Caique Vinicius Castro Souza

Caique Vinicius Castro Souza

Número da OAB: OAB/SP 403110

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 820
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF5, TJBA, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TRF3, TRF6, TJSP, TJMG, TJSC, TRF1, TRF4, TJES, TJMS, TJMT, TJPE
Nome: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004275-17.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SAMUEL DONIZETI RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2.Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, psiquiatra, oftalmologista, ortopedista, neurologista ou medicina legal e perícia médica. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. Prazo 15 dias. RIBEIRãO PRETO, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Número do Processo: 1001859-32.2022.8.11.0050 AUTOR(A): LUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado ao ID 195560603, para que surtam os seus efeitos jurídicos legais. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Em seguida, determino o cumprimento in totum da decisão de ID 187786101. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo:1000529-88.2025.8.11.0019. Autor: Rivelino Arruda Medeiros Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Vistos etc. 1. De início, recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC. 2. Visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que prevê a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Desse modo, pelos fundamentos supracitados, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso, o médico Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM/MT 8075, devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação para conhecimento. Dada a complexidade dos trabalhos, arbitro os honorários do Perito em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em atenção ao art. 1º, §7, inc. I da Lei nº 14.331/2022, os honorários serão custeados pela Justiça Federal, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, solicite-se o respectivo pagamento. A perícia deverá ser agendada pela Secretaria da Vara junto ao perito médico, com tempo suficiente para que a parte requerente possa ser intimada a comparecer no dia e hora agendados. Após a perícia agendada, intimem-se as Partes para, querendo, no prazo de 05 dias, indicarem quesitos e assistente técnico (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados. Notifique-se o Sr. Perito para apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação com a entrega dos quesitos e documentos necessários, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos. Como quesitos do Juízo, o Sr. Médico Perito deverá responder: I) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? II) A parte autora é incapacitada para trabalhar? III) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. IV) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? V) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? VI) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? VII) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? VIII) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? IX) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? X) A parte autora é incapaz para a vida independente? XI) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? XII) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? XIII) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? XIV) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? XV) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 3. Com a juntada do laudo médico, intime-se o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada, para se manifestar acerca do laudo pericial, bem como para apresentar Contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC, devendo indicar, desde logo (art. 336, do CPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 4. Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de Contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Cientifique-a, nesta oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia (art. 334, do CPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar acerca do laudo médico acostado aos autos. 5. Uma vez ultrapassado os prazos acima fixados, se não houve pedido de produção de prova testemunhal, venham os autos conclusos para sentença. Acaso requerida a produção de provas em audiência, venham conclusos para decisão saneadora. 6. Atente-se a Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como dar o prosseguimento mais escorreito possível. Intime-se e cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003613-73.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : ANTONIO JORGE LUCENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a)       Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b)      Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c)       Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d)      Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e)      Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f)         Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g)       Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h)      Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i)        Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001068-27.2025.4.02.5109/RJ AUTOR : THIAGO SILVA DE ABREU ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente, no prazo de 15 dias úteis, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital" Arbitro os honorários periciais em RS 724,00
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0001287-65.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO PAULO GREGORIO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intimado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, o réu deixou transcorrer o prazo em branco. É o que basta relatar. A ausência de impugnação aos cálculos na fase de execução no Juizado Especial, considerando os princípios vetores deste sistema processual, especialmente a informalidade, a celeridade e a prioridade para conciliação e transação entre as partes, somente pode ser compreendida como concordância com os cálculos apresentados. De fato, a informalidade impõe ser prescindível uma manifestação expressa dos cálculos, bastando o decurso do prazo para se reputar existente e válida a manifestação. Por seu turno, a celeridade exige que não se criem passos desnecessários para averiguar correção de cálculos, movimentando toda a estrutura funcional da Vara, quando sequer a parte interessada se manifestou neste sentido. Por fim, eventuais erros materiais dos cálculos, que porventura venham posteriormente a ser evidenciados, não invalidam a presente decisão de acolhimento da impugnação, pois, além da preclusão da matéria, é plenamente aceitável, em face do caráter transacional que norteia o Juizado, renúncia em torno de vinte por cento, percentual usualmente utilizado nas conciliações neste JEF. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (JOAO PAULO GREGORIO SILVA). Expeça-se RPV com base nos valores apurados. Em havendo contrato específico anexado, proceda a Secretaria ao destaque de honorários advocatícios no percentual indicado. Tendo havido a homologação de acordo por sentença, os valores deverão ser limitados ao percentual acordado entre as partes. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: http://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf, devidamente assinada. Se o terceiro for analfabeto, este poderá apresentar declaração assinada a rogo por uma pessoa subscrita por mais duas testemunhas, sendo necessário trazer cópia da documentação, RG e CPF, das 03(três) pessoas ou declarar por meio de instrumento público, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Observação¹: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. Nos casos em que o(a) titular do comprovante de residência for falecido(a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo(a) companheiro(a) ou esposo(a), filho(a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 06 (seis) meses de antiguidade). Observação²: não é considerado válido, neste juízo, comprovante de residência emitido por instituição financeira digital/virtual, bem como boletos/carnês de lojas e nota fiscal ou documento que comprove entrega de encomenda no endereço. - Manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados, vigente no momento do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula Nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s. Caso o ato seja realizado pelo advogado, deverá possuir poder especial outorgado para tanto no instrumento de mandato público ou privado. Faculta-se à parte declarar por mão própria, dispensado o reconhecimento de firma, ou mediante instrumento público, caso seja analfabeta. Caso seja analfabeta, a parte poderá, ainda, optar pelo comparecimento à Secretaria deste Juízo a fim de reduzir a termo sua renúncia, com as cautelas de estilo ou ser assinado a rogo por uma pessoa subscrita por mais duas testemunhas, sendo necessário trazer cópia da documentação das 03(três) pessoas. - Juntar ao feito atestado médico atual, com data de expedição até 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, elaborado nos termos da Resolução n.º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008, no qual conste especialmente: i) o diagnóstico, com respectivo CID; ii) indicação de existência de incapacidade ou limitação laboral. iii) a identificação do médico, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; iv) descrição dos dados no laudo de maneira legível - Esclarecer qual especialidade médica para realização da perícia (informar apenas uma), em caso de ausência de resposta ou de indicação de mais de uma especialidade, a perícia será realizada por um médico CLÍNICO GERAL. - No caso de a incapacidade alegada decorrer de acidente, de qualquer natureza, apresentar comprovação de sua ocorrência. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. 3. Fica, ainda, a autora intimada de que pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da sentença, após se dar oportunidade de defesa à parte ré.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001068-27.2025.4.02.5109/RJ RELATOR : RENATA CISNE CID VOLOTÃO AUTOR : THIAGO SILVA DE ABREU ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 5 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 3 - 02/07/2025 - Determinada a intimação
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035592-46.2025.4.04.7000/PR AUTOR : CLEVERSON QUETES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PIRACICABA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004251-48.2024.4.03.6326 AUTOR: FRANCISLEI RODRIGUES FAJARDO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência da redistribuição. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de quinze(15) dias (artigos 351 e 437 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, especifiquem ambas as partes, também no prazo quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência e apresentando rol de testemunhas caso necessário (observando-se o artigo 183 do referido Código quanto à Advocacia Pública). Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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