Nayla Medeiros Dos Reis
Nayla Medeiros Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 403777
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NAYLA MEDEIROS DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006215-48.2024.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DANIEL MENDES Advogado do(a) AUTOR: NAYLA MEDEIROS DOS REIS - SP403777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a renda mensal auferida pelo autor é inferior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT. Das preliminares: deixo de conhecer da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação padronizada. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, os benefícios por incapacidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garantaa subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido nos casos em que o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Trata-se, pois, de benefício efêmero, de caráter temporário, e que pode ser renovado a cada oportunidade em que o segurado necessitar. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a seu turno, há que se comprovar a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), além do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado. Como é cediço, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade há de ser total e permanente, isto é, que impossibilite o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No caso sob apreciação, o laudo pericial afirmou que a parte autora apresenta artrose de quadril, tendo concluído pela incapacidade total e temporária. Indicou a data de início da doença em 11/2016 e a data de início da incapacidade 16/07/2023. O perito indicou que o autor deve ser reavaliado em 6 meses a contar da data da perícia. Tendo em vista que o perito do juízo baseou-se no documento médico anexado no laudo pericial (ID 356026807, fls. 22) para fixar a DII, de fato houve erro material na descrição da DII, posto que a data do documento médico foi apontada em 16/07/2024. Portanto, tratando-se de erro material, a DII fixada pelo perito seria em 16/07/2023. Contudo, as conclusões do laudo pericial devem ser sopesadas à luz das circunstâncias do caso concreto, bem como em conjunto com laudo pericial de processo anteriormente ajuizado. Anteriormente, o autor ajuizou o processo nº 5001604-23.2022.4.03.6303, em que o laudo pericial constatou a sua incapacidade total e temporária, afirmando que, diante da artrose bilateral de quadril, o tratamento disponível seria a realização de procedimento cirúrgico (colocação de prótese), sendo que o autor aguardava em fila de cirurgia pelo SUS desde 2016. Isto é, segundo o referido laudo, não haveria a recuperação da capacidade até que o autor realizasse a cirurgia indicada, tanto que a médica perita sugeriu reavaliação em 31/10/2023. Houve a procedência da ação, com a concessão do benefício por incapacidade temporária até aquela data. Findo o prazo estipulado na perícia judicial, o autor solicitou a prorrogação do benefício na esfera administrativa, o que foi indeferido. Ajuizada a presente ação, o autor junta documentos médicos indicando que o problema de saúde narrado na última perícia judicial permanece, sendo portador de coxoartrose bilateral e ainda aguardando a realização de procedimento cirúrgico pelo SUS. Isto é, aquele laudo pericial realizado no bojo da ação nº 5001604-23.2022.4.03.6303 - que atestou, neste plano, que a cirurgia seria o tratamento médico disponível, por não ter havido resposta mediante tratamento conservador - foi novamente corroborado por perícia realizada nestes autos no sentido de que o autor se encontra totalmente incapaz até que seja realizado o procedimento cirúrgico (ID 339654059). Assim, em que pese nestes autos tenha sido fixada a DII com base no último documento médico juntado aos autos, tendo que vista que não se constatou qualquer agravamento, a DII - por coerência - deve ser fixada em 11/2016, fixada na perícia anterior, no processo 5001604-23.2022.4.03.6303 - ID 339654059, fl. 06. Contudo, o autor, no final de 2024 foi convocado para a cirurgia que aguardava desde 2016, mas, submetendo-se ao procedimento teve uma parada cardiorespiratória, impedindo a colocação de prótese. Isto é, no D 343170277 foi juntado documento médico relatando que o autor foi internado para a realização de uma cirurgia eletiva em 07/10/2024 de artroplasia do quadril, sendo que após a indução anestésica teve uma parada cardíaca, sendo levado à UTI; o que resultou no cancelamento da cirurgia e realização de cateterismo cardíaco em 16/10/2024, recebendo alta após 10 dias de internação, em 17/10/2024, sem a realização de cirurgia. Considerando que ambas as perícias atestaram que a capacidade somente seria recuperada mediante a realização de cirurgia e que esta não pôde ser feita (após se aguardar pelo período de 8 anos na fila para o seu agendamento), presume-se que a incapacidade permanece. Nesse trilhar, considerando o histórico laborativo do autor e a idade de 62 anos, bem como o insucesso do procedimento cirúrgico para o qual aguardou por oito anos, não é de se supor que possa ser recuperado para atividades laborativas, pelo que poderá, cumpridos os demais requisitos legais, obter o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REVISÃO PERIÓDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Quando as limitações da doença conjugadas com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Despicienda a autorização judicial de revisão periódica, uma vez que esta decorre de expressa determinação legal (art. 101 da Lei 8.213/91). 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4 5062089-05.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018). Assim, não tendo sido recuperada a capacidade, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação do último benefício, a partir da DER em 28/06/2024, conforme pedido da inicial. E, considerando que o autor se submeteu à cirurgia eletiva em 10/2024 - que, segundo as perícias seria a forma para a recuperação da capacidade - que não pôde ser realizada por parada cardíaca e, ainda, considerando que o referido evento ocorreu no curso da presente ação, deverá haver a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data desta sentença, 12/06/2025. Qualidade de segurado Mencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade de segurado. Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral. Assim, analisando a documentação acostada, especialmente a consulta ao CNIS não restam portanto, dúvidas de que ostentava a qualidade de segurado na data da incapacidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, são PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária desde 28/06/2024 (conforme pedido da petição inicial), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data desta sentença, nos termos da fundamentação. Com fundamento no art. 497 do CPC, determino ao INSS a imediata implantação do benefício, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 15 dias. Fixo a DIP em 01/06/2025. Servindo esta sentença como oficio. Deverá o INSS também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF, devendo ser descontadas as parcelas recebidas a título de benefício por incapacidade no período. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006776-74.2023.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Humberto Ventura dos Reis - Bianca Rodrigues Carvalho - Certifico e dou fé que expedi MLE nº 20250612134043058759 , em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.466,08, de acordo com formulário apresentado às fls. 192, em cumprimento à determinação de fls. 199. Informamos que, tanto para a modalidade de transferência bancária como a de recebimento presencial no estabelecimento bancário, deverá ser aguardada a assinatura da guia pelo Juiz, sendo que no caso da primeira opção, após esta assinatura, a ordem será enviada automaticamente para o Banco do Brasil, que providenciará a devida transferência para a conta indicada, sendo desnecessária qualquer providência pela parte interessada. Importante ressaltar que as partes deverão se atentar que há prazo para os trâmites bancários e cartorários, não ocorrendo pagamentos imediatos após a emissão da guia. Deverão se atentar ainda que o valor depositado nem sempre é o exato da expedição da guia, uma vez que poderão ser aplicados juros e correção, além da possibilidade de ser descontado o valor de tarifas bancárias correspondentes à transferência. Assim, deverão os beneficiários/titulares das contas bancárias acompanharem seus extratos bancários a fim de confirmar a efetividade dos depósitos. Nada Mais - ADV: MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA (OAB 299690/SP), NAYLA MEDEIROS DOS REIS (OAB 403777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014006-87.2025.8.26.0114 (processo principal 1043246-75.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Joyce Aparecida Lino Almeida - Onicamp Transporte Coletivo Ltda - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a executada, via DJE, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas uma para cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: NAYLA MEDEIROS DOS REIS (OAB 403777/SP), AMANDA BELUOMINI (OAB 204887/SP), JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001113-81.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiana Benedita da Cunha Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato e indenizatória ajuizada por FABIANA BENEDITA DA CUNHA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que aduz a autora, em síntese, ter entabulado contrato de refinanciamento no qual houve cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado, pretendendo, então, a revisão da avença, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro (fls. 01/14). Documentos às fls. 15/32. O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 33). O benefício de gratuidade fora concedido à fl.37. Emenda à inicial à fls. 40/41, com documentos à fls. 42/44, para correção do valor da causa. O réu ingressou no feito e ofereceu contestação, em que suscita preliminares e, no mérito, defende a legalidade do contrato e a licitude de sua postura, pugnando pela improcedência (fls. 51/78). Documentos às fls. 79/270. Réplica às fls. 296/306. Determinada a especificação de provas (fl. 307), o requerido manifestou-se à fl. 310, enquanto a requerente quedou-se inerte (fl. 311). É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o desate da lide demanda apreciação apenas de questões de direito. As preliminares são despiciendas. A impugnação à gratuidade concedida à parte autora não comporta acolhida, eis que desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a hipossuficiência alegada. Superada, outrossim, a irregularidade da representação processual da autora, com a vinda do documento de fl. 320. Impõe-se, contudo, a correção do valor dado à causa, que deve corresponder à soma do valor do crédito impugnado (art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil), com o montante que se pretende ver condenada a instituição requerida (art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil). No caso, havendo pleito de repetição do indébito em dobro e de indenização por dano moral, o valor deve consistir da somatória do valor das diferenças que se tem por indevidas, com a dobra pretendida e a estimativa dos danos morais que se afirma ter sofrido. Desse modo, tendo a autora estimado seus danos morais em R$ 25.000,00 (fl. 13) e apurado como valor do excesso, conforme cálculo apresentado na planilha de fl. 42, a importância de R$ 1.719,98, que, com a dobra pretendida atinge R$ 3.439,96, impõe-se a correção do valor atribuído, dando-se à causa o valor de R$ 28.439,96. Anote-se. No mais, em que pese a financeira não tenha atendido a determinação judicial para exibição do contrato original, em atenção ao pedido incidental formulado pela requerente, com a inicial, a pretensão formulada pela parte independe da análise dos termos da contratação inicial, voltando-se exclusivamente à taxa de juros imposta no refinanciamento (fl. 13). Ora, o instrumento de renegociação celebrado entre as partes substituiu as dívidas originais, considerando o saldo devedor existente na data da assinatura e as parcelas pagas até aquela data, sendo certo que o devedor anuiu expressamente a tais modificações, razão pela qual dispensa-se a apresentação de contratos anteriores. Notável, ainda, que no instrumento há fixação de parcelas de valor certo para quitação do débito, além da taxa de juros e demais encargos incidentes, com inequívoca ciência e anuência do devedor, não cabendo quanto a elas discussão. No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, embora tenha a autora apontado abusividade na taxa de juros pactuada no contrato havido entre as partes, entendo que a avença, conquanto firmada entre pessoa física e instituição de grande porte, sem possibilidade de discussão e modificação de conteúdo, não se ressente de ilegalidade, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, deve ser obedecido o disposto no contrato celebrado entre as partes, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda. Além disso, não existe a limitação dos juros contratuais compensatórios a 12% (doze por cento) ao ano (Emenda Constitucional nº 40/03), ou a qualquer outro patamar pré-fixado. Deveras, a norma do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na esteira da Súmula n° 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional". Isso porque as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm normatização própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com força de lei complementar, a teor do disposto no art. 192 da Carta Magna: trata-se da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que, por meio de seu art. 4°, inciso IX, delegou ao Conselho Monetário Nacional competência normativa para limitar, sempre que necessário, as taxas de juros praticadas pelos bancos, de onde se conclui, a contrario sensu, que não há limitação aos juros praticados pelas instituições financeiras, podendo ser pactuados livremente, a taxas de mercado. Nesse sentido: STJ, REsp n° 237.302/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20/03/2000, e a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. Também gozam as instituições financeiras de autorização para capitalização de juros, desde que expressamente pactuados, como no caso, inexistindo ilegalidade em tal prática nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 (31 de março de 2000). Os diversos aspectos da questão já foram objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que acabou por consolidar as seguintes teses: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partirde 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". De outro turno, a instituição ré não nega a contratação de juros em patamares superiores à média de mercado. Todavia, simples análise da cópia da avença (fls. 26/31) permite concluir, ao largo de dúvidas, que a consumidora sempre soube o valor da parcela que pagaria por mês, da taxa de juros incidentes e dos custos do contrato, tendo a ele anuído, por livre e espontânea vontade, por ser de seu interesse. Ora, a taxa média de juros praticada pelo mercado serve de mera referência e não constitui teto a ser observado pelas instituições financeiras, que, ao concederem o crédito, examinam variados aspectos para definir o risco de inadimplência daquele contrato. Quanto maior o risco, maiores as taxas de juros praticadas. A propósito: "É preciso levar em conta, nesse âmbito de 'taxa média do mercado', que não basta a classificação do tipo do crédito na listagem do Banco Central do Brasil. Cada instituição financeira tem o direito de analisar, particularmente, os riscos do negócio, o 'perfil' do mutuário, as garantias porventura oferecidas e outras circunstâncias. Isto quer dizer que, na mesma listagem, podem figurar mutuantes com taxas baixíssimas, mas com exigência de rígida garantia, e outros com taxas altíssimas, mas que entregam prontamente o dinheiro a quem solicita, às vezes até com desabonos registrados em bancos de dados de proteção ao crédito. Essas considerações são feitas não para enquadramento deste caso concreto em alguma dessas hipóteses; pelo contrário, o são para se concluir que nada, nada mesmo, na ação objeto deste recurso, pode levas a uma conclusão segura na análise da pretensão. Em resumo: para se considerar uma taxa abusiva, não basta afirmar seja superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil; é necessário ter desvendadas todas as peculiaridades dos empréstimos, particularmente as já relatadas." (TJSP 37ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1001328-21.2021.8.26.0451 Rel. Des. José Tarciso Beraldo j. 26/10/2021). A consumidora tem plena capacidade civil, e por certo não tomou empréstimo na primeira instituição financeira que encontrou: necessitando de dinheiro, evidentemente procurou por todas as casas bancárias que oferecem crédito e, atualmente, são centenas , e não foi por acaso que aderiu ao mútuo da CREFISA, notoriamente dos mais caros, senão o mais caro do mercado (maior taxa de juros mensal): nenhum outro banco se interessou em lhe emprestar valor algum (art. 375 do Código de Processo Civil). Ninguém em sã consciência contrata um empréstimo a 19,913% de juros mensais (e anuais de 783,8839%) se puder obter a quantia por taxa inferior; se o fez, é porque lhe era premente o acesso à pecúnia, e a única financeira que lhe "estendeu a mão" foi a requerida. É claro que cobra em demasia, mas não se trata de filantropia, e sim de mercado financeiro. O risco de emprestar sem consignação e garantia a quem não dispõe de patrimônio e talvez negativado é tão excessivo e alto que, mesmo a taxas exorbitantes, os outros bancos não o fazem. Impor redução aos juros convencionados implica em ferir a própria livre iniciativa, e solapar esse relevante nicho de mercado, até então inexistente no país. Aplicar taxas de mercado a um empréstimo de risco fora de mercado significa impedir, em progressão, o acesso a crédito formal, em definitivo, a quem tenha restrições perante o sistema SERASA/SPC ou não disponha de patrimônio ou renda comprovável ou consignável. Repita-se: não se pode aplicar taxas médias de juros de mercado a um contrato firmado por pessoa que estava sem acesso a esse mesmo mercado. Destarte, nenhuma outra prova se mostra útil ao julgamento, pois a prática de juros acima do praticado pelas demais instituições é fato incontroverso, e é justamente o que justifica ter a parte autora conseguido obter o empréstimo, que, diante dessas ponderações e particularidades, não se reveste de ilícito, afastando o dever de indenizar. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, pagará a autora as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Nos termos da fundamentação, corrija-se o valor dado à causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. - ADV: NAYLA MEDEIROS DOS REIS (OAB 403777/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019649-12.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilson Benedito de Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-es - Vista dos autos à parte contrária para se manifestar. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), NAYLA MEDEIROS DOS REIS (OAB 403777/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006776-74.2023.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Humberto Ventura dos Reis - Bianca Rodrigues Carvalho - Expeça-se MLE em favor do exequente, conforme anteriormente deferido, se em termos o formulário juntado à fl. 192. Quanto a penhora de salários, observo que o título em que se apoia a execução são duas nota promissória emitidas há mais de três anos, cujo pagamento em sendo descumprido sem nenhum indicativo de empenho da executada em honrar as obrigações que voluntariamente assumiu. As diligências expropriatórias sobre o seu patrimônio foram tentadas diversas vezes, com parcial sucesso. Assim, considerando o longo período de tramitação do processo, o vulto da dívida e o esgotamento de outros meios de satisfação do crédito, a flexibilização deve ser admitida, sobretudo em vista do cargo ocupado pela executada, que lhe propicia renda mensal que pode ser usada, em parte, para satisfação da dívida. Por essas razões, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada, até o limite do valor de R$ 6.702,76 (em 12/2023), descontado o valor que será levantado, conforme determinação acima, e atualizado até esta data. Deverá a exequente fornecer a planilha atualizada de acordo com os parâmetros acima. Com a juntada da planilha, oficie-se a Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que implemente o desconto em folha de pagamento e o subsequente depósito em conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se. - ADV: NAYLA MEDEIROS DOS REIS (OAB 403777/SP), MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA (OAB 299690/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003166-62.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: GUSTAVO FERNANDO POMPEU JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: NAYLA MEDEIROS DOS REIS - SP403777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Nayla Medeiros dos Reis (OAB 403777/SP) Processo 1019649-12.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson Benedito de Oliveira - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-es - Vista dos autos à parte contrária para se manifestar.
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