Hudson Rodrigo Da Silva

Hudson Rodrigo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 402129

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: HUDSON RODRIGO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034456-40.2024.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.P.S. - J.A.P. - Vistos. Fls. 498/509: ciência à requerente dos documentos juntados. Fls. 513/517: ciência da juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 129.536 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. DEFIRO a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento totalmente presencial para o dia23/07/2025, às14h00min, tendo em vista que não estão mais presentes os motivos que ensejaram a realização de audiências de forma virtual durante a pandemia do Covid-19. Ademais, diversos eram problemas enfrentados tanto por este Juízo (enquanto lotado na 2ª Vara da Fazenda Pública), quanto pelas partes e testemunhas para participação nas audiências por meio do Microsoft Teams, como por exemplo problemas de conexão diante da intermitência da internet, dificuldade de ingresso e problemas com som e imagem, sobretudo por pessoas que não possuem conhecimento aprimorado/acesso dos meios tecnológicos. Tais problemas vinham resultando em uma demora exacerbada na duração das audiências e na necessidade frequente de designação de nova data para oitiva de testemunhas que não conseguiram ingressar impedindo a celeridade processual almejada e a designação de novas audiências nos horários ocupados para oitiva de testemunhas que poderiam ter sido ouvidas já em data anterior, prejudicando o princípio da celeridade processual e a própria duração razoável do processo. Também destaque-se que a própria designação de audiências pelo Teams fazia com que fossem marcadas menos audiências por dia do que quando se marcava audiências presenciais, justamente considerando a maior lentidão em sua realização. Além disso, cabe destacar que, por maiores que sejam os esforços deste Juízo, a melhor forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas é a realização de audiências de forma presencial e estas somente estavam impedidas de ocorrer, o que motivou a permissão excepcional de realização de audiências virtuais, enquanto perduravam as restrições impostas para enfrentamento da pandemia do COVID-19, prevalecendo, portanto, naquele momento, o princípio da celeridade processual. Destarte, retornando o rito ao presencial, como sempre foi, não é adequado o pedido de audiência telepresencial ou híbrida, esta notadamente diante da falta de meios técnicos que possibilitem, pela gravação utilizando uma única câmera e microfone, a visualização de todos os participantes presentes, evitando a interferência sonora característica do uso de mais de um microfone no mesmo ambiente. Apenas a título de exemplo, quando esta magistrada era titular do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, no Processo nº 1007219-02.2022.8.26.0576 houve falha na gravação da audiência por problemas da própria ferramenta Microsoft Teams, com perda da gravação de um depoimento, além de incidente com a saída de pessoa durante a realização do ato e posterior retorno, gerando questionamentos sobre incomunicabilidade das testemunhas. Outrossim, nos casos em que for arrolada testemunha fora da terra, a sua oitiva deverá ser realizada em Estação Passiva de Oitiva, implementada pelo COMUNICADO CONJUNTO nº 289/2022, observada a previsão legal neste sentido no artigo 453, do Código de Processo Civil: Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º. Em suma, destaco a ausência de qualquer previsão legal assegurando a realização de audiências de instrução presenciais ou híbridas sem a presença de advogado no prédio do fórum, devendo o profissional comparecer presencialmente em audiência, sobretudo porque a Lei nº 13.994/2020 alterou apenas a Lei nº 9.099/1995 para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que não é o caso dos autos. E mesmo o referido dispositivo legal mencionou ser cabível (e não obrigatória) a audiência telepresencial. Ressalte-se que o entendimento ora adotado está amparado até mesmo pela RESOLUÇÃO nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, editada em situação de restrição severa de trabalho presencial, em virtude da pandemia de COVID 19 e cuja redação foi posteriormente alterada pela Resolução nº 481/22, que determina a análise da conveniência, viabilidade e interesse público pelo magistrado, para participação por videoconferência, em casos específicos, conforme artigos a seguir transcritos: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022). §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; (redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) III - mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022) Art. 5º - Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1o No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2o O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. (negritos não constantes no original). Fixo o prazo comum de 5 dias úteis a contar desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, constando-se seus respectivos nomes, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, CPF, RG e endereço residencial completo. Cabe aos advogados constituídos pelas partes, com base no disposto no artigo 455, §4º, inciso IV c.c. artigo 186, §3º, ambos do CPC, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, porquanto a eventual concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não desobriga o patrono da parte interessada da intimação da(s) testemunhas(s) por ele arrolada(s), ficando facultada a retirada de modelo de carta de intimação de testemunhas no Cartório deste Juízo. Deverão também informar que as testemunhas deverão estar munidos de documento pessoal com foto para ingresso no prédio do fórum e apresentação na audiência. Caso forem indicados servidores públicos, caberá à parte que os arrolou indicar o nome e o endereço de e-mail do superior hierárico para fins de requisição. Com a informação, requisitem-nos na forma de praxe, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP), MARCELLO ASSAD HADDAD (OAB 227676/SP), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013518-87.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marlon Henrique da Silva Parreira - - Margarete Abussamra - Fabiana Martins Shimomura - Contestação(ções) retro e documentos seguintes: à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. Informem, também, as partes, no mesmo prazo, se têm provas testemunhais, a produzir em audiência e quais, justificando-as, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado negativamente. Deve, a parte interessada, apresentar na mesma oportunidade o rol de depoentes, sob pena de preclusão. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.) - ADV: JOEDER MARQUES TRINDADE (OAB 345019/SP), JOEDER MARQUES TRINDADE (OAB 345019/SP), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP), JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001714-74.2024.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.G. - I.A.M. - Vistos. A impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor não prospera, a percepção de rendimentos superiores a três salários mínimos, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração de capacidade financeira para suportar os encargos do processo. No caso em apreço, não se verifica nos autos elementos que comprovem a existência de vasto patrimônio ou de despesas que comprometam a alegada hipossuficiência. Além do mais, a assistência da autora por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à ré, com exceção dos honorários devidos ao mediador na hipótese realização de audiência de conciliação ou mediação. Cadastre-se. Em razão da Política Judiciária Nacional do Conselho Nacional de Justiça - CNJ de solução alternativa dos conflitos em litígios processuais, seja pelos núcleos de mediação e conciliação - NUPEMECs e CEJUSCs, ou por outro meio, a qual compete, ainda, por lei, ao Juiz estimular a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, § 3º, artigo 139, inciso V, artigo 694 e artigo 695, todos do Código de Processo Civil), por ora e sem prejuízo do acima disposto, determino a realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, no dia 03 de setembro de 2025, às 14h. Para acesso à audiência, bastam aos próprios advogados das partes copiarem o link ou QR code da presente e encaminharem para elas, testemunhas ou eventuais pessoas que possam assisti-las com dispositivos para acessar a audiência na data e horário acima especificado, caso não os possuam ou tenham dificuldade em utilizá-los. A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams", que não precisa estar instalada no computador da parte e advogado. A audiência será realizada através link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU5NzI0ZDYtNjMxOC00ZGU4LTlhZTktYThkMGQzMzBhOGE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22597a7e3c-35fc-4b1e-b699-006274dcfd70%22%7d ID da Reunião: 218 700 731 430 4 Senha: hg7GM6x4 Ou utilize o Qr Code Alternativamente, através do link eletrônico enviado por e-mail, no caso de parte desacompanhada de advogado. Dúvidas e/ou orientações em relação ao acesso à audiência serão solucionadas através do e-mail igorvp@tjsp.jus.br. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e, ao acessar o link, as partes, advogados e eventuais testemunhas deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião. As partes ficam intimadas por intermédio de seus Defensores/Advogados, os quais deverão acompanha-las por ocasião da audiência. A audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado, e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, com base no Anexo Tabela de Remuneração publicado no DJe de 22/02/2024 (patamar básico - nível de remuneração 1), da Resolução nº 809/2019, considerando o valor da causa, fixo a remuneração provisória do conciliador/mediador no valor de R$ 82,41, a ser depositado judicialmente por ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada uma, ressalvado se for a parte beneficiária da gratuidade da justiça de forma integral e incondicionada (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). Realizada a audiência, se o caso, expeça-se mandado de levantamento em favor do conciliador/mediador. Na hipótese de realizada a audiência sem que tenha sido realizado o depósito judicial da remuneração como acima fixado, expeça-se certidão referente ao crédito do conciliador/mediador em desfavor da parte que não realizou o depósito, ressalvado se for ela beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015). Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus Defensores/Advogados e portando seus documentos de identificação com foto. Caso a parte não compareça, poderá seu representante ou Advogado realizar o acordo sem a sua presença, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir, que deverá ser juntada previamente aos autos ou apresentada por ocasião da audiência, ou, ainda, juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias da realização da audiência, sob pena de não homologação da transação. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Restando frutífera a conciliação/mediação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação; e, após, tornem conclusos para eventual homologação. Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), REGIANE ISABEL ELIAS (OAB 520128/SP), JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008607-66.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Willian Giampietro - Juan Ricardo Zanfulim Rodrigues - Vistos. Defiro a justiça gratuita ao REQUERIDO. Anote-se. Anote-se o prazo em dobro para a parte executada, nos termos do art. 186, § 3º do Código de Processo Civil. Anote-se. A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas. CC. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude. Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada. Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se. Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira. Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas). Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação. Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida. O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores. Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável. Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba. Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento. E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida. Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual. O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor. Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores. Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo. Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso. Repito e reforço. Não há direito a luxo ou conforto no Brasil. Neste caso. Pede-se a impenhorabilidade de valor bloqueado no Sisbajud. Houve apenas juntada de demonstrativo de pagamento de salário. Não houve sequer juntada do extrato da conta bloqueada a fim de se verificar a movimentação mensal. Portanto, sem comprovação do quanto alegado. Assim, não havendo demonstração concreta de que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição. Passado o prazo de Agravo, fica autorizado levantamento de valor e/ou alienação pelo Credor. Intimem-se. - ADV: JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006160-71.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sjrp Empresa Simples de Crédito Ltda - 48.821.957 Edmarlon Pereira dos Santos - - Edmarlon Pereira do Santos - Certidão supra: Ciência à parte exequente. No mais, regularizem os executados a representação processual, juntando nestes autos o instrumento de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP), JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP), JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002357-97.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Gisele Regina Alfredo - Lunettes Optical Ltda - Vistos. (1) Julgo deserto o recurso interposto por insuficiência de preparo, com base no artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: LUCIANE GONÇALVES DOS SANTOS TAGAWA (OAB 208251/SP), JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500205-12.2024.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.S. - - R.C.S. - E.S. - - H.F.S. e outro - Recebo o recurso e as razões de apelação de REGINA DE CÁSSIA SOARES e JOCEIR APARECIDO SANTANA (fls. 398/415). Dê-se vista ao apelado Ministério Público para as contrarrazões de apelação. Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade, sentença publicada no dia 05 de maio de 2025, tendo como termo final da prescrição: 05/05/2029. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, observando-se as competências das seções do Tribunal de Justiça fixadas pela Resolução nº 623/2013 de 16/10/2013. - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP), HUDSON RODRIGO DA SILVA (OAB 402129/SP), JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP), JORGE VITOR PAULA DOS SANTOS (OAB 505755/SP)
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