Valdinei Da Silva Lima
Valdinei Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/SP 399433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdinei Da Silva Lima possui 299 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
212
Total de Intimações:
299
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TRF4
Nome:
VALDINEI DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
299
Últimos 90 dias
299
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (160)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2200508-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; JACOB VALENTE; Foro de Jacupiranga; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000767-41.2025.8.26.0294; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Dalvina Soares da Silva; Advogado: Valdinei da Silva Lima (OAB: 399433/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000238-54.2024.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - A.O.S. - Vistos. Converto o julgamento em diligência, para chamar o feito à ordem. A parte autora postula pela declaração de inexistência de débito protestado, bem como pela indenização por danos morais, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 30.851,61. A Fazenda Pública ré, por sua vez, sustenta a legitimidade da cobrança. É a síntese do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora propôs a demanda em face de ente público na Vara Comum, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Contudo, verifica-se tratar de matéria que se inclui na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Cumpre esclarecer que, ao ser instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública pela Lei n. 12.153/2009, coube aos Tribunais de Justiça disciplinar o funcionamento nos locais em que não havia sido instalada Vara Especializada nos termos da lei em comento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que as ações de competência dos Juizados da Fazenda Pública, onde não houvesse Vara Específica, deveriam tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, com exceção das ações que versassem sobre penalidade decorrente de infrações de trânsito, multas, pontuação, apreensão de veículo, ações envolvendo crédito de natureza fiscal e previdenciárias (Provimentos CSM 1.768/2010 e 2.203/2014). Ocorre que a Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou que a limitação da competência pelos Tribunais de Justiça deveria perdurar por apenas cinco anos, ou seja, até 6 de julho de 2015. Portanto, não há que se falar em escolha do Jurisdicionado, sendo da competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública o processamento da presente ação, sob pena de nulidade. Por derradeiro, anoto que a necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não afasta a competência que é absoluta, conforme já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento 0106805-26.2013.8.26.000, da Décima Câmara de Direito Público, em 17/06/2013, Rel. Antônio Carlos Villen. Também não a afasta a competência eventual necessidade de prova técnica, ante o disposto no artigo 10, da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do presente feito à Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca. Decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se o quanto determinado com as anotações necessárias. Int. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200508-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jacupiranga; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000767-41.2025.8.26.0294; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Dalvina Soares da Silva; Advogado: Valdinei da Silva Lima (OAB: 399433/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0209912-16.2009.8.26.0004 (004.09.209912-6) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Edgard Tomanik Junior - - Cláudia Karst Vaz - Karime Caravelli Martins - - Carla Fernanda Mancilha de Camargo - - Ana Paula Penteado - Relação: 0531/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Não é necessária assinatura do edital. Basta ao juiz a assinatura da decisão que o determinou, acolheu o leiloeiro indicado pela parte, fixou comissão e valor mínimo dentre outras questões. Efetuado isso tudo o mais se torna particular, sendo desnecessário que o juiz assine o referido edital. 3) Fica desde já, com a publicação deste no DJE, intimadas as partes, através de seus patronos, acerca das datas designadas pelo Leiloeiro, sem prejuízo das regulares notificações que devem ser promovidas pelo Leiloeiro. 4) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. 5) Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. 8) Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB 132478/SP), Reinaldo de Carvalho Bueno (OAB 71252/SP), Valdinei da Silva Lima (OAB 399433/SP) - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), REINALDO DE CARVALHO BUENO (OAB 71252/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), REINALDO DE CARVALHO BUENO (OAB 71252/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001969-32.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Aparecida Pereira - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Fls. 141/159: Verifico que o processo se encontra em fase de cumprimento de determinação de fl. 138, estando o prazo de 15 (quinze) dias em curso. Ressalto, contudo, que a habilitação do advogado em qualquer fase do processo é um direito assegurado às partes, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal, conforme preceituado no artigo 7º do Código de Processo Civil. Assim, cadastre-se o referido patrono. É de se salientar, todavia, que a procuração acostada ao feito (fl.143) não se encontra munida de poderes específicos para recebimento de citação, não podendo, então, configurar o comparecimento espontâneo ao processo, a fim de suprir a citação formal da parte requerida, quando ao ser apreciado o pedido inicial for determinada a citação da demandada. Nesse sentido segue o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pautado no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Bem móvel. Alienação fiduciária. Reconhecimento de comparecimento espontâneo. Inexistência de poderes específicos para receber citação. Nulidade. Determinação de repetição do ato para citação do réu/nova realização de ato. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual o Juiz, reconheceu o comparecimento espontâneo da parte ré, determinou a apreensão do veículo e entrega ao Banco. II. Questão em exame 2. Discute-se se a juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento de citação configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência do ato citatório e justificar o reconhecimento da revelia. III. Razões de decidir 3. A citação é ato essencial para a validade do processo e para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a simples juntada de procuração sem poderes expressos para receber citação não configura comparecimento espontâneo, sendo necessária a ciência inequívoca da parte ré acerca da demanda. 5. No caso, a procuração juntada pelo advogado do agravante não contém poderes para o recebimento de citação, afastando a hipótese do art. 239, § 1º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que o vício na citação gera a nulidade dos atos processuais subsequentes, impondo a reabertura do prazo para a apresentação de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a nulidade da citação e determinar a realização do ato. Tese de julgamento: "A juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento de citação não configura comparecimento espontâneo, sendo nulo o reconhecimento da revelia e assegurado ao réu o direito à apresentação de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 105, 239 e 242. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.768.022/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.08.2019; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2096703-27.2021.8.26.0000, Rel. Des. Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2021.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040965-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). Assim, providencie a parte requerida a regularização da procuração acostada ao feito, com urgência. No mais, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado à fl. 138. Intime-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000257-88.2025.8.26.0118 (apensado ao processo 1000663-29.2024.8.26.0118) (processo principal 1000663-29.2024.8.26.0118) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Ricardo Rogerio Lisboa - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Analisando os autos da ação de conhecimento (Processo 1000663-29.2024.8.26.0118), em apenso, constatei que o requerido efetuou o pagamento da condenação naqueles autos, no importe de R$ 6.494,36 (fls.317). Assim, manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo se dá por satisfeito o seu crédito, para fins de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção e o arquivamento do feito. Informe, ainda, o credor, no mesmo prazo supra, seus dados bancários a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000276-47.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Valdinei da Silva Lima - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)