Alcides Michelini Filho
Alcides Michelini Filho
Número da OAB:
OAB/SP 398960
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSC, TJGO, TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
ALCIDES MICHELINI FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011746-76.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Paulo Sérgio Spolidoro - Vistos. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor, pois não apresentou os extratos de todas as contas bancárias ativas, apontadas no relatório de contas e relacionamentos (fls. 71/72). Ademais, as mensalidades previstas no contrato objeto da presente demanda possuem valor considerável, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022912-13.2022.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - A.R.B.P. - M.A.C. - Realizado o cadastro do(s) Advogado(s) constituído(s) pela parte M. A. C., conforme instrumento de procuração retro, viabilizando-se, com isso, o acesso do(s) digno(s) Defensor(s) aos presentes autos eletrônicos. Teleaudiência de Tentativa de Reconciliação (art. 520 CPP) designada para a data de 16/07/2025, 16h15. - ADV: OLGA MARIA VECCHINI PELAES (OAB 253709/SP), ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027134-53.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Adriana Maria Spinosi Alves - Claudinei Aparecido Gomes - Fls. retro: Ciência. - ADV: PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP), ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1023339-85.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : PEDRO AUGUSTO MORAIS FIUZA ABRAS ADVOGADO(A) : ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB SP398960) DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Pedro Augusto Morais Fiuza Abras em face dos bancos Bradesco S.A, Banco Digio S.A, Banco Itaú Unibanco Holding S.A, Nu Financeira S.A, Picpay Bank e Nu Pagamentos S.A Afirma que aufere renda líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, sendo que aproximadamente 30,63% de sua renda está comprometida com o pagamento de dívidas de consumo, as quais incluem empréstimos pessoais e cartões de crédito contratados junto aos réus. Demonstrou, com documentos, que após o pagamento das dívidas e despesas básicas (água, energia, internet, IPTU), resta-lhe quantia inferior ao necessário para sua sobrevivência digna. Requer, com base nos arts. 300 do CPC e 104-A do CDC (com redação dada pela Lei nº 14.181/2021), a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de todas as dívidas listadas na exordial, até que seja realizada audiência conciliatória ou homologado o plano de pagamento. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Inicial devidamente instruída. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Cuida-se, como visto, de ação de repactuação de dívida, com base na lei do superendividamento, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte pleiteia a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas listadas na exordial, até que seja realizada audiência conciliatória ou homologado o plano de pagamento Para a concessão da tutela de urgência antecipada, incumbe à parte demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, sem que haja, via de regra, irreversibilidade da medida, conforme se extrai em art. 300 do CPC. No caso, o autor comprovou documentalmente a existência de múltiplas dívidas de consumo, contraídas de boa-fé, que comprometeram de forma substancial sua renda mensal, evidenciando situação típica de superendividamento, conforme definição do art. 54-A do CDC: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” . A nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.181/2021 visa justamente a garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor superendividado, permitindo a repactuação judicial de dívidas, com a suspensão da exigibilidade e a tentativa de plano conciliatório (art. 104-A, §1º e §2º, CDC). Além da verossimilhança das alegações, o perigo de dano é evidente. A continuidade das cobranças e descontos pode comprometer o sustento do autor e de sua família, privando-os de recursos essenciais à vida digna, como alimentação, moradia e saúde. Importante destacar que a medida postulada é de natureza reversível, pois não extingue as obrigações, apenas suspende sua exigibilidade até a audiência de conciliação ou homologação de eventual plano, quando poderá ser reavaliada. Posto isso, nesse juízo preliminar, hei por bem deferir a antecipação dos efeitos da tutela, suspensão da exigibilidade das dívidas listadas na exordial, contraídas com os réus, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC ou eventual homologação do plano de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada. Considerando a hipossuficiência da parte autora com relação a prova documental e nos moldes do artigo 6°, inciso VIII, 54-G, II da Lei 8.078/1990 - CDC c/c o artigo 396 e seguintes e 5o e 6o do CPC/2015,-que exigem de todos, juiz, partes, advogados e outros que de qualquer forma participam do processo - conduta cooperativa e de boa-fé para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e além disso, nos moldes do Tema Repetitivo no 411 do Superior Tribunal de Justiça, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que os credores tragam aos autos em 15 (quinze) dias, cópias dos contratos e extratos de evolução das dívidas contraídas pela parte autora com contratante, conforme mencionado na exordial. Determino a remessa dos autos à Secretaria, a fim de que seja designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, nos termos do art. 104 do CDC, data em que deverá apresentar o plano de pagamento, segundo a lei do superendividamento. Citem-se e intimem-se os réus para comparecerem à audiência conciliação, advertindo-os do § 2o do art. 104 do CDC, bem como da liminar deferida e da obrigação de trazer aos autos cópias dos contratos e extratos de evolução das dívidas. Fica a parte autora, desde já, advertida de que o plano de pagamento a ser apresentado na audiência de conciliação, deverá conter todos os itens dispostos no art. 104-A, §4o, incisos I a IV, do Código de Processo do Consumidor, inclusive, respeitando o prazo limite de 05 (cinco) anos, bem como de que as dívidas objeto do plano do pagamento deverão ser aquelas adquiridas pelo consumidor para aquisição de algum produto ou serviço para atender suas necessidades pessoais, excluindo as hipóteses descritas no art. 104-A, §1o, do CDC (contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural). Havendo conciliação, observar-se-á o disposto nos §§ 3o, 4o, I, II, III e IV e § 5o do artigo 104-A da Lei 8.078/1990 - CDC. Não havendo acordo com os credores, a parte autora deverá manifestar-se consignando-se em ata se deseja ou reitera a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, saindo citados da audiência todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, juntando documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegocia. (§ 2o do artigo 104-A da Lei 8.078/1990 – CDC). Findos os prazos de todas as contestações, abra-se vista à parte autora para impugnações, vindo-me conclusos posteriormente, para os fins do § 3o do artigo 104-A da Lei 8.078/1990 - CDC (nomeação de perito/administrador para realização do plano judicial compulsório). Considerando que a documentação carreada aos autos pela parte autora encontra-se em harmonia com o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, mormente a sua situação de superendividamento que se apresenta e comprovam o seu estado de insuficiência de recursos, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1023339-85.2025.8.13.0024/MG RELATOR : ALDINA DE CARVALHO SOARES REQUERENTE : PEDRO AUGUSTO MORAIS FIUZA ABRAS ADVOGADO(A) : ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB SP398960) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 02/07/2025 - Audiência de conciliação designada
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000241-63.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Flavio Laureano da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Pine S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) requerente(s), sobre a contestação, no prazo de 15 dias. Especifiquem as partes, no mesmo prazo (15 dias), as provas cuja produção pretendem, justificando-lhes objetivamente a pertinência. Pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, rol com a qualificação completa das testemunhas arroladas, devendo, ainda, informar se procederá à intimação na forma da lei (artigo 455, § 1º, CPC) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (artigo 139, VI, CPC), bem como observar que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, CPC). Em seguida, se for o caso de intervenção, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, a Serventia encaminhará os autos conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado da lide (fila conclusos sentença, para fins de organização). Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos,em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004532-51.2025.8.26.0510 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Gil Wagner Trivelli Pavan - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO BRADESCARD S/A - - Banco Original S.a. e outros - Ante o exposto, INDEFIRO a instauração processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas; e julgo EXTINTO o processo nos termos do art.485 VI do Código de Processo Civil. Não iniciada a fase litigiosa, descabe sucumbência. P.R.I. - ADV: LUCAS GOMES DO NASCIMENTO (OAB 511088/SP), BIANCA RAMOS MILITELLO (OAB 496704/SP), ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP), REGINA BORDON (OAB 115217/SP), GRACIELLY JANY DOS SANTOS (OAB 316769/SP), HENRIQUE JEFFERSON COLLE (OAB 308575/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011594-39.2025.5.15.0051 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010342-87.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ordalinda Dores de Souza - Vistos. O(s) documento(s) de fls. 40/50 demonstra(m) que a parte autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A Justiça gratuita é reservada para aqueles que comprovadamente não possuem a mínima condição de arcar com as custas e despesas necessárias sem prejuízo da subsistência de sua família. Posto isso, indefiro os benefícios da assistência judiciária. Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. Consigno, ainda, que em caso de eventual interposição de agravo de instrumento, a ausência de notícia sobre a interposição e/ou de decisão preliminar ao julgamento de recurso (CPC, art. 101, 1º) acarretará o cancelamento da distribuição e, ainda que a decisão seja reformada, não será possível reativar o processo, tornando necessária nova distribuição. Intime-se. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049220-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Tamiris Calabrez Peroni - Em sua petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, nulidade da AIT pela falta de notificação de autuação pelo Órgão Autuador. Juntou documentos. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 1085). Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, isto é: não comprovam, de forma cabal, a não notificação por parte do demandado. Por óbvio, não se está impondo à parte autora o ônus de produzir prova diabólica, apenas salientando que a presença do fumus boni iuris pressupõe a existência de elementos de informação capazes de demonstrar a probabilidade do direito, segundo uma cognição sumária. Ademais, ainda que se reconhecesse a probabilidade do direito alegado na exordial - que se faz apenas a título argumentativo -, não há falar em periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da liminar. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pleito do coautor Antônio de anulação da decisão administrativa que gerou a cassação do seu direito de dirigir, pois teria contabilizado infração da qual não fora notificado a tempo de indicar o real condutor. Decisão agravada que indeferiu o pedido, em tutela provisória de urgência. Manutenção. Ausência dos requisitos dos arts. 294 e 300, do CPC. Documentos juntados aos autos que não comprovam que o autor não teria sido notificado a tempo de indicar o real condutor. Infração ocorrida em 2016, o que fragiliza, também, o requisito do perigo na demora. Decisão agravada mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2189691-38.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. II - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP)