Eduardo Jacobsen Salvador
Eduardo Jacobsen Salvador
Número da OAB:
OAB/SP 402914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Jacobsen Salvador possui 74 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15
Nome:
EDUARDO JACOBSEN SALVADOR
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001806-77.2022.5.02.0074 RECLAMANTE: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO RECLAMADO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Destinatário: NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARTA CAMARGO LIMA MIRANDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NATALI ALVES DOS SANTOS LOURO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002103-40.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: TATIANE DOS SANTOS RECLAMADO: TATUAPE ACADEMIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59e9ea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TATIANE DOS SANTOS em face de TATUAPE ACADEMIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BELEM ACADEMIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e PRO 3 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer que a ruptura contratual se deu por iniciativa da empregada em 11/11/2024 (pedido de demissão) e, nos termos da fundamentação, condenar as reclamadas, solidariamente, a fazer e pagar o quanto segue: Fazer: a) proceder à anotação da CTPS da reclamante para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fazer constar a data de saída com a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (artigo 536, § 1º, do CPC). Para tanto, deverá ser notificada nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada/depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré, a CTPS deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho. Pagar: a) verbas rescisórias correspondentes: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Autorizada a dedução do aviso prévio; b) diferenças de vale-refeição e de cesta básica, conforme os valores previstos na cláusula 14ª da CCT da categoria; c) devolução dos valores efetivamente descontados do salário da autora a título de vale-refeição, durante todo o pacto laboral, conforme holerites às fls. 205/212; e d) multas normativas, em decorrência do descumprimento do determinado na Convenção, notadamente em relação ao vale-refeição e à cesta básica. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas (artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 3.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRO 3 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - BELEM ACADEMIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - TATUAPE ACADEMIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002103-40.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: TATIANE DOS SANTOS RECLAMADO: TATUAPE ACADEMIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59e9ea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TATIANE DOS SANTOS em face de TATUAPE ACADEMIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BELEM ACADEMIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e PRO 3 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer que a ruptura contratual se deu por iniciativa da empregada em 11/11/2024 (pedido de demissão) e, nos termos da fundamentação, condenar as reclamadas, solidariamente, a fazer e pagar o quanto segue: Fazer: a) proceder à anotação da CTPS da reclamante para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fazer constar a data de saída com a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (artigo 536, § 1º, do CPC). Para tanto, deverá ser notificada nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada/depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré, a CTPS deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho. Pagar: a) verbas rescisórias correspondentes: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Autorizada a dedução do aviso prévio; b) diferenças de vale-refeição e de cesta básica, conforme os valores previstos na cláusula 14ª da CCT da categoria; c) devolução dos valores efetivamente descontados do salário da autora a título de vale-refeição, durante todo o pacto laboral, conforme holerites às fls. 205/212; e d) multas normativas, em decorrência do descumprimento do determinado na Convenção, notadamente em relação ao vale-refeição e à cesta básica. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas (artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 3.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001504-81.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE LIMA SIQUEIRA RECLAMADO: EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb22d3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS DE LIMA SIQUEIRA em face de EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o rompimento do vínculo por demissão da parte autora em 12/06/2024 e condenando as rés, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: - 12 dias de saldo de salários relativos a junho de 2024; 8/12 avos de férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 5/12 avos de décimo terceiro salário de 2024; FGTS (8%) sobre saldo de salário e 13º salário; - diferenças salariais decorrentes dos pisos salariais previstos nas referidas normas coletivas, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro); - PLR, nos termos da fundamentação; - devolução dos valores descontados a título de vale-refeição. Condeno a 1ª reclamada, ainda, na obrigação de proceder à baixa na CTPS digital do obreiro com a data de 12/06/2024. Para fins de anotação na CTPS, concedo a 1ª reclamada o prazo de 10 dias, após a intimação específica para tal fim, para proceder às anotações necessárias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (11º ao 30º dia). Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CTPS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário, décimo terceiro salário, diferenças salariais, reflexos em 13º salário. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 160,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE LIMA SIQUEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001504-81.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE LIMA SIQUEIRA RECLAMADO: EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb22d3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS DE LIMA SIQUEIRA em face de EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o rompimento do vínculo por demissão da parte autora em 12/06/2024 e condenando as rés, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: - 12 dias de saldo de salários relativos a junho de 2024; 8/12 avos de férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 5/12 avos de décimo terceiro salário de 2024; FGTS (8%) sobre saldo de salário e 13º salário; - diferenças salariais decorrentes dos pisos salariais previstos nas referidas normas coletivas, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do obreiro); - PLR, nos termos da fundamentação; - devolução dos valores descontados a título de vale-refeição. Condeno a 1ª reclamada, ainda, na obrigação de proceder à baixa na CTPS digital do obreiro com a data de 12/06/2024. Para fins de anotação na CTPS, concedo a 1ª reclamada o prazo de 10 dias, após a intimação específica para tal fim, para proceder às anotações necessárias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (11º ao 30º dia). Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CTPS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: saldo de salário, décimo terceiro salário, diferenças salariais, reflexos em 13º salário. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 160,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000524-14.2023.5.02.0609 RECORRENTE: FABIO LUIZ FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: SOPROBRAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d3ee9 proferida nos autos. ROT 1000524-14.2023.5.02.0609 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO LUIZ FERREIRA DA SILVA EDUARDO JACOBSEN SALVADOR (SP402914) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Recorrido: Advogado(s): SOPROBRAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ALEXANDRE DE CALAIS (SP128086) RECURSO DE: FABIO LUIZ FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id ddc612e; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id e053a64). Regular a representação processual (Id a9588c8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores da condenação não devem se limitar aos valores indicados na petição inicial. Consta do v. acórdão: "Sustenta o recorrente que, para a apuração dos valores devidos, não deve ser observado o limite dos valores atribuídos aos pedidos na inicial, uma vez que se trata apenas de estimativas. Sem razão, contudo. O texto do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, é claro ao dispor que o pedido inicial deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, de forma diversa da sustentada pelo recorrente, os pedidos são líquidos, não se tratando de meras estimativas. Neste sentido, inclusive, já decidiu o C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO (...). II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento (...) (RR-3087-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019). Dessa forma, mantenho a limitação da condenação aos valores lançados na exordial, com os acréscimos legais, na forma determinada na Origem. Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, constatada a existência de efetivo contrato de representação comercial - é o caso dos autos -, é inaplicável a Súmula 331, IV, porquanto não caracterizada a hipótese de terceirização de serviços. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1335-80.2012.5.12.0032, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/05/2016; E-ED-RR-183000-13.2000.5.09.0071, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/06/2008; AIRR-190900-65.2008.5.05.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/09/2013; RR-383-96.2015.5.03.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/08/2018; AIRR-1473-81.2010.5.15.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2014; RR-126-20.2011.5.18.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/12/2018; RR-1000318-11.2015.5.02.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/10/2018; ARR-2407-72.2015.5.02.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019; RR-131690-21.2015.5.13.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2017; RR-1083-15.2016.5.08.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/2/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Valor da Causa DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /esp SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000524-14.2023.5.02.0609 RECORRENTE: FABIO LUIZ FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: SOPROBRAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d3ee9 proferida nos autos. ROT 1000524-14.2023.5.02.0609 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO LUIZ FERREIRA DA SILVA EDUARDO JACOBSEN SALVADOR (SP402914) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Recorrido: Advogado(s): SOPROBRAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ALEXANDRE DE CALAIS (SP128086) RECURSO DE: FABIO LUIZ FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id ddc612e; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id e053a64). Regular a representação processual (Id a9588c8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores da condenação não devem se limitar aos valores indicados na petição inicial. Consta do v. acórdão: "Sustenta o recorrente que, para a apuração dos valores devidos, não deve ser observado o limite dos valores atribuídos aos pedidos na inicial, uma vez que se trata apenas de estimativas. Sem razão, contudo. O texto do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, é claro ao dispor que o pedido inicial deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, de forma diversa da sustentada pelo recorrente, os pedidos são líquidos, não se tratando de meras estimativas. Neste sentido, inclusive, já decidiu o C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO (...). II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento (...) (RR-3087-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019). Dessa forma, mantenho a limitação da condenação aos valores lançados na exordial, com os acréscimos legais, na forma determinada na Origem. Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, constatada a existência de efetivo contrato de representação comercial - é o caso dos autos -, é inaplicável a Súmula 331, IV, porquanto não caracterizada a hipótese de terceirização de serviços. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-1335-80.2012.5.12.0032, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 06/05/2016; E-ED-RR-183000-13.2000.5.09.0071, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/06/2008; AIRR-190900-65.2008.5.05.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/09/2013; RR-383-96.2015.5.03.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/08/2018; AIRR-1473-81.2010.5.15.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2014; RR-126-20.2011.5.18.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/12/2018; RR-1000318-11.2015.5.02.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/10/2018; ARR-2407-72.2015.5.02.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/05/2019; RR-131690-21.2015.5.13.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2017; RR-1083-15.2016.5.08.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/2/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Valor da Causa DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /esp SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - SOPROBRAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ATACADAO S.A.
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