Luciano Ricardo Dos Santos
Luciano Ricardo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 400508
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
LUCIANO RICARDO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000383-81.2024.8.26.0116 (processo principal 1002141-83.2021.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jose Yasser Wakim - Sandra Maria Ribeiro de Jesus Barbosa - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. - ADV: LUCIANO RICARDO DOS SANTOS (OAB 400508/SP), ADÃO RIBEIRO DE JESUS JUNIOR (OAB 439551/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001842-04.2024.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Ademar de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Sergio Inacio - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelo réu BANCO BMG S/A (fls. 525/536), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 514/522. Houve o recolhimento parcial do preparo à fl. 538 no valor de R$ 1.852,65. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, providência não adotada pelo apelante. O valor atribuído à causa foi de R$ 46.316,24 (fl. 19), que atualizado corresponde a R$ 48.484,24, resultando o valor do preparo no importe de R$ 1.939,37, conforme cálculo infra. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 72,06, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Luciano Ricardo dos Santos (OAB: 400508/SP) - Celina Eiko Makino (OAB: 286058/SP) - Caio Crepaldi Martins (OAB: 317702/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000718-20.2023.8.26.0116 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Reginaldo Menino - Sidney Menino - Vistos. Fls. 189: defiro. Providencie a z. Serventia a retificação, conforme requisitado. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Intime-se. Campos do Jordao, 26 de junho de 2025. - ADV: LUCIANO RICARDO DOS SANTOS (OAB 400508/SP), RENATO VILLAR (OAB 392150/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015350-47.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.V.G. - - S.C.G.S. - Vistos. NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para exercer a curadoria especial da ré, ficando-lhe, desde já, deferida vista dos autos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Com a manifestação, intime-se a parte autora, bem como abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANO RICARDO DOS SANTOS (OAB 400508/SP), LUCIANO RICARDO DOS SANTOS (OAB 400508/SP), ÉRIKA CRISTINA PIRES MOREIRA DA SILVA (OAB 390566/SP), ÉRIKA CRISTINA PIRES MOREIRA DA SILVA (OAB 390566/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001142-62.2023.8.26.0116 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Everton Luiz Bicudo - ME e outro - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação de fls. 168-172. - ADV: LUCIANO RICARDO DOS SANTOS (OAB 400508/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002513-95.2022.8.26.0116 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sicoob Unimais Mantiqueira - Lilian Alessandra Bicudo - Vistas dos autos as partes para: (x) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a resposta ao ofício juntado aos autos - fls. 388-391. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUCIANO RICARDO DOS SANTOS (OAB 400508/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001072-11.2024.8.26.0116 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - E.S.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a resolução do contrato, e, como conseguinte, a consolidação nas mãos da parte autora do domínio e da posse, de forma plena e exclusiva do bem objeto da inicial, sendo facultada a transferência do bem independentemente de qualquer outra determinação judicial. Sucumbente, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), LUCIANO RICARDO DOS SANTOS (OAB 400508/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002284-04.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Rosimara Ribeiro Rosa - Apelado: Jose Yasser Wakim - Vistos, 1. A parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita no bojo do recurso (fls. 134/145), tendo a parte apelada oferecido impugnação ao benefício nas contrarrazões (fls. 150/155). Na seara do Direito, ordinariamente, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um custo para que possa cumprir o seu papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí a importância de que a concessão fique restrita aos casos de efetiva necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Diante desse quadro, assino à parte recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil - https://registrato.bcb.gov.Br/; e) certidão de propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/; f) certidão de propriedade de imóveis do estado de domicílio da parte ou, alternativamente, poderá apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de bens imóveis, sob as penas da lei; g) outros subsídios que dispuser(em). Registre-se que, em caso de isenção de imposto de renda, tal situação deverá ser comprovada apresentando a parte agravante o formulário de Declaração de Isenção do IRPF, devidamente assinado, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 e Lei nº 7. 115/83, a ser obtido por meio eletrônico no site da Receita Federal. 2. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Weuller Martins Cruz (OAB: 452979/SP) - Luciano Ricardo dos Santos (OAB: 400508/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000440-48.2025.8.26.0116 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Yasser Wakim - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo executado, na qual alega, em síntese, que efetuou todos os pagamentos acordados com o exequente ao adquirir o veículo VW Voyage placas HKE9G83, inclusive o valor de R$ 8.500,00, que está sendo exigido pelo exequente por, supostamente, não haver sido honrada a nota promissória na data aprazada para pagamento. Aduz que é trabalhador rural, de pouca instrução, e que, em razão disso, confiou nas palavras do exequente, deixando de retirar a nota promissória após a quitação, tanto que a propriedade do veículo foi-lhe transferida sem ressalvas. Requer, pois, a extinção da execução por falta de título executivo. Em resposta, o exequente alegou que o executado não honrou a dívida garantida pela nota promissória, tendo efetuado somente os pagamentos das parcelas do financiamento que estava pendente sobre o bem. Requer o prosseguimento da execução. É o relatório. A presente exceção, a princípio, é admissível por haver alegação de pagamento, cuja prova configura carência de ação executiva por falta de título. O executado trouxe provas de pagamentos de parcelas de financiamento do veículo adquirido das mãos do exequente, alegando, ainda, que o valor referente à nota promissória também foi quitado, porém deixou de retirar a cártula, aduzindo que o exequente age de má-fé ao apresentar título devidamente honrado para execução; que é pessoa simples, trabalhador rural, não tendo se preocupado com tal ato. É verdade que não se encontra, nos documentos de fls. 36/56, comprovante de pagamento da quantia de R$ 8.500,00, referente à nota promissória emitida em 27/10/2024, tratando-se de pagamentos efetuados para quitação de parcelas de financiamento. Porém, não é menos verdade que a propriedade do veículo foi transferida para o nome do executado em 07/11/2024, após a quitação da última parcela de financiamento, vencida em 06/09/2024 (fls. 56/58). Inicialmente o executado teria formulado perante o oficial de justiça uma proposta de pagamento, a qual foi recusada (fls. 15, 19/20). Ora, todos esses fatos geram dúvidas quanto à solidez da alegação posta na inicial da execução, na medida em que o exequente sequer mencionou que o título de crédito teria sido emitido vinculado a um negócio jurídico (compra e venda), e que havia outros pagamentos acordados com o executado. Também surpreende o fato de que, muito embora alegue impagamento parcial, tenha o exequente possibilitado a transferência de propriedade do bem traditado, quando se espera, em contratos da espécie, que o domínio seja transferido somente após a quitação da dívida pendente. Diante do exposto, converto esta exceção em embargos à execução, excepcionalmente, devendo o executado garantir o juízo em 10 dias, seja por meio de depósito da quantia exequenda ou por oferta de bem móvel, para fins de prosseguimento, sob pena de não serem admitidos os embargos. Intime-se. Campos do Jordao, 18 de junho de 2025. - ADV: LUCIANO RICARDO DOS SANTOS (OAB 400508/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009325-76.2025.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.N.R. - - N.O.R. - VISTOS. I.-Ciente do recolhimento da taxa. Anote-se. II.-Determino emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora: - Apresentar procuração devidamente assinada em nome do coautor ; - Apresentar comprovante de residência; Ainda como emenda, esclarecimento sobre a extensão da prole, composta de um ou de dois filhos, devendo também ser informado se a prole permanecerá como dependente no plano médico patronal do divorciando, com natureza de alimentos; ainda quanto a alimentos, devem as partes apresentarem cláusula quanto a alimentos recíprocos entre si (ou dispensa, ou renúncia, ou estabelecimento de valor). III.-Com os atendimentos, ou com o transcurso do prazo, o que a Serventia previamente certificará, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANO RICARDO DOS SANTOS (OAB 400508/SP), LUCIANO RICARDO DOS SANTOS (OAB 400508/SP)