Flávia Gonçalves Delmônico

Flávia Gonçalves Delmônico

Número da OAB: OAB/SP 401243

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000281-15.2025.8.26.0572 (processo principal 1000535-05.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dulce Helena Duarte Azevedo - Banco Agibank S.A. - Certidão supra: manifeste-se a exequente acerca do comprovante de depósito de fls. 50/51. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023203-71.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.M.F. - - L.D.S.S. - Termo de guarda disponível para impressão no E-SAJ. Fls. 55/56: ciência aos interessados. - ADV: FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP), FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006521-54.2025.8.26.0496 (processo principal 0001689-17.2021.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Transferência para o regime fechado - NATANAEL CORREA DA SILVA - Recebo o recurso de agravo de execução interposto porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos (ou intrínsecos e extrínsecos). Intime-se para contrarrazões recursais. - ADV: FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000281-15.2025.8.26.0572 (processo principal 1000535-05.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dulce Helena Duarte Azevedo - Banco Agibank S.A. - Primeiramente, certifique a serventia se houve o depósito voluntário da condenação junto ao portal de custas. Em caso positivo, junte-se o comprovante bem como libere as peças que se encontram sigilosas, intimando-se a exequente para manifestação. Int. - ADV: FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004941-45.2019.8.26.0572 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - T.S.O. - E.A.S.T. e outro - Vistos. Trata-se de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c fixação de alimentos, guarda e visitas, com pedido liminar de alimentos provisórios, movida por T.S.O., em face de E.A. de S.T., alegando que viveram em união estável por aproximadamente quinze anos, sendo pais de três filhas, e que, durante esse período, adquiriram um automóvel em conjunto, que se encontra em posse da parte ré. Em razão disso, requer o reconhecimento da união estável e sua dissolução, outorgar à requerente a propriedade do veículo automotor, a fixação de guarda unilateral das filhas e a regulamentação de visitas do requerido, bem como o pagamento de alimentos no valor de três salários-mínimos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora e designada audiência de conciliação (fls. 23/24). Audiência de conciliação infrutífera (fl. 39). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 41/46). Alega, em síntese, reconhecer a união estável mencionada na inicial, bem como, a aquisição do veículo, porém, que seja partilhado a ambos. Concorda com a guarda das infantes. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora (fl. 58). Sentença anulada (fls. 149/152). Audiência de conciliação infrutífera (fls. 290/291). Laudo psicossocial (fls. 562/570). Relatório do Conselho Tutelar (fls. 688/701). Parecer do MP (fls. 741/746). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos são parcialmente procedentes. De proêmio, discorro acerca em relação à guarda das filhas incapazes. De rigor a fixação de guarda compartilhada, com estabelecimento de residência em favor da genitora, levando em conta que a parte autora já exerce a guarda de fato, respeitando o melhor interesse das crianças. Da mesma forma, as visitas devem ser fixadas de forma livre. Contudo, tendo em vista o teor do laudo psicossocial de fls. 562/570, bem como o relatório do Conselho Tutelar de fls. 688/701, e o parecer do Ministério Público de fls. 741/746, verifica-se que o genitor encontra-se distante da rotina das menores, não exercendo efetivamente suas funções parentais e sendo ausente no cotidiano escolar e afetivo. As próprias filhas demonstraram resistência ao contato com o pai, o que indica a necessidade de um regime de visitas mais estruturado. Dessa forma, as visitas devem ser fixadas de forma supervisionada e progressiva, com início sob acompanhamento institucional (CRAS, CREAS ou outro órgão similar), conforme disponibilidade, podendo ser revistas futuramente mediante avaliação técnica. Cumpre ressaltar que, em virtude de a filha E.V.O.T. ter alcançado a maioridade no curso do presente feito, julgo extinto o processo quanto aos pedidos a ela relacionados, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio: art. 1.584, II, do Código Civil disciplina que a guarda unilateral poderá ser decretada pelo juiz em atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Diante da discordância manifestada pelo genitor, aplico, por analogia e nos termos do art. 1.584, § 2° do Código Civil Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Reconheço, ainda, com base nas provas documentais (certidões de nascimento das filhas, testemunhos indiretos e confissão na contestação), a existência da união estável havida entre as partes pelo período aproximado de quinze anos, com início presumido no ano de 2004 e término em setembro de 2019, e decreto a sua dissolução, nos termos do art. 1.723 e seguintes do Código Civil. Quanto à partilha do veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Prisma, cor prata, ano 2014/2015, placa FZD-9710, constata-se que o bem foi adquirido durante a constância da união estável, de modo que incide o regime da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do Código Civil. Sendo assim, reconheço o direito de meação de 50% a cada uma das partes sobre o referido automóvel. Considerando, contudo, que o veículo se encontra em posse da autora, que exerce a guarda e é responsável pelo transporte diário das filhas menores, atribuo à autora a propriedade do bem, devendo ser providenciada, em eventual liquidação ou acordo posterior, a compensação ao réu correspondente à sua cota-parte do valor do veículo. Ademais, é sabido que os alimentos devem ser fixados respeitando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A necessidade, conforme já dito, é presumida em decorrência da menoridade das infantes. Nesta senda, seguem julgados recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de alimentos Pretensão da filha em face do genitor Sentença de procedência Insurgência do requerido Pensão alimentícia que deve observar o binômio representado pelas necessidades da alimentada e pela possibilidade financeira do alimentante Necessidade da filha menor presumida Ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante de suportar o encargo alimentar no valor fixado pelo juízo sentenciante Princípio da paternidade responsável Sentença mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP. 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000386-63.2017.8.26.0019, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 13/07/2021). ALIMENTOS. Alimentos fixados em 30% dos vencimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo, em hipótese de desemprego. Insurgência do alimentante para reduzir os alimentos para 10% do salário-mínimo. Alimentos devidos para um filho menor, com necessidades presumidas e crescentes. Sustento paterno necessário. Ausência de provas, de outro lado, da incapacidade financeira do alimentante. Pensão alimentícia devida. Valor fixado com razoabilidade, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP. 6ª Câmara de Direito Privado, AC 1004065-15.2017.8.26.0361, Rel. Des. Costa Netto, j. 19/10/2020). AÇÃO DE ALIMENTOS. Trinômio proporcionalidade/necessidade/capacidade. Comprovação da necessidade dos menores ao recebimento de alimentos. Documento noticiando que o alimentante tem vínculo empregatício. Incumbência deste de comprovar valor auferido ou eventual rompimento do contrato. Não demonstração de ausência de possibilidade, tendo-se pela capacidade de arcar com a pensão alimentícia decretada proporcional às necessidades dos menores. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP. 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1003004-15.2016.8.26.0019, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 15/04/2020). Tendo em vista a condição presente do genitor e o parecer do Ministério Público, alimentos devem ser fixados no importe de 1 (um) salário-mínimo para cada filha dos rendimentos líquidos do genitor (desconsiderando os adiantamentos e consignações eventualmente descontados no holerite) em caso de trabalho formal nunca inferior a 1 salário-mínimo; b. 1 salário-mínimo; c 1 salário-mínimo, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego do genitor. Por fim consigna-se, para fins do art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil, que não há outros argumentos deduzidos pelas partes no processo capazes de infirmar a conclusão que ora se chega. Anote-se que o mesmo artigo prevê no § 3.º que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código de 1973, proclamava-se não haver necessidade de o julgador responder a argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com o Estatuto Processual de 2015, continua a mesma orientação, de que (...) o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados; apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e DECRETAR a dissolução da união estável entre as partes, havida entre 2004 e setembro de 2019; b) Reconhecer o direito de meação de 50% a cada uma das partes sobre o veículo Chevrolet Prisma, cor prata, ano 2014/2015, placa FZD-9710, atribuindo à autora a posse e uso exclusivo do bem, com compensação futura ao réu, se requerida; c) JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto à filha E.V.O.T., maior de idade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; d) Fixar os alimentos a serem pagos pelo réu no importe de 1 (um) salário-mínimo para cada filha incapaz, com incidência sobre os rendimentos líquidos do genitor (salário bruto menos os descontos obrigatórios), incluindo bonificações, gratificações, produtividade, comissão e afins, inclusive 13º salário e férias gozadas, excluído o FGTS, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês; e) Determinar que o réu arque com as mensalidades escolares e cursos Kumon das duas filhas menores; f) Fixar a guarda compartilhada das filhas, com residência junto à genitora e regime de visitas supervisionado, nos moldes recomendados pelo laudo psicossocial e pelo Ministério Público, com possibilidade de revisão futura mediante reavaliação técnica. Diante da sucumbência mínima condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §8º do mesmo diploma legal, em R$1.000,00, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa nos termos da lei 1.060/50, por terem requerido os beneficiários da gratuidade judiciária, que ora lhe concedo. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000600-90.2019.8.26.0572 (processo principal 1002617-19.2018.8.26.0572) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gilson Benedito Raimundo - Rosangela Aparecida Alves - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP), GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000616-34.2025.8.26.0572 (processo principal 1003482-08.2019.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.M.C. - Fls. 52/54 e 61: em vista da citação realizada nos autos nº 1001216-38.2025.8.26.0572 no endereço informado pela parte autora, defiro nova citação por oficial de justiça devendo constar no mandado o número de telefone celular exposto no documento de fls. 62. - ADV: FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP), JOSÉ CARLOS VICENTE (OAB 190969/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006202-28.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Kevin David da Silva dos Santos - Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar cópia do cálculo de penas ao sentenciado Kevin David da Silva dos Santos, CPF: 239.247.008-18, MTR: 1233679, RG: 54.428.215, RJI: 203724005-66, Franca - Penit., providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo. - ADV: FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501555-71.2024.8.26.0572 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - WESLEI DIAS DA SILVA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar WESLEI DIAS DA SILVA à pena de um mês e treze dias de detenção como incurso no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, com incidência das disposições da Lei n.º 11.340/2006. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, em razão da reincidência. Entendo que o acusado não faz jus aos benefícios previstos no artigo 44, do Código Penal, uma vez que houve a prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa, o que inviabiliza a concessão de tal benesse legal. Conjugue-se a isso que o artigo 17, da Lei n. 11.340/06, veda, expressamente, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação de prestação pecuniária ou substituição de pena que implique pagamento isolado de multa. Não é cabível o benefício do artigo 77 do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente. Fixo o valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em favor da vítima, em R$ 4.000 (quatro mil reais). Consigne-se que se trata de patamar mínimo, devendo a vítima, caso entenda de direito, manejar a ação competente para sua majoração. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se Guia de Execução Penal de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente, outra ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para cumprimento do art. 15, III, da CRFB, com cópia desta sentença e com o registro de que a suspensão dos direitos políticos deve ser mantida enquanto não declarada a extinção da sanção penal. Comunique-se a ofendida acerca do inteiro teor desta sentença (Art. 201, § 2°, do CPP). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se, na forma do art. 392 do CPP. - ADV: FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001721-31.2024.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANTONIO PAULO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA GONCALVES DELMONICO - SP401243 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Antonio Paulo de Lima em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a restituição da quantia de R$ 29.633,30, referente a transações bancárias alegadamente fraudulentas em sua conta poupança, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O autor sustenta que teve seu cartão extraviado após comparecimento à agência da ré para realizar prova de vida e que, poucos dias depois, constatou diversas movimentações bancárias atípicas em sua conta, como saques, PIX e compras, incompatíveis com seu perfil de uso. Afirma que contestou administrativamente tais operações e registrou boletim de ocorrência, sem, contudo, obter ressarcimento por parte da instituição financeira. A CEF apresentou contestação, alegando que as movimentações foram realizadas mediante uso do cartão original com chip e senha pessoal do autor, afastando a existência de fraude e requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC e Súmula 297/STJ), aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva à instituição financeira demandada. Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A documentação apresentada pelo autor (boletim de ocorrência, o extrato da conta bancária e os comprovantes de renda), corrobora a alegação de que houve movimentação atípica e abrupta de praticamente todo o saldo da conta poupança (cerca de R$ 30.000,00), valor que, segundo a narrativa inicial, se referia a economias de toda a vida do autor, pessoa idosa, simples e hipossuficiente. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar o uso regular do cartão e senha, com base em parecer técnico interno, sem, no entanto, afastar de forma suficiente os indícios de fraude e de falha na prestação do serviço de segurança bancária. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a realização de transações incompatíveis com o perfil do consumidor, em valores elevados e com movimentações concentradas em curto espaço de tempo, revela a ocorrência de fortuito interno, pelo qual responde a instituição financeira. Neste sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2146467, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/05/2024) Assim, restam configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva: o dano (perda patrimonial), a conduta omissiva (falha no dever de segurança) e o nexo de causalidade. DOS DANOS MATERIAIS Comprovado o prejuízo financeiro no valor de R$ 29.633,30, deve ser determinado o ressarcimento integral ao autor, acrescido de correção monetária desde a data do saque (fevereiro/2024) e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ. DOS DANOS MORAIS O dano moral, no caso, é evidente. A frustração, insegurança e angústia vivenciadas por um idoso que vê suas economias subtraídas por fraude bancária caracterizam abalo psíquico que ultrapassa os meros aborrecimentos. O caráter compensatório e pedagógico da indenização deve ser preservado. Diante das circunstâncias do caso – especialmente a idade do autor e a perda de valores que representavam sua reserva de sobrevivência – fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia razoável, proporcional e em consonância com precedentes do TRF3. E M E N T A Direito do Consumidor. Instituição Financeira. Cartão de Crédito. Movimentação Fraudulenta . Inexigibilidade de Débito. Indenização por Danos Morais. Responsabilidade Objetiva. Inversão do Ônus da Prova . 1. Ação ajuizada por consumidora contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de compras fraudulentas realizadas em seus cartões de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alegação da autora de que não recebeu as senhas dos cartões e que nunca realizou o desbloqueio ou utilização dos mesmos. Sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve comprovação de fraude, pois as compras foram realizadas com CHIP e SENHA e corresponderam ao limite dos cartões . 2. Recurso da autora argumentando falha na prestação de serviços da CEF e ausência de provas quanto à entrega das senhas e desbloqueio dos cartões. Reforma da sentença. Reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados a consumidores, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ . Inversão do ônus da prova em favor da autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica. Ausência de comprovação pela ré da entrega das senhas e do desbloqueio dos cartões pelos titulares. Danos morais configurados pelo abalo à tranquilidade psíquica da autora devido à negativação de seu nome. Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Declaração de inexigibilidade dos débitos e determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Recurso parcialmente provido. 3 . Recurso parcialmente provido. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Inexigibilidade de débitos declarada . Exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes determinada. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50942399220234036301 SP, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 23/09/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/09/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a CEF a restituir ao autor a quantia de R$ 29.633,30 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos), corrigida monetariamente desde fevereiro de 2024 e acrescida de juros de mora a partir da citação; b) Condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora a partir da citação (Súmula 54/STJ). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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