Jeniffer Danelon
Jeniffer Danelon
Número da OAB:
OAB/SP 403718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeniffer Danelon possui 92 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TJSP
Nome:
JENIFFER DANELON
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1188306-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Condomínio Edifício Chucri Assad - R.t & C Bar Ltda (Bar Portella) - Vistos. Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido indenizatório ajuizada originalmente pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHUCRI ASSAD 28 e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHUCRI ASSAD 44 em face de R.T BAR LTDA. A parte autora afirma, em apertada síntese, que a requerida promove transmissão de partidas de futebol em seu estabelecimento (do Clube Atlético Mineiro), e que tem por hábito ultrapassar o horário limite do silêncio. Além disso, não tem licença ou alvará para realizar eventos no bar. Ao final, para além da concessão da tutela de urgência, a fim de se abster da realização de eventos, os autores propugnaram pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos. Indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 91/92). O E.TJSP deu provimento parcial ao agravo, apenas para determinar a abstenção de ruídos excessivos e a aglomeração da via pública. O réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 122/153). Informa ser um estabelecimento tradicional (bar pequeno), sem música ao vivo, nem tampouco utiliza caixa de som. Nunca foi multado pelos órgãos municipais competentes, e que há outros bares na região. A transmissão de jogos não configura evento. Impugna os fatos noticiados na exordial, bem como a existência dos danos morais. Informa que sofreu danos à sua imagem em razão das falsas imputações. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000.00. Juntou documentos. A parte autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção (fls. 173/187), em que refuta os argumentos trazidos pela ré-reconvinte. Homologado o pedido de desistência do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHUCRI ASSAD 28, que contou com a anuência do requerido (fls. 203/204). Intimadas para a produção de provas, a parte autora noticiou ser prescindível a produção da perícia técnica. Postula, ainda, a produção da prova testemunhal. A ré-reconvinte propugna também pela produção da prova oral. É o relatório. Fundamento e Decido. Em primeiro lugar, entendo que, à míngua de solicitação da prova pericial no estabelecimento comercial da ré-reconvonte, a prova documental é suficiente para o justo deslinde da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, entendo que a produção da prova testemunhal não tem o condão de demonstrar a existência de excesso de ruídos (antes do horário limite permitido na legislação municipal) ou de aglutinação de pessoas, esbarrando, portanto, na restrição prevista no art. 443, II, do CPC. Pois bem. Cumpre assentar, inicialmente, que os documentos de fls. 165/168 indicam prima facie a regularidade na constituição e no funcionamento do estabelecimento comercial sob exame. De todo modo, conforme já explicitado anteriormente por este magistado (fls. 91/92), não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se, ao menos no âmbito estreito desta ação, no exame da discricionariedade inata do Poder Público (competente), a fim de viabilizar a análise do atendimento das normas administrativas para o funcionamento de estabelecimento comercial (bar). Além disso, os parcos documentos carreados sequer demonstram a existência de provocação oficial da Prefeitura Municipal, exceto pela reclamação de poluição sonora, nem tampouco desvelam a inércia das autoridades competentes para avaliação da regularidade do estabelecimento do requerido. Não desconheço, a propósito, que, em se tratando do regime jurídico envolvendo direito de vizinhança, o proprietário ou o possuidor de um imóvel/prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, bem como a reparação dos danos causados em seu imóvel, conforme dispõe os arts. 186,927 e 1.277, do Código Civil. Todavia, o quadro probatório é deveras escasso e não autoriza a conclusão pretendida pelo autor remanescente, no sentido de que o estabelecimento requerido tem funcionado em dissonância à legislação vigente. Em primeiro lugar, assinalo que os vídeos apresentados - especialmente os de fls. 207/2028 (https://www.youtube.com/shorts/YrzlyVCv9tU?app=desktopfeature=share; https://www.youtube.com/watch?v=avoU8UjVHO8;https://www.youtube.com/shorts/4JrylHqVRP8), apesar da clara aglomeração de pessoas naquela fotografia, não apresenta as circunstâncias, o horário do ocorrido e sobretudo a prática reiterada de tal comportamento. Ademais, a parte autora não nega a existência de outros estabelecimentos comerciais próximos ao requerido, nem tampouco que o Poder Público competente não tenha autuado à requerida por suposta violação às normas administrativas municipais. Tendo este mosaico de pano de fundo, não é possível extrai conduta ilícita pela requerida. Por corolário lógico, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor. Por outro lado, malgrado a pessoa jurídica possa ser sujeita de direitos imateriais (Súmula 227/STJ), entendo que o simples acesso à jurisdição, por si só, não é capaz de macular a imagem da ré-reconvinte. Isso porque a postulação não é deveras teratológica, malgrado, repise-se, não tenha tido êxito em razão da ausência de provas dos fatos que a alicerçaram. Assim, rejeito também o pedido formulado na reconvenção. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$3.000,00, a ser atualizado a partir desta data. Fica revogada a medida liminar. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a ré-reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$3.000,00, a ser atualizado a partir desta data. PIC - ADV: LEONARDO GOMES GIRUNDI (OAB 463098/SP), JENIFFER DANELON (OAB 403718/SP), VANESSA VICTALINO SCOLESO (OAB 440999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007484-37.2022.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elzira Gitte Poltronieri - Emerson Pelegrine e outro - Vistos. Aguarde-se por 30 dias a(s) resposta(s) do(s) oficio(s). Int. - ADV: JENIFFER DANELON (OAB 403718/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021690-21.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.M. - I.C.M. - Vistos etc. Trata-se de ação de Revisão de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leonardo Seiji Morita, em face de sua filha menor Isabella Cacioli Morita (nascida em 06/04/2016), representada por sua genitora Andrezza Alexandra Moreira Cacioli. Alega o autor que nos autos do processo nº 1031812-74.2016.8.26.0554 foi homologado acordo de pensão alimentícia, estabelecendo 17% dos rendimentos líquidos do autor em caso de vínculo empregatício; 1 salário-mínimo em caso de desemprego e 1,18 salários-mínimos em caso de trabalho autônomo. Afirma que desde janeiro de 2024 encontra-se desempregado, e que vem sobrevivendo com seguro-desemprego e pequenos serviços informais (bicos), somando aproximadamente R$ 1.000,00 mensais. Alega também que possui outro filho menor, Gabriel, nascido em 2012, para quem contribui com meio salário-mínimo. Por tais razões, pleiteia a redução da pensão alimentícia para 10% dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, excluindo-se verbas rescisórias, PLR, adicionais e FGTS e para 50% do salário-mínimo nos demais casos, inclusive desemprego ou informalidade (fls. 01/10). A inicial foi instruída com documentos (fls. 25/33), inclusive certidão de nascimento do outro filho (fls. 44). O pedido liminar foi indeferido (fls. 53/54). A requerida foi devidamente citada (fls. 59) e apresentou contestação (fls. 61/70), alegando que não houve modificação da situação econômica do autor, pois o desemprego e a existência de outro filho já eram circunstâncias conhecidas quando da fixação dos alimentos; que o autor continua a exercer atividade autônoma, não comprovando documentalmente seus rendimentos; que as despesas da menor são elevadas, ultrapassando o valor de R$ 3.400,00 mensais, acrescidas de cuidados específicos em razão de diagnóstico de TDAH. Houve réplica (fls. 91/98). Foram indeferidos pedidos do autor para produção de prova testemunhal e para juntada de extratos bancários da genitora (fls. 157). Por sua vez, o pedido da requerida de quebra de sigilo bancário e fiscal do autor foi acolhido (fls. 157), tendo sido acostadas informações de fls. 162/376. As partes se manifestaram (fls. 380/389) e foram apresentadas alegações finais (fls. 403/412). O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pedido (fls. 414/416). É o relatório. Decido. O pedido esposado na inicial é improcedente. A revisão de alimentos tem previsão no artigo 1.699 do Código Civil, segundo o qual:"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Portanto, exige-se a prova robusta de fato superveniente, capaz de alterar o binômio necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante. No caso em tela, não houve demonstração de fato novo que justificasse a pretendida redução da obrigação alimentar. Com efeito, o título executivo que fundamenta a presente obrigação já contemplava diferentes faixas de rendimento do autor prevendo o valor de 1 salário-mínimo justamente para a hipótese de desemprego. A existência de trabalho informal também foi considerada, com fixação de valor proporcional (1,18 salários-mínimos). Assim, não se verifica qualquer novidade no panorama fático capaz de justificar a revisão. Ademais, o argumento de que o autor possui outro filho dependente também não prospera, uma vez que o filho Gabriel já era nascido à época da celebração do acordo e, inclusive, figurava como dependente nas declarações de imposto de renda do autor, não sendo outra a razão de, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ter-se arbitrado pensão mensal em favor da requerida em montante equivalente a, tão-somente, 17% dos rendimentos líquidos do demandante. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de sustento de seus genitores. Além de tal fundamento sequer constar da petição inicial, tampouco há comprovação nos autos de que sejam estes últimos financeiramente dependentes do autor. A própria requerida, em réplica, apontou que ambos os genitores do réu são aposentados e recebem auxílio de um outro filho, fatos não refutados nos autos. No mais, as informações obtidas a partir das pesquisas bancárias e fiscais realizadas demonstram que o autor mantém rotina financeira incompatível com o indigitado estado de miserabilidade, eis que apresenta movimentações de Pix, TEDs, despesas com cartão de crédito e gastos diversos, de molde a haver claros indícios de exercício de atividade profissional autônoma com faturamento não desprezível. Ausente, assim, o alegado empobrecimento abrupto. Por outro lado, restou comprovado nos autos que a menor Isabella possui necessidades elevadas, inclusive despesas extras em razão de diagnóstico de TDAH, circunstância que tende a agravar com o tempo e que está igualmente a obstar a pretendida redução do valor dos alimentos atualmente vigente. Diante de tal panorama, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), não comprovando alteração superveniente de suas condições financeiras, tampouco da necessidade da alimentanda, a ponto de justificar a drástica redução dos alimentos ventilada na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos, proposta por Leonardo Seiji Morita em face de sua filha Isabella Cacioli Morita, mantendo-se a obrigação alimentar nos exatos termos do acordo homologado nos autos nº 1031812-74.2016.8.26.0554. Em razão da sucumbÊncia, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, os quais somente serão cobrados após a comprovação da cessação de sua situação de miserabilidade processual, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Se interposto recurso de apelação, intime-se parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". - ADV: LUCAS DE ARAUJO FERRAZ (OAB 368667/SP), JENIFFER DANELON (OAB 403718/SP), FELIPE TYMOTHEO (OAB 410238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002517-13.2025.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.J.S.T. - Vistos. Fls. 50/55 - Nada a prover, uma vez que o feito está sentenciado com o trânsito em julgado. Ao arquivo, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JENIFFER DANELON (OAB 403718/SP), JENIFFER DANELON (OAB 403718/SP), CHRISTOPHER COLAÇO (OAB 410642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195632-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 21ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1510245-20.2025.8.26.0228; Assunto: Roubo; Paciente: Daniel da Silva Rodrigues; Advogada: Jeniffer Danelon (OAB: 403718/SP); Impetrante: Jeniffer Danelon
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195632-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; EUVALDO CHAIB; Foro Central Criminal Barra Funda; 21ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1510245-20.2025.8.26.0228; Roubo; Impetrante: Jeniffer Danelon; Paciente: Daniel da Silva Rodrigues; Advogada: Jeniffer Danelon (OAB: 403718/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000878-93.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: D. N. de A. - Apelada: E. A. L. J. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Marco Antônio Aparecido Liberato (OAB: 353355/SP) - Jeniffer Danelon (OAB: 403718/SP) - 4º andar