Steves Quene Justiniano Marques
Steves Quene Justiniano Marques
Número da OAB:
OAB/SP 402005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Steves Quene Justiniano Marques possui 267 comunicações processuais, em 200 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
200
Total de Intimações:
267
Tribunais:
TJDFT, TJRS, TJMA, TJSC, TJGO, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome:
STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
267
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (209)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
APELAçãO CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005096-36.2025.8.21.0013/RS AUTOR : LUCIENE PINHEIRO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB SP402005) DESPACHO/DECISÃO 1) Ciente da decisão que determinou a remessa dos autos a este Juízo ( evento 1, INIC1 , p. 25). 2) Apesar de devidamente intimada a encartar aos autos cópia integral de sua última declaração de ajuste anual de imposto de renda, nos termos do ato ordinatório lançado em 10/04/2025, evento 2, ATOORD1 , a autora não cumpriu a determinação. Assim, não comprovada a hipossuficiência financeira, INDEFIRO a AJG à parte autora. Diante disso, intime-se LUCIANE para proceder ao recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004188-48.2025.8.21.0087/RS AUTOR : JOELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB SP402005) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assim preceitua o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Verifica-se que o legislador constituinte originário, preocupado com o acesso à Justiça, instituiu, como garantia fundamental, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos . Embora não se confundam os institutos da assistência jurídica integral e o da gratuidade de justiça, resta evidente que a concessão irrestrita dessas benesses acaba por contrariar o próprio objetivo de conferir o pleno acesso à Justiça. Com efeito, isentar aqueles que possuem condições de arcar com as despesas processuais, significa onerar o restante da sociedade, incluindo especialmente os mais pobres, que acabam pagando os custos elevados do processo. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário do comando constitucional, ser criterioso na análise da concessão do benefício. Confira-se: O direito fundamental à assistência jurídica e integral grava, por fim, à magistratura que tem o dever de aferir concretamente quais as pessoas que têm direito à assistência judiciária integral e gratuita. (MARINONI, L. G. Comentário ao artigo 5º, LXXIV, in. CANOTILHO, J. J; Gomes; MENDES. G. F.; SARLET; Ingo W. (coord). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 493) No ponto, a legislação infraconstitucional, especialmente o artigo 98 do CPC dispõe que “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Por seu turno, o § 3º do art. 99 estabelece que “ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”. Ressalta-se, no entanto, que a declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois goza de uma presunção juris tantum , ou seja, admite prova em contrário, razão pela qual cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade. Assim, tem-se que a gratuidade é benefício, deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente necessitem da benesse para verem garantido o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ao julgador, como diretor do processo, compete fiscalizar e manter sob controle a finalidade do instituto da gratuidade, o que impõe ao juízo o dever de perquirir se o postulante é, de fato, pessoa com insuficiência de recursos, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência. Assim, para fins de deferimento da gratuidade judiciária, a parte autora deverá acostar aos autos, em 15 (quinze) dias , comprovantes atualizados que demonstrem seus rendimentos familiares (três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, extratos da conta bancária dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos mensais de todos os membros que compõem a unidade familiar). Alternativamente poderá a parte comprovar pagamento das custas processuais no mesmo prazo. Alerto que poderão ser realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis para fins de verificação da compatibilidade do patrimônio do requerente com o pedido de gratuidade da justiça.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007771-31.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaci Silva dos Santos - Cooperativa Mista Roma - Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada, no prazo de quinze dias. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP), CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB 184546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094195-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Liz Gomide Veiga - Vistos. Atento ao caso destes autos, em análise preliminar, verifico que a parte autora é residente e domiciliada em Araruama, RJ. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou de seu foro de domicílio, para demandar em outra Comarca e está representada por advogado particular. Neste contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (Ag. Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21/4/2023). Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Indeferimento do benefício. Irresignação que não procede. elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica. De fato, a parte que dispensa o benefício que o estado proporciona aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública; a propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento do domicílio do consumidor (mais vantajoso) e; ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em conjunto com todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e aliados a certa condição do autor arcar com as despesas do processo o colocam em condição de desmerecer a benesse. Custas judiciais que tem natureza de taxa, espécie de tributo e remuneram prestação de serviço público. Isenção que deve ser feita com parcimônia e detida análise da situação de fato em cotejo com as consequências de tal renúncia. comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória. Autor que propôs 06 (seis) ações judiciais, da mesma natureza em curto espaço de tempo. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024). Ademais, verifica-se que a autora firmou com a empresa requerida, os 03 (três) contratos de consórcio que instruem a exordial, assumindo o pagamento de parcelas mensais, no montante de de R$ 6.035,19 (seis mil e trinta e cinco reais e dezenove centavos). Tratam-se de valores expressivos, que não coadunam com a declaração de pobreza, na medida em que o requerente tem condições de despender mais de três salários mínimos por mês apenas com o pagamento dos contratos. Tais fatos, em si, não impedem a concessão do benefício, mas são indicativos da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014609-87.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raimunda Ribeira Mendes - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITEM-SE as rés, via Portal Eletrônico - cuidando a Serventia de cadastrar corretamente o CNPJ da ré no SAJ - para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006484-33.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Glaucita Santana da Conceição - Evoy Administradora de Consórcio Ltda - Digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL. - ADV: SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB 112202/SP), STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009700-02.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viviane Batista Santos - Vistos. DEFIRO os beneficios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)