Alessandra Martins Cordeiro
Alessandra Martins Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SP 402592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Martins Cordeiro possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
ALESSANDRA MARTINS CORDEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1507600-63.2024.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: TATIANE LIMA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Alessandra Martins Cordeiro para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Alessandra Martins Cordeiro (OAB: 402592/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001573-49.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELAINE CRISTINA XAVIER - Fls. 301/302: Ciente. Fls. 303/305: Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. - ADV: ALESSANDRA MARTINS CORDEIRO (OAB 402592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001641-05.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.R. - L.R.A. e outro - Vistos. 1) Fls. 76 e 78: defiro a habilitação e juntada de documentos pela demandada. Anote-se e cadastre-se a representação processual da patrona da requerida junto ao sistema. 2) A correquerida Livia Raunaimer Apezzato (filha da autora) compareceu espontaneamente ao feito, por intermédio de advogada constituída (fls. 77), requerendo a revogação da liminar deferida "initio litis", alegando, de forma sucinta, que "a requerente é portadora de psicopatia grave diagnosticada há mais de 10 anos e se recusa a dar continuidade ao tratamento" (fls. 76). Observo, entretanto, que a requerida não trouxe qualquer comprovação de episódio concreto de violência ou qualquer outra ocorrência grave a indicar a periculosidade de sua própria genitora, ora autora. Também não apresentou qualquer outro elemento indicativo de risco específico para os netos a impedir o contato (supervisionado, conforme deferido na decisão liminar) com a avó materna. Os únicos relatórios médicos exibidos à fls. 79/80 são vetustos (remontam há mais de 15 anos) e se limitam a atestar a enfermidade e o tratamento realizado pela autora, constando, inclusive, alta médica concedida à época. Não há nada até aqui, portanto, a evidenciar a contemporaneidade dos fatos alegados e/ou a necessidade (suposta) de "continuidade do tratamento", não existindo mínimo lastro para se determinar "seja efetuada uma avaliação psicológica da requerente e após a expedição de laudo psicológico deverá ser realizado aproxiamção entre os entes familiares por meio do serviço social especializado - CAPS", tal como sugerido e postulado pela ré Em sentido contrário ao alegado concorrem as circunstâncias da autora ser servidora pública estadual (fls. 1), em aparente regular exercício de suas funções, pessoa maior e plenamente capaz (não interditada), no gozo integral de seus direitos civis. E, tal como fundamentei na decisão precedente (que concedeu a liminar), também não há como ignorar que, segundo demonstram as fotografias, ligações e mensagens de fls. 28/43 e 45/65, a avó autora, aparentemente, sempre conviveu com seus descendentes (filha e netos), inclusive nesse interregno de "mais de 10 anos" (em que supostamente enferma), não se verificando, assim, que eventual e suposta condição de saúde psíquica tenha constituído risco ou obstáculo a essa convivência. Já divergências familiares outras, entreveros e problemas diversos, que motivaram o distanciamento da autora e sua filha, serão melhor aferidos no curso da regular instrução, não interferindo na presente decisão. Logo, impõe-se o fiel cumprimento da lei "ab initio", especificamente do direito assegurado à autora, avó materna, de ter contato e algum convívio mínimo com os netos (o que também melhor atende aos interesses superiores dos infantes, não sendo recomendável a total quebra de vínculos afetivos), tudo a teor do quanto expressamente disposto no art. 1589, parágrafo único do Código Civil. Fica mantida a liminar, portanto. 3) No mais, aguarde-se a emenda da inicial conforme já determinado (item 2 de fls. 71) e, na sequencia, providencie-se a citação de todos os demandados (item 4 de fls. 72). Int. dê-se ciência ao M.P. - ADV: EVELIN GONÇALVES (OAB 267129/SP), ALESSANDRA MARTINS CORDEIRO (OAB 402592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000725-61.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.S.F. e outro - T.L.S. - Vistos. Considerando que a audiência de tentativa de conciliação de fls. 194 restou infrutífera, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Após, manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, sobre a contestação apresentada. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso, e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA VALDECY DOS SANTOS (OAB 412142/SP), ALESSANDRA MARTINS CORDEIRO (OAB 402592/SP), VALQUIRIA VALDECY DOS SANTOS (OAB 412142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513473-03.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARLEY NOGUEIRA ROCHA - - PAULA CRISTINA SOARES VALENTIM - Fica intimada a defesa da ré Paula a responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008. Sem prejuízo, intime-se, ainda, para que informe número de telefone e/ou endereço eletrônico tanto da Defesa quanto do réu para eventual envio do link, bem como deverá MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A MODALIDADE DE AUDIÊNCIA A SER DESIGNADA, SE VIRTUAL OU SE PRESENCIAL. Caso, for indicar testemunhas, fornecer todos os endereços, devidamente atualizados e com CEPs. - ADV: ALESSANDRA MARTINS CORDEIRO (OAB 402592/SP), ANA CAROLINA MASCARENHAS RODRIGUES (OAB 452239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513473-03.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARLEY NOGUEIRA ROCHA - Vistos. I - Presentes nos autos do inquérito policial indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia. II - Citem-se os réus para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na mesma ocasião deverá a defesa se manifestar expressamente sobre a modalidade de audiência a ser designada: se virtual ou se presencial. Sem prejuízo, intimem-se, ainda, os réus para que informem o seu número de telefone e/ou endereço eletrônico para fins de instrução processual, o que deverá ser certificado pelo senhor oficial de justiça. No mandado, consigne-se que o acusado deverá apresentar resposta por meio de advogado e que, caso não tenha condições financeiras para constituir um, será nomeada a Defensoria Pública para representá-lo. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da citação colher desde logo a manifestação do réu a respeito de eventual interesse na nomeação de Defensor Público. III - Havendo mais de um endereço, em prol da celeridade processual e para garantia da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023. IV - Decorrido o prazo, sem resposta, certifique a serventia o decurso e tornem para nomeação da Defensoria Pública. V - Havendo resposta, tornem conclusos. VI - Cobre(m)-se o(s) cumprimento dos respectivo(s) alvará(s) de soltura e/ou mandado de prisão preventiva, se o caso. VII - Oficie-se solicitando as certidões criminais do acusado MARLEY no estado de Pernambuco. VIII - Junte-se o laudo toxicológico faltante. IX - Uma vez que imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, defiro a quebra do sigilo telemático dos celulares apreendidos. Oficie-se a Delegacia de origem, dando-lhes ciência. X - Considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos presentes autos. Em que pesem a reprovabilidade da conduta atribuída, tenho que os réus são primários. Assim, apesar da lesividade moral da conduta praticada, considerando os elementos reunidos nos autos, aos réus poderá ser reconhecido o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe imposto regime diverso do fechado, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, demonstrando, portanto, que a decretação da prisão nesse momento revela-se temerária, uma vez que deve ser evitada a aplicação de medida cautelar mais gravosa que eventual pena condenatória a ser imposta. Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade. De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado). Assim, reputo que a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado é adequada e suficiente para acautelar a ordem pública. Pelo exposto, nos termos do requerimento ministerial, e por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória aos réus PAULA SOARES CRISTINA VALENTINA e MARLEY NOGUEIRA ROCHA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) obrigatoriedade de comparecer à audiência, e sempre que for intimado, mantendo endereço, e-mail e contato whatsapp, se houver, atualizados; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à este juízo; e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). EXPEÇAM-SE alvarás de soltura clausulados, cientificando-se das condições e que em caso de descumprimento estará sujeito à prisão preventiva. Expeça-se mandado de medidas cautelares diversas da prisão junto ao BNMP. Oficie-se ao IIRGD informando as medias cautelares fixadas. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia, como intimação/ requisição. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARTINS CORDEIRO (OAB 402592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2157561-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alessandra Martins Cordeiro - Paciente: Marley Nogueira Rocha - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Alessandra Martins Cordeiro (OAB: 402592/SP) - 10ºAndar