Milton Gordo Neto
Milton Gordo Neto
Número da OAB:
OAB/SP 403773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Gordo Neto possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MILTON GORDO NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005828-95.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Walter de Araujo - Cetesb Presidente Prudente - Vistos. 01) Do pedido de tutela provisória de urgência: Insurgem-se os autores, contra o AIIM nº 12001532, pela prática de infração ambiental (fontes de poluição) em razão de ter desativado posto de combustível sem apresentação de relatório de execução do plano de desativação à requerida CETESB, apresentando o local sinais de abandono. Aduz que a notificação da multa não se mostra válida uma vez que não fora dado ciência ao infrator nem do auto de inspeção e nem do auto de infração, bem como que a infração é nula por ilegitimidade passiva uma vez que emitida em nome de terceiro (inquilino que desapareceu, sendo os autores apenas proprietários do imóvel. Acrescenta que o posto de combustível será reformado e reativado para atendimentos mas que a multa debatida tem bloqueado a sua regularização junto à CETESB, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela. De rigor o indeferimento. Na análise da probabilidade do direito invocado, tem-se uma situação consolidada na esfera administrativa. E na esfera judicial tem-se uma ação ordinária, de conhecimento, a induzir, pela complexidade, análise mais aprofundada, portanto a sugerir a formação do contraditório. A atividade do Estado, na lavratura dos autos de infração ambiental, se embasa em fatos concretos e lastreados na lei. Portanto, a plausibilidade do direito invocado (para a suspensão da exigibilidade da multa imposta) é de pouca densidade a justificar a medida pleiteada. O auto de infração fora elaborado por agente público, sendo atributo do ato administrativo, portanto, a presunção de legalidade e veracidade (art. 405, CPC), que somente é afastada mediante prova irrefutável de ocorrência de alguma irregularidade, abuso ou ilegalidade, hipóteses que não se vislumbram no presente caso, ao menos nesta fase inicial de cognição dos fatos e provas. Nessa primeira análise, em juízo superficial, tenho que prevalecem as constatações e imputações das autoridades ambientais, tanto no auto de infração como nos julgamentos dos recursos administrativos. De se lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES, é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32a edição, pág. 138). Indefiro, então, os pedidos. 02) Apresentada a contestação (fls. 59/73), dou a requerida CETESB por citada. Providencie a serventia as anotações necessárias. 03) Manifeste-se a parte autora em réplica. Int. - ADV: WALTER DE ARAUJO (OAB 79056/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006595-72.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revogação/Anulação de multa ambiental - Israel Ramos - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cristiane Aparecida Ramos dos Santos - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância, sem prejuízo do eventual julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: EDVALDO BELOTI (OAB 68367/SP), EDVALDO BELOTI (OAB 68367/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro - Autos com vista à parte autora para manifestação acerca da certidão de cartório de folhas 468. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. mogi-se02-vara02@trf3.jus.br - Horário de atendimento: das 12h às 19h PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000617-07.2025.4.03.6133 AUTOR: LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MILTON GORDO NETO - SP403773 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUCIANA FRANCISCA DOS SANTOS GOMES DA SILVA - CPF: 383.620.418-54 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pede indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta fraude bancária. Autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando o extrato do CNIS de ID 368056456, verifica-se que a parte autora não recebe remuneração ou benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. No que se refere à petição inicial, cabe asseverar que o inciso IV do artigo 319 determina que a parte autora indique na petição inicial "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Logo, já na inicial, a parte autora deve declinar as modalidades de provas que reputa necessárias para comprovar o fato constitutivo de seu direito, observando-se o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, sendo impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC). Dessa forma, intime-se a parte autora para requerer/especificar as provas que pretende produzir, devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, CITE-SE O RÉU para audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser promovida no âmbito da CECON desta Subseção. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017242-72.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - CETESB e outro - Vistos. Em que pese a argumentação da Cetesb, é o caso de acolhimento do valor da causa indicado pela parte autora, qual seja, aquele correspondente aos valores venais dos imóveis quando do ajuizamento da demanda, referente ao numerário de R$ 383.606,20 (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e seis reais e vinte centavos), pois o Código de Processo Civil prevê que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, notadamente quando de seu ajuizamento, sendo que eventual atualização que se fizer necessária se operará quando da fixação da correção monetária. Assim proceda a z. Serventia com a devida retificação junto ao Sistema SAJ, procedendo a autora com o devido recolhimento das custas processuais. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005828-95.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Walter de Araujo - cetesb presidente prudente, registrado civilmente como Cetesb Presidente Prudente - Vistos. Intimem-se os autores a providenciar o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 121-0) do valor de uma intimação pelo Portal Eletrônico para fim de citação inicial e intimações subsequentes da Procuradoria do Estado (valor de R$ 32,75), conforme lei 17.785/2023 e Provimento CSM nº 2.739/2024 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas). - ADV: MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP), WALTER DE ARAUJO (OAB 79056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076273-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Sabino - Vistos. I - A concessão da tutela cautelar ou antecipada em caráter antecedente só se justifica nos casos em que a urgência é de tal intensidade que impede a formulação dos pedidos principais contemporaneamente ao pedido liminar. Não é o caso dos autos, não se vislumbrando situação de urgência que impeça o autor de ajuizar desde logo a ação principal. Note-se que o próprio autor já adiantou os pedidos que serão nela formulados (fl. 04). Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - formular a ação principal, convertendo-o ao procedimento comum e fazendo as necessárias adaptações e acréscimos à sua petição inicial. Caso haja inclusão de novos pedidos, deverá, na mesma oportunidade, corrigir o valor da causa nos termos do art. 292, VI e comprovar a complementação da taxa de ingresso, bem como o recolhimento das despesas de citação. Após cumprido o acima determinado, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. II - Sem prejuízo do acima determinado, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, comprovar o recolhimento das despesas de citação. Para a citação por via postal, deverá a parte comprovar o recolhimento da importância de R$ 32,75 por pessoa a ser citada (caso haja a indicação de mais de um endereço por pessoa, deverá calcular esse valor para cada carte expedida). Essa despesa deve ser recolhida por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal), Código 120-1. Se a parte tiver sido requerido que a citação seja realizada por Oficial de Justiça -o que deve ser expressamente justificado (CPC, art. 247, V) -, deverá comprovar o recolhimento da(s) respectiva(s) diligência(s), no valor de 03 UFESP's por ato. Essa despesa deve ser recolhida por meio da Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Intime-se. - ADV: MILTON GORDO NETO (OAB 403773/SP)