Caio Alberto L'Astorina Stephan
Caio Alberto L'Astorina Stephan
Número da OAB:
OAB/SP 402079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Alberto L'Astorina Stephan possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
CAIO ALBERTO L'ASTORINA STEPHAN
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011662-19.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Juliane Dias Piotto Juabre - Vtur Viagens Ltda - Epp - - R11 Travel Viagens e Turismo Ltda. - - Royal Caribbean Cruzeiros Brasil Ltda, - Vistos. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar as faturas dos cartões de crédito utilizados para pagamento das despesas de fls. 62/71, decorrentes do alegado extravio de sua bagagem, identificando devidamente o pagador ou titular do cartão. Ressalte-se que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio e, portanto, caso os desembolsos tenham sido realizados em nome de terceiro estranho a estes autos, deve, pois, ser esclarecido o que for pertinente quanto à legitimidade da requerente para o pleito de restituição e, se for caso, adequar o polo ativo. Após a juntada, intimem-se os réus para se manifestarem e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), CAIO ALBERTO L'ASTORINA STEPHAN (OAB 402079/SP), GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE (OAB 249684/SP), MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB 223800/SP), MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB 223800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024385-70.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Dislaine Maróstica Araújo - Vistos. Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de suspensão da exigibilidade de ISS-construção ao argumento de que a autora teria sido notificada apenas por Edital quanto ao seu lançamento o que teria a impedido de exercer seu contraditório e ampla defesa. Alega que ao buscar informações nos órgãos municipais teria sido informada, primeiramente, que a notificação é realizada apenas por Edital e, em segundo momento, afirmado por servidor municipal que a notificação juntamente com os boletos foram encaminhados ao endereço cadastral informado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Pois bem. Em que pesem os relevantes argumentos da autora, neste momento processual, em que se verifica apenas a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, entendo necessária a triangulação da lide para melhor esclarecimento dos fatos, posto ausência de provas suficientes a respeito da alegada atualização de seu cadastro no que tange à inscrição mobiliária n. 4969839 (fl. 28) capazes de refutar a presunção de legitimidade dos atos administrativos diante da informação do agente público de encaminhamento dos boletos a endereço cadastral ao qual a autora confirma já ter residido (fl. 36). É caso, portanto, de se aplicar o princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade. Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni juris. Continua o mesmo autor: Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163). A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes. INDEFIRO, portanto, a concessão da tutela provisória. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda. CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E. TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAIO ALBERTO L'ASTORINA STEPHAN (OAB 402079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024385-70.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Dislaine Maróstica Araújo - Vistos. Aqui por engano eis que a inicial foi endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda-se à alteração da competência, com urgência, dado o pedido de tutela. Alterada a competência, encaminhe-se o pedido à conclusão urgente. Int. - ADV: CAIO ALBERTO L'ASTORINA STEPHAN (OAB 402079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Caio Alberto L'astorina Stephan (OAB 402079/SP), Pedro Wilson Moraes da Silva 57258230831 - réu-revel Processo 0009944-04.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Vitor Ramos, Georgia Campanini Borges do Canto - Exectdo: Pedro Wilson Moraes da Silva 57258230831 - Vistos, Primeiramente, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de outra natureza, intimando-se a empresa devedora para, se for o caso, apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Caso a diligência reste negativa, intime-se a parte exequente para apresentar, em 05 (cinco) dias, a certidão de breve relato atualizada da JUCESP. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Caio Alberto L'astorina Stephan (OAB 402079/SP) Processo 0005427-53.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Catarina Miyako Shibata Sato, Mário Eidi Sato, Lucas Eiji Sato - Exectda: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., TURKISH AIRLINES INC, Bighetti e Pereira Ltda Trilhas e Turismo - Efetue a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito apontado às fls. 14, no importe de R$ 18.576,64, devidamente atualizado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação; ou para que, no mesmo prazo, proceda à garantia do juízo e apresente Embargos à Execução, indicando o valor excutido que entende devido.
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