Steves Quene Justiniano Marques
Steves Quene Justiniano Marques
Número da OAB:
OAB/SP 402005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Steves Quene Justiniano Marques possui 274 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
205
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJGO, TJRJ, TJRS, TJBA, TJMA, TJPR, TJDFT, TJSC
Nome:
STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
274
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (216)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
APELAçãO CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094195-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Liz Gomide Veiga - Vistos. Atento ao caso destes autos, em análise preliminar, verifico que a parte autora é residente e domiciliada em Araruama, RJ. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou de seu foro de domicílio, para demandar em outra Comarca e está representada por advogado particular. Neste contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (Ag. Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21/4/2023). Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Indeferimento do benefício. Irresignação que não procede. elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica. De fato, a parte que dispensa o benefício que o estado proporciona aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública; a propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento do domicílio do consumidor (mais vantajoso) e; ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em conjunto com todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e aliados a certa condição do autor arcar com as despesas do processo o colocam em condição de desmerecer a benesse. Custas judiciais que tem natureza de taxa, espécie de tributo e remuneram prestação de serviço público. Isenção que deve ser feita com parcimônia e detida análise da situação de fato em cotejo com as consequências de tal renúncia. comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória. Autor que propôs 06 (seis) ações judiciais, da mesma natureza em curto espaço de tempo. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024). Ademais, verifica-se que a autora firmou com a empresa requerida, os 03 (três) contratos de consórcio que instruem a exordial, assumindo o pagamento de parcelas mensais, no montante de de R$ 6.035,19 (seis mil e trinta e cinco reais e dezenove centavos). Tratam-se de valores expressivos, que não coadunam com a declaração de pobreza, na medida em que o requerente tem condições de despender mais de três salários mínimos por mês apenas com o pagamento dos contratos. Tais fatos, em si, não impedem a concessão do benefício, mas são indicativos da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014609-87.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raimunda Ribeira Mendes - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITEM-SE as rés, via Portal Eletrônico - cuidando a Serventia de cadastrar corretamente o CNPJ da ré no SAJ - para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006484-33.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Glaucita Santana da Conceição - Evoy Administradora de Consórcio Ltda - Digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL. - ADV: SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB 112202/SP), STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009700-02.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viviane Batista Santos - Vistos. DEFIRO os beneficios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027310-10.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Evanilson Santos Santana - Fls. 289/290: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, ante a rescisão do contrato firmado entre as partes, condeno os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor a integralidade das parcelas pagas, no importe nominal de R$ 8.500,00, de forma integral e imediata, sem qualquer dedução. Os valores deverão ser atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso e acrescidos de juros legais (art. 406, do CC) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, ejurosde mora de acordo com ataxalegal (diferença entre aTaxaSELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Assim JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência em maior parte da ré, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como sobre os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.". - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005069-87.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Vinicius de Oliveira Reis - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar. Caso não logre demonstrar que faz jus ao benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% se Execução de Título Extrajudicial, considerando o valor da dívida e honorários advocatícios de 10% ou, sendo pedido de adjudicação, inventário, arrolamento, divórcio, e outras que haja partilha de bens ou direitos, observar o valor do monte-mor - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs, De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs), e custas de citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição"8431 -Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES (OAB 402005/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, nº 894, Bairro Esplanada da Estação, CEP 35900-560, Itabira, - até 415/00416 Número do processo: 5011139-40.2023.8.13.0317 Classe: Polo Ativo: WASHINGTON DRUMOND DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO DO AUTOR: STEVES QUENE JUSTINIANO MARQUES, OAB nº SP402005 Polo Passivo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA, OAB nº MG102167G DESPACHO Apesar de o art. 105, §1º, do CPC mencionar que a procuração pode ser assinada digitalmente, entendo que a assinatura em procuração para fins judiciais não é regida pela Lei 14.063/20, conforme seu artigo 2º, parágrafo único, I. Para fins processuais a assinatura eletrônica válida é aquela que necessita de um certificado digital disponibilizado por uma autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, o que não é o caso do sistema utilizado pela parte. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando procuração assinada pessoalmente de forma física pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. Itabira, data da assinatura eletrônica. Rêidric Víctor da Silveira Condé Neiva e Silva Juiz de Direito