Giovane Garcia Moraes D´Umbra

Giovane Garcia Moraes D´Umbra

Número da OAB: OAB/SP 400002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovane Garcia Moraes D´Umbra possui 55 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP
Nome: GIOVANE GARCIA MORAES D´UMBRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Fernando Marcondes Ramos (OAB 289483/SP), Fábio Percegoni de Andrade (OAB 419092/SP), Rafael Rabelo do Nascimento Campelo (OAB 401412/SP), Giovane Garcia Moraes D´umbra (OAB 400002/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB 103592/SP), Cristine Vieira do Prado (OAB 261296/SP), Eduardo de Sá Marton (OAB 228347/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP) Processo 1104143-24.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serenella Hípica e Pousada S/A - Exectdo: Monttecasa Empreendimentos, Construtora e Incorporadora Ltda Epp, Yvone Hanna Riachi - Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Retifique-se o leiloeiro o nome do magistrado. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Observo que, nos termos do artigo 884, I e 887, § 2º do CPC, cabe ao leiloeiro a publicação do edital ao menos 5 dias (úteis) antes da data marcada para o leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar os requisitos legais, sob pena de nulidade, quais sejam: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução www.megaleiloes.com.Br, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas das datas do leilão, consoante o que segue: o 1º Leilão terá início no dia 18/06/2025 às 15:00 h e se encerrará dia 23/06/2025 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 23/06/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 14/07/2025 às 15:00 h. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Fernando Marcondes Ramos (OAB 289483/SP), Fábio Percegoni de Andrade (OAB 419092/SP), Rafael Rabelo do Nascimento Campelo (OAB 401412/SP), Giovane Garcia Moraes D´umbra (OAB 400002/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB 103592/SP), Cristine Vieira do Prado (OAB 261296/SP), Eduardo de Sá Marton (OAB 228347/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP) Processo 1104143-24.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serenella Hípica e Pousada S/A - Exectdo: Monttecasa Empreendimentos, Construtora e Incorporadora Ltda Epp, Yvone Hanna Riachi - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB 103592/SP), Maria Emilia Tamassia (OAB 119288/SP), Fabiane Souza Permanhani (OAB 272649/SP), Giovane Garcia Moraes D´umbra (OAB 400002/SP) Processo 1001730-42.2020.8.26.0450 - Inventário - Invtante: E. A. F. - Vistos, etc. Página 1432 e seguintes: Manifestem-se os herdeiros.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Fernando Marcondes Ramos (OAB 289483/SP), Fábio Percegoni de Andrade (OAB 419092/SP), Rafael Rabelo do Nascimento Campelo (OAB 401412/SP), Giovane Garcia Moraes D´umbra (OAB 400002/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB 103592/SP), Cristine Vieira do Prado (OAB 261296/SP), Eduardo de Sá Marton (OAB 228347/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP) Processo 1104143-24.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serenella Hípica e Pousada S/A - Exectdo: Monttecasa Empreendimentos, Construtora e Incorporadora Ltda Epp, Yvone Hanna Riachi - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2139091-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Rosadélia Sonsin César - Agravada: Maria Kyriopoulos Ferreira - Interessado: Marcelo Sonsin César - Interessado: Roldão Silva César - Interesdo.: Cristiano Stringheta Pinheiro - Interesdo.: Alessandra Norberto da Silva de Almeida - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela coexecutada em face da decisão de fls. 446/448 dos autos originários que rejeitou a impugnação à arrematação. Alega a agravante nulidade processual e da arrematação, uma vez que os coproprietários do imóvel, herdeiros do coexecutado falecido em 27/05/2023, não foram intimados regularmente. Pleiteia efeito suspensivo. O Código de Processo Civil regula a tutela provisória em seu Livro V, que abrange os artigos 294 a 311, prevendo as medidas de caráter satisfativo ou cautelar, consoante o artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da medida é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito invocado pelo recorrente e do risco de perecimento desse mesmo direito durante o período de tramitação do recurso. O Espólio é representado em Juízo pela pessoa do inventariante (arts. 75, VII, e 618, I, CPC), e enquanto não nomeado inventariante e prestado o compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 314, do CPC: Na hipótese dos autos, a Sra. Rosadélia, viúva e coexecutada, apresentou impugnação à arrematação, alegando nulidade por falta de intimação dos coproprietários do imóvel arrematado, herdeiros do falecido, todavia, a impugnação é desprovida de informações fundamentais em relação à existência de inventário. Em atenção aos artigos citados, não se verifica nulidade processual por falta de intimação dos herdeiros sobre o leilão do imóvel, haja vista que a viúva é também executada e foi intimada regularmente de todos os atos processuais, seja na condição de administradora ou de inventariante dos bens deixados por falecimento do coexecutado Sr. Roldão. Consigne-se que a atuação das partes em juízo deve ser orientada pelas diretrizes do processo civil contemporâneo, notadamente pelo modelo do processo cooperativo inspirado no art. 6º, do CPC. O Juiz e as partes possuem entre eles relação jurídica processual, vínculo que implica em obrigatoriedade de condutas ou de abstenções, em preparação do ato final de outorga da tutela jurisdicional. A reger essa relação está o princípio da cooperação adotado expressamente pelo atual Código de Processo Civil no artigo 6º que é aplicável a todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A respeito a respeito do tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco: O modelo cooperativista (ou colaboracionista) do novo processo civil brasileiro não se configura exclusivamente como um sistema de deveres, mas também em relação às partes, uma significativa abertura para certas faculdades postas à sua disposição, em consonância com o princípio do contraditório e sua efetividade. Esse princípio não se exaure na franquia de oportunidades de participação aos litigantes, pois inclui também para o juiz uma série de deveres de efetiva participação, iniciativas e diálogo. Ao mandar que todos cooperem entre si no processo (art. 6º) o Código de Processo Civil está ao mesmo tempo exigindo que o juiz observe certos limites em relação às suas decisões (CPC, arts. 9º e 10º etc) e concedendo às partes a possibilidade de, ao participarem de verdadeiro diálogo com aquele, trazer melhores elementos de defesa de seus interesses contrapostos. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Malheiros, 2017, 7ª edição, item 578, pg. 242). No caso, verifica-se conduta da impugnante destoa do princípio da cooperação, pois a Sra. Rosadélia, viúva e coexecutada, embora representada pelo mesmo patrono do executado falecido, noticiou o óbito após 17 meses de tramitação do processo de execução, período em que o exequente despendeu recursos com custas e despesas processuais, além do tempo decorrido. Dessa forma, embora a norma processual indique o procedimento a ser seguido nos casos de morte das partes, inclusive com a suspensão do processo até a devida regularização (artigos 110, 313, §2º, II, e 779, II, todos do CPC), não se pode permitir que a parte se beneficie pela própria omissão, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Por fim, como muito bem anotado na r. decisão agravada, eventual nulidade, decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano, o que não se verifica, no caso em tela, já que, apesar de invocar o direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843, §1º, do CPC, a representante do espólio e também executada não comprovou o depósito judicial para fins de demonstrar o efetivo interesse na arrematação. Não se encontrando presente a probabilidade do direito e tampouco o perigo de dano, indefiro o efeito suspensivo. Dispensada contraminuta, uma vez que a exequente já se manifestou nos autos originários sobre o tema recursal. Publique-se e tornem imediatamente para voto. São Paulo, 13 de maio de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB: 103592/SP) - Giovane Garcia Moraes D´umbra (OAB: 400002/SP) - Murilo Bacci Cavaleiro (OAB: 166244/SP) - Bruno Eduardo Tamassia Mendes (OAB: 338107/SP) - Henrique Habitzreuter Silveira (OAB: 256720/SP) - Jussara Cristina da Silva Ottoni (OAB: 330473/SP) - Raquel Pinzan do Prado (OAB: 354250/SP) - Ricardo Canton (OAB: 283811/SP) - Elisabete Clara Grosse (OAB: 320142/SP) - Deise Priscila Machado (OAB: 343274/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Fernando Marcondes Ramos (OAB 289483/SP), Fábio Percegoni de Andrade (OAB 419092/SP), Rafael Rabelo do Nascimento Campelo (OAB 401412/SP), Giovane Garcia Moraes D´umbra (OAB 400002/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB 103592/SP), Cristine Vieira do Prado (OAB 261296/SP), Eduardo de Sá Marton (OAB 228347/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP) Processo 1104143-24.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serenella Hípica e Pousada S/A - Exectdo: Monttecasa Empreendimentos, Construtora e Incorporadora Ltda Epp, Yvone Hanna Riachi - Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Retifique-se o leiloeiro o nome do magistrado. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Observo que, nos termos do artigo 884, I e 887, § 2º do CPC, cabe ao leiloeiro a publicação do edital ao menos 5 dias (úteis) antes da data marcada para o leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar os requisitos legais, sob pena de nulidade, quais sejam: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução www.megaleiloes.com.Br, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas das datas do leilão, consoante o que segue: o 1º Leilão terá início no dia 18/06/2025 às 15:00 h e se encerrará dia 23/06/2025 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 23/06/2025 às 15:01 h e se encerrará no dia 14/07/2025 às 15:00 h. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Fernando Marcondes Ramos (OAB 289483/SP), Fábio Percegoni de Andrade (OAB 419092/SP), Rafael Rabelo do Nascimento Campelo (OAB 401412/SP), Giovane Garcia Moraes D´umbra (OAB 400002/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Gonzaga Peçanha Moraes (OAB 103592/SP), Cristine Vieira do Prado (OAB 261296/SP), Eduardo de Sá Marton (OAB 228347/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP) Processo 1104143-24.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serenella Hípica e Pousada S/A - Exectdo: Monttecasa Empreendimentos, Construtora e Incorporadora Ltda Epp, Yvone Hanna Riachi - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
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