Bento Ribeiro

Bento Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 403331

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP
Nome: BENTO RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001709-12.2021.8.26.0236 (processo principal 1002532-03.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Bhr Administração de Bens Ltda - - Jet Balbek Distribuidora de Motos Ltda - Hope Elevadores e Manutenção e Serviços Eireli - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas, bem assim quanto ao saldo remanescente. - ADV: DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO (OAB 337581/SP), PEDRO RONZANI GONÇALVES (OAB 442738/SP), PEDRO RONZANI GONÇALVES (OAB 442738/SP), BENTO RIBEIRO (OAB 403331/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001978-61.2024.8.26.0581 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.A. - - A.B.C.D. - Ante o exposto, e tudo o que mais dos autos consta, com fundamento nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) fixar a guarda unilateral da filha menor das partes em prol da genitora; b) fixar o direito de visitas do requerido à filha, quinzenalmente aos sábados das 10H às 17h, sem prejuízo de outra forma conveniada entre as partes e; c) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no percentual equivalente a 30%(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluídas férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias e excluídas horas extras não habituais, FGTS e adicionais de produtividade em caso de emprego formal, na forma da fundamentação e em 30%(trinta por cento) do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta bancária em nome da representante do menor, em caso de desempregado/emprego informal, confirmando-se a tutela de urgência deferida Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda aos descontos em folha de pagamento, caso informado nos autos. Expeça-se termo de guarda. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e por não ter havido contrariedade ao pedido, deixo de condenar o requerido aos ônus da sucumbência. Ficam arbitrados os honorários nos termos do convenio DPE/OAB para a situação delineada nos autos,desde quepreenchidos os requisitos expressos no mencionado convênio, expedindo-se a competente certidão, oportunamente, se o caso. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: BENTO RIBEIRO (OAB 403331/SP), BENTO RIBEIRO (OAB 403331/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudiano Roberto Giorgetto (OAB 213144/SP), Bento Ribeiro (OAB 403331/SP) Processo 1002337-11.2024.8.26.0581 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: D. C. F. S. - Exectdo: J. A. I. S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos ajuizada por D. C. F. S., menor devidamente representado por sua genitora J. R. F., em face de J. A. I. S., com fundamento em título executivo judicial oriundo de acordo homologado em ação de alimentos, no qual restou ajustado que o genitor contribuiria com 15% dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo formal de trabalho, ou com 15% do salário-mínimo vigente, na hipótese de desemprego. O exequente afirma que o executado jamais cumpriu voluntariamente a obrigação alimentar, o que motivou o ajuizamento da presente execução. Deferida a gratuidade processual (fl. 18). O Executado apresentou impugnação às fls. 30/34, alegando que, nos meses de maio, junho e julho de 2024 - objeto da presente execução - o menor residia sob sua guarda, conforme demonstra termo de responsabilidade anexado aos autos. Sustenta, ainda, que possui outro filho com a genitora do exequente, atualmente com 18 anos, que sempre residiu com ele, o que teria sido objeto de acordo informal entre as partes, presumindo-se, assim, a compensação parcial da obrigação alimentar em relação ao alimentando ora Exequente. Alega que se encontra em situação financeira precária, realizando apenas trabalhos esporádicos, e que os valores recebidos mal cobrem as despesas básicas familiares. Apesar disso, propõe a regularização dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024 mediante pagamento de R$ 638,54, sendo R$ 320,00 até 25 de outubro de 2024 e o restante parcelado em 6 vezes de R$ 53,00, a serem acrescidas às parcelas vincendas, com início em 20 de novembro de 2024. Houve manifestação acerca da impugnação (fls. 49/53). É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que resta pendente de análise o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado. Diante da declaração e documentação carreadas aos autos, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC). Anote-se. Passo à análise da impugnação. A impugnação à execução não merece acolhimento. As alegações do executado não se mostram suficientes para afastar a exigibilidade do crédito alimentar cobrado. A obrigação de prestar alimentos decorre de título judicial com força de coisa julgada, cuja modificação somente poderia ocorrer mediante ação própria de exoneração ou revisão de alimentos. Conforme se depreende dos autos, a cessação formal da obrigação alimentar somente foi reconhecida por decisão proferida em 06 de março de 2025, nos autos da ação de modificação de guarda nº 1000412-43.2025.8.26.0581. Assim, os débitos anteriores a essa data permanecem devidos, inclusive os ora executados. A alegação de que o menor residia com o genitor durante o período, por si só, não tem o condão de afastar o cumprimento da obrigação alimentar fixada judicialmente, mormente diante da ausência de decisão judicial exonerando ou suspendendo os efeitos do título. Ressalta-se que eventual acordo informal entre as partes não possui eficácia jurídica para modificar obrigação imposta por sentença judicial, tampouco autoriza compensação de valores de forma unilateral. Por fim, considerando a modificação da guarda do menor, com a residência atual junto ao genitor e o interesse superior do alimentando, entendo que não se mostra adequada a decretação da prisão civil neste momento, medida que poderá ser reavaliada caso haja reiteração de inadimplemento no curso do processo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à execução. Intime-se o executado para que, no prazo legal, deposite nos autos o valor indicado na planilha de fls. 65, acrescido das parcelas vencidas e não pagas até a data da decisão que decretou a exoneração da obrigação alimentar (06.03.2025), com a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bento Ribeiro (OAB 403331/SP) Processo 1500019-66.2022.8.26.0581 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: G. H. B. D. S. - Designo audiência de instrução, debates e julgamento, em continuação, para odia 25/06/2025, às 15:00h, cujos dados para acesso virtual encontram-se na última página deste documento, expeça-se o necessário e, se o caso, com urgência, para intimação das partes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bento Ribeiro (OAB 403331/SP) Processo 0000687-43.2024.8.26.0581 - Insanidade Mental do Acusado - Réu: P. C. da S. - Vistos etc. INTIME-SE o defensor do réu para que se manifeste sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bento Ribeiro (OAB 403331/SP), Danielle Silva Rodrigues de Oliveira (OAB 473427/SP) Processo 1002781-15.2022.8.26.0581 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Ilson Rodrigues de Oliveira - Reqdo: João Rodrigues de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Int. São Manuel, 26 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Bento Ribeiro (OAB 403331/SP) Processo 1001488-39.2024.8.26.0581 - Divórcio Litigioso - Reqte: N. M. de S. - Reqdo: J. D. G. - Vistas dos autos aos interessados para: ( X ) cientificá-los da designação de audiência, conforme certidão de p. 155.
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