Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel

Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel

Número da OAB: OAB/SP 402316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel possui 102 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003030-88.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1000853-42.2022.8.26.0609) (processo principal 1000853-42.2022.8.26.0609) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Esbulho / Turbação / Ameaça - Clemencia Almeida Santos - Pedro Basile - Aviso do cartório à parte requerente: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual (juntar a procuração assinada), sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). - ADV: ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP), MARCIO ALFREDO FERREIRA (OAB 294886/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006162-90.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1010096-10.2022.8.26.0609) (processo principal 1010096-10.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Adriano Antonio Carvalho Miguel - Pedro Basile - - Filomena Léa Cimino Basile - Vistos. Libere-se a peça sigilosa. De início, anoto que é de conhecimento deste juízo que dos executados Pedro Basile e Filomena Léa Cimino Basile são falecidos. Desse modo, antes de analisar o pedido de bloqueio de eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte requerida, necessário que a parte exequente regularize o polo passivo. Por envolver interesse de pessoa falecida, há diretrizes a serem seguidas para a correta formação da relação jurídico-processual. Inicialmente, é necessário saber se há processo de inventário em trâmite. Em caso positivo, e ainda não tenha ocorrido a respectiva conclusão, com a partilha de bens, a legitimidade é do Espólio, o qual deverá ser representado pelo inventariante. Nessa hipótese, aliás, caso o inventariante seja dativo, devem ser intimados todos os sucessores do falecido, nos termos do art. 75, § 1.º, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Na hipótese de não ter processo de inventário e partilha de bens e consequentemente também não haver inventariante , a legitimidade também é do Espólio, o qual deverá ser representado pelo administrador provisório, aplicando-se os arts. 1797 do CC e 614 do CPC. Por fim, caso já se tenha encerrado o processo de inventário e partilha de bens, a legitimidade passa a ser dos sucessores, limitada eventual responsabilidade à força da herança. Nessa hipótese, registre-se, não se vislumbra, a princípio, o dever de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os sucessores. Deveras, em uma ação de cobrança, por exemplo, o credor pode cobrar apenas a dívida do falecido proporcional ao quinhão recebido por um dos sucessores ou de todos, se preferir. Estabelecidas essas premissas, deve a parte autora esclarecer e indicar, comprovando documentalmente, se possível, quem deve figurar no polo passivo da demanda apresentando certidão de inventariança ou certidão negativa de distribuição de inventário e certidão de óbito. Prazo: 15 dias úteis. Com a manifestação, ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. - ADV: ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP), ELISA ROSANA LEME (OAB 178468/SP), ANDRE MAGNO CARDOSO DE ARAUJO (OAB 283859/SP), ELISA ROSANA LEME (OAB 178468/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013183-03.2024.8.26.0609 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio Carlos Soares - Vistos. Emenda à inicial. A matrícula do imóvel usucapiendo (fl. 19), aponta como proprietários tabulares PEDRO BASILE e FILOMENA LÉA CIMINO BASILE, sendo de conhecimento deste juízo que ambos são falecidos. Portanto, deve a parte emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo para constar os respectivos espólios, com comprovação de quem foram os nomeados como inventariantes. Os inventariantes, frise-se, não compõem o polo passivo, apenas representam o espólio. Assim, ao autor para corrigir a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Gratuidade de Justiça. Ante os documentos apresentados, concedos os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Int. - ADV: ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2141086-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: C. A. S. C. M. - Agravado: A. S. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. G. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Interesdo.: D. G. S. M. - Vistos. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel (OAB: 402316/SP) (Causa própria) - Magda Pereira Machado (OAB: 479775/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0509648-56.2006.8.26.0609 (609.01.2006.509648) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Claunir Lins Rodrigues - Vistos. Fls. 53/56: Claudir Lins Rodrigues opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de sentença de fls. 49/50, a qual, segundo parte embargante, contém omissão, já que não impôs a fixação de ônus da sucumbência à parte vencida, ante a prescrição dos débitos. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas não os acolho. O presente feito foi extinto ante a ausência de interesse jurídico, conforme Tema 1.184 do STF, não havendo que se falar em prescrição dos débitos, já que a execução fiscal carecia de condição da ação desde seu nascedouro. No caso em tela, percebe-se claramente que a parte visa à modificação da sentença mediante a reanálise dos fatos e das provas agregada nos autos, o que, como é cediço, não é cabível na via dos embargos de declaração. No presente caso, não se observam quaisquer das hipóteses aludidas no art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo em relação à sentença refletir-se em recurso à Superior Instância, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material. (...). Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido (Curso de Direito Processual Civil vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017 p. 1310-1311). Por fim, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo(s) suficiente(s) para proferir a sentença. O que o julgador possui é o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Informativo 585). Mantenho, portanto, a sentença em sua integralidade. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009275-69.2023.8.26.0609/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Noelia Silva de Santana e outro - Embargdo: Pedro Basile (Espólio) e outros - Embargdo: Celio Araujo Borges - Magistrado(a) Donegá Morandini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, REFORMANDO SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE: (I) HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL; E (II) SE EXISTE OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. 4. O ACÓRDÃO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE QUE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE APENAS A PRETENSÃO PROCESSUAL, NÃO O DÉBITO MATERIAL, PERMITINDO O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 5. A FUNDAMENTAÇÃO É CLARA AO DISTINGUIR OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DE COBRANÇA E SOBRE O DIREITO MATERIAL SUBJACENTE, CONFORME PRECEDENTES DO PRÓPRIO TRIBUNAL E DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 7. TESE: "1. A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 2. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO QUANDO O ACÓRDÃO DISTINGUE ADEQUADAMENTE OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO PROCESSUAL E SOBRE O DIREITO MATERIAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489, §1º, 1.022 E 1.025; CC, ART. 206, §5º, I. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel (OAB: 402316/SP) - Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB: 174828/SP) - Antonio Angelo Faragone (OAB: 20112/SP) - Valdeci Codignoto (OAB: 41731/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001915-20.2022.8.26.0609 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elias Silva de Souza Moura - - Ana Caroline Desouza Moura - Pedro Basile - - Salvador Peluso Basile Neto - - Elenice Basile - AVISO DO CARTÓRIO AO AUTOR/EXEQUENTE: Manifestar-se em termos de prosseguimento em virtude da juntada aos autos de Mandado cumprido NEGATIVO/ PARCIALMENTE POSITIVO. Prazo: 15 dias. - ADV: VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP), CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP)
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