Marco Antonio Da Silva Carmignani
Marco Antonio Da Silva Carmignani
Número da OAB:
OAB/SP 402400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR, TJGO, TJRJ, TJMA
Nome:
MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0813426-87.2024.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0813426-87.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00479212 APTE: JOAO BATISTA ALVES RANGEL ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI OAB/SP-402400 APDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DESPACHO: E-fls. 20/21 - Retire-se o feito da pauta virtual para inclusão em oportuna pauta presencial. Intime-se o requerente para informar o nome completo do advogado e OAB que pretende realizar a sustentação oral e esclarecer o motivo pelo qual pretende a sustentação oral por videconferência.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 6132799-51.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Omni S/a Credito Financiamento E InvestimentoPOLO PASSIVO: Anderson Aran SantosSENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra Anderson Aran Santos, ambos qualificados.A autora relata que celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário nº 1.02576.0000992.23, em 28/12/2023, no valor de R$ 18.832,64, a ser pago em 48 parcelas de R$ 964,62. Em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária o veículo CITROEN/C3 GLX 1.4 SONORA 1.4 FLEX 8V 5P G, ano 2012, cor prata, placa NWD5708, chassi 935FCKFVYCB501976.Sustenta que o réu tornou-se inadimplente e incorreu em mora. O débito vencido, atualizado, importa em R$ 24.976,49. A autora constituiu a mora do réu por meio de notificação extrajudicial, que retornou com a informação "ausente". Requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, citação do réu para pagar a integralidade da dívida em 5 dias ou contestar em 15 dias, e consolidação da propriedade caso não haja pagamento.O juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão (mov. 7).O oficial de justiça certificou o cumprimento do mandado (mov. 11).O réu apresentou pedido de revogação da liminar alegando abusividade na taxa de juros contratada de 3,19% ao mês contra a taxa média de mercado de 1,91% ao mês (mov. 12).O réu apresentou contestação. Pleiteia justiça gratuita e alega abusividade dos juros (167% acima da taxa média do mercado), sustentando aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Requer improcedência da ação e, caso o veículo tenha sido alienado, conversão em perdas e danos com multa de 50% (mov. 14).O juízo intimou as partes para especificação de provas (mov. 16).A autora apresentou réplica (mov. 19).A autora e o réu manifestaram desinteresse na produção de provas, requerendo julgamento antecipado da lide (mov. 20 e 21).É o relatório. Decido.FundamentaçãoO processo está em ordem e pronto para julgamento, não necessitando de maior dilação probatória, sendo suficientes os documentos apresentados pelas partes. Nos termos do artigo 355, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. O artigo 370, do mesmo diploma, diz que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Segundo enunciado da súmula 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa.PreliminaresRelativamente ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré e à impugnação apresentada pela parte autora, entendo por bem deferir o benefício e afastar a impugnação. A documentação apresentada demonstra que a parte ré aufere remuneração bruta no valor aproximado de R$ 3.530,00, bem como a aquisição de veículo usado do ano de 2012 e a própria situação de inadimplência corroboram a hipossuficiência econômica alegada. A parte autora não trouxe elementos concretos, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto.Assim sendo, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte ré.MéritoNarra a inicial que as partes celebraram contrato de financiamento na data de 28/12/2023, sob o nº 1.02576.0000992.23, no valor total de R$ 18.832,64, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 964,62, havendo o descumprimento contratual da ré desde 07/05/2024, quando deixou de efetuar o pagamento das parcelas.Segundo o Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão é utilizada para a retomada da coisa em favor do fiduciário, em caso de não pagamento por parte do fiduciante, este que, em garantia de dívida, via de regra consubstanciada em financiamento bancário parcelado, transmite àquele a propriedade do bem, ficando mantido na posse sob a condição resolutiva de saldar a integralidade do débito.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário (REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS).Verifica-se que estão devidamente preenchidos os requisitos legais para o processamento da ação de busca e apreensão, tendo sido comprovada a mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.Juros RemuneratóriosQuanto aos juros remuneratórios, observa-se que a pactuação foi de 3,19% ao mês e 45,76% ao ano. Em contrapartida, a taxa média de juros praticada no período de contratação (dezembro/2023) para financiamento de aquisição de veículo por pessoa física era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano, conforme dados do Banco Central juntados pela parte ré.No entanto, a mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária uma discrepância expressiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a diferença verificada (1,28 pontos percentuais ao mês) não se mostra suficientemente expressiva para caracterizar abusividade, considerando as peculiaridades do contrato e o risco da operação.É o entendimento do STJ:"A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi)Na mesma linha de intelecção, destaca-se abaixo um precedente desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5576400-98.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2022, DJe de 31/05/2022)Dessa forma, conclui-se que os juros remuneratórios incidentes na relação contratual estão numa faixa razoável de variação.DispositivoDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.CONFIRMO definitivamente a liminar concedida no mov. 7.Considerando a procedência da ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.DETERMINO a baixa de eventual restrição efetivada junto ao RENAJUD.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008051-52.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv, Engenharia e Participações S/A - Adriana Aparecida dos Santos Ferraz - Vistos. De acordo com os Provimentos CSM nº 1864/2011 e 2684/2023, providencie o interessado o depósito da taxa referente a serviço para pesquisa de bens pelos sistemas abaixo, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), atentando-se que tal valor deverá ser recolhido por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, informando-se o código 434-1, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, traga, ainda, o valor atualizado do débito. - SISBAJUD (1 UFESP). Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0036877-75.2024.8.16.0001 Processo: 0036877-75.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$142.849,94 Autor(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu(s): EDILSON DIAS DE OLIVEIRA 1. O réu, EDILSON DIAS DE OLIVEIRA, formulou requerimento para a concessão da gratuidade da justiça ao argumento que, atualmente, se encontra em difícil situação financeira e não pode suportar o pagamento do valor relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, pelo que, anexou aos autos Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros, conforme o disposto no art. 98 do CPC, bem como a declaração de seu imposto de renda e demais documentos que demonstram seus gastos mensais (movs. 39.5 e 54.2/54.20). 2. Tem-se que a Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros de que trata o disposto no §3º do art. 99 do CPC possui presunção de veracidade. Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). 3. Portanto, concedo ao réu, EDILSON DIAS DE OLIVEIRA, o benefício da gratuidade da justiça, com a observação que, se revogada a benesse, deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar e deverá pagar, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo do valor de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Anote-se. 4. A parte adversa poderá impugnar o benefício no prazo de 15 (quinze) dias (art. 100, CPC). 5.Na mesma oportunidade, haja vista que a pessoa jurídica autora não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo réu, bem como que ambas as partes não formularam requerimentos para a produção de provas (movs. 53.1 e 54.1), tem-se cenário processual pelo qual a ação que se processa nestes autos pode ser julgada no estado em que se encontra, conforme o disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente porque se extrai que os interessados não mais pretendem produção de outros meios de prova para a formação de convicção para a oferta da tutela jurisdicional decorrente da controvérsia. 6. Nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, diligencie-se à cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes. 7. Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se a pessoa jurídica autora para recolhimento. 8. Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta. 9. Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0804286-61.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante : Itau Unibanco Holding S.A. Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR19937-A) Agravado : Maria Luziane Pereira Dos Reis Advogada : Marco Antonio Da Silva Carmignani (OAB SP402400) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório O presente agravo de instrumento é interposto contra a decisão proferida pelo juízo de raiz. A agravante, em sua peça recursal, expôs os fatos e o direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o pedido. Juntou documentos. Liminar apreciada e encaminhamento dos autos ao MPE. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O STJ criou a Súmula 568 em que possibilita decisão monocrática pelo relator. E ainda em novembro de 2024 e editou nova Súmula 674 com objetivo de viabilizar monocráticas em matéria administrativa. Ora, se o Tribunal da Cidadania não viabilizasse nova edição da matéria diversa, a Súmula 568 seria automaticamente cancelada. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a decisão liminar por mim proferida: 1.Análise da decisão interlocutória e do Agravo de Instrumento A decisão interlocutória e o Agravo de Instrumento dizem respeito a ação de busca e apreensão movida pelo Banco Itaú Unibanco Holding S.A. contra Maria Luziane Pereira dos Reis, envolvendo veículo Volkswagen Gol (modelo 2019) em regime de alienação fiduciária. A decisão deferiu a liminar de busca e apreensão, mas impôs restrição proibindo a retirada do veículo da comarca até o trânsito em julgado. O recorrente (Banco Itaú) contesta essa restrição por meio do Agravo de Instrumento, argumentando que ela carece de base legal e viola princípios constitucionais. 2.Resumo da decisão interlocutória Partes: Banco Itaú Unibanco Holding S.A. (autor/credor) vs. Maria Luziane Pereira dos Reis (réu/devedor). Objeto: Busca e apreensão de um Volkswagen Gol 1.0L MC4 (2019, branco, Chassi: 9BWAG45U1KT137541, Placa: PTM3E31/MA, RENAVAM: 01191725968) sob contrato de alienação fiduciária. Base Legal: Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, que rege os contratos de alienação fiduciária. 3.Conclusões: O agravante demonstrou inadimplemento e mora do devedor por meio de notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato, conforme artigo 2º, §2º, Decreto-Lei nº 911/1969 e Tema 1132 do STJ (não é necessário comprovante de recebimento). Os requisitos para a concessão da liminar foram atendidos. 3.Decisão: Concedido a liminar para a busca e apreensão do veículo. Restrição da retirada do veículo da comarca até o trânsito em julgado. Autorizou a apreensão a ser executada por oficiais de justiça, com apoio policial se necessário. Ordenou que o veículo fosse depositado com o representante legal do autor. Concedeu ao réu 5 dias para pagar a dívida pendente (incluindo parcelas vencidas e futuras) para recuperar o veículo, e 15 dias para contestar a ação, conforme Artigo 344, CPC/2015. Removeu o caso da confidencialidade e ordenou notificações. 4.Estudos aprofundados. Repetições necessárias. 4.1-Contexto do Caso A ação de busca e apreensão foi movida pelo Banco Itaú contra Maria Luziane Pereira dos Reis, devido ao inadimplemento de um contrato de financiamento com alienação fiduciária de um veículo Volkswagen Gol (2019, branco, chassi 9BWAG45U1KT137541, placa PTM3E31/MA, RENAVAM 01191725968). A decisão interlocutória deferiu a liminar para a apreensão do veículo, mas determinou que ele não fosse removido da comarca até o trânsito em julgado da sentença. O banco interpôs um Agravo de Instrumento, alegando que a restrição é ilegal, carece de fundamento legal e viola o princípio da separação dos poderes. 5.Análise da Decisão Interlocutória Fundamento Legal A decisão se fundamenta no Decreto-Lei nº 911/1969, que regula contratos de alienação fiduciária. O artigo 3º prevê que o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem em caso de mora ou inadimplemento, desde que comprovados. A mora foi confirmada por notificação extrajudicial, conforme o Tema 1132 do STJ (STJ Tema 1132), que dispensa a comprovação de recebimento da notificação. Dispositivo Contestado A decisão determinou que "o carro após apreendido não seja retirado da comarca até o trânsito em julgado da sentença". Essa restrição não é acompanhada de justificativa explícita ou referência a dispositivo legal que a autorize, o que levanta questionamentos sobre sua legalidade. Análise do Agravo de Instrumento Argumentos do Agravante Ausência de Fundamento Legal: O agravante sustenta que o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, não prevê a obrigatoriedade de manter o veículo na comarca. O art. 2º do decreto estabelece que, após 5 dias da execução da liminar, a propriedade e a posse do bem são consolidadas ao credor fiduciário, que pode vendê-lo a terceiros sem restrições judiciais ou extrajudiciais, salvo disposição contratual em contrário. A restrição imposta pelo juiz não encontra amparo em nenhuma norma vigente. Jurisprudência Favorável: O agravante cita decisões de tribunais que autorizam a remoção do veículo: TJ-RO (AI nº 0802038-65.2020.822.0000): "É POSSÍVEL A REMOÇÃO DO BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO PARA FORA DA COMARCA ONDE TRAMITA A AÇÃO, POIS INEXISTE DISPOSITIVO LEGAL QUE VEDE TAL AÇÃO." TJ-MG (AI 1.0000.17.005289-8/002): "Não havendo regra específica acerca da remoção do bem da comarca em contrato de alienação fiduciária, aplica-se o Decreto-Lei 911/69." TJ-MA (AI 0332512016): "Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, e após o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida in limine, resta consolidada a propriedade e a posse do bem, tornando-se perfeitamente plausível que o credor fiduciário faça a remoção do bem para outra localidade" (TJMA AI 0332512016). Essas decisões reforçam que a proibição de remoção é incompatível com a legislação. Inconstitucionalidade: O agravante argumenta que a restrição viola o princípio da separação dos poderes (arts. 2º e 60, §4º, III, da Constituição Federal), pois o juízo de solo estaria criando uma norma não prevista em lei, invadindo a competência legislativa. Efeito Suspensivo: Requer a concessão de efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, CPC/2015, alegando fumus boni juris (probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano irreparável, como deterioração ou desvalorização do veículo). Pedidos Liminarmente: Suspensão da proibição de remoção do veículo. No mérito: Reforma da decisão para permitir a remoção imediata do veículo após a apreensão. Confronto Jurídico Base Legal O Decreto-Lei nº 911/1969 é claro ao estabelecer que, após 5 dias da execução da liminar, a propriedade do bem é consolidada ao credor fiduciário, que pode dispor dele livremente (art. 2º). Não há menção a qualquer exigência de manter o bem na comarca onde tramita a ação. A decisão interlocutória, ao impor essa restrição, parece desprovida de amparo legal. Jurisprudência A jurisprudência é consistente em favor da remoção do veículo: O TJMA, em decisão citada no agravo (AI 0332512016), expressamente autorizou a remoção do veículo para outra localidade, destacando que "inexiste dispositivo legal que vede tal ação". O TJDFT possui a Súmula 29, que afirma: "Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário" (TJDFT Súmula 29). Embora não haja uma decisão específica do STJ sobre a proibição de remoção, o Tema 722 do STJ reforça que, após a consolidação da propriedade, o credor tem plenos direitos sobre o bem, o que inclui a liberdade de remoção (STJ Tema 722). Separação dos Poderes A alegação de inconstitucionalidade por violação à separação dos poderes é válida, mas deve ser analisada com cautela. A imposição de uma restrição não prevista em lei pode ser interpretada como uma inovação legislativa pelo juiz, o que contraria o art. 2º da Constituição Federal. Contudo, a questão principal é a ausência de fundamento legal, mais do que uma afronta constitucional direta. Tabela Comparativa Aspecto Decisão Interlocutória Agravo de Instrumento Base Legal Decreto-Lei nº 911/1969, mas sem referência para a proibição de remoção. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, que permitem a consolidação da propriedade e disposição do bem. Restrição de Remoção Proíbe a remoção do veículo da comarca até o trânsito em julgado, sem justificativa legal. Argumenta que não há vedação legal à remoção e que a restrição é ilegal. Jurisprudência Não cita jurisprudência para embasar a restrição. Cita decisões do TJ-RO, TJ-MG e TJ-MA que autorizam a remoção. Impacto Pode causar deterioração ou desvalorização do veículo, prejudicando o credor. Destaca o risco de dano irreparável e busca proteger os direitos do credor. Efeito Suspensivo Não aborda a possibilidade de suspensão da decisão. Solicita efeito suspensivo com base no risco de dano e probabilidade do direito. Concluo: A proibição de remoção do veículo para outra comarca até o trânsito em julgado não encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 nem na jurisprudência. O art. 2º do decreto permite ao credor fiduciário consolidar a propriedade do bem após 5 dias da apreensão, caso o devedor não pague, conferindo-lhe liberdade para dispor do veículo, incluindo sua remoção. Decisões do TJMA e a Súmula 29 do TJDFT reforçam que não podem ser impostas restrições à remoção ou alienação do bem após a consolidação da propriedade. O agravante tem razão em seu pedido, pois a restrição imposta pelo juízo de base carece de fundamento legal e contraria a jurisprudência consolidada. O pedido de efeito suspensivo é justificado, dado o risco de deterioração ou desvalorização do veículo, que pode causar prejuízo irreparável ao credor. Notas Explicativas para o Cidadão O que é uma ação de busca e apreensão? É um processo judicial usado por bancos para recuperar bens (como veículos) quando o devedor não paga as parcelas de um financiamento. Por que o juiz proibiu a remoção? Ele pode ter querido garantir que o veículo ficasse sob controle do tribunal até o fim do processo, mas a lei não exige isso. O que acontece se o devedor não pagar? Após 5 dias da apreensão, o banco se torna o dono do veículo e pode levá-lo para outra cidade ou vendê-lo. Como o recurso pode ajudar o banco? O Agravo de Instrumento pede que o tribunal suspenda a proibição e permita a remoção do veículo, evitando prejuízos como a desvalorização do bem. Do pedido: O efeito suspensivo. Necessário. Sem fundamentação. IV – Concreção final Inclino-me na concessão do efeito suspensivo. Adiro aos argumentos bem deitados no tatame da peça do agravo de instrumento. Insiro-os. A decisão do juízo de raiz poderá ser reformada. Comunique-se imediatamente ao juízo de raiz. O Senhor Secretário utilizará os meios tecnológicos disponíveis para a intimação da agravada(o) para que responda. A intimação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário de Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. Faculto à agravada(o) a juntada de documentos necessários no sentido de viabilizar suas defesas. Determino a intimação do Ministério Público, preferencialmente, por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Fica comunicado que ultrapassado o prazo, o MPE não se pronunciando, o sistema automaticamente devolverá e o feito será julgado. Inclua-se o Senhor Secretário o agravo na pauta de julgamento. O Senhor Secretário fará a contagem dentro de um mês, a contar da intimação do agravado para responder. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, o agravo deverá ser incluído na pauta de julgamento. Partes devidamente intimadas que o presente agravo de instrumento poderá ser julgado na forma de julgamento monocrático. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. Publicação no Diário disponibilizado pelo CNJ. Int. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator Avancei na leitura dos argumentos contidos nas contrarrazões do agravado(a) e não verifiquei elementos convincentes ou argumentos para mudança do dispositivo. Por isso, diante da não conjugação dos argumentos e diante da decisão do magistrado e dos próprios elementos contidos no desenvolver do agravo de instrumento, hei por bem manter a decisão em definitiva. Repiso. Diante do diálogo processual e dos limites da liberdade processual conferida nas regras deitadas no Código Fux, não visualizo retificação da liminar anteriormente estratificada no dispositivo. IV – Concreção final 1. Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2. Acompanhado do Princípio da Jurisdição equivalente. 3. Dou provimento ao agravo de instrumento. Reformo a decisão do juízo de raiz. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 4. Comunicação ao juízo da terra. 5. Dispensável utilização do diálogo processual. Sem desalinho ao devido processo legal. A questão ficou bem definida na decisão. A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação. Continuidade só causará gargalo processual. E no fim da linha desaguará e aumentará de recursos infindáveis. Em dados midiáticos de aproximadamente 85 (oitenta e cinco) milhões de processos no país, principalmente os 13 (treze) mil processos deitados e deixados na Quarta Câmara Cível. Atualmente com um número bastante reduzido. Um trabalho exaustivo e de noites não dormidas. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6. Certidão nos autos. 7. Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 8. Publicações normatizadas pelo CNJ. 9. Int. 10. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002555-82.2024.8.26.0152 (apensado ao processo 1005653-34.2019.8.26.0152) (processo principal 1005653-34.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associação de Amigos Granja Vianna Ii - Glebas Iv e V - Marco Antonio da Silva Carmignani - - Patrícia Mascaretti Policarpo de Souza Carmignani - Vistos. Defiro as pesquisas de bens via InfoJud e RenaJud. Expeça-se certidão nos termos do artigo 517 do NCPC. Com relação ao pedido de penhora no rosto dos autos, comprove a exequente serem os executados parte naqueles autos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP), FABIANA COIMBRA SEVILHA (OAB 159890/SP), MARILIA RAMOS VALENCA (OAB 149432/SP), JULIA GABRIELA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 362249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012394-49.2018.8.26.0506 (processo principal 1046258-32.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque - Reginaldo Monteiro Anacleto - Guilherme Gustavo dos Santos - Manifeste-se a parte credora, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos, tratando-se de cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP), LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009984-27.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Gleik Marcio da Silva Fernandes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de consolidar o domínio do autor sobre o veículo objeto da presente lide, facultada a venda extrajudicial do bem nos termos da lei, tornando definitiva a liminar deferida às folhas 51/52. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0813426-87.2024.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0813426-87.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00479212 APTE: JOAO BATISTA ALVES RANGEL ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI OAB/SP-402400 APDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DESPACHO: Aguarde-se o julgamento do recurso.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022322-60.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Milton Quaglio - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram : à réplica, no prazo de 15 dias. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos a conclusão, inclusive para deliberação acerca de eventual pedido de justiça gratuita feito pelo (s) contestante (s), se o caso. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
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