Henrique Estevan De Oliveira Fernandes
Henrique Estevan De Oliveira Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 403400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Estevan De Oliveira Fernandes possui 72 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
72
Tribunais:
STJ, TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1520134-66.2023.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EINAR GARCIA JIMENEZ - - EVERTON MARTINS DOS SANTOS - - IGOR MARIANO DA SILVA BEZERRA e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. 1) Diante da ocorrência do trânsito em julgado da condenação de EVERTON MARTINS DOS SANTOS, IGOR MARIANO DA SILVA BEZERRA, ZENON LUIS CONDORI ACAPA e EINAR GARCIA JIMENEZ, expeçam-se guias de recolhimento, que deverão conter as informações previstas no artigo 106 da Lei nº 7.210/1984, e remetam-se ao Juízo das Execuções Penais, instruídas com as peças descritas no artigo 467 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, para que sejam tornadas definitivas as execuções penais autuadas sob os números 0009751-48.2024.8.26.0041, 0009758-40.2024.8.26.0041, 0003693-74.2024.8.26.0026 e 0003691-07.2024.8.26.0026. 2) Expeçam-se certidões de multa, em conformidade com o disposto no artigo 479, caput, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, e intime-se o Ministério Público para que deflagre as execuções das penas de multa. 3) Comunique-se o trânsito em julgado da condenação ao IIRGD e TRE. 4) Em cumprimento ao determinado na sentença, encaminhe-se esta decisão ao Departamento Estadual de Investigações sobre Entorpecentes para que proceda à destruição das drogas, telefones celulares e demais objetos apreendidos e relacionados no boletim de ocorrência IL3585-1/2023, lavrado em 27/06/2023. 5) Proceda-se à transferência dos valores apreendidos ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, CNPJ n° 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001, com o código 20201-0, utilizando-se, preferencialmente, o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. 6) Intimem-se as Defesas de EVERTON e IGOR, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, para que comprovem o pagamento da taxa judiciária, com valor fixado no artigo 4º, § 9º, item a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, qual seja, 100 UFESPs, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, e, em caso de não pagamento, expeçam-se certidões de dívida ativa e encaminhem-se à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. 7) Intime-se a Defensoria Pública, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual recolhimento da taxa judiciária pelos acusados EINAR e ZENON. 8) Altere-se a competência dos mandados de prisão/guias de recolhimento, adotando-se os procedimentos elencados no Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 328/2023. 9) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 13 de junho de 2025. - ADV: CREUSA CAVALCANTI REIS POLIZELI (OAB 168191/SP), MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP), DANILO CAVALCANTI REIS CLAUDINO (OAB 387543/SP), HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP), RONALDO CAVALCANTI REIS (OAB 415127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1152215-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Theo Henrique Esperança Alle - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Fls. 567: defiro cinco dias para recolhimento dos honorários. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175871-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; BENEDITO ANTONIO OKUNO; Foro de Paulínia; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000282-27.2025.8.26.0428; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Moises Isac Roberto (Menor(es) representado(s)); Advogado: Henrique Estevan de Oliveira Fernandes (OAB: 403400/SP); Agravante: Lucas de Abreu Evangelinos (Representando Menor(es)); Advogado: Henrique Estevan de Oliveira Fernandes (OAB: 403400/SP); Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175871-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Paulínia; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000282-27.2025.8.26.0428; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Moises Isac Roberto (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Henrique Estevan de Oliveira Fernandes (OAB: 403400/SP); Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043868-23.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.E.S. - P.H.S. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1043868-23.2024.8.26.0114 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar Requerente: Maria Eduarda Santana Requerido: PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal VISTOS. M. E. S., menor impúbere, representada por sua genitora, Cristiane Santana de Oliveira, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA., todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é portadora de Paralisia Cerebral e que, recentemente, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, o que resultou em severa limitação motora e comprometimento da fala, movimento e deglutição. Em virtude de seu quadro clínico, a médica que a acompanha prescreveu a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo, a ser realizado em ambiente domiciliar, consistindo em: 10 sessões semanais de Terapia Psicológica (modelo Jasper); 5 sessões semanais de Terapia Fonoaudiológica (modelo SCERTS); 10 sessões semanais de Terapia Motora (modelo Jasper); 3 sessões semanais de Terapia Nutricional (modelo ESDM). Aduziu que a solicitação de cobertura foi enviada à ré, que, no entanto, permaneceu inerte, caracterizando uma negativa tácita de custeio. Diante da urgência, requereu a concessão de tutela para determinar o início imediato do tratamento, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi deferida, para determinar que a ré custeasse todo o tratamento proposto em ambiente domiciliar, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (págs. 83-98). Em sua defesa, argumentou que sua equipe multidisciplinar definiu um Plano Terapêutico Individual (PTI) diverso e mais indicado à condição da autora. Argumentou que os métodos prescritos pela médica assistente não possuem evidência científica robusta para o caso concreto, contraindicados os modelos Jasper, ESDM e SCERTS para o quadro de paralisia cerebral. Sustentou que a indicação médica não possui caráter absoluto e propôs a instauração de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, nos termos do contrato e da RN/ANS 424/2017. Houve réplica (págs. 212-222), na qual a autora refutou os argumentos da ré, defendendo a autonomia do médico assistente e a abusividade da recusa, e reiterou os pedidos iniciais. O Ministério Público manifestou-se nos autos, posicionando-se pela procedência (fls.235/239). A ré pediu a produção de prova pericial, expedição de ofício ao NAT/Jus e produção de prova testemunhal (fls.230/231). É o relatório. Fundamento e decido. A resistência da ré não prospera. O papel de decidir qual o tratamento mais adequado ao paciente é do médico que o acompanha, e não da operadora do plano de saúde. O profissional da medicina, que mantém contato direto com o enfermo e conhece as especificidades de seu quadro clínico, possui a prerrogativa de prescrever os métodos e terapias que considera mais eficazes para a reabilitação de sua saúde. Ao plano de saúde não cabe questionar a terapêutica indicada, mas sim viabilizar a sua cobertura, desde que a doença seja coberta pelo contrato. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a junta médica, ainda que formada, não possui caráter vinculante e sua conclusão não pode se sobrepor à prescrição do médico assistente, que é o responsável pelo tratamento. A tentativa da ré de impor seu próprio plano terapêutico ou condicionar a cobertura à aprovação de seus auditores representa uma interferência indevida na relação médico-paciente, prática vedada pelo ordenamento jurídico e rechaçada pelos tribunais. Descabe perícia, parecer do Nat-Jus ou oitiva de testemunhas. O direito da autora emerge cristalino, do seu grave quadro de saúde. A autora é criança acometida de paralisia cerebral e que, para piorar, ainda sofreu AVC hemorrágico, com comprometimento da fala, movimento e deglutição, como se lê do detalhado relatório médico de fls.47/49. A Resolução Normativa (RN) nº 539 da ANS é claríssima ao determinar a cobertura irrestrita de sessões terapêuticas a pacientes com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD). A paralisia cerebral é sem dúvida um TGD, ainda mais por ser a autora uma criança e pela médica assistente fazer referência expressa à aprovação da ANS (fls.49). Aliás, a página da ANS na rede mundial de computadores (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-altera-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento) diz expressamente que: "Importante esclarecer que as operadoras de planos de saúde não poderão negar atendimento a pessoas com condições tais como paralisia cerebral e Síndrome de Down que apresentem transtornos global do desenvolvimento.". Já o tratamento em âmbito domiciliar, enquanto prescrito, está justificado pela limitação motora da paciente. Em casos que tais, o ambiente domiciliar é prolongamento do hospitalar ou ambulatorial. Aplicável a Súmula 90 do TJSP. A conduta da ré, ao negar o tratamento nos exatos termos prescritos, revela-se abusiva e coloca em risco a saúde e o desenvolvimento de uma criança em condição de extrema vulnerabilidade, violando os princípios da boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato de plano de saúde. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de tornar definitiva a tutela de urgência concedida (págs. 59-61) e condenar a ré, PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA., na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à autora, M. E. S., nos seguintes termos: a) Terapia Psicológica, baseada no modelo Jasper, com frequência de 10 sessões semanais; b) Terapia Fonoaudiológica, baseada no modelo SCERTS, com frequência de 5 sessões semanais; c) Terapia Motora, baseada no modelo Jasper, com frequência de 10 sessões semanais; d) Terapia Nutricional, baseada no modelo ESDM, com frequência de 3 sessões semanais. O tratamento deverá ser realizado integralmente em ambiente domiciliar, por profissionais credenciados pela ré ou, na ausência destes, por profissionais de livre escolha da autora, mediante custeio integral pela operadora, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme a prescrição médica. Fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. e ciência ao MP. Campinas, 10 de junho de 2025. Fabio Varlese Hillal Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029374-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.S.R. - N.D.I.S.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. - ADV: HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000189-79.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.L.S.C. - N.D.I.S.S. - Providencie o autor o requerido pelo Ministério Público às fls. 384, ou seja, documentos que comprovem a recusa da requerida e ofertar os tratamentos. Prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP)