Carlos Andre Dos Santos
Carlos Andre Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 401857
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS ANDRE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003638-23.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.B.V. - - E.S.B. - J.S.B.V. e outro - Termo de guarda disponível para impressão e assinatura da parte interessada. - ADV: CARLOS ANDRE DOS SANTOS (OAB 401857/SP), CRISTIANE DE SOUZA SANTOS (OAB 316692/SP), ANTONIO APARECIDO ONÓFRIO (OAB 384353/SP), CRISTIANE DE SOUZA SANTOS (OAB 316692/SP), TATIANA ALVES MACEDO (OAB 316948/SP), TATIANA ALVES MACEDO (OAB 316948/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036328-81.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO MENESES ALVES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE DOS SANTOS - SP401857 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Andre dos Santos (OAB 401857/SP) Processo 1530932-43.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. C. D. S. - F. 239: Expeça-se o necessário para intimação no(s) endereço(s) indicado(s). Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Andre dos Santos (OAB 401857/SP) Processo 1022402-81.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amadeu Leandro da Silva - Vistos etc. Fls. 38 e 39: anote-se que a citação da pessoa jurídica, para ser válida, nos termos do artigo 248, § 2º, do CPC, deverá ter sido enviada para o endereço válido e atualizado constante da ficha cadastral mantida perante a Junta Comercial. Tendo a ré, pessoa jurídica, sido citada por carta, a fim de que se possa analisar a aplicação da teoria da aparência e, consequentemente, reconhecer os efeitos da revelia, providencie a parte autora, em 15 dias, a juntada da ficha cadastral atualizada da sociedade citada. Após, tornem conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Andre dos Santos (OAB 401857/SP) Processo 1022402-81.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amadeu Leandro da Silva - Vistos etc. Trata-sedeaçãoproposta porAMADEU LEANDRO DA SILVA contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, devidamente qualificados nos autosdoprocessoemepígrafe. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário referentes à contribuição, sendo que nunca autorizou tal cobrança. Com base nesse argumento, a parte autora pede: (i) em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos mensais; (ii) a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que alcançam o total de R$ 2.218,50, além das parcelas vincendas. (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Houve o deferimento da justiça gratuita e da tutela de urgência (fls. 26/27). Citada (fls. 37), a parte ré não apresentou defesa. Éorelatório. Oprocessocomportajulgamentoantecipadodoméritoemrazãodareveliada parte ré, nos termosdoart. 355, II,doCPC. E com areveliapresume-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, principalmenteemrelação inexistência de relação jurídica entre as partes e aos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. A referida presunção é corroborada pelos documentos que instruíram a inicial (fls. 13/25). De rigor, portanto, acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, do pedido de restituição dos valores descontados. E inexistindo relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, de rigor a devolução dos valores tal como pleiteado, ou seja, em dobro, diante da inexistência de justa causa para os descontos. Os danos morais também estão caracterizados. Isso, porque a conduta ilícita da ré acarretou descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, prejudicando-lheo regular uso e aplicação de seu dinheiro sem qualquer justificativa para os descontos. Quanto ao valor, mostra-se adequada e suficiente para a repressão e prevenção do ilícito em questão sua fixação em R$ 5.000,00, valor razoável para amenizar os transtornos causados pela conduta negligente da ré, o qual servirá para desestimular comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para a autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 26/27. Condeno a ré, ainda, a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.218,50, bem como eventuais quantias descontadas no decorrer do processo (em dobro), mediante comprovação documental em cumprimento de sentença, corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e acrescidas de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde as datas dos descontos indevidos. Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de reparação pelosdanosmoraiscausados, o valor de R$ 5.000,00, corrigido desta data em diante, segundo a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar data da citação. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor da condenação, tendo em vista menor complexidade da causa e curto tempo de tramitação do presente processo. P.R.I.
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