Alcides Michelini Filho

Alcides Michelini Filho

Número da OAB: OAB/SP 398960

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJBA, TJSC, TJSP, TJGO, TJMG, TRT15, TRF3
Nome: ALCIDES MICHELINI FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003879-20.2023.8.26.0451 (processo principal 1021504-55.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Dilma Gomes Pereira - M. Marques Silva & Cia Ltda. - Fixxa Educacional - Vistos, Fls. 55/56: defiro a penhora do faturamento da executada, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, e com fundamento no art. 840, §2º, e art. 866, §2º, ambos do Código de Processo Civil, indico o profissional a ser informado pela parte exequente em 10 (dez) dias para o cargo de administrador-depositário judicial, cujos honorários serão pagos a ele diretamente pela exequente, mediante demonstração nos autos. Na impossibilidade, este Juízo poderá nomear pessoa credenciada para essa finalidade, arcando, ainda, a exequente com seus honorários. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em Juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Dil. e int. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP), FERNANDA DE ANGELO LIMA (OAB 296152/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001490-45.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pac Núcleo Educacional Ltda - - Magazine Luiza S/A - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão dos contratos de prestação de serviços de ensino e de cartão de crédito objeto desta ação, sem qualquer ônus à autora, bem como para declarar a inexigibilidade do débito atrelado ao cartão de crédito em questão, inclusive referente ao seguro indicado inicialmente, cujo cancelamento ora se reconhece. Ficam ressalvados, por óbvio, eventuais valores e encargos decorrentes da utilização do cartão de crédito pela autora para a realização de outras operações financeiras, até porque não foram objeto do presente processo. Sem prejuízo, condeno as rés, solidariamente, a restituírem à autora a importância de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os desembolsos e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Por fim, condeno as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Em consequência, torno definitiva a liminar concedida a fls. 20/21. Providencie-se o necessário. Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, ficam as rés advertidas por ocasião da publicação desta sentença, de que deverão realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado na certidão de fls. 111, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. Rio Claro, 05 de maio de 2025.. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARJORIE PERES SANCHES (OAB 306902/SP), ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001633-40.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rozânia dos Santos Silva - Vistos. Diante da petição retro, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição a uma das varas cíveis da comarca de Sumaré-SP. Intime-se. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005155-57.2021.8.26.0451 (processo principal 0001681-15.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - FIXXA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - CLAUDENIR APARECIDA DE SOUZA - Nova certidão de honorários expedida, à disposição para impressão no feito principal. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP), MARINA DANTE (OAB 437661/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004053-19.2025.8.26.0038 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Solange Aparecida Garcia - Vistos. Nos termos dos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, e atento aos princípios da economia, cooperação e celeridade processuais, verifico que a petição inicial necessita de emenda, sem a qual, o feito não se encontrará apto a ensejar o enfrentamento do mérito; A procuração outorgada, não contem poderes específicos para aforar a demanda ora proposta, ao contrário do que prescreve o artigo 654 § 1º do Código Civil, quanto: "(...) o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos" (fls. 20); Ademais, a outorga de poderes indeterminados, além da assinatura na forma digital, denota indícios quanto a prática da advocacia predatória, e portanto ausência de conhecimento tanto da lide, como das consequências de eventual sucumbência ou aplicação das penalidades, por força da lide temerária; Cabe ao magistrado determinar a regularização, quando verificada a irregularidade na representação na forma do artigo 76, § 1º, I do Código de Processo Civil; E ainda, nos termos do artigo 139, II, VIII e IX, do referido diploma, determinar medidas ainda que atípicas para evitar o uso abusivo do judiciário. Há que se ressaltar que as exigências, não afastam a possibilidade da parte ingressar em juízo, mas tão somente que tenha ciência inequívocas das consequências processuais; Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoveram, no dia 14 de junho p.Passado, o curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, com discussão e votação dos enunciados propostos, dentre os quais destaco: "4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo; 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal; 14) O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003); 16) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de máfé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória; Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no despacho proferido no REsp 2.021.665/MS, afetou a questão sob o tema nº 1198: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários"; Em hipóteses análogas, assim se decidiu: "Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que determinou ao autor a apresentação (a) de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b) de declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) de negação, sob as penas da lei, da existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2) de afirmação da ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa. Determinação está amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2096732-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024); Assim, providencie a parte autora o aditamento da inicial, apresentando: a) procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b) declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) negação, sob as penas da lei, da existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2) afirmação da ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito (CPC 321, § único); Intime-se. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051207-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Claudio Majowka - - Elizabeth Tabach Majowka - Vistos. CLAUDIO MAJOWKA e ELIZABETH TABACH MAJOWKA ingressaram com ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP. Em síntese, a coautora sustenta que foi surpreendida com a lavratura de 2 (dois) autos de infração, supostamente cometidos pelo coautor. Aduz a possibilidade de indicação judicial do condutor. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos dos AITs impugnados. DECIDO. O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver. Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração anos após a data da infração. Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusto de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir. 1. No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que o terceiro indicado conduzida o veículo no momento da autuação. Ora, a mera declaração em que o suposto condutor assume o cometimento das infrações é documento insuficiente. Além da citada declaração, a parte autora não cuidou de juntar provas efetivas de que não era o condutor do veículo, no momento da autuação, tais como comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios, nem mesmo justificou suficientemente seu pedido. Assim, deverá a parte autora juntar documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações, caso estes sejam futuramente reputados insuficientes. 2. Neste ponto, observa-se que a inicial é genérica e não descreve exatamente o ocorrido. A correta exposição dos fatos e fundamentos do pedido é obrigação da parte autora. Denota-se petição inicial puramente especulativa nas suas teses, sem o devido esclarecimento sobre a causa de pedir, sendo que da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido autoral, o que também compromete o trabalho da defesa. A parte autora não cuida sequer de esclarecer qual seria o infortúnio que o teria impedido de indicar o condutor administrativamente. 3. Deverá a parte autora, se ainda não o fez, juntar documento de identidade válido e comprovante de residência atualizado em seu nome. 4. Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; 5. Considerando que a parte autora busca apenas discutir a validade das autuações lavradas pelo Município de Itaquaquecetuba, não há relação jurídica de direito material entre o demandante e o DETRAN/SP. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. Esclareça, pois, a legitimidade do Detran. A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa dos autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa. A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO(TJSP;Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) O ente autuador, no caso, é a única parte legítima para figurar no polo passivo. Mas, não consta da inicial. Assim, inclua o ente autuador na exordial. 6. Ainda, junte certidão de prontuário junto ao Detran (tem por objetivo trazer informações mínimas sobre a relação entre a parte autora e o órgão de trânsito. Somente não será exigida nos casos em que se alega inexistência de relação jurídica com o Detran); cópia do auto de infração (em qualquer tipo de ação que envolva a impugnação do auto); certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação). Observo que a parte autora deverá indicar expressamente o ente autuador responsável pelo auto de infração e inclui-lo no polo passivo, pois o litisconsórcio é necessário. 7. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa.Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEÍCULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022); "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022). 8. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP), ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051207-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Claudio Majowka - - Elizabeth Tabach Majowka - Vistos. CLAUDIO MAJOWKA e ELIZABETH TABACH MAJOWKA ingressaram com ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP. Em síntese, a coautora sustenta que foi surpreendida com a lavratura de 2 (dois) autos de infração, supostamente cometidos pelo coautor. Aduz a possibilidade de indicação judicial do condutor. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos dos AITs impugnados. DECIDO. O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver. Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração anos após a data da infração. Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusto de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir. 1. No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que o terceiro indicado conduzida o veículo no momento da autuação. Ora, a mera declaração em que o suposto condutor assume o cometimento das infrações é documento insuficiente. Além da citada declaração, a parte autora não cuidou de juntar provas efetivas de que não era o condutor do veículo, no momento da autuação, tais como comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios, nem mesmo justificou suficientemente seu pedido. Assim, deverá a parte autora juntar documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações, caso estes sejam futuramente reputados insuficientes. 2. Neste ponto, observa-se que a inicial é genérica e não descreve exatamente o ocorrido. A correta exposição dos fatos e fundamentos do pedido é obrigação da parte autora. Denota-se petição inicial puramente especulativa nas suas teses, sem o devido esclarecimento sobre a causa de pedir, sendo que da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido autoral, o que também compromete o trabalho da defesa. A parte autora não cuida sequer de esclarecer qual seria o infortúnio que o teria impedido de indicar o condutor administrativamente. 3. Deverá a parte autora, se ainda não o fez, juntar documento de identidade válido e comprovante de residência atualizado em seu nome. 4. Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; 5. Considerando que a parte autora busca apenas discutir a validade das autuações lavradas pelo Município de Itaquaquecetuba, não há relação jurídica de direito material entre o demandante e o DETRAN/SP. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. Esclareça, pois, a legitimidade do Detran. A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa dos autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa. A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO(TJSP;Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) O ente autuador, no caso, é a única parte legítima para figurar no polo passivo. Mas, não consta da inicial. Assim, inclua o ente autuador na exordial. 6. Ainda, junte certidão de prontuário junto ao Detran (tem por objetivo trazer informações mínimas sobre a relação entre a parte autora e o órgão de trânsito. Somente não será exigida nos casos em que se alega inexistência de relação jurídica com o Detran); cópia do auto de infração (em qualquer tipo de ação que envolva a impugnação do auto); certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação). Observo que a parte autora deverá indicar expressamente o ente autuador responsável pelo auto de infração e inclui-lo no polo passivo, pois o litisconsórcio é necessário. 7. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa.Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEÍCULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022); "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022). 8. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP), ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006632-93.2024.8.26.0451 - Inventário - Fixação - M.A.R.L. - - C.M.L. - - J.A.S. - Fica a inventariante intimada a juntar novamente nos autos o documento de fls 78, uma vez que o mesmo encontra-se ilegível. - ADV: EVELIN DE FATIMA MINERVINO DA SILVA (OAB 325843/SP), NEUSLEY MARTINS MOURA (OAB 385811/SP), ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP), ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1023339-85.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : PEDRO AUGUSTO MORAIS FIUZA ABRAS REQUERIDO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO REQUERIDO : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. REQUERIDO : BANCO DIGIO S.A. REQUERIDO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. Local: Belo Horizonte Data: 30/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027969-09.2025.8.26.0224 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Antonio Pereira de Castro - Vistos. É caso de emenda da inicial. A primeira etapa do procedimento introduzido pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21) é eminentemente conciliatória, de natureza preventiva e consensual, em que se busca o acordo entre as partes para a negociação das dívidas do devedor, com a previsão de instauração de audiência preliminar para que seja apresentada a proposta de pagamento. De acordo com o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na audiência deverão participar todos os credores das dívidas de consumo do devedor, exigíveis e vincendas, devendo o plano de pagamento conter o prazo máximo de cinco anos para o pagamento, não podendo ser nele englobados os créditos com garantia real ou decorrentes de financiamentos imobiliários ou de crédito rural. No caso em tela, a petição inicial não apresenta real proposta de plano de pagamento, não tendo sido observados nem mesmo seus requisitos mínimos. Assim, de rigor que a inicial seja emendada, no prazo de 15 dias, para que seja efetivamente apresentada a proposta de plano de pagamento nos termos da lei, sob pena de inépcia. Por fim, desde já há de se indeferir a liminar pretendida, que é claramente prematura, já que o procedimento nem sequer iniciou sua fase conciliatória, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. É indispensável, no rito adotado nesta ação, a prévia tentativa de acordo de pagamento dos débitos discutidos, sendo que apenas caso infrutífera a conciliação é que terá início a etapa litigiosa, inclusive com a possibilidade de imposição compulsória do acordo. Intime-se. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP)
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