente, ou o equivalente em dinheiro, nas quantidades indicadas (faculta-se a entrega de similares ou genéricos, sempre com prescrição de profissional, na ausência de risco para a saúde e mantido sempre o contraditório pela similaridade e cambialidade), confirmando-se e mantendo-se a tutela antecipada. Haverá limitação, ou seja, atender-se-á de acordo com a prescrição médica e dentro dos limites processuais da pretensão: certa e determinada. Eventual mudança de insumo para o tratamento da patologia ensejará o manejo de nova ação. Na ausência de cumprimento da medida, impõe-se a obrigação do pagamento dos valores monetários necessários ao custeamento da aquisição, realizando-se a pretensão pela via específica ("incidente de cumprimento de sentença"). A entrega ficará condicionada a apresentação da receita médica, observando-se o período de validade. A multa, pelo cumprimento da medida de tutela (fase de conhecimento), fixa revogada, e, para o futuro, a análise ao caso concreto. Haverá acompanhamento pelo Município (atendimento primário) e, quiçá, se preciso, pelo Estado (atendimento complementar), com a efetiva fiscalização da necessidade, sem solução de continuidade no tratamento, assinando dia e hora para os exames médicos e clínicos que se fizerem necessários para avaliar a evolução da doença e a necessidade de continuidade do tratamento e dos mesmos ou de outros insumos. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Ciência. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 2 de julho de 2025. - ADV: EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030340-64.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PERICIAL ART. 355 DO CPC MAGISTRADO, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS, QUE DEVE INDEFERIR PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO RESP. N. 1.037.819/MT PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO AUTORA RELATA TER RECEBIDO LIGAÇÃO DE FALSO FUNCIONÁRIO E, POSTERIORMENTE, TER SIDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA TERCEIROS RELATO SUPERFICIAL E INSUBSISTENTE DEMANDANTE QUE NÃO MENCIONA O TEOR DA CONVERSA, O PRETEXTO DA LIGAÇÃO, SE SEGUIU OU NÃO ORIENTAÇÕES DO FALSÁRIO, SE FORNECEU OU NÃO SEUS DADOS PESSOAIS IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O CONTEXTO EM QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO QUASE UM MÊS APÓS A DATA DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS DEMORA PARA BUSCAR A AUTORIDADE POLICIAL FRAGILIZA SIGNIFICATIVAMENTE AS ALEGAÇÕES DA POSTULANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORNECEU COMPROVANTES DE CONTRATAÇÃO E HISTÓRICO DAS TRANSAÇÕES AUTORA QUE, EM SEDE RECURSAL, LIMITOU A TECER ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO PRELIMINAR REJEITADA NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Euripedes Andre de Oliveira (OAB: 398437/SP) - Ronaldo Fraiha Filho (OAB: 154053/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002953-28.2023.8.26.0196 (processo principal 1006222-97.2019.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.G.A. e outro - C.R.A. - Verifica-se que o mandado destinado ao cumprimento da ordem de prisão civil do executado, decretada no contexto de outro incidente de cumprimento de sentença que lhe move a exequente, foi equivocadamente expedido nestes autos. Visando sanar a irregularidade, expeça-se Alvará de Soltura, nestes autos de Cumprimento de Sentença, Processo n.º 0002953-28.2023, e novo Mandado de Prisão Civil nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo n.º 0008563-40.2024. Considerando que o executado já se encontra preso e recolhido em razão da aludida ordem de prisão civil (fls. 383/391), o Alvará de Soltura e o Mandado de Prisão deverão ser encaminhados conjuntamente para a Autoridade Policial, com a observação de que o período já cumprido deverá ser computado no cumprimento da Custódia. Cumpridas as diligências, certifique-se e retornem estes autos, em cuja jurisdição está exaurida, ao arquivo. Int. - ADV: BIANCA REZENDE DA SILVA (OAB 482980/SP), REINALDO DE FREITAS PIMENTA (OAB 280618/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), EURIPEDES ANDRÉ DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003495-75.2025.8.26.0196 (processo principal 1020875-70.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - E.A.O. - Nota de cartório: vista à parte autora acerca do AR negativo anexado aos autos. - ADV: NAYRA VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 518088/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002531-53.2023.8.26.0196 (processo principal 1003858-84.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - P.H.S.S. - - I.K.R.S. - A.A.F.R. e outros - B.S.L. e outro - Vistos. Providencie-se a pesquisa, Renajud (vide fls. 421). Defiro, ainda, a realização de diligências junto ao sistema informatizado para busca de bens e ativos dos executados por meio do convênio Sniper, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça e autorizado pelo Comunicado Conjunto CGJ nº 680/2022. Com a resposta, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 421, último parágrafo. Int. NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao exequente de certidão de fls. 446, para informar o endereço para intimação da empresa. - ADV: LUIS GUSTAVO VOLPE (OAB 417366/SP), LARA VITORIANO HYPPOLITO (OAB 255525/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), LAURO HYPPOLITO (OAB 101586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000891-89.2025.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellington Alves dos Santos - Defiro à parte requerente os benefícios da AJG, anotando-se. Os fatos negativos não podem ser provados. A parte autora nega que tenha qualquer contrato que tenha autorizado os descontos indicados na exordial: R$ 125,70 (Seguro Fatura Protegida). É evidente que se demonstrado após a resposta que de fato houve pacto é possível se falar em litigância de má-fé ao final, mas é preciso dar crédito a negativa feita no momento. Os descontos estão comprovados, posto que há débito no extrato juntado. Caberá ao beneficiário pelos descontos o réu - comprovar a sua regularidade, demonstrando que a parte autora celebrou efetivamente contrato. Até que isto ocorra, porém, são eles temerários e prejudicam a organização financeira da parte autora, o que se traduz no periculum in mora. Ademais, a tutela urgente é reversível. Se comprovado o pacto, as parcelas com pagamento sustado podem ser cobradas. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar que cessem os descontos dos valores acima mencionados. Oficie-se. Considerando que há participantes que não possuem condições de acesso virtual, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - para que se designe audiência de forma híbrida (presencial/virtual), conforme autoriza o Provimento CSM 2651/2022 e o Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020. Caso haja interesse em participar da audiência de forma virtual, as partes e respectivos Advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Determino ao CEJUSC a remessa do link para participação da audiência por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos números de celulares indicados. As partes e advogados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do e-mail: cejusc.pedregulho@tjsp.jus.br. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone,que deverá ser baixado com antecedência pelos participantes. No dia e horário a serem agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo "link" que será encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados junto ao computador ou smartphone, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com foto para identificação no ato da audiência. Não sendo indicado o meio eletrônico para participação virtual no ato ou não havendo possibilidade de acesso à audiência por meio virtual, poderá a parte comparecer pessoalmente à audiência de conciliação acima, no endereço do CEJUSC, na Praça Frei Alexandre, n. 50, bairro Bela Vista. Pedregulho. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no valor correspondente a uma hora no patamar básico do nível de remuneração 1, da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas partes na proporção de 50% cada, por meio de depósito na conta bancária de titularidade do conciliador/mediador, cujos dados serão fornecidos no momento da realização da sessão, no prazo de até dez dias úteis contados da realização da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da A.J.G. (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% do valor fixado. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Com o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se o requerido e intime-se a parte autora. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) passará a ser contado: a) da audiência de conciliação a ser designada, ainda que infrutífera, não acessada a audiência pelo meio virtual ou não comparecendo pelo meio presencial, qualquer das partes. b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). c)- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Na hipótese de citação por Oficial de Justiça, quando da citação/intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) da parte. Em se tratando de citação/intimação via correio (carta "AR"), deverá a parte ré, no prazo de cinco dias, informar ao CEJUSC, no e-mail institucional: cejusc.pedregulho@tjsp.jus.br, seu e-mail e telefone celular (whatsapp). Servirá cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP)
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