Sabrina Alves Dos Reis

Sabrina Alves Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 403018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Alves Dos Reis possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP
Nome: SABRINA ALVES DOS REIS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INTERDIçãO (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sabrina Alves dos Reis (OAB 403018/SP), Marcelo Felipe de Melo (OAB 403759/SP) Processo 0002890-82.2024.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Alpha Tech - Vistos. A garantia do Juízo veio devidamente comprovada às FLS. 103. Os embargos são tempestivos, conforme indisponibilidade do sistema ocorrida na fluência do prazo para oposição: 30/04/2025 - INDISPONIBILIDADE NO SERVIÇO DE VISUALIZAÇÃO DE MÍDIA NO PORTAL E-SAJ - Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP, artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, o serviço de Visualização de Mídia do Portal e-SAJ, nas bases PG, SG e CR, apresentou indisponibilidade a partir das 08h00 do dia 30/04/2025 até às 12h20 do mesmo dia. Portanto, recebo-os para discussão e determino a suspensão da execução. Intime-se a parte embargada/exequente, para resposta, no prazo legal. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sabrina Alves dos Reis (OAB 403018/SP), Marcelo Felipe de Melo (OAB 403759/SP) Processo 1000897-50.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliton Lima dos Santos - O autor deixou de juntar aos autos os documentos relacionados na decisão de fls. 43/44. Tais documentos foram solicitados a fim de que se pudesse aferir seu patrimônio e consequentemente a presença dos requisitos necessários para a concessão da Gratuidade da Justiça ao mesmo. Diante da ausência de comprovação idônea de tais requisitos, indefiro a Gratuidade da Justiça. Concedo o prazo de 48 horas, para que a recorrente comprove nos autos o recolhimento das custas processuais discriminadas na sentença, sob pena de deserção.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sabrina Alves dos Reis (OAB 403018/SP), Marcelo Felipe de Melo (OAB 403759/SP) Processo 1000897-50.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliton Lima dos Santos - FLS. 49/51: Indefiro o pedido, mantendo-se a decisão tal como lançada. Indefiro também o pedido de designação de audiência, pelo motivo de já haver sentença proferida. No mais, levando-se em consideração o último parágrafo de FLS. 51, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa dos autos. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sabrina Alves dos Reis (OAB 403018/SP), Marcelo Felipe de Melo (OAB 403759/SP) Processo 1500460-49.2025.8.26.0126 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: S. R. V. - Vistos. Por cautela, considerando que consta da certidão de fl. 54 que a vítima foi intimada no endereço constante no mandado expedido à fl. 82/83, determino nova tentativa de intimação no endereço já diligenciado. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Raileanu (OAB 270859/SP), Sabrina Alves dos Reis (OAB 403018/SP), Marcelo Felipe de Melo (OAB 403759/SP), Yasmim Silva Cruz (OAB 517414/SP) Processo 1001652-74.2025.8.26.0126 - Inventário - Invtante: Sandra Pereira de Moura, Daniela Regenes Cavalcante - Vistos. Fls. 48/49: Defiro a juntada dos documentos. Fls. 57/58: Manifeste-se a inventariante. Foi anotado no SAJ a procuração de fls. 59. Fls. 61/63: Manifeste-se a herdeira Daniela. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido às fls. 38/39. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sabrina Alves dos Reis (OAB 403018/SP), Marcelo Felipe de Melo (OAB 403759/SP) Processo 1002840-05.2025.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Reqte: E. A. de O. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio e partilha de bens cumulada com medida cautelar "inaudita altera pars" para separação de corpos e afastamento provisório da cônjuge do imóvel ou arbitramento de aluguel, com pedido de gratuidade da justiça, ajuizada por E.A.O. em face de J.G.T.O. Em síntese, o autor alega que está casado com a requerida desde 26/08/2023, sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo filhos em comum. Narra que a convivência se tornou insuportável em razão de agressões físicas e verbais praticadas pela requerida, gerando inclusive registros de ocorrência policial (fls. 31/40). Informa que ambos não residem mais no imóvel do casal, estando o autor em uma pousada desde 09/05/2025 e a requerida na residência de sua genitora desde 12/05/2025. Quanto ao patrimônio, afirma que o casal adquiriu um apartamento no valor de R$420.000,00, sustentando que 76% do valor foi pago com recursos particulares do autor (pensão do INSS e FGTS) e o restante mediante financiamento bancário, cujas parcelas estão sendo pagas pelo requerente. Postula a concessão de gratuidade da justiça, a decretação do divórcio, a separação de corpos, a exclusão do sobrenome da requerida, o arbitramento de aluguel caso a requerida permaneça no imóvel e a partilha de bens conforme exposto na inicial. Juntou documentos (fls. 19/87). Em aditamento à inicial (fls. 88/93), o autor trouxe informações complementares sobre as despesas do imóvel e retificações sobre alguns fatos, além de fornecer o endereço atualizado da requerida para citação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o autor, apesar de aposentado, é proprietário de imóvel avaliado em R$ 420.000,00, conforme informado na própria petição inicial, além de ter investido R$ 12.000,00 no negócio da requerida, o que indica capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para o deferimento da gratuidade quando outros elementos dos autos indicam condição financeira diversa da alegada. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando que o autor recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Quanto ao pedido de medida cautelar para separação de corpos, verifico que, conforme relatado na inicial e comprovado pelos documentos juntados, especialmente os boletins de ocorrência (fls. 31/40), há indícios de agressões e ameaças praticadas pela requerida contra o autor. Os fatos narrados e documentados nos autos demonstram a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ademais, conforme informado, ambas as partes já não estão residindo no imóvel comum, estando o autor em uma pousada e a requerida na residência de sua genitora, o que evidencia a separação de fato. Diante disso, DEFIRO a medida cautelar de separação de corpos, nos termos do art. 1.562 do Código Civil e art. 300 do CPC, determinando que as partes permaneçam separadas até decisão final. No que tange ao pedido alternativo de afastamento provisório da requerida do imóvel ou arbitramento de aluguel, verifico que o imóvel encontra-se atualmente desocupado, conforme informações prestadas na inicial e no aditamento. Assim, considerando que o imóvel se encontra vago, AUTORIZO o autor a retornar ao imóvel, se assim desejar, para retomar a posse exclusiva do bem, devendo informar nos autos sua opção no prazo de 5 dias. Caso a requerida pretenda retornar ao imóvel antes do julgamento final da lide, deverá requerer previamente a este juízo, sob pena de configurar descumprimento de ordem judicial. Autorizo o autor a retirar seus pertences pessoais do imóvel, caso ainda não o tenha feito, devendo ser acompanhado por Oficial de Justiça, que poderá requisitar reforço policial, se necessário, diante dos relatos de agressividade. No tocante aos demais pedidos, serão analisados após a citação e manifestação da parte requerida. CITE-SE a parte requerida por carta com aviso de recebimento no endereço indicado às fls. 91, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 334 e 344 do CPC). Considerando a natureza litigiosa da demanda e os fatos narrados na inicial, envolvendo agressões e ameaças, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de sua realização em fase posterior do processo, caso as partes manifestem interesse ou o juízo entenda pertinente. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sabrina Alves dos Reis (OAB 403018/SP), Marcelo Felipe de Melo (OAB 403759/SP), Cléber Aires (OAB 436235/SP) Processo 1021009-25.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aguinaldo Augusto Aires, Márcio José de Oliveira Preto - Reqdo: Márcio José de Oliveira Preto, Aguinaldo Augusto Aires - Vistos. A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante, na realidade, a modificação do que fora decidido, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios. Com efeito, afigura-se inviável o acolhimento de pedido de adjudicação compulsória de bem imóvel se não houver a especificação do mesmo perante o serviço imobiliário pertinente. Caso entende incorreta a conclusão obtida por este juízo, poderá fazer uso dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores. Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se eventual decurso de prazo para interposição de recursos. Intime-se.
Anterior Página 3 de 3