Marco Antonio Da Silva Carmignani
Marco Antonio Da Silva Carmignani
Número da OAB:
OAB/SP 402400
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR, TJGO, TJRJ, TJMA
Nome:
MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 59) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1002016-12.2025.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1002016-12.2025.8.26.0008; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Peterson de Freitas Barbosa (Justiça Gratuita); Advogado: Marco Antonio da Silva Carmignani (OAB: 402400/SP); Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A; Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006527-14.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Isabel Cristina de Oliveira - Ante o exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fim de confirmar a liminar outrora deferida, consolidando a a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca Renault, modelo Kwid Zen 1.0, ano/modelo 2018, cor prata, placa FIJ3409, Renavam 001161157708, chassi 93YRBB001KJ554724, em mãos da autora. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, corrigido monetariamente desde a distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observando-se, todavia, os benefícios da justiça gratuita concedidos. P.R.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008051-52.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv, Engenharia e Participações S/A - Adriana Aparecida dos Santos Ferraz - Vistos. Intime-se a parte exequente, por via eletrônica ou carta no endereço da inicial ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc.III, do Código de Processo Civil. Int; - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005015-28.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Sicoob - Aliança - Mk2 Serralheria e Pintura Industrial Ltda - - K.M.H. - Vistos. P. 252/256; 282/285 e 659: Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores via Sisbajud, sob o argumento de que o valor bloqueado correspondente a R$7.401,41, perante a instituição "Cora SCD", seria utilizada para pagamento de salários dos funcionários. Alega, ainda, que o bloqueio viola a função social da empresa e o princípio da dignidade da pessoa humana. Indefiro o pedido de desbloqueio, vez que foi observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC e a disposição prevista no artigo 833, IV, do CPC trata da impenhorabilidade dos salários do próprio devedor, e não da folha de pagamento dos funcionários da empresa devedora. Nesse sentido, esse E. Tribunal já decidiu: "EXECUÇÃO FISCAL. Penhora online de ativos financeiros da executada. Admissibilidade. Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 835 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários da empresa. Inadmissibilidade. Dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos salários do próprio devedor e não das verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados. Norma que tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família e que é inaplicável, por essa razão, às pessoas jurídicas. Precedentes deste Tribunal. Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2137366-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio. Preclusa essa decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente relativo ao total bloqueado e já transferido para conta judicial atrelada ao presente feito (R$12.894,84), que deverá apresentar o respectivo formulário de MLE, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 D E S P A C H O Especifiquem-se, as partes, as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013995-47.2024.8.16.0025 Processo: 0013995-47.2024.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.380,22 Autor(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Réu(s): JEAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO Sentença 1. Defiro o pedido de justiça gratuita realizado pelo réu, ante a documentação apresentada (movimento 34.1), porquanto comprova sua hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Andbank (Brasil) S.A em desfavor de Jean De Oliveira Nascimento. Sustentou o autor que firmou com o réu contrato bancário sob o nº AF00093927 para financiamento com garantia fiduciária do veículo “MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/FOX 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 5P, ANO: 2013/2014 COR: BRANCA PLACA: MLD8630, CHASSI: 9BWAA45Z7E4105110, renavam 599374640. Narrou que mesmo após notificado, o réu manteve-se inadimplente com as parcelas vencidas. Postulou, liminarmente, a apreensão do bem e requereu a consolidação sobre a posse e propriedade destes, com a procedência do pedido. Juntou documentos (movimento 1.1 a 1.13). 3. Concedida a liminar pretendida ao movimento 16.1, com ordem de bloqueio Renajud ao movimento 20.1. O bem foi apreendido e o réu foi citado ao movimento 22. Ademais, o réu apresentou contestação ao movimento 34.1, na qual discorreu sobre a necessária desconstituição da mora, ante a existência de juros abusivos no contrato. O autor apresentou impugnação à contestação ao movimento 41.1. Ao movimento 47.2, foi juntada cópia de acórdão de agravo de instrumento prolatado nos autos 0001943-60.2025.8.16.0000, de modo que não foi conhecido o recurso do réu. 4. Intimados para especificação de provas que pretendiam produzir, o réu ratificou os argumentos deduzidos na contestação, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (movimentos 53 e 54). É o relato, no essencial, passo a fundamentar e decidir. 5. Isto posto, possível o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. 6. Inexistindo demais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito. 7. Adverte-se que as operações havidas entre as partes serão apreciadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por expressa disposição legal, ex vi do artigo 3º, § 2º, da lei 8.078/90. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que se discutem contratos bancários. Considera-se a clareza meridiana da Lei 8.078/90, onde inexiste previsão de exceções à aplicabilidade do código consumerista aos contratos bancários somada à decisão do Supremo Tribunal Federal – ADI 2591, dúvidas não restam quanto sua aplicabilidade ao caso em análise, o que expressamente previsto pela Súmula 297. 8. Destaca-se que, pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira. Pois bem. O caso em questão, como é relativo à revisão de Cédula de Crédito Bancária, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos, especialmente pelo instrumento do contrato, possibilitando-se a análise de controvérsia independentemente da inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante. Logo tem-se que no presente caso desnecessária é referida inversão. 9. Em primeiro lugar, o pedido de revisão do contrato bancário deve ser analisado anteriormente ao pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária, uma vez que o réu alega a possibilidade de desconstituição da mora na busca e apreensão, em razão das cláusulas debatidas. 10. Quanto à possibilidade de revisão contratual nas ações de busca e apreensão, trata-se de questão pacificada na jurisprudência, não demandando maiores considerações. É consolidado o entendimento de que, nessas ações decorrentes de alienação fiduciária, é viável a revisão do contrato, inclusive pela ampliação do objeto da discussão na contestação, permitindo o exame da possível abusividade de cláusulas contratuais (REsp n. 801.374/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 06/04/2006). 11. No caso dos autos o réu alega a abusividade das cláusulas contratuais, neste ponto, ressalve-se a vedação imposta pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Destarte, a análise dos pedidos formulados pelo réu se dará exclusivamente com relação às cláusulas tidas por abusivas na forma exposta na exordial. 12. Dos juros aplicados. Alega o réu abusividade da taxa de juros contratada e defende sua limitação a taxa média de mercado. Com efeito, afere-se que o réu faz prova da alegada abusividade da taxa de juros contratada, resultado de uma consulta de valores no site do Banco Central do Brasil, com os mesmos parâmetros do contrato estipulado entre as partes no mesmo período que vigorava a taxa praticada. 13. É de se apontar que a liberdade de contratação e a inexistência de limite legal aos juros aplicados pelas instituições financeiras, cede frente a abusividade de taxas que superem de modo exagerado a taxa média de mercado. Segundo o entendimento que tem prevalecido no e.TJ/PR, tal abusividade se verifica quando a taxa pactuada supera o dobro da taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Nesse sentido, o TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DECLARANDO ABUSIVA A TAXA DE JUROS CONTRATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O DISSABOR COTIDIANO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0072181-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2021) (grifei e sublinhei) 14. No presente caso, nota-se que as taxas de juros praticadas pela Instituição Financeira no contrato, quais sejam 4,56% a.m (movimento 34.4), se mostram superiores ao dobro da taxa média de mercado naquele período sobre a mesma operação de crédito realizada, respectivamente 1,91% a.m (movimento 34.6) (Séries 25471– BACEN). Portanto, a alegação de excesso na cobrança dos juros merece acolhimento. 15. Da capitalização de juros. No tocante à capitalização de juros, analisa-se que no contrato juntado aos autos as parcelas são prefixadas. Quando as parcelas são prefixadas, já no início do pacto há a previsão de quanto o tomador do crédito irá pagar até o final do contrato. O valor é fixo e constante, uma vez que utilizado o sistema Price. Nestes casos não há o que se falar em indevida capitalização de juros. A respeito, observe-se o notório e iterativos posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONTRATOS ORIGINÁRIOS. 1. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO NA FORMA DIFERIDA, PARCELAS FIXAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 4º, DO DECRETO N.º 22.626/33. 2. CONTRATOS ORIGINÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Conforme a interpretação sistemática do artigo 4º, do Decreto n.º 22.626/33, a capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico consiste somente na incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos. Partindo de tal premissa, não há capitalização de juros nos contratos de financiamento com parcelas fixas. 2. Se a execução está aparelhada com título executivo, cabe ao embargante fazer prova dos fatos que desconstituem a parte excedente da execução, no caso a capitalização mensal de juros. Assim, não procedendo é de rigor a improcedência dos pedidos. 3. Comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra incompatível com as circunstâncias do caso concreto. Apelação Cível provida parcialmente.” (TJ/PR, Acórdão 834309-9 , 15ª Câmara Cível, Relator Jucimar Novochadlo, Julgamento em 18/01/2012). (Grifei) 16. Nota-se ainda que o contrato firmado pelas partes é de Cédula de Crédito Bancário, regido pela Lei 10.931/2004, que em seu art. 28, § 1º, inciso I, admite a pactuação da capitalização de juros remuneratórios. Ou seja, admite a capitalização de juros em qualquer periodicidade, necessitando apenas de contratação expressa. Ainda se assim não fosse, veja-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, haja vista o disposto no art. 5º da MP. Por fim, verifica-se que no instrumento contratual de movimento 34.4, existe a previsão expressa de possibilidade de capitalização diárias de juros (item 2.1, folha 6). 17. Analisado o contrato e constatada a sua invalidade, passa-se à análise da busca e apreensão em alienação fiduciária do referido bem em discussão. 18. Sabe-se que a mora é um requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão em contratos garantidos por alienação fiduciária. Com a descaracterização da mora, o fundamento jurídico que sustenta a busca e apreensão do bem alienado torna-se inválido, uma vez que não há que se falar em exigibilidade de título. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, havendo cobrança de juros acima da média de mercado, no período de normalidade contratual, é possível descaracterizar a mora contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Terceira Turma, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgamento em 20/02/2018) 19. Dessa forma, no caso dos autos, como foi reconhecida a prática de juros remuneratórios acima da média de mercado, resta descaracterizada a mora e, logo não há fundamento legal para a ação de busca e apreensão. Portanto, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Dispositivo: 20. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, de modo a revogar a medida liminar previamente concedida nestes autos. Ainda, reconheço a abusividade dos juros anuais contratados e, por consequência, limito-os à taxa média de mercado – para a mesma operação de crédito realizada, quando da celebração dos contratos ora debatidos – de 1,91% ao mês. 21. Caso o bem esteja em poder do autor, determino sua restituição no prazo de cinco dias úteis. Neste caso, para adequação do contrato à sentença revisional, o autor deverá refazer a operação de crédito, com base nos juros aplicados em sentença (1,91% ao mês), compensando-se os valores já pagos pelo réu e concedendo-lhe novo prazo de financiamento, conforme o contratado, com exclusão do período de mora e de apreensão do bem, e retomando-se a normalidade contratual, nesses novos parâmetros, a partir da devolução do bem em mãos do réu. 22. Caso o veículo tenha sido vendido, no mesmo período - 5 dias úteis, o autor deverá comprovar a realização da venda extrajudicial do bem. Nesse caso, resolve-se o contrato, no entanto, ainda deverá o autor refazer a operação de crédito, com base nos juros aplicados em sentença (1,91% ao mês) e somente após, realizar a compensação dos valores obtidos com a venda do bem - considerando no mínimo o valor do veículo constante na Tabela FIPE na data da apreensão ou o valor da venda - o que for maior, com o valor do empréstimo realizado e os valores já pagos pelo réu, e ao final, proceder a devolução do excedente a este. 23. Caso tenha ocorrido a venda extrajudicial do bem, condeno o autor ao pagamento da multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, conforme previsto no artigo 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69, acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, a contar da privação do bem. 22. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa (pelo IPCA desde a propositura da petição inicial). Os juros de mora incidirão nos termos do § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e do artigo 406 do Código Civil, enquanto a correção monetária será calculada pelo IPCA a partir do arbitramento. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 11
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 068. APELAÇÃO 0813426-87.2024.8.19.0038 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0813426-87.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00479212 APTE: JOAO BATISTA ALVES RANGEL ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI OAB/SP-402400 APDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006012-27.2024.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A - Heloisa Ziborde Conde Vieira - Manifeste-se a parte requerida, nos termos da decisão de fls.214, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)