Mariely Dornellas Ferro

Mariely Dornellas Ferro

Número da OAB: OAB/SP 400736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariely Dornellas Ferro possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP
Nome: MARIELY DORNELLAS FERRO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) GUARDA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000618-92.2021.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: GERACINA MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: MARIELY DORNELLAS FERRO - SP400736, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000444-83.2021.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIELY DORNELLAS FERRO - SP400736, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000451-75.2021.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: SAMUEL HENRIQUE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARIELY DORNELLAS FERRO - SP400736, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001303-53.2025.8.26.0326 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.P.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA promovida por MATHEUS PARUSSOLO DOS ANJOS em face de ROSANGELA DA SILVA PERNOMIAN, objetivando a guarda dos filhos em comum. No entanto, este Juízo da Infância e Juventude, ao qual foi distribuída a presente ação, é absolutamente incompetente para o processamento desta ação, uma vez que de acordo com o artigo 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude somente é competente para conhecer de pedidos quando se tratar de criança ou adolescente enquadradas nas hipóteses contidas no artigo 98 do mesmo diploma legal. Este contudo não é o caso dos autos, pois as crianças não se encontram em situação de abandono, tanto que os próprios pais demandam entre si na presente ação, estando os menores sob a guarda de fato de um deles. Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Ação de divórcio c.c guarda de menor, visitas e alimentos. Decisão determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Sorocaba. Insurgência da autora. Genitores que exercem a guarda compartilhada da infante. Inexistente comprovação de que a criança se encontra em situação de risco. Eventual beligerância entre os genitores que não atinge a criança. Aplicação do artigo 148 do ECA. Prevalência dos superiores interesses da menor. Competência da Vara da Família para julgamento da demanda. Agravo provido." (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2045373-54.2022.8.26.0000 - Relator EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ - julgado em 20/07/2022) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Guarda e regulamentação de visitas. Disputa entre a genitora e o genitor da criança. Demanda proposta no Foro Regional de Santana, então foro do domicílio da autora e seu filho. Requerente que, no curso da lide, mudou-se para área abrangida pelo Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. Determinação de encaminhamento dos autos ao foro do atual domicílio do menor. Impossibilidade. Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição da demanda. Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil. Inexistência de situação de risco a atrair a competência da Justiça da Infância e da Juventude e, assim, justificar a mitigação da perpetuatio jurisdictionis à luz do princípio do juízo imediato (artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Precedente desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, ora suscitado." (TJSP - Câmara Especial - Conflito de competência cível nº 0013860-05.2022.8.26.0000 - Relator ISSA AHMED - julgado em 19/07/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA. Ausência de hipótese de criança em situação de risco. Incompetência da justiça da infância e juventude. Inteligência do artigo 98 combinado com o artigo 148, parágrafo único, alínea "a", ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Competência da Vara de Família e Sucessões. Recurso provido." (TJSP - Câmara Especial - Agravo de Instrumento nº 2032300-15.2022.8.26.0000 - Relator BERETTA DA SILVEIRA (Pres. da Seção de Direito Privado) - julgado em 23/06/2022) Portanto, a competência é do Juízo da Família e não da Infância e Juventude. E, firmada tal convicção, há que se perquirir sobre a possibilidade de pronto declínio da competência para julgamento da causa. No Conflito de Competência nº 5233-0, a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que: "quando o magistrado, de pronto, ao exarar seu primeiro despacho, declinar de sua competência, apontando o foro então competente, ilegalidade alguma comete". A respeito do tema, a jurisprudência oscilou, mas o entendimento acima referido vem novamente predominando. Nesse sentido, o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil acatou a declinação ex officio de foro, nos autos de agravo de instrumento nº 546.392-9, em razão de decisão da 20ª Vara Cível da Capital. Em situação semelhante denegou mandado de segurança com a seguinte ementa: "Direito líquido e certo - Decisão que "Ex Officio" rejeita competência relativa, remetendo os autos para outra comarca não ofende direito líquido e certo. Não havendo recurso ordinário contra o despacho, não cabe mandado de segurança. Ordem denegada" (Mandado de Segurança nº 543.715-OSP). Ainda nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "COMPETÊNCIA, FORO DE ELEIÇÃO, DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. É possível ao juiz, considerando abusiva a cláusula de eleição do foro quando resultar manifesta dificuldade para a defesa do réu, notadamente nas avenças regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecer não só a nulidade da referida cláusula eletiva de foro, como também, de ofício, declinar de sua competência. Conflito conhecido, declarado competente o suscitante. Relator: Ministro BARROS MONTEIRO" (Conflito de Competência julgado em 12/08/1998). "COMPETÊNCIA. Foro de Eleição. Contrato de adesão Consórcio. Declinação de ofício. Súmula 33/STJ. Pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência em ação instaurada contra consumidor quando a aplicação da cláusula de eleição do foro dificultar gravemente a defesa do réu em Juízo. Ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, proposta no foro de São Paulo contra réu domiciliado no interior do Estado do Piauí. Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR" (Recurso Especial julgado em 04/06/1998). Ante o exposto, DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA, determinando a correção da competência, a fim de que o processo trâmite pela Competência Cível/Família. Providencie-se a correção, de imediato, bem como retifique-se a classe processual e assunto. Intimem-se. Lucelia, 07 de julho de 2025. - ADV: MARIELY DORNELLAS FERRO (OAB 400736/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002021-06.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1002912-78.2022.8.26.0099) (processo principal 1002912-78.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - José Ronaldo Cardoso Lopes - Grupo Energisa S/A - Foi emitido o MLE (parte) solicitado às fls 52 e autorizado às fls 49, com outra parte emitida nos autos do processo principal 1002912-78.2022 devido ao depósito (parte) do requerido ter sido feito naquele processo. Aguarda assinaturas para o crédito em conta. - ADV: OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO (OAB 136903/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS (OAB 274768/SP), MARIELY DORNELLAS FERRO (OAB 400736/SP), SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002021-06.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1002912-78.2022.8.26.0099) (processo principal 1002912-78.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - José Ronaldo Cardoso Lopes - Grupo Energisa S/A - Foi emitido o MLE (parte) solicitado às fls 52 e autorizado às fls 49, com outra parte emitida nos autos do processo principal 1002912-78.2022 devido ao depósito (parte) do requerido ter sido feito naquele processo. Aguarda assinaturas para o crédito em conta. - ADV: OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO (OAB 136903/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS (OAB 274768/SP), MARIELY DORNELLAS FERRO (OAB 400736/SP), SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000995-17.2025.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.R.A. - Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações e retificações necessárias, se o caso. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias. Intime-se. Lucelia, 03 de julho de 2025. - ADV: MARIELY DORNELLAS FERRO (OAB 400736/SP)
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