João Gilberto Baptista

João Gilberto Baptista

Número da OAB: OAB/SP 403168

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSC, TJSP, TJGO, TJRJ
Nome: JOÃO GILBERTO BAPTISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189404-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: J. G. B. - Paciente: O. Q. do C. - No caso, a argumentação deduzida pelo(a) impetrante possibilita a imediata análise colegiada do writ. Assim, dada a premência ínsita à ação constitucional, encaminhe-se o feito a julgamento virtual, prejudicada a análise do pedido de reconsideração. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - 10ºAndar
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015514-55.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO DONIZETE GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO GILBERTO BAPTISTA - SP403168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ANTONIO DONIZETE GONCALVES em face do INSS, visando à Revisão da RMI do seu benefício (NB 42/175.698.479-1, com DIB em 22/03/2016), mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Foi indeferido o pedido de tutela provisória (id. 298653922) e a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais, restando prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça (id. 301664183) Citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 312279324), alegando a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 313249012). Tendo em vista a afetação da matéria tratada no tema de recurso repetitivo nº1102/STF, foi determinada a suspensão dos autos. Após o julgamento do referido tema, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Afasto a preliminar de decadência na forma como suscitado pelo réu, uma vez que não transcorreu o prazo de 10 anos do requerimento do benefício. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Revisão da "Vida Toda" . A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes . III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a ação, negando em sua totalidade o postulado na inicial. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002347-64.2025.8.26.0152 (apensado ao processo 1008444-10.2018.8.26.0152) (processo principal 1008444-10.2018.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mega Motors Ltda. - - Valdir Antonio Sbardelotto - Gabriela Cardozo Secomandi - - Ricardo Secomandi - - Atual Segurança e Vigilância Ltda - Vistos. Na forma do artigo 523, caput, do NCPC, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito (R$ 104.522,33) no prazo de 15 dias, dispensada a intimação pessoal por se tratar de réu revel (art. 346, NCPC). Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios no montante de 10%. Nos termos do artigo 525, caput, do NCPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação. Assim, aguarde-se por 30 dias os prazos para pagamento voluntário e impugnação. Com o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP), MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP), RÉGIS DOS SANTOS (OAB 265787/SP), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2189404-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: J. G. B. - Paciente: O. Q. do C. - Magistrado(a) Farto Salles - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - 10ºAndar
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE  Autos n°: 5474611-42.2025.8.09.0041Polo ativo: Alessandra Cunha BrandãoPolo passivo: Luciana Pereira De MoraesDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. A parte autora não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, apenas apresentou sua Carteira de Trabalho no mov. 8, com o fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, o que impede o recebimento da petição inicial.Sendo assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de apresentar comprovante de endereço atualizado, procuração outorgada pela parte autora com a data da outorga (contemporânea ao momento de ajuizamento do processo), os respectivos documentos pessoais, bem como a devida atribuição do valor da causa, atentado-se ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos no classificador “INICIAL SEM TUTELA/LIMINAR”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.Intimações e diligências necessárias.Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004881-08.2018.8.26.0152 - Inventário - Inventário e Partilha - S.A.M.S. - A.B.B. - A.B.B. - - N.G. - A.B.F. - E.S. - Tendo em vista a instalação da Vara da Família e das Sucessões, integrando a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, redistribua-se. Ao distribuidor, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP), ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES (OAB 219294/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), FABRICIO RODRIGUES ARAUJO AZEVEDO (OAB 3730/TO), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP), FABRICIO RODRIGUES ARAUJO AZEVEDO (OAB 3730/TO), ANTONIO AUGUSTO MARTINS ANDRADE (OAB 167286/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001153-63.2022.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Eduardo de Souza - Paraná Banco S/A - Vistos. O presente feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias, aguardando provocação por parte do requerente. Instado a dar regular andamento ao feito, deixou transcorrer o prazo concedido, sem qualquer providência. Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Novo Código de Processo Civil, as partes devem manter atualizados os endereços pessoais, sob pena de reputar-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos. Destarte, considero realizada a intimação enviada para o endereço do autor. Assim, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a liminar anteriormente concedida, devendo a serventia expedir o necessário. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004251-11.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Beisigel - Dental Family Administracao e Assistencia Odontologica S/s Ltda. - Me - 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo juntado pela perita. 2. Nos termos da parte final do §4º do art. 465 do Código de Processo Civil, o mandado de levantamento do depósito em favor do senhor perito será expedido após serem prestados eventuais esclarecimentos. - ADV: JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP), MARCIO BELLA JUNIOR (OAB 278203/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2189404-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: J. G. B. - Paciente: O. Q. do C. - Magistrado(a) Farto Salles - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - 10ºAndar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000946-33.2013.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ROGÉRIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES - Ioshiyo Izuka, repres. por Flavio Haruyo Iizuka e outros - Vistos. Ante o silêncio do requerente, homologo os honorários periciais no valor de R$7.700,00, conforme proposta apresentada. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor, sob pena de preclusão da prova pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: RICARDO SOARES DE SOUZA (OAB 324216/SP), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP)
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