Rejane Oliveira Da Silva

Rejane Oliveira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 403789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rejane Oliveira Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJAC, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJAC, TRT2, TJGO
Nome: REJANE OLIVEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) USUCAPIãO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jackson Vicente Silva (OAB 345012/SP), Rejane Oliveira da Silva (OAB 403789/SP) Processo 1044782-19.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renivaldo Oliveira Regis - Reqda: Sandra Cristina Aparecida Bianchi da Silva - Vistos. Diante do termo final previsto no acordo, manifeste-se o(a) credor(a), em dez dias, esclarecendo se a avença foi integralmente cumprida. Em caso positivo, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)". Do contrário, deverá o(a) credor(a) requerer o que de direito, juntando cálculo do valor ainda devido. No silêncio, será presumida a concordância com a extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andrea Biaggioni (OAB 118009/SP), Rejane Oliveira da Silva (OAB 403789/SP) Processo 1023544-70.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Reqte: H. da S. A. B. - Reqdo: J. A. B. F. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de fl. 219, item C, pois, conforme manifestação de fl. 212, a requerente informou não ser necessária a produção de novas provas, restando preclusa a pretensão. 2. No mais, ante a proposta de partilha apresentada pelo requerido a fls. 222/223, manifeste-se a requerente. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rejane Oliveira da Silva (OAB 403789/SP) Processo 1014908-23.2021.8.26.0224 - Usucapião - Reqte: Aparecida de Lourdes Guisso Mauri - Manifeste-se a parte autora a respeito do resultado negativo do AR, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Heleno Ferreira de Andrade (OAB 285131/SP), Adalto Pianheri (OAB 351023/SP), Juliano da Silva Martins (OAB 380002/SP), Rejane Oliveira da Silva (OAB 403789/SP) Processo 1038032-12.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. C. de S. , L. R. de S. - Reqdo: J. C. da C. , G. D. D. da C. - Vistos. José Carlos de Souza e Luiz Roberto de Souza ajuizaram a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com partilha de bens em face de José Carlos da Costa, Gimar Donizette Domingues da Costa, Carlos Alberto da Costa, Juliana da Costa e Anderson da Costa. Narrou a inicial que a genitora dos autores, Maria José Barbosa de Souza., falecida em 28 de agosto de 2021 e o de cujus Clarindo Domingues da Costa, mantiveram união estável iniciada em 07 de julho de 1984 e dissolvida em 04 de abril de 2013, data do falecimento de Clarindo. Na constância da união foram adquiridos pelo de cujus os imóveis registrados sob as matrículas 118.814 - 15º CRI da Comarca de São Paulo e 72.089 - 1º CRI de São José do Rio Preto. Requereram o reconhecimento e dissolução da união estável no período descrito e a meação do imóvel situado na Comarca de São Paulo (fls. 01/18 e documentos de fls. 19/39, fls. 44/47, fls. 48 e documentos de fls. 49/51 e fls. 55 e documento de fls. 56). Concedidos aos autores os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 40) e determinada a citação dos réus (fls. 58/59). O requerido José Carlos da Costa foi citado (fls. 62/63) e apresentou contestação e documentos (fls. 70/72 e 73/92). Alegou que Maria José e Clarindo mantiveram união estável iniciada em 10 de junho de 1985 e dissolvida em 04 de abril de 2013, data do falecimento de Clarindo. Descreveu que o de cujus foi casado com Ezenil Tosti da Costa , falecida em 30 de junho de 1984 (fls. 78), e que passado um ano, iniciou a união estável com Maria José. Sustentou que o imóvel situado no lote 7, quadra 8, Jardim Maria Cândida, São Paulo/SP foi adquirido pelo de cujus e Ezenil T. Da C. em 14 de março de 1969, ou seja, durante o matrimônio de ambos e antes da união estável mantida com Maria José Barbosa de Souza. Em réplica, os demandantes rechaçaram as alegações lançadas na contestação e reiteraram os termos da inicial (fls. 102/107). Os requeridos Juliana Da C., Anderson Da C. e Carlos A. Da C. foram citados (fls. 120/121, 136/137, 158/159) e não apresentaram respostas (fls. 241) O demandado Gimar D.D. Da C. foi citado (fls. 221/222) e apresentou contestação e documentos (fls. 173/188 e 189/220). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida aos autores e pleiteou o deferimento da benesse para si. No mérito, alegou que a união estável mantida entre a genitora do autor e o de cujus teve início em junho de 1985, após o falecimento de E.T. Da C., ocorrido em 30 de junho de 1984 e descreveu que o imóvel sub judice foi adquirido por Clarindo em 14 de março de 1969, razão pela qual os demandantes não possuem direitos sobre o bem, em que pese a lavratura da escritura somente em 13 de setembro de 1989. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplicas apresentadas às fls. 226/227 e 284/286, ocasião em que os demandantes rechaçaram as alegações contidas na inicial. Decisão de saneamento e organização do feito proferida às fls. 234/238, ocasião em que foi mantida a gratuidade judiciária deferida aos requerentes e deferida a mesma benesse aos requeridos José Carlos e Gimar. No mais, determinada a produção de prova oral para comprovação da data inicial da união estável mantida entre Clarindo e Maria José e designada audiência de instrução,debates e julgamento para o dia 13 de março de 2024, às 15h30min. Arroladas testemunhas pelo requerido Gimar (fls. 262/263) e pelos requerentes (fls. 264/265). Em audiência, os autores desistiram da colheita do depoimento pessoal do réu Anderson e desistiram da oitiva da testemunha Daniel Américo Neto. Ato contínuo, foi iniciado o depoimento pessoal do requerido Gimar Donizete, que sofreu um um mau súbito e precisou ser atendido e levado ao hospital, situação que ensejou o encerramento do ato (fls. 292/293). Por decisão proferida às fls. 288/289, foi esclarecido que a meação dos bens do falecido Clarindo será resolvida no Juízo das Sucessões e que os direitos de Maria José sobre os imóveis descritos serão definidos nestes autos. Ademais, destacado que o imóvel registrado sob a matrícula 111.814 - 15º CRI de São Paulo/SP foi adquirido antes da vigência da Lei nº 9.278/1996, não havendo que se falar em presunção de aquisição dos bens pelo esforço comum dos companheiros, cabendo aos autores apresentar nos autos provas documentais suficientes a demonstrar a contribuição da genitora para a compra do imóvel. Ademais, intimados os requeridos para apresentar nos autos cópia do alvará judicial emitido em 01 de outubro de 1982, para que se verifique se em 1982 foi o espólio autorizado a vender o bem para pessoa indeterminada ou se àquela época já se havia informado a venda anterior ao falecido Clarindo (fls. 288/289 e 294/295). O requerido Gimar Donizete requereu dilação do prazo para apresentação do alvará judicial ou a expedição de ofício pelo Juízo requisitando o envio do documento ao Cartório, bem como afirmou que o autor Luiz Roberto confessou que Clarindo já residia no imóvel com sua família, afirmação corroborada pelo teor da certidão de óbito de Ezenil, que residia no local à época de seu falecimento. Ademais, o endereço constou no convite de casamento, certidão escolar e certidão de nascimento da neta do demandado. Apresentou declaração médica dando conta da sua incapacidade para participar da audiência de instrução, bem como requereu a condenação dos autores pela prática de litigância de má fé (fls. 298/307 e documentos de fls. 308/309). O demandante José Carlos de Souza afirmou que sua genitora recebeu valor decorrente de um "acerto trabalhista" em razão do exercício laboral em uma doceria, depositado em uma conta na Caixa Econômica Federal e Banco Bamerindus, possuía valores em conta e contraiu empréstimos, sendo certo que as quantias foram utilizadas para a aquisição do imóvel. Requereu a expedição de ofícios para os bancos Caixa Econômica Federal, Bradesco, INSS e MET para a obtenção de informações sobre valores recebidos pela mãe no período de aquisição do bem (fls. 310/311). No mais, manifestou-se sobre o teor da petição e documentos apresentados pelo requerido Gimar (fls. 315/316). Por decisão proferida às fls. 317/318 foi concedido ao demandado Gimar o prazo suplementar de 30 dias para apresentação do alvará judicial emitido em 1º de outubro de 1982, requisitada e vinda de informações pelo sistema PREVJUD para o envio de informações acerca do exercício de atividade laborativa formal por Maria José no período de 07 de julho de 1984 até 04 de abril de 2013, determinada a expedição de ofícios aos Bancos Caixa Econômica Federal e Bradesco S/A, requisitando o envio de extratos bancários de contas corrente, poupança e aplicações financeiras de titularidade de Maria e contratação de empréstimos no período de 07 de julho de 1984 até 04 de abril de 2013. Informações obtidas pelo sistema PREVJUD juntadas às fls. 321/763. O requerido Gimar apresentou cópia do inventário dos vendedores do imóvel objeto do litígio (Processo nº 0926121-20.1975.26.0001 - 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana - São Paulo/SP), dando conta da aquisição do imóvel por Clarindo em 14 de março de 1969 e asseverou que houve erro material no documento em relação ao número do lote, com posterior retificação das medidas pelo inventariante e o de cujus (fls. 768/774 e documentos de fls. 775/1107). O autor José Carlos impugnou as alegações e documentos apresentados e asseverou que se referem a imóvel diverso do objeto do litígio. Requereu a juntada de cópia dos autos do inventário de Ezenil Tosti da Costa , falecida em junho de 1984, para comprovação de propriedade do imóvel, meação e pagamento dos tributos, bem como a realização de perícia no local para constatação da existência de edificações (fls.1111/1115). Intimados os autores para impressão e entrega dos ofícios às instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, intimados os réus para apresentarem nos autos cópia do formal de partilha expedido nos autos de inventário pelo falecimento de Ezenil e indeferida a realização de perícia no imóvel objeto do litígio (fls. 1116/1117). O réu Gimar informou nos autos que não foi ajuizada ação de inventário pelo falecimento de Ezenil (fls. 1120) e o autor José Carlos apresentou os comprovantes de entrega dos ofícios às instituições financeiras Bradesco e Caixa Econômica Federal (fl. 1121/1123). Informações oriundas da Caixa Econômica Federal juntadas às fls. 1126/1191 e do Banco Bradesco às fls. 1198/1312. Os litigantes foram intimados para manifestação sobre os documentos juntados aos autos e designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de abril de 2025, às 14 horas (fls. 1313/1315). O demandante afirmou que as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal referem-se a período divergente do requisitado pelo Juízo (fls. 1332/1333) e o demandado reiterou a análise da petição de fls. 768/774 e o julgamento antecipado da lide (fls. 1334/1335). Determinada a expedição de novo ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, mantida a audiência designada e intimado o advogado do autor José Carlos para apresentar seu assistido no ato agendado (fls. 1337/1338). Novas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal juntadas às fls. 1358/1423, sobre as quais se manifestaram o requerido Gimar (fls. 1431/1432). Intimados pessoalmente para comparecimento à audiência os requeridos José Carlos da Costa (fls. 1352/1353) e Carlos Alberto da Costa (fls. 1354/1355), bem como o requerente José Carlos de Souza (fls. 1439/1440). Não localizados para intimação pessoal a requerida Juliana da Costa (fls. 1433) e o requerente Luiz Roberto de Souza (fls. 1438). Em audiência realizada no dia 15 de abril de 2025 (fls. 1442/1444), foram colhidos os depoimentos pessoais do requerente Luiz Roberto de Souza e dos requeridos Carlos Alberto da Costa e José Carlos da Costa, bem como ouvida Ana Paula de Souza como informante do Juízo, e inquiridas as testemunhas Glória Mendes de Jesus, arrolada pelo requerente José Carlos de Souza. Na sequência, o advogado do requerido Gimar desistiu da inquirição das testemunhas por ele arroladas, desistência que foi homologada por este Juízo, bem como foi declarada encerrada a instrução, abrindo-se vista às partes para apresentação das alegações finais no prazo de 10 dias (fls. 1443/1444). Os litigantes apresentaram as suas alegações finais às fls. 1451/1463 (requerido Gimar) e 1464/1472 (requerente José Carlos). É o relatório. Decido. De início, reforço que a expedição de ofício à Prefeitura Municipal é providência inócua ao deslinde do feito pois, como já decidido, o ponto controvertido da lide é a data de aquisição do bem e não de construção de benfeitorias. Ademais, das fotos encartadas aos autos temos que o local é simples, pelo que é lógica a alegação de Gimar de inexistência de habite-se das construções, alegação que é completada, ainda, pela inexistência de averbação de construções na matrícula (fls. 29 e seguintes), não obstante a recente alienação. No mérito, a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, com vistas à constituição de família, que caracteriza a união estável erigida em entidade familiar, mantida entre Clarindo Domingues da Costa e Maria José Barbosa de Souza restou demonstrada nos autos, no período de 07 de julho de 1984 até 04 de abril de 2013, data do falecimento de Clarindo. Assim decido, porque a união estável é incontroversa, tendo se olvidado os requeridos de demonstrar o fato modificativo da pretensão, ou seja, a data de início diversa. No entanto, ainda que assim seja, não se comprovou que o imóvel indicado na inicial tenha sido adquirido no período de união estável. Com relação à partilha de bens adquiridos, temos que apenas a Lei 9.278/96 passou a presumir o esforço comum de ambos os conviventes para a aquisição de bens. Assim, em relação a bens adquiridos anteriormente a esta lei, não é presumido o direito à meação. E, em relação aos bens adquiridos posteriormente, tanto por força da Lei 9.278/96, quanto do artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, presume-se o esforço comum e, na ausência de contrato escrito, aplica-se às relações entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). Nem se diga que o art. 226, §3°, da Constituição Federal imponha a presunção de esforço comum, pois tal regra não se refere a regime de bens. No entanto, a discussão jurídica é de pouca relevância ao caso em tela, na medida em que não se comprovou a aquisição do imóvel na constância da união estável. O requerente Luiz descreveu que na data de início da convivência entre os falecidos, Clarindo era proprietário de três residências, construídas no mesmo terreno. Gimar morava em uma das casas. O casal foi morar na segunda casa. Na terceira casa morava outro filho. Durante a união houve a manutenção do imóvel. Ao se mudarem para Rio Preto, o casal recebia alugueres. Maria recebeu os alugueres da casa de São Paulo até um ano antes do falecimento dela. Não soube de qualquer indenização trabalhista recebida pela requerida. Lembra-se que durante a convivência, houve reformas na residência, mas não ampliação. O demandado Gimar afirmou que o casamento de seu pai e de sua mãe perdurou até o falecimento da genitora, ocorrido em 30 de junho de 1984 e que a união estável com Maria José iniciou-se seis meses após o falecimento de sua genitora, ou seja, em janeiro de 1985. Afirmou que a familia mudou-se para São Paulo em 1964 e que em 1965 seu genitor já estava empregado na empresa Geovanini. Descreveu que o imóvel registrado sob a matricula 118.814 - 15º CRI de São Paulo/SP foi adquirido por seu pai em março/1969, quando ele contava com 11 anos de idade e que em 1970 a casa em que a família morava foi construída. Com a permissão do pai, o depoente construiu uma casa na frente em razão de seu casamento, em janeiro de 1981. Posteriormente, o genitor foi construindo as demais edificações existentes no terreno. O terreno tem 6 metros de frente e 32 de fundo e no local existem 4 casas, que foram construídas antes da união mantida entre seu pai e Maria José. Posteriormente, seu pai e a companheira vieram para São Jose do Rio Preto, adquiriram um terreno registrado sob a matrícula 72.089 - 1º CRI de São José do Rio Preto/SP e construíram o imóvel que residiram até o falecimento do genitor. O requerido não tem contas de energia ou comprovantes de pagamento da residência que residiu até o ano de 1984, mas sabe que ele consta como titular das contas de água e saneamento na SABESP. Indagado pelo advogado do requerente, o demandado informou que não existe habite-se referente às edificações construídas no imóvel. A escritura do imóvel foi lavrada somente em 1989 porque seu genitor não tinha dinheiro à época da aquisição para o custeio do documento, que foi pago pelo demandado. Afirmou que tinha o contrato de compra e venda do imóvel, que desapareceu após o casamento com Maria José. Afirmou que não tem o comprovante de pagamento da escritura, mas pode diligenciar no cartório para obtenção do recibo. A escritura foi retificada um vez que o pai era viúvo, mas declarou-se como solteiro na lavratura do ato. O imóvel fica na Manoel Oliveira Gonçalves (antiga Rua Romano Micheli), 131 e 142. Afirmou que no ato da lavratura da escritura o pai residia na Rua Idalina, razão pela qual declarou o endereço residencial da época. Não soube o valor que foi pago pelo bem, uma vez que era criança à época da aquisição. Afirmou que seu pai recebia os alugueres das casas existentes no imóvel. Quando o pai e Maria José vieram para São José do Rio Preto tinham como fontes de rendimento a aposentadoria de Clarindo e os alugueres das casas de São Paulo. Após o falecimento do pai, o requerido e seus irmão passaram a receber os valores das locações. Indagado pela Magistrada, o requerido afirmou que na fotografia de fls. 92 estão sua mãe e sua filha, nascida 29 de junho de 1983, na antiga Rua Seis, nº 4-A, que posteriormente passou a se chamar Romano Micheli, 4-A. Na fotografia de fls. 86 estão sua esposa (de branco), sua mãe de saia laranja, e foi tirada na casa que ele construiu. Quando indagado sobre a fotografia de fls. 11, que retrata Maria José, o demandado teve um mal súbito e precisou de socorro médico. Carlos Alberto da Costa confirmou que no início da união do casal havia três casas no terreno. Estranhamente, mesmo sem ter estado no terreno após o falecimento da primeira esposa de Clarindo e apesar de não ter conversado com Clarindo ou com Maria José sobre construção, afirmou que houve construção no terreno após a união. Afirmou que Maria José não recebeu alugueres após o falecimento de Clarindo, que também deveria ter recebido os alugueres e não recebeu, de modo que atualmente não tem bom relacionamento com Gimar e José Carlos da Costa. Logo, devido à animosidade confessa, suas declarações devem ser tidas com reservas. O demandado José Carlos da Costa afirmou que após o início da convivência foram feitas obras de manutenção nas casas que já existiam no terreno. No entanto, construção alguma foi erigida. A foto de fls. 11 (parte superior) retrata a residência de Gimar, construída, sem ajuda de Clarindo. Não reconheceu a foto de fls. 218. Após o falecimento de Clarindo, Maria José não recebeu os alugueres. Não sabe a data de construção das casas. Por fim, Gloria pouco contribuiu, porque conheceu o casal apenas em 2005 e nada soube sobre construções realizadas em São Paulo. Em suma, da prova oral se extrai que o próprio demandante Luiz reconheceu que o falecido Clarindo havia adquirido o imóvel antes do início da união estável. As demais pessoas ouvidas, sem exceção, também reconheceram que havia várias casas no terreno no início da convivência. E as declarações estão em harmonia com a prova documental. Em que pese a data de registro da propriedade contida na matrícula do nº 118.814 - 15º ORI da Comarca de São Paulo (fls. 29/36), as provas coligidas nos autos dão conta que o bem foi adquirido por Clarindo no dia 14 de março de 1969, conforme se verifica pelo documento de fls. 79/83, mais especificamente a fls. 81. Anoto, ainda, que os vendedores eram loteadores e conforme se infere do inventário copiado a fls. 775 e seguintes, ainda em vida venderam inúmeros terrenos, cujas escrituras somente foram outorgadas após o falecimento. Interessante observar que a primeira notícia de alienação do imóvel a Clarindo constante do inventário (fls. 896), data de 5 de outubro de 1977 (fls. 901). Posteriormente, após o encerramento do inventário, foi noticiada ao Juízo a necessidade de outorga da várias escrituras, referentes a imóveis não partilhados (fls. 1086). O Juízo do inventário determinou, então, que fossem relacionados os bens não partilhados (e cuja notícia de venda já constava do processo - fls. 1087). A relação foi apresentada a fls. 1090/1097, cabendo destacar que o imóvel de Clarindo está referido a fls. 1096. Então, a decisão copiada a fls. 1098 deferiu a expedição de alvará único para todos os imóveis relacionados, o que foi expedido a fls. 1101. Veja-se que o alvará faz expressa menção à necessidade de ser acompanhado da relação que contem o imóvel do falecido. Como se fosse pouco, o alvará tem a mesma data referida na escritura apresentada, que por sua vez está referida na matrícula. Também tenta o requerente fazer crer que a escritura não se refere ao lote sete, mas não se ateve ao que está retificado, em letra cursiva, a fls. 83 (qual o lote que fica entre o seis e oito? O sete, evidentemente). E, quanto à divergência da área, também se esclarece nesse adendo da escritura. Isto é, deixou de considerar que a matrícula faz referência à data da escritura, número e folhas do livro em que foi lavrado, que são exatamente aqueles de fls. 79/83. Pelo que se extrai, temos que o autor não considerou os detalhes que vinculam os atos públicos e ao princípio da continuidade registrária. Em suma, dúvida ão há quanto à data da aquisição do bem, pelo que de meação não se pode cogitar. Não se ignora que durante a produção da prova oral o advogado do requerente tentou alterar o sentido da lide, para alegar que a falecida contribuiu para a construção de benfeitorias no imóvel. Contudo, não há na inicial pedido de indenização de por benfeitorias, pelo que tal discussão seria extra petita. Mas, ainda que assim não fosse, não se fez prova alguma de acessões ou benfeitorias que tenham ampliado a área das construções já existentes no local. Sendo assim, não há que se falar em meação dos direitos e obrigações que recaem sobre o imóvel em relação à genitora dos requerentes, Maria José Barbosa de Souza, sobre o imóvel indicado na inicial. Eventuais direitos hereditários da falecida não foram alegados. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para: - declarar que os falecidos Clarindo Domingues da Costa e Maria José da Costa mantiveram união estável de 07 de julho de 1984 até 04 de abril de 2013, data do falecimento de Clarindo; - afastar a meação da falecida em relação aos direitos e obrigações que recaem sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 118.814 - 15º CRI da Comarca de São Paulo, nos termos da fundamentação contida na sentença. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência em maior parte do autor JOSÉ CARLOS, somente ele fica condenado ao pagamento de honorários a cada um dos procuradores da parte adversa, em quantia que, por arbitramento, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a gratuidade. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. P. I.
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