Caique Vinicius Castro Souza
Caique Vinicius Castro Souza
Número da OAB:
OAB/SP 403110
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
820
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF5, TJBA, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TRF3, TRF6, TJSP, TJMG, TJSC, TRF1, TRF4, TJES, TJMS, TJMT, TJPE
Nome:
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048347-29.2024.4.03.6301 AUTOR: MONICA MARIANO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o v. acórdão que anulou a r. sentença, prossiga-se o feito. Remetam-se os autos à Divisão Médica para o agendamento da necessária perícia médica. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002241-19.2025.4.04.7118 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CARAZINHO na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001939-44.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ISAMARA MARCAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria Lime-02V nº 132, de 18 de agosto de 2024, serve o presente ato ordinatório para: 1 Intimar a parte autora a emendar/aditar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar e/ou a justificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. 2 Advertir a parte autora desde já de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente no prazo fixado todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil. 3 Indeferir desde já eventual pedido de dilação do prazo acima. 4 Determinar a intimação apenas da parte autora. Fica, todavia, permitida a intimação de ambas as partes caso só essa providência viabilize a intimação em lote pelo PJe. Nesse último caso, fica o INSS desde já cientificado de que não há providências a seu cargo neste momento processual. 5 Intimar desde já a parte autora da vindoura e inexorável extinção do feito nos caso em que ela, parte autora: (5.1) não emende/adite o pedido inicial nos exatos termos do formulário abaixo; (5.2) manifeste de forma equivocada ou incompleta; (5.3) manifeste-se apenas para requerer a dilação de prazo. Observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva. 6 Determinar que, após, reabra-se a conclusão para a prolação de despacho ou de sentença de extinção do feito com arquivamento. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s): 1 – Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) da parte autora e/ou de seu representante legal; 2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível; 3 – Ausência de procuração ou existência de procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação e/ou não mais vigente / com fim específico diverso do pedido da ação; 4 – Ausência de comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 90 dias anteriores à data da propositura da ação; x 5 - Comprovante de residência apresentado em nome de terceiro, sem declaração ou documento que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex. de documentos que justificam: contrato e recibo de aluguel; declaração do proprietário com firma reconhecida, datada e assinada; 6 – O comprovante de residência apresentado aponta imóvel situado em município incluído na competência de outro Juízo/Juizado; 7 – Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário/assistencial objeto da lide, recente (até 2 anos da data da distribuição da ação); 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício previdenciário/assistencial ou de comprovante do pedido de sua prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II “a”), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado); 8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes expressos para declarar a hipossuficiência da parte; 9 - Ausência da juntada da certidão de óbito (nos processos de pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); ou ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor; 10 – Ausência de telefone para contato da parte autora (benefício assistencial – LOAS); 11 – Ausência de descrição clara da doença/deficiência incapacitante (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “a”) – há que ser possível identificar a especialidade médica apta para a realização de eventual futura perícia; 11.b. – Ausência de documentos médicos recentes e substanciais acerca da incapacidade médica (como declaração, atestado ou exame médico), com data legível, necessariamente relacionados à alegada doença incapacitante; 12 – Ausência da indicação da atividade ocupacional para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “b”); 13 – Ausência de explicitação das possíveis inconsistências apuradas na avaliação médico-pericial administrativa discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “c”); 14 – Ausência de declaração que justifique ação judicial anterior com o objeto semelhante e que esclareça os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “d”); 15 – Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, “b”) – Específica para ações de auxílio acidente; 16 – Ausência da documentação médica mínima de que dispuser a parte relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, “c”); 17- Ausência de cópia integral da CTPS e/ou do CNIS; 18- Ausência de prova do indeferimento, pela CEF, com o motivo correspondente, do auxílio-emergencial / ausência de comprovação do interesse de agir em razão da ausência de prova do acionamento do canal administrativo da CEF intitulado "De Olho na Qualidade", para contendas envolvendo vícios de construção de imóvel; 19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos laborais a serem somados para efeito de contagem de tempo de contribuição/serviço: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que se pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito; 20- Ausência de petição inicial apta / ausência de pedido e/ou de causa de pedir determinados / existência de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC; 21- Outro: LIMEIRA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002241-19.2025.4.04.7118/RS AUTOR : MAURICIO SCHONS DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e por determinação do Juiz Federal responsável por esta Central de Perícias de Carazinho, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: I. Resta designada a perícia médica, nos termos do evento 8 . II. Para a realização do exame, a parte autora deverá observar as seguintes recomendações: 1. apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade; 2. chegar ao consultório no horário agendado, com 10 minutos de antecedência no máximo, a fim de evitar aglomerações na sala de espera; 3. caso apresente sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar), fica dispensada de comparecer à perícia, devendo juntar informação nos autos. Neste caso, a perícia será redesignada, caso haja disponibilidade. Alerte-se o(a) referido(a) profissional de que, caso a parte autora já tenha sido sua paciente, deverá comunicar tal circunstância em tempo hábil para o cancelamento da perícia. Nesse caso, será marcado novo exame pericial, com outro médico dentre aqueles integrantes do rol depositado nesta Vara Federal. Restam fixados os seus honorários em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois), nos termos das Tabelas II e V da Resolução nº 937/2025 do CJF. III. Por ocasião da intimação da data da perícia, a parte autora deverá também ser intimada de que : a) deverá comparecer à perícia na data e local acima indicados, munida de todos os atestados, laudos e exames médicos já realizados, bem como apresentar documento de identificação pessoal; b) em caso de não comparecimento à perícia, o processo será remetido à Vara de origem para deliberação. IV. Cientifique-se o perito da nomeação e de que: a) as partes poderão apresentar seus assistentes técnicos diretamente no local e data da perícia; b) o laudo deverá ser juntado ao processo no prazo de 10 (dez) dias , a contar da realização do exame; V. O perito utilizará o modelo de laudo médico pericial padrão constante na Página do Perito Médico no e- Proc V2. VI. Vindo aos autos o laudo pericial, efetue a secretaria o pagamento dos honorários do(a) perito(a) e remeta-se o presente processo à Vara de origem.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E CIDADANIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009748-83.2023.4.03.6324 / CECON-São José do Rio Preto AUTOR: CLAUDIO TAFAREL PORCINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada anteriormente para o dia 11/07/2025, às 14:30 horas, a ser realizada remotamente pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, através de videoconferência pela ferramenta Microsoft Teams. Salienta-se a necessidade de participação do autor (a) na audiência juntamente com seu advogado, em observância aos artigos 2º e 20 da Lei 9.099/95. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de São José do Rio Preto: sjrpre-sapc@trf3.jus.br. SãO JOSé DO RIO PRETO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a expedição do(s) requisitório(s) de pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do(s) referido(s) requisitório(s). Sem prejuízo da manifestação acerca da obrigação de pagar, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o cumprimento de eventual obrigação de fazer, bem como requerer o que mais entender de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Atenção: Após a expedição, o requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório) será enviado para conferência do(a) diretor(a) de secretaria. Uma vez conferida, a requisição de pagamento será encaminhada para validação do(a) magistrado(a). Ocorrida a validação, e não havendo apresentação de impugnação pelas partes, a requisição de pagamento será remetida ao Tribunal. Enviada ao Tribunal, o valor e andamento da requisição de pagamento poderão ser consultados diretamente na internet através do sítio www.trf5.jus.br, no link Serviços Públicos - Consulta RPV/Precatório, de maneira que o acompanhamento poderá ser realizado diretamente pelos interessados, bastando informar o nº. do processo judicial/nº. do requisitório e/ou nome do(a) demandante. Tendo em vista a confecção do requisitório de pagamento não será admitido eventual pedido extemporâneo de retenção de honorários, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025499-14.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREA CRISTINA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 23/07/2025 às 09h00min - PRISCILA MARTINS - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar– Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0000316-74.2025.4.05.8402 AUTOR(A): YURI JUDSON SILVA DE LIMA RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Em harmonia com o alinhado no art. 86, da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. O precitado diploma legislativo estabelece, outrossim, que o referido benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não sendo caso, portanto, de recebimento conjunto de ambos os benefícios. O auxílio-acidente apresenta-se sob duas modalidades, quais sejam: auxílio-acidente do trabalho, quando decorrente de acidente do trabalho (inclusive doenças profissionais e doenças do trabalho) e auxílio-acidente comum, quando decorrente de acidente de natureza diversa daquelas listadas anteriormente. Neste diapasão, por força do disposto no inciso I do art. 109 da CRFB, a Justiça Federal é competente para processar e julgar a pretensão relacionada ao pedido de concessão do auxílio-acidente comum, sendo, por seu turno, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação que contempla pedido de auxílio-acidente do trabalho. Nos termos do disposto no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, as situações que dão direito à concessão do auxílio-acidente estão contempladas no seu anexo III, ressalte-se, em rol meramente exemplificativo (numerusapertus): a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; e, por fim, c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Em síntese, a concessão do benefício em testilha depende da conjugação de três fatores: acidente de qualquer natureza, produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela. No caso em tela, haja vista a decisão constante no id. 64641327, não há que se falar em análise de incapacidade para fins do benefício por incapacidade temporária, dando prosseguimento do feito em relação ao auxílio-acidente. Desse modo, o ponto controvertido reside em saber se a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa e se ela decorreu de acidente de qualquer natureza. A partir do laudo médico pericial (id. 74878120), que atestou ser a parte acometida das seguintes CIDs 10 – S82 (fratura e luxação exposta no tornozelo direito), o médico pugnou pela capacidade funcional habitual da parte. O perito fez as seguintes considerações: 1) as lesões decorrem de acidente de moto; 2) as lesões ocorreram no pé direito; 3) não se enquadra no Decreto n. 3.048/99, Anexo III, como lesão; 4) a capacidade funcional está preservada, não foi afetada. Assim, não resta configurada limitação que cause impacto na capacidade para atividades habituais, pois não enseja esforço acrescido (nem mesmo mínimo). Há nos autos, manifestação da parte autora (id. 75640920), na qual alega, em suma, que as conclusões do perito ignoram a profissão e condições pessoais do requerente, não apresentando metodologia e diagnóstico necessário. Entretanto, não acolho o mérito da impugnação, pois os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a existência/inexistência de limitação funcional. Ademais, quando feita a aglutinação de todas as respostas dadas aos quesitos ali expostos, o laudo pericial apresenta um robusto relatório da percepção do perito na ocasião do exame, o que demonstra a não superficialidade do exame pericial e aplicação de conhecimentos científicos específicos. Por outro lado, entendo que não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Sendo assim, rejeito o pedido de nova perícia e acolho as conclusões periciais. De outra mão, tenho que é desnecessária a realização de audiência de instrução, com o objetivo de averiguar as condições pessoais, econômicas, sociais e culturais do postulante, haja vista que mesmo que sejam desfavoráveis, não é possível conceder o benefício, porquanto como já dito, não foi constatada qualquer redução da capacidade laboral. Nesse sentido, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão formulada na peça inaugural. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br PROCESSO: 0000908-21.2025.4.05.8402 AUTOR(A): JOAO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente, e de forma subsidiária o benefício por incapacidade temporária. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Em harmonia com o alinhado no art. 86, da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. O precitado diploma legislativo estabelece, outrossim, que o referido benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não sendo caso, portanto, de recebimento conjunto de ambos os benefícios. O auxílio-acidente apresenta-se sob duas modalidades, quais sejam: auxílio-acidente do trabalho, quando decorrente de acidente do trabalho (inclusive doenças profissionais e doenças do trabalho) e auxílio-acidente comum, quando decorrente de acidente de natureza diversa daquelas listadas anteriormente. Neste diapasão, por força do disposto no inciso I do art. 109 da CRFB, a Justiça Federal é competente para processar e julgar a pretensão relacionada ao pedido de concessão do auxílio-acidente comum, sendo, por seu turno, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação que contempla pedido de auxílio-acidente do trabalho. Nos termos do disposto no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, as situações que dão direito à concessão do auxílio-acidente estão contempladas no seu anexo III, ressalte-se, em rol meramente exemplificativo (numerusapertus): a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente; e, por fim, c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Em síntese, a concessão do benefício em testilha depende da conjugação de três fatores: acidente de qualquer natureza, produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa e se ela decorreu de acidente de qualquer natureza. A partir do laudo médico pericial (id. 74852572), que atestou ser a parte acometida das seguintes CIDs 10 – S82 (Fratura e luxação exposta no tornozelo direito) e S93 (Fratura na fíbula), o médico pugnou pela capacidade funcional habitual da parte. O perito fez as seguintes considerações: 1) as lesões decorrem de acidente de moto; 2) as lesões ocorreram no pé direito; 3) não se enquadra no Decreto n. 3.048/99, Anexo III, como lesão; 4) a capacidade funcional está preservada, não foi afetada (quesito 6.2). Assim, não resta configurada limitação que cause impacto na capacidade para atividades habituais, pois não enseja esforço acrescido (nem mesmo mínimo). Ademais, diante da ausência de incapacidade para o trabalho, não há que se falar em restabelecimento da incapacidade temporária (quesito 5.1). Há nos autos, manifestação da parte autora (id. 75615740), na qual alega, em suma, que as conclusões do perito ignoram a profissão e condições pessoais do requerente, não apresentando metodologia e diagnóstico necessário. Ressaltou ainda que o autor trabalha como mineiro de subsolo, o que impacta diretamente sua capacidade laboral, requerendo designação de uma nova perícia médica. Entretanto, não acolho o mérito da impugnação, pois os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a existência/inexistência de limitação funcional. Ademais, quando feita a aglutinação de todas as respostas dadas aos quesitos ali expostos, o laudo pericial apresenta um robusto relatório da percepção do perito na ocasião do exame, o que demonstra a não superficialidade do exame pericial e aplicação de conhecimentos científicos específicos. Por outro lado, entendo que não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Sendo assim, rejeito o pedido de nova perícia e acolho as conclusões periciais. Ademais, importante destacar que o fato de o indivíduo ser portador de determinada enfermidade não significa automaticamente que ele está impedido de realizar seu trabalho ou de manter sua vida laboral de forma produtiva e digna. De outra mão, tenho que é desnecessária a realização de audiência de instrução, com o objetivo de averiguar as condições pessoais, econômicas, sociais e culturais do postulante, haja vista que mesmo que sejam desfavoráveis, não é possível conceder o benefício, porquanto como já dito, não foi constatada qualquer redução da capacidade laboral. Nesse sentido, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão formulada na peça inaugural. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004995-19.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : LUIZ FELIPE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR. DEMÉTRIO CRESPO WAKED FILHO (ORTOPEDISTA) . Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame. Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 - 8º ANDAR (Sala de Perícias) . Data designada na descrição deste evento. Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.