Henrique Estevan De Oliveira Fernandes

Henrique Estevan De Oliveira Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 403400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3, TRF2, TJRJ
Nome: HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056928-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.A.M. - Vistos, Fls. 94/95: Anote-se. A autora, criança com pouco mais de 04 anos de idade (fls. 24), foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 11 6A02 (F84), nível 2 de suporte. A documentação apresentada demonstra que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito. Foi recomendado que o tratamento contra a doença fosse feito em caráter emergencial, visto que deveria ser iniciado imediatamente, sob pena de irreversibilidade do quadro, visando, assim, a diminuição de prejuízos permanentes. Há, portanto, prova indiciária idônea da adequação do tratamento proposto para desenvolvimento neurológico da autora, não podendo, por razões óbvias, a parte a aguardar o desfecho da lide para obter o provimento jurisdicional perseguido. Nesse sentido é que a urgência se evidencia, pois cada dia perdido, sem tratamento efetivo, impõe mais uma barreira ao desenvolvimento saudável da autora, que é seu direito (art. 3º,do ECA) Não bastasse, a negativa viola direito fundamental à vida, e vida digna, pois cerceia a autora dos meios que lhe possibilitam explorar e aumentar suas capacidades, atingindo escalada cognitiva e motora que lhe permita estar o mais próximo à "normalidade" quanto seja possível. Ainda que os tratamentos recomendados não estejam dentro do rol dos obrigatórios da ANS e/ou dos oferecidos pela ré, é certo que o direito da autora, consumidora e pessoa em desenvolvimento, se sobrepõe aos impedimentos do plano, que deveria fornecer-lhe o que foi prescrito, visto que o rol da ANS prevê a cobertura mínima, apenas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, DETERMINANDO que a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A disponibilize em favor da autora, através da sua rede credenciada, no prazo de cinco dias, o tratamento indicado no laudo médico de fls. 32/33, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$100.000,00, sem prejuízo de outras medidas que possam ser adotadas caso esta se mostrar ineficiente. Expeça-se carta de citação e intimação da tutela. Cumpra-se com urgência. Intime-se - ADV: HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0808921-24.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. D. S. G. REPRESENTANTE: PRISCILLA FERREIRA ALVES DE SOUZA FERNANDES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1 - Diante das informações prestadas pela parte autora no ID 203961565, não obstante a petição do réu no ID 193039965, intime-se o réu, por OJA, para que comprove no prazo de 5 dias o cumprimento integral da tutela deferida no ID 183998251. 2 - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que indique clínica apta a realização do tratamento prescrito, neste município. 3 - Diante do certificado no item 1 do ID 204236504, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000941-73.2024.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DESIREE SCHINEIDER Advogados do(a) REU: HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES - SP403400, LAISSA FERNANDA CASTRO RIBEIRO - SP447755 D E S P A C H O Recebo recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (ID 358603537) e pela defesa (ID 359347537). Considerando que a defesa apresentou suas contrarrazões (ID 359347548), intime-se o MPF para a mesma finalidade. Tendo em vista que foi concedido à ré o direito de apelar em liberdade, é desnecessária sua intimação pessoal acerca da sentença proferida, sendo suficiente a intimação de seu defensor constituído, conforme artigo 392, II do CPP. Quando em termos, encaminhem-se os autos ao E. TRF 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. Guarulhos, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191527-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Felipe Reis Rangel - Impetrante: Ícaro Batista Nunes - Impetrante: André Gomes da Silva - Impetrante: Henrique Estevan de Oliveira Fernandes - Corréu: Diego Moraes Rodrigues dos Santos - Corréu: Wesley Faustino Martins - Corréu: Adilson Cesar Da Fonseca Monteiro - Habeas corpus nº 2191527-36.2025.8.26.0000 Comarca de Guarulhos 5ª Vara Criminal (Autos nº 1500819-67.2024.8.26.0535) Impetrantes: Ícaro Batista Nunes, André Gomes da Silva e Henrique Estevan de Oliveira Fernandes Paciente: Felipe Reis Rangel Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Felipe Reis Rangel, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos autos em epígrafe, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. Os impetrantes sustentam que o paciente está preso desde 16 de março de 2024 pela suposta prática de crime de tráfico de drogas e até a presente data o feito ainda não foi sentenciado. Afirmam que na audiência de instrução realizada em 25 de julho de 2024 o Ministério Público pugnou pela vinda dos laudos periciais dos celulares apreendidos e o pleito foi deferido pelo juízo. Depois, o Ministério Público requereu o encaminhamento dos aparelhos celulares à Delegacia para realização de nova perícia. Com a juntada dos laudos periciais dessa nova perícia, foram apresentadas as alegações finais pelas partes. Ocorre que, em suas manifestações, os corréus Adilson e Wesley informaram que os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante e que prestaram depoimento em juízo, teriam sido presos em flagrante também por suposto crime de tráfico de drogas, inclusive, no interior de seus veículos teriam sido encontrados materiais idênticos àqueles que, segundo os referidos policiais, teriam sido localizados no interior dos veículos dos réus Adilson e Felipe. Em razão disso, a autoridade apontada como coatora converteu o julgamento em diligência, a fim de possibilitar às partes que se manifestassem sobre esse fato novo, determinando que, em seguida, os autos voltassem conclusos para sentença. Afirmam que a acusação e as defesas se manifestaram, ratificando as alegações finais apresentadas. No entanto, o juízo de origem, por razões não esclarecidas, converteu novamente o julgamento em diligência e ordenou, de ofício, a elaboração de laudo pericial complementar, com uma maior análise técnica dos dados extraídos do aparelho celular iPhone 12 Pro Max, determinando nova vista às partes para que promovam a ratificação, complementação ou renovação de suas alegações finais. Alegam dessa forma, que o juízo de origem tem negado prestação jurisdicional aos réus presos, pois vem postergando o sentenciamento do feito. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja relaxada a prisão do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa ou a revogação da prisão preventiva, diante da notícia de que os policiais responsáveis pelo flagrante também foram presos por suposta prática de crime de tráfico de drogas, o que confirmaria a negativa de autoria sustentada pelo paciente e o corréu Adilson, expedindo-se o alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente Felipe. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ícaro Batista Nunes (OAB: 364125/SP) - André Gomes da Silva (OAB: 416592/SP) - Henrique Estevan de Oliveira Fernandes (OAB: 403400/SP) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2088437-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ítalo de Moraes Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, DE RIGOR A CONCESSÃO DA TUTELA. INTERESSE DA PARTE AGRAVANTE QUE PREVALECE, POIS VISA À MANUTENÇÃO DA SAÚDE, EM DETRIMENTO DO INTERESSE DA AGRAVADA QUE É MERAMENTE PATRIMONIAL, PODENDO SER RESSARCIDA AO FINAL, CASO A PRETENSÃO DA PARTE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE OU NÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONCEDE-SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Estevan de Oliveira Fernandes (OAB: 403400/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002689-38.2025.8.26.0229 (processo principal 1000189-79.2025.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - D.L.S.C. - N.D.I.S.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal em termos de prosseguimento, considerando-se que a parte requerida regularmente citada/intimada, deixou correr in albis o prazo para contestar/impugnar. * - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP)
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