Lívia Rodrigues Corrêa Mattos

Lívia Rodrigues Corrêa Mattos

Número da OAB: OAB/SP 403750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lívia Rodrigues Corrêa Mattos possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012655-52.2019.8.26.0482 (processo principal 1011278-34.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maurício Ramires Esper - M.C.M.E.R. - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0001769-81.2025.8.26.0482. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100932-55.2005.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AUTO POSTO FIGUEIRA DE MARTINOPOLIS LTDA - MARIA JOSÉ PELLEGRINI - - Maria Angélica Pellegrini - - IVAN STEFAN FIGUEIRA - - IVANA MURIEL FIGUEIRA - - JORDANA RAQUEL FIGUEIRA e outro - JOSE CARLOS ROSATTI e outro - Feitas essas considerações, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 694/700 e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento integral da obrigação. DETERMINO o imediato levantamento de todas as penhoras constantes dos autos, especialmente do bem imóvel objeto do auto de penhora de fls. 321, expedindo-se os competentes ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das respectivas averbações. CONDENO as exequentes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários periciais, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a execução se mostrou desnecessária diante do pagamento voluntário já efetuado. AUTORIZO o levantamento pelo perito judicial dos honorários depositados, expedindo-se o competente mandado. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HOMERO DE ARAUJO (OAB 14566/SP), LUCYALINE PEREIRA FELIX THEODORO (OAB 417365/SP), LUCYALINE PEREIRA FELIX THEODORO (OAB 417365/SP), LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP), LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP), LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP), LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP), CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 151512/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017190-80.2014.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.C. - Vistos. 1. A representação processual das exequente foi regularizada (fls. 835 e 838. 2. O executado mais uma vez aduz a impenhorabilidade do imóvel consistente na área rural Lote 04, dentro de uma área maior denominada Estância Rodrigues, encravada na Fazenda Montalvão, nesta urbe. Na primeira oportunidade o executado defendeu a impenhorabilidade do imóvel ao argumento de se tratar de bem de família, fundamentando-se na Lei n° 8.009/90. Todavia, tal tese jurídica não foi acolhida pelo juízo, que a rejeitou com fundamento na exceção prevista no art. 3º, III, da aludida lei (fls. 601/607). O executado vem, agora, por meio de exceção de pré-executividade, alegar novamente a impenhorabilidade, mas dessa vez com o fundamento de que o imóvel penhorado - e já adjudicado pelas exequentes - consiste em pequena propriedade rural, sendo, por isso, absolutamente impenhorável ex vi do art. 60, § 4º, da CF. Somente na hipótese do art. 833, § 1º, do CPC - dívida relativa ao próprio imóvel - é que se poderia admitir a penhora, pois aí o ato de aquisição não está perfeito e acabado. 3. O direito de o executado aduzir tal tese de impenhorabilidade está precluso, pois poderia tê-la alegado já no momento em que foi intimado da penhora. Todavia, não o fez. De qualquer forma, apreciando a nova tese defensiva do executado, observo que ela não merece guarida. Isso porque não há prova de que o imóvel rural destine-se à produção agrícola e geração de renda. Com efeito, o executado juntou apenas fotografias do suposto imóvel penhorado, mas nenhum documento que revelasse o exercício efetivo de atividades do campo (agricultura, agropecuária etc), como por exemplo notas fiscais de pequeno produtor. Também não há prova de que o executado resida no imóvel, pois não juntou nenhum comprovante de residência ou contas de consumo. Daí que sua nova tese de impenhorabilidade também não reúne condições de acolhimento, ficando, pois, rejeitada. 4. Vale mencionar que a adjudicação é considerada perfeita e acabada com a lavratura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, algo já formalizado nos autos em abril de 2022 (fls. 683/684). 5. Isso posto, rejeito a alegação de impenhorabilidade aduzida pelo executado a fls. 805/810. 6. Adite-se o mandado de imissão de posse (fls. 815/816), para o devido cumprimento. A parte exequente deverá manter contato com o oficial de justiça a fim de concluir a imissão na posse. 7. O imóvel foi adjudicado pelo valor da avaliação (R$ 272.000,00 - fls. 505), ex vi do art. 876, do CPC, tal como mencionado a fls. 666. O débito alimentar até o mês de julho/2021 era de R$ 128.811,36 (fls. 642/661), de modo que sobejou em favor do executado a quantia de R$ 143.188,64. Essa diferença deveria ser restituída ao executado. Entretanto, não se tem notícia de que a pensão alimentícia tenha sido paga nos meses de agosto/21 até a presente data. Diante disso, a parte exequente deverá também apresentar o cálculo do débito, compensando-se o valor acima mencionado (R$ 143.188,64), no prazo de 15 dias, e requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013319-56.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.B. - Vistos. 1. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98, caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. Diante da alteração da capacidade econômica do autor, causada pela perda de seu emprego (fls. 19/20), concedo a tutela provisória de urgência para o fim de reduzir a pensão alimentícia para 1/3 do salário-mínimo nacional vigente. 3. Atentando-se à nova redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022 ao art. 3º, § 1º, inc. IV, da Resolução CNJ 354/2020, autorizando a realização das audiências virtuais, designo o dia 27 de agosto de 2025, às 09h15 para TELESSESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (videoconferência), no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 4. Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes, por mandado, com as advertências legais, esclarecendo à parte autora de que o não comparecimento à audiência acima designada levará ao arquivamento do processo. No caso de não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ao pedido até antes do início da audiência acima designada (a contestação, bem como os instrumentos que a instruírem, deverão ser apresentados eletronicamente, conforme as disposições de peticionamento eletrônico contidas na Resolução 551/2011 e na Portaria 8441/2011), sob pena de revelia e confesso; designando-se, em seguida, audiência em continuação para instrução e julgamento da causa, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. 5. Caberá ao Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, certificar o e-mail, o número do celular e do telefone da parte requerida e indagá-la se tem acesso à internet, esclarecendo que receberá no e-mail informado o link e o manual de acesso à audiência de conciliação/mediação, da qual participará de forma virtual. 6. Caberá, ainda, ao oficial de justiça cientificar a parte requerida de que: a) para participação da audiência acima designada pelo computador, ela deverá acessar o link que está ao final desta decisão; b) caso a parte queira participar pelo celular, deverá seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo Microsoft Teams (somente se for acessar a audiência pelo celular); 2) após, apontar a câmera do celular para leitura do QR Code indicado ao final desta decisão; 3) entrar como convidado; 4) escrever seu nome e 5) aguardar para ser autorizado a entrar na reunião. 7. Deverá o Oficial de Justiça esclarecer à parte intimada que: (i) ela deverá estar na sala virtual da audiência virtual na data e horário acima designados; (ii) deverá acionar a câmera e o microfone na audiência, e (iii) ter em mãos um documento pessoal com foto (RG ou CNH). 8. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. 9. Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu advogado, para participar da TELEAUDIÊNCIA e informar, no prazo de 5 (cinco) dias, seu endereço eletrônico (e-mail) para receber o link de acesso à audiência. 10. Informados os endereços eletrônicos (e-mails), providencie a Serventia o envio do link de acesso para participação na audiência virtual e do manual para participação, em formato pdf. 11. À luz da Portaria nº 10.584/2025, que alterou a Resoluçãos nº 809/2019, do Tribunal de Justiça de São Paulo, delibero fixar a remuneração do conciliador após a realização da audiência. 12. Encaminhe a Serventia cópia do processo para a fila "CEJUSC". 13. Cópia desta decisão servirá como mandado, que deverá ser cumprido com URGÊNCIA. 14. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001615-80.2024.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.P.F.R. - Termo e Certidão de Curatela Definitiva aguardando o comparecimento da Curadora em Cartório para lavratura/assinatura. - ADV: LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001615-80.2024.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.P.F.R. - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZINETE PENOV FERNANDES RAMALHO em face de JOANA PENOV JACINTHO ALVES, o que faço para atribuir à autora a curatela da ré, sem limitação de tempo e com poderes de representação, relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se termo de curatela definitiva, que deverá ser assinado pela curadora (LUZINETE PENOV FERNANDES RAMALHO) no prazo de cinco dias. Expeça-se a respectiva certidão para que a curadora possa representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial. Publiquem-se editais nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 29, V, da Lei nº 6.015/1.973). As custas e despesas processuais devem ser rateadas, em proporções iguais, entre os interessados (art. 88, do CPC); com relação à autora, essas obrigações processuais ficam submetidas ao regime da gratuidade da justiça (fls. 76/77). Não há verba honorária a pagar, tendo em vista a ausência de caráter contencioso; além disso, a assistida da Defensoria Pública não se sagrou vencedora (STJ, REsp 1.912.281-AC, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023). Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014407-69.2013.8.26.0482 (048.22.0130.014407) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - José Costa de Oliveira e outro - Cumpra-se a sentença de fls. 318/319, item 9. Int. - ADV: LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
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