Elisangela Diniz Mioti Ferreira

Elisangela Diniz Mioti Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 401876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Diniz Mioti Ferreira possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006168-79.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Suple Sal – Industria e Comercio de Sal Mineral Ltda-me - Joao Lucas Torres - Amauri Gonçalves Meireles - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUPLE-SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL MINERAL E RAÇÕES EIRELI em face de JOÃO LUCAS TORRES. As partes celebraram um acordo extrajudicial que previa a manutenção do bloqueio RENAJUD sobre os veículos VW/GOL, placa DBK2A82, e GM/S10 TORNADO, placa NJI5F03, até a quitação integral. O juízo homologou o acordo e determinou a suspensão do feito até 30 de novembro de 2023 (fls. 30/34 e 38). A exequente informou o descumprimento do acordo, solicitando a tentativa de penhora via SISBAJUD e o bloqueio RENAJUD dos veículos indicados no acordo. Foi efetuado o bloqueio de transferência do veículo NJI5F03 (fl. 67). Entretanto, o bloqueio do veículo VW/GOL, placa DBK2A82, não foi efetivado por estar registrado em nome do terceiro Amauri Gonçalves Meirelles (fl. 68). Diante disso, a exequente arguiu a ocorrência de fraude à execução em relação à transferência do veículo DBK2A82 e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado. O executado, por sua vez, manifestou-se à fl. 73/75, refutando a fraude à execução e sustentando a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não havia averbação da penhora no DETRAN-SP no momento da aquisição, porém menciona o veículo NJI5F03 que não é objeto do pedido de fraude à execução. O terceiro adquirente, Amauri Gonçalves Meireles, devidamente qualificado e intimado, manifestou-se às fls. 117/126 e 135/136, reiterando sua boa-fé na aquisição do veículo, pois a compra foi realizada de forma legítima e regular através de uma garagem, sem que houvesse qualquer restrição judicial sobre o bem à época. Afirmou que, no momento da aquisição, não existia averbação da penhora ou restrição no DETRAN-SP, o que afasta a presunção de má-fé. Alega que o veículo é essencial para o deslocamento de sua família e filho à creche. Requereu a rejeição do pedido de reconhecimento de fraude à execução, o indeferimento do bloqueio via RENAJUD e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN-SP para comprovar a inexistência de restrição à época da compra, além da condenação do exequente por litigância de má-fé. A certidão de fl. 102 esclareceu a situação dos veículos, confirmando que o veículo NJI5F03 está em nome do executado e o veículo DBK2A82 foi transferido para AMAURI GONÇALVES MEIRELLES. Foi dada oportunidade às partes para manifestação sobre a certidão de fl. 102 e à exequente para qualificação do terceiro, o que foi cumprido. Após a manifestação do terceiro adquirente, decorreu o prazo sem manifestação das partes. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. O cerne da questão reside na análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução do veículo VW/GOL, placa DBK2A82, cuja propriedade foi transferida para o terceiro adquirente, Amauri Gonçalves Meireles, após a celebração do acordo nos autos. Conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração de bens em fraude à execução ocorre quando: I - sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, a exequente alega a fraude à execução em relação ao veículo DBK2A82, sustentando que a transferência ocorreu após o acordo homologado, no qual o veículo foi dado em garantia. No entanto, o terceiro adquirente, Amauri Gonçalves Meireles, comprovou que adquiriu o veículo de uma garagem, de boa-fé, e que à época da compra (fevereiro/2023), não havia qualquer restrição judicial sobre o bem registrada no DETRAN-SP, tendo a transferência da propriedade sido efetivada em 22/03/2023. A ausência de averbação da pendência da execução no registro do veículo, conforme exigido pelos incisos do art. 792 do CPC, inviabiliza a presunção de má-fé do terceiro adquirente. Para que a fraude à execução fosse reconhecida, seria imprescindível a demonstração de que Amauri Gonçalves Meireles tinha conhecimento da execução ou da garantia oferecida no acordo, o que não foi comprovado pela exequente. A jurisprudência é pacífica no sentido de proteger o terceiro adquirente de boa-fé quando não há registro da constrição. Nesse sentido, o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente recai sobre o exequente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraude à execução. Não ocorrência. Ausência de registro da penhora ou comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Inteligência da súmula nº 375, do C. Superior Tribunal de Justiça. O só fato de a alienação ter ocorrido após a citação do devedor, não induz, necessariamente, à ocorrência da fraude. Inexistindo prova do registro da constrição ou demonstração da má-fé do adquirente, não há como se acolher a alegação de fraude. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066538-26.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) No que tange ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo terceiro adquirente em face do exequente, entendo que não se configurou má-fé processual. O exequente agiu no exercício regular de seu direito de buscar a satisfação do crédito, havendo a alegação de fraude à execução por entender que a garantia estabelecida no acordo deveria prevalecer. Embora o pedido não encontre respaldo probatório para o reconhecimento da fraude em face do terceiro, a conduta da exequente não se enquadra nas hipóteses do artigo 80 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação ao veículo VW/GOL, placa DBK2A82. INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. LAVRE-SE o termo de penhora do veículo NJI5F03 (fl. 67). Ante a conduta do executado que vendeu bem indicado à penhora em acordo, defiro avaliação e remoção do veículo NJI5F03, nomeando-se o representante legal da exequente, ou quem for por ele indicado, como depositário intimando-se o executado, imediatamente destes atos. Promova a exequente os meios necessários e o comparecimento do depositário em cartório a fim de dar cumprimento ao mandado, pelo Oficial de Justiça PLANTONISTA. Fica o executado, intimado, na pessoa do(a) advogado(a), via DJE. Providencie a serventia as restrições previstas no sistema RENAJUD, mediante recolhimento das custas pertinentes. Em caso de inércia, aguarde-se conforme decisão de fls. 49/51, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com amparo no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP), FÁBIO RENATO MACHADO DE SOUZA (OAB 213179/SP), TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002074-96.2024.8.26.0483 (processo principal 1000915-38.2023.8.26.0483) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Prestação de contas - Alba Sueli Santos de Andrade Lima - Gleides Castro Lima Garcia - - Adriana Assis de Lima Alves Rodrigues - - Glenthon Castro Lima Junior - - Gleicy Caroline Campos Castro Lima - - Giselle Aristelaine Rios Castro Lima - 1 INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça dos presentes autos. O processo principal não tramita com segredo de justiça, de sorte que entendo que o mesmo destino deve ser dado ao presente incidente. Ademais, o pedido carece de fundamentos. Elenca o artigo189doCódigo de Processo Civilas demandas que, por sua própria natureza, reclamam o caráter sigiloso da tramitação, entre as quais não se enquadra o inventário e a ação de exigir contas. É importante destacar que o sistema utilizado por este Tribunal de Justiça não permite o acesso indiscriminado a todos os dados e documentos dos processos. Com exceção de dados básicos, disponíveis na internet, os demais possuem acesso restrito aos advogados e membros do Ministério Público cadastrados, bem como às partes, mediante a utilização de senha. Ademais, é possível que a própria parte classifique documentos como sigilosos, quando assim for necessário. Nesse mesmo sentido: Inventário. Segredo de Justiça. Ausência de hipótese legal. Art. 189 do CPC. Autos digitais. Resolução 121 do CNJ. Acesso indistinto apenas a dados básicos do processo, sendo o seu conteúdo disponível apenas aos advogados cadastrados. Precedentes da Câmara. Classificação de documento como sigiloso que cabe à parte quando do peticionamento no SAJ. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2226536-30.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). 2 INDEFIRO o pedido de suspensão feito pela requerida Gleides. Entendo que não haja prejudicialidade a análise das contas apresentadas voluntariamente pela inventariante nos presentes autos com a ação de exigir contas ajuizada pela requerida, sobretudo porque ambas tramitam por este mesmo juízo. Além disso, não há qualquer dificuldade para que a requerida se manifeste a respeito das contas apresentadas, a justificar a concessão de prazo. De toda sorte, desde o pedido da herdeira até sua manifestação nos autos houve lapso temporal de mais de 150 dias corridos, mais do que suficiente para a impugnação das contas apresentadas. 3 FICA a herdeira GISELLE ARISTELANE RIOS CASTRO LIMA INTIMADA para regularizar sua representação processual no presente incidente. 3.1 - Antes da publicação da presente decisão, PROCEDA A SERVENTIA o cadastro dos defensores constituídos pela herdeira Giselle nas fls. 1775/1777 dos autos do inventário. 3.2 - Nada obstante, INDEFIRO o pedido da inventariante para republicação dos atos posteriores a 03 de abril de 2025, pois a requerida já estava ciente da presente demanda, tanto que já havia se manifestado nos autos, de sorte que era dever dela ter comunicado a troca de advogados no presente incidente. Em caso semelhante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que é necessário a comunicação da mudança de advogado em cada processo, ainda que haja relação de dependência entre eles: VOTO Nº 28785 NULIDADE PROCESSUAL. Execução por quantia certa. Invalidade da intimação de decisão que rejeitou alegação da executada de excesso de execução e de penhora, pois publicada no DJE em nome do seu antigo advogado. Inocorrência. Petição de juntada de substabelecimento e requerimento de publicação em nome da nova patrona protocolada apenas nos embargos à execução, que estavam desapensados da execução. Decisão mantida. Recurso não provido, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar.(TJSP; Agravo de Instrumento 2079774-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019). 4 FICAM OS HERDEIROS CIENTES das prestações de contas dos meses de abril e maio (fls. 372/425 e 429/499), com possibilidade de impugnação no prazo de 15 dias. 5 Passo a análise das contas de setembro a outubro de 2024 e de janeiro a março de 2025. 5.1 ACEITO como despesas do espólio o pagamento de R$ 5.000,00 com a limpeza da cerca. A despesa está comprovada a fls. 43, por meio de recibo assinado pelo prestador de serviço. 5.2 ACEITO como despesas do espólio o pagamento de R$ 22.200,00 com a manutenção do açude. A despesa foi autorizada nos autos do inventário (fls. 1320/1321), bem como cotou com orçamento (60 horas de trabalho com escavadeira, ao custo de R$ 370,00 a hora) e imagens do local (fls. 1303/1306), que deixam clara a necessidade de limpeza e manutenção. Houve, ainda, a comprovação do pagamento e da emissão de nota fiscal do serviço, conforme se vê a fls. 1343/1344, do inventário. 5.3 ACEITO como regulares os pagamentos feitos aos funcionários que trabalham nas propriedades rurais do espólio. A respeito da suposta divergência quanto ao pagamento, verifico que os holerites se encontram a fls. 39/41, inclusive do funcionário Antônio Carlos dos Santos. Consta de tais documentos que a admissão de todos os funcionários ocorreu antes do falecimento do autor da herança, do que se tem como verossímeis as alegações da inventariante no sentido de que foi o próprio de cujus quem os contratou e estipulou o salário deles, e que ela apenas deu continuidade aos contratos de trabalho. Nesse ponto, vale ressaltar que os salários pagos, inferiores a dois salários-mínimos cada, não são exorbitantes, nem fogem a normalidade do que se vê na prática como remuneração de trabalhadores rurais. 5.4 Quanto a necessidade da inventariante, que é viúva-meeira, em arcar de forma proporcional com as despesas dos bens que lhe pertencem, ela própria reconhece o seu dever, não havendo litígio nesse ponto. Entendo razoável que o ressarcimento ocorra por ocasião da partilha, quando efetivamente ela terá disponível a sua meação, que será destacada do monte-mor. A propósito,apesar de ameaçãonão integrar a herança, por ser decorrente de direito próprio do cônjuge supérstite, é obrigatória a manutenção do quinhão na massa patrimonial até a sentença de partilha em razão da indivisibilidade dos bens do acervo (TJ-DF 07258330920208070001 1702939, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023). 5.5 - REJEITO os pagamentos feitos ao contador contratado pela inventariante, pois trata-se de despesa pessoal, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementa a seguir: Inventário e partilha. Decisão que determinou que a inventariante demonstrasse a necessidade de contratação de profissional especializado (contador) para prestação de contas do espólio. Distinção entre a necessidade de contratação de contador para administrar os bens do Espólio, calcular impostos e prestar declarações à receita Federal e a prestação de contas a cargo da inventariante. Na primeira hipótese a necessidade é clara e as despesas devem ser partilhadas pelos herdeiros. No que tange à prestação de contas a cargo da inventariante caberá a esta última arcar com a remuneração de profissional habilitado, se necessário - Apresentação do plano de partilha no prazo de trinta dias Prazo razoável para apresentação do plano de partilha - Necessidade de efetuar a partilha dos bens incontroversos. Outros bens encontrados podem ser objeto de partilha posterior Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02345589720128260000 SP 0234558-97.2012.8 .26.0000, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 05/03/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2013). 5.5.1 - Por ser assim, DETERMINO que a inventariante, na próxima prestação de contas, restitua ao espólio os valores indicados nas contas apresentadas com pagamento de contador para prestar contas. 5.6 No mais, verifico que a inventariante apresentou a fls. 494/499 extratos do IAGRO contento o saldo atual de gado, do que fica superada a alegação de ausência de evolução dos bens do espólio ao longo do tempo. De toda forma, entendo que tal documento não seja imprescindível a prestação de contas, e sim a ação cautelar de arrolamento de bens em andamento. 6 Ante o exposto, não havendo outras insurgências a respeito das contas apresentadas, APROVO as contas relacionadas ao período de setembro e outubro de 2024 e janeiro a março de 2025, com exceção ao pagamento objeto do item 5.5, por ter sido rejeitado. 7 No mais, manifestem-se as partes, conforme determinado nos tópicos anteriores, nos prazos neles indicados. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RENAN PORTA (OAB 444687/SP), ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP), SIDNEY MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 332924/SP), ROSELI OLIVA (OAB 83811/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), CAROLINE MENDE DIAS (OAB 13248/MS), ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP), ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP), ICARO CASTILHO SILVEIRA (OAB 462048/SP), ICARO CASTILHO SILVEIRA (OAB 462048/SP), ICARO CASTILHO SILVEIRA (OAB 462048/SP), GLAUCIENE SANTI (OAB 8461/MS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501446-66.2021.8.26.0603 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - GABRIEL DOREA NOVAIS - Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio DPE/OAB. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002893-13.2020.8.26.0438 (apensado ao processo 3001471-93.2013.8.26.0438) (processo principal 3001471-93.2013.8.26.0438) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Cooperativa de Credito de Livre Admissão - Sicoob Credicoonai - - Lobo Holding e Participações Ltda - - Penapolis Laticinios Ltda - - Milkbrás Laticínios Ltda - - Antônio de Lima Silva - - Fernando Luis Camolezi - - CLEUSA MARIA JUSTINO SILVA - - GONÇALO GLAUCO JUSTINO SILVA - - LETICIA ELISA JUSTINO SILVA e outros - Providencie a parte Autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a) a distribuição da Carta Precatória de fls. 2586/2587, disponível para impressão, instruindo-a com as peças necessárias. Comprovando a este juízo a sua distribuição. - ADV: DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP), ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP), ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500135-45.2024.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.O.S. - Vistos. A Defesa está a invocar argumentos afetos ao mérito e que devem ser melhor esclarecidos por ocasião da instrução, não havendo que se falar em rejeição, in limite, da peça acusatória, já que, de qualquer modo, a própria denúncia, e os elementos probatórios nela mencionados, evidenciam sérios indícios da prática do(s) crime(s) descrito(s) na aludida peça. O recebimento da peça acusatória, como cediço, é pautado pelo princípio in dúbio pro societate, ou seja, havendo prova da materialidade e indícios da autora, ela não deve ser descartada primariamente, mormente quando os argumentos contrários se confundem com a análise do mérito, que somente poderá ser feita depois da instrução. Assim, não há como incursionar, nessa fase incipiente do processo, na análise de cada um dos argumentos invocados pelo(s) réu(s), sob pena deste Juízo incorrer em possível adiantamento de sua convicção, o que não se revela possível. Em suma, não vejo omissão e/ou inépcia da peça acusatória, pois além de fazer alusão ao(s) tipo(s) criminal(is) que entende configurado(s), fundamenta a tipificação mediante narração clara, ainda que objetiva, dos fatos que a embasam, pelo que mantenho o recebimento da denuncia. Assim, não obstante os argumentos da(s) defesa(s), designo Audiência de Instrução, Interrogatório(s), Debates e Julgamento para o dia 10.09.2025, às 15h30min. Nos termos do Provimento CSM 2651/2022, a audiência acima designada será realizada de forma mista, sendo: - via computador ou smartphone, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, para Ministério Público; Advogado(s); Policiais Civis e Militares, bem como réu(s), vítima(s) e testemunha(s) residente(s) fora da Comarca; - presencialmente para réu(s), vítima(s) e testemunha(s) residente(s) na Comarca. Fica deferido ao(s) Defensor(es) o tempo de 10 (dez) minutos de entrevista com o(s) réu(s) antes do início da audiência. Caso haja réu(s), vítima(s) e/ou testemunha(s) presa(s), agende-se data na sala virtual da unidade prisional, por meio da ferramenta Microsoft Teams, observando-se os 10 minutos concedidos de entrevista entre advogado(s) e réu(s) antes do início da audiência. Intime(m)-se e requisite(m)-se réu(s), vítima(s) e testemunha(s), policiais civis e militares, e, em caso de expedição de carta(s) precatória(s), ficam as partes intimadas de sua expedição. Para participação virtual, contará no mandado/Ofício/Precatória que deverá ser fornecido número de telefone celular com acesso à internet e aplicativo whatsapp e/ou endereço de email válido para poder receber o link de acesso à audiência. Caso alguma(s) testemunha(s) ou vítima(s) não seja encontrada para intimação, após manifestação do Ministério Público e/ou da Defesa, se necessário/requerido, desde já defiro as pesquisas on-line disponíveis a fim de localizá-la(s), bem como concurso da Delegacia de Polícia de origem. Efetuada(s) nova(s) diligência(s) e encontrado(s) novo(s) endereço(s) da(s) testemunha(s) ou vítima(s), se próxima a realização da audiência, expeça-se mandado de intimação urgente ou urgente plantão. Intime-se o(s) defensor(es) e Ministério Público a apresentar seus memoriais oralmente ou por escrito na audiência acima designada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de Ofício, Mandado e Requisição. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003280-50.2016.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Limitada - Paulo Rogério Fernandes - Vistos. Arbitro honorários advocatícios no Código 103 da Tabela do Convênio DPE/OAB, devendo ser expedida a certidão em favor do defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à parte executada às fls. 306. Intime-se. - ADV: ELISANGELA DINIZ MIOTI FERREIRA (OAB 401876/SP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID a11741b. Intimado(s) / Citado(s) - G.R.R.
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou