Marcia Emilia Silva Alves
Marcia Emilia Silva Alves
Número da OAB:
OAB/SP 403763
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCIA EMILIA SILVA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Domingues dos Santos Neto (OAB 350451/SP), Marcia Emilia Silva Alves (OAB 403763/SP) Processo 1001248-28.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Luchesi Duarte - Tendo em conta o AR negativo e a impossibilidade de cumprimento a tempo, por determinação verbal do MM Juiz, procedi ao cancelamento da Sessão de Conciliação designada e dei baixa na pauta de audiências. Fica a parte-autora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se e indique novo endereço da parte-ré, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Domingues dos Santos Neto (OAB 350451/SP), Marcia Emilia Silva Alves (OAB 403763/SP) Processo 1001815-59.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Orlando Coelho Junior - Reenviado ao DJEN, por falha na publicação: Ciência ao requerente sobre o AR com devolução posterior juntado aos autos fls. 83, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito..
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003894-65.2024.4.03.6327 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LOURDES DE OLIVEIRA CANDIDO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA EMILIA ALVES GRAMACHO - SP403763-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003894-65.2024.4.03.6327 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LOURDES DE OLIVEIRA CANDIDO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA EMILIA ALVES GRAMACHO - SP403763-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão da pensão por morte. Foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003894-65.2024.4.03.6327 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LOURDES DE OLIVEIRA CANDIDO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA EMILIA ALVES GRAMACHO - SP403763-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Independentemente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. No que se refere à qualidade de dependente da parte autora, devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, entre eles a(o) companheira(o). Conforme entendimento firmado pela TNU (tema 226 - PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP): “A dependência econômica do cônjuge ou da(o) companheira(o) relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”. A parte autora apresentou, para comprovar ser companheira do falecido, os documentos anexados aos autos, notadamente Comprovante de endereço na Rua Francisco M Lemes, Jd. Emilia, Jacarei/SP; certidão de óbito ocorrido em 01/06/2024, na qual consta como declarante Diego Freire da Silva e último endereço do falecido na R. Ernesto Nazaré, Jd. Nova Esperança, Jacarei/SP, constando no campo observações a união com a parte autora; certidões de casamento anteriores, com averbação de divórcio; declaração de convivência marital subscrito pela parte autora; declaração de residência subscrita pela parte autora, na qual conta a Rua Ernesto Nazaret, Jd. Nova Esperança, Jacarei/SP, em junho de 2024; comprovante de endereço em nome do falecido na Rua Ernesto Nazaret, Jacarei/SP em maio e setembro de 2024; publicação em redes sociais; comprovantes de endereço em nome de Bruno da Silva Santos, no mesmo logradouro retro mencionado; extrato da conta bancária da parte autora, para comprovação dos boletos emitidos em nome de Bruno da Silva Santos; comprovante de endereço em nome de Pedro da Silva Santos, no mesmo logradouro acima mencionado, em março de 2024; Pix realizado pelo falecido em favor da parte autora; CNIS do falecido, no qual consta vínculo até a data do falecimento. Com efeito, não apresentado nenhum comprovante de endereço em nome da autora no endereço na Rua Ernesto Nazare(t), aparentemente, o último logradouro do falecido. Há comprovante de endereço em nome de outras pessoas, a princípio, desconhecidos no processo (Pedro e Bruno), visto que não listados como filhos do falecido na certidão de óbito, tendo constado os filhos Diego, Bruna, Daniela e Fabiana. Não tendo colacionado um início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal, não há como prosperar o pedido da parte autora. Não há como reconhecer a união estável, tão somente, com a prova testemunhal produzida. Desta feita, entendo que a prova produzida é insuficiente para comprovação da união estável. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO A COMPROVAR A COHABITAÇÃO OU A UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL, PER SI, INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Marcia Emilia Silva Alves (OAB 403763/SP) Processo 0002269-61.2022.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tolentino Leite e Cia Ltda - Exectda: Ana Paula de Souza - Vistos Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Domingues dos Santos Neto (OAB 350451/SP), Marcia Emilia Silva Alves (OAB 403763/SP) Processo 1013431-31.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adriana Aparecida Claudino Ruiz - Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente nos autos a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Para o caso de cadastro junto ao SERASAJUD, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Registro que incabível a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, por trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cabendo a parte exequente protestar o título objeto da ação. Para de expedição de mandado, consigne-se que para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça atentar para o disposto nos Arts. 212, § 2º, 252 e 253, todos do CPC, se necessário. Caso a citação se concretize e decorridos os prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias. Decorridos, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Mendes Paulino (OAB 222145/SP), José Domingues dos Santos Neto (OAB 350451/SP), Marcia Emilia Silva Alves (OAB 403763/SP) Processo 1037472-96.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena Antunes dos Santos - Reqdo: Apremed Associação dos Profissionais de Resgate e Emergencia Medica - Tendo em vista os termos da petição de pág. 77, prossiga-se no incidente próprio. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Domingues dos Santos Neto (OAB 350451/SP), Marcia Emilia Silva Alves (OAB 403763/SP) Processo 1000022-20.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alda Laudelena de Faria - Vistos. Defiro as pesquisas de endereços em nome de Maria Shirley Crivelary Conti, CPF 323.991.358-57 pelos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL). No mais, expeça-se mandado de imissão na posse conforme determinado às fls. 132. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alan Lutfi Rodrigues (OAB 306685/SP), Marcia Emilia Silva Alves (OAB 403763/SP) Processo 1008109-69.2021.8.26.0577 - Inventário - Invtante: Viviane Aparecida da Silva - Vistos. Não havendo mais manifestações no feito, conforme certidão retro juntada, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int.
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