Wilmara Geovana Do Socorro Sicsu De Moraes
Wilmara Geovana Do Socorro Sicsu De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 402015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilmara Geovana Do Socorro Sicsu De Moraes possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJSP, TRF4, TRF6, TJRS, TJPR, TRF3
Nome:
WILMARA GEOVANA DO SOCORRO SICSU DE MORAES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015025-12.2023.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.S. - - G.P.S. - Iniciados os trabalhos, pela genitora das menores foi informado que começou a trabalhar em uma padaria como atendente há dois meses, recebendo R$2.000,00 (dois mil reais) brutos. Reside em casa própria. As crianças estudam em escola pública. Gasta R$500,00 (quinhentos reais) por mês com alimentação. Não compra roupas e calçados todo mês, mas quando compra o genitor ajuda a pagar. A última compra de roupas e sapatos que fez para as crianças foi no valor de R$1.000,00 (mil reais), montante que foi pago integralmente pelo genitor. Não teve gastos com uniforme material escolar, por tratar-se escola pública. As crianças têm boa saúde. Agora, em razão da empregadora do genitor, as menores têm convênio médico. Proposta a conciliação, restou frutífera nos termos que seguem: Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, estatutário ou recebimento de benefício previdenciário/assistencial (do órgão da seguridade social ao qual estiver ligado), a título de pensão alimentícia para as autoras, o requerido pagará o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimento bruto subtraídos os descontos obrigatórios, isto é, Imposto de Renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, férias (terço constitucional), adicionais, aviso prévio e eventuais verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS, vale transporte, horas extraordinárias, prêmios de caráter eminentemente pessoal e indenização de férias não gozadas, mediante desconto em folha de pagamento na empresa e depósito na conta da representante legal das autoras, Neila Pereira da Silva, CPF nº 284.182.498-54, no Banco Nu Pagamentos (0260), Agência 0001, conta corrente nº 88912489-2. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o requerido pagará o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, que hoje equivale a R$607,00 (seiscentos e sete reais), a ser depositado todo dia 10 (dez) de cada mês na conta da representante legal das autoras acima mencionada. As partes renunciam a qualquer recurso da decisão homologatória do presente acordo. A seguir, o i. Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente à homologação da transação a que chegaram as partes. Em seguida, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo ora entabulado entre as partes, nos termos e condições acima especificados. Em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado. Oficie-se à empregadora para desconto da pensão alimentícia conforme acima estipulado (dados a fls. 123). Considerando que as requerentes são beneficiárias da gratuidade processual e tendo em conta o caráter alimentar da ação e a existência de interesses de menores, o ofício deverá ser encaminhado à empregadora do alimentante por Oficial de Justiça, o que deverá ser providenciado pela UPJ, a fim de assegurar os superiores interesses das menores alimentandas, que necessitam dos alimentos para sua sobrevivência. Saem os presentes intimados - ADV: WILMARA GEOVANA DO SOCORRO SICSÚ DE MORAES (OAB 402015/SP), WAGNER APARECIDO DE MORAES (OAB 333178/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004103-47.2024.4.04.7122/RS REQUERENTE : CRISTIANE SALES GALDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WILMARA GEOVANA DO SOCORRO SICSU DE MORAES (OAB SP402015) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : DAIANE DE MORAIS SALES (Pais) ADVOGADO(A) : WILMARA GEOVANA DO SOCORRO SICSU DE MORAES (OAB SP402015) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem dos Magistrados da 2ª Vara Federal de Gravataí: Dá-se vista, por 5 (cinco) dias, da resposta apresentada pela instituição financeira no evento 107, COMP1 e evento 109, COMP1 em relação à satisfação do crédito.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wagner Aparecido de Moraes (OAB 333178/SP), Lemuel Ferreira de Farias Lauton (OAB 335968/SP), Rafael Ortega Rodrigues Gabriel (OAB 337740/SP), Wilmara Geovana do Socorro Sicsú de Moraes (OAB 402015/SP), Ester Mikaelly Soares da Silva (OAB 438338/SP), Eduardo Tadeu Mauricio (OAB 449501/SP), João Victor Brigidio (OAB 461674/SP), Eduardo Mauricio (OAB 449501/SP), Dalton Cezar de Oliveira de Sousa Ferreira (OAB 174405/RJ) Processo 1015544-19.2021.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: E. de L. T. - Reqdo: D. S. T. , N. S. do N. - Fls. 1133: Vista a(s) parte(s) da(s) data(s) informada(s) para Estudo Psicológico, devendo o(s) patrono(s) providenciar(em) o comparecimento da(s) parte(s). Ato para expedição de carta.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Wilmara Geovana do Socorro Sicsú de Moraes (OAB 402015/SP) Processo 1011643-81.2019.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Ana Cunha Lima - Reqdo: Espólio de Jarbas Tupinambá de Oliveira rep por Jarbas Tupinambá de Oliveira Neto - Em razão de todo o exposto, determino: Compulsando os autos observo que não foi juntada a nomeação do inventariante dos espólios de Jarbas Tupinamba de Oliveira e Honorina Goulart de Oliveira. Assim, concedo o prazo de 30 dias para que Jarbas Tupinamba de Oliveira Neto, comprove sua condição de inventariante. No mesmo prazo, Jarbas deverá esclarecer qual a relação de Maria Clotilde Monconill Simões, mencionada a fls. 323/330 com o presente feito. Sem prejuízo, oficie-se ao 1º CRI de Guarulhos, para que forneça a cópia da seguintes matriculas/transcrições da área onde inserida o imóvel usucapienda e/ou dos imóveis confinantes: Matrícula nº 102.695 Esta ordem já serve para fins de oficio, cabendo ao autor providenciar a sua distribuição e comprovar o seu protocolo nos autos no prazo de vinte dias. Cumpra-se. Int.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001066-57.2024.8.21.0056/RS EXEQUENTE : MAIA & BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : WILMARA GEOVANA DO SOCORRO SICSU DA SILVA (OAB SP402015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anteriormente à análise dos pedidos contidos no evento 15, PET1 , deverá a parte autora acostar aos autos planilha atualizada do débito . Após, retornem os autos conclusos com prioridade. Intime-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0001032-44.2023.8.16.0024 Processo: 0001032-44.2023.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.648,07 Exequente(s): MAIA & BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): RAQUEL MELO LEIVAS DOS SANTOS Vistos. 1. Trata-se de pedido de penhora dos rendimentos do executado, com base na prova do vínculo de benefício previdenciário. O exequente alega a possibilidade de penhora dos benefícios previdenciários, indicando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os salários, vencimentos e proventos são, em regra, impenhoráveis, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 2º do referido dispositivo, quando a penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia ou se demonstrada a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência admita, em casos excepcionais, a mitigação dessa regra, a relativização somente é admitida quando demonstrado, de forma concreta, que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Não é o que se verifica neste caso, tendo em vista que autora recebe somente um salário mínimo, o que atualmente corresponde a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tem rechaçado a penhora, ainda que parcial, sobre proventos de aposentadoria quando esta medida comprometeria a dignidade do devedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora de honorários advocatícios, reduzindo o percentual a ser penhorado para 10% do benefício previdenciário do agravado, sendo que o agravante alega que tal decisão compromete sua subsistência e a de sua família, uma vez que recebe um valor inferior a um salário mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que determinou a penhora de 10% do benefício previdenciário do agravante, considerando a proteção à sua subsistência e dignidade familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de qualquer percentual do benefício previdenciário comprometeria a subsistência do agravante, que já vive com menos de um salário mínimo.4. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, visando proteger a dignidade do devedor e de sua família.5. A jurisprudência reconhece que a penhora deve ser proporcional e não pode colocar o devedor em situação de vulnerabilidade extrema.6. A decisão agravada foi reformada para indeferir a penhora sobre os proventos de aposentadoria do agravante, garantindo sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, indeferindo a penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria do agravante.Tese de julgamento: É impenhorável o percentual de proventos de aposentadoria que comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão:,CPC, art. 833, IV; EREsp nº 1.582.475/MG.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012213-17.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 20.05.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0016283-14.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 23.05.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0067188-23.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 29.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi aceito e a decisão anterior foi mudada. O juiz entendeu que a penhora de parte do benefício previdenciário do agravante, que é de aproximadamente R$ 1.915,68, prejudicaria sua sobrevivência e a de sua família, pois ele vive com menos de um salário mínimo. Assim, foi decidido que não pode haver penhora sobre esse valor, garantindo que o agravante tenha o mínimo necessário para viver dignamente. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a exceção prevista deve ser interpretada de forma restritiva, não sendo possível ampliar seu alcance para permitir a penhora de benefício previdenciário com o objetivo de satisfazer honorários advocatícios, mesmo que estes tenham sido contraídos para obtenção do próprio benefício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício (REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.073/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Dessa forma, diante da impenhorabilidade legal do benefício previdenciário, da ausência de prestação alimentícia em sentido estrito, e da possibilidade de prejuízo à subsistência do executado, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário percebido pela executada. 2. A inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito é inócua para o fim de satisfazer a dívida no caso em tela, posto que o sistema SERASA não possui finalidade específica para a identificação de bens passíveis de penhora, sendo inapto para atender à demanda requerida. Ademais, o presente cumprimento de sentença está em trâmite há mais de um)ano, com diversas diligências constritivas já realizadas sem que tenham sido localizados, até o momento, bens suficientes do devedor para a quitação do débito. Em situações como esta, caso não indicado, concretamente, bem penhorável da parte executada, a medida adequada é a extinção do feito, na forma prevista no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de futuro desarquivamento em caso de localização de novos bens, desde que observado o prazo prescricional. Desta forma, caso não haja indicação de bem penhorável pela exequente, não há utilidade na negativação do devedor mediante utilização do sistema Serasajud, posto que tal restrição deverá obrigatoriamente ser levantada antes do arquivamento do feito. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique concretamente bens penhoráveis da parte executada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95). 4. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilmara Geovana do Socorro Sicsú de Moraes (OAB 402015/SP) Processo 0008881-05.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. T. R. da H. , F. Á. R. do N. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença pelo rito previsto no artigo 528, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, proposto por J.R. da H. e A.T.R. da H., menores representados por sua genitora J.P. da H., alegando, em síntese, o descumprimento da obrigação alimentar fixada no processo nº 1001561-18.2023.8.26.0008, de setembro a novembro de 2024. O executado foi devidamente intimado em Cartório para pagamento voluntário do débito (certidão de fls. 57, de 12 de março p.p.), contudo quedou-se inerte (certidão de fls. 62). Fls. 66/71: Abra-se vista ao i. Dr. Promotor de Justiça. Int.