Neide Aparecida Silva Fonseca

Neide Aparecida Silva Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 403957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neide Aparecida Silva Fonseca possui 76 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) TERMO CIRCUNSTANCIADO (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004255-25.2022.4.03.6304 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A Advogados do(a) RECORRENTE: APARECIDA MARIA DA SILVA - SP246946-A, LILLIA ALEXANDRE DIAS - SP363657-A, NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA - SP403957-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDA MARIA DA SILVA - SP246946-A, LILLIA ALEXANDRE DIAS - SP363657-A, NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA - SP403957-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004255-25.2022.4.03.6304 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A Advogados do(a) RECORRENTE: APARECIDA MARIA DA SILVA - SP246946-A, LILLIA ALEXANDRE DIAS - SP363657-A, NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA - SP403957-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDA MARIA DA SILVA - SP246946-A, LILLIA ALEXANDRE DIAS - SP363657-A, NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA - SP403957-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado apresentado pela corré Facta Financeira S/A contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº0047690230, firmado mediante fraude, com condenação à reparação de danos materiais no valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e morais sofridos no valor de R$ 10.000,00, com responsabilidade subsidiária do INSS. Em suas razões, sustenta a recorrente a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. No mérito, alega a legitimidade da contratação, formalizada mediante assinatura e certificado digital, com identificação biométrica e localização geofísica. Requer a devolução do valor depositado na conta do autor por força do empréstimo e aduz a inexistência de dano moral indenizável. Gratuidade deferida em sentença. Contrarrazões apresentadas pela autora. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004255-25.2022.4.03.6304 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A Advogados do(a) RECORRENTE: APARECIDA MARIA DA SILVA - SP246946-A, LILLIA ALEXANDRE DIAS - SP363657-A, NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA - SP403957-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A Advogados do(a) RECORRIDO: APARECIDA MARIA DA SILVA - SP246946-A, LILLIA ALEXANDRE DIAS - SP363657-A, NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA - SP403957-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, afasto a alegação de incompetência dos Juizados Especiais, pois a comprovação dos fatos alegados nos autos é essencialmente documental, não havendo a alegada complexidade da instrução a justificar a alteração da competência para as varas comuns federais. No mérito, a sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição, não havendo que se falar em reforma da r. sentença recorrida: Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: “(...) No caso, a parte autora busca a imediata repetição dos valores indevidamente descontados, bem como a composição do dano moral. A Facta Financeira apresentou contestação, com alegações genéricas, sem esclarecimento adequado dos Fatos. Com efeito, da análise dos documentos apresentados verifico fortes indícios de irregularidade/falsidade. Destarte, tratam-se de documentos digitais, que, podem ser fraudados, utilizando-se de imagens e fotografias de vítimas, facilmente. Deveras, dos documentos apresentados, em especial do boletim de ocorrência policial lavrado em 08/09/2022 (ID 268073305) e dos extratos do INSS referentes a empréstimos consignados, extrai-se a veracidade das alegações contidas na petição inicial. Ressalte-se que, conforme documentos, a parte autora havia solicitado à autarquia previdenciária o bloqueio de empréstimos consignados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Restou claro, pelas provas carreadas aos autos, pela conduta do autor logo após o conhecimento da contratação em seu nome, que o empréstimo consignado contraído perante a instituição bancária não foi aceito pela autora. Nesta hipótese, há de ser aplicada a inversão do ônus da prova. Convém asseverar que a contratação do empréstimo se deu em instituição bancária diversa da qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário, o que reforça a característica de fraude da contratação em questão. No tocante à devolução em dobro do valor pago em duplicidade, nos termos do julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Contudo, a Corte Especial modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. (TRF4, AC 5005702-06.2023.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 07/12/2023). Anteriormente à mudança de orientação, a jurisprudência era no sentido de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé: (...) Desse modo, o valor a ser indenizado, a título de dano material, é o somatório das parcelas eventualmente debitadas da conta da parte autora e ainda não restituídas em razão do empréstimo objeto destes autos, no valor de R$ 9.467,08, com juros de mora e atualização desde o evento danoso, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Passo à análise do pedido de dano moral. Por dano moral ou dano extrapatrimonial entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor ou tristeza. Ao revés, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional. Para que não se banalize a garantia constitucional, porém, o dano moral somente pode ser reconhecido como causa da obrigação de indenizar se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Inexistindo demonstração de um dano extrapatrimonial, ou seja, ofensa a bens que se distingue do dano patrimonial, não há dano moral passível de ressarcimento. Vale dizer: a lesão que atinge a pessoa não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. No caso concreto, o simples fato de a autora ver-se desprovida de recursos que eram por direito seus, de caráter alimentar, é apto a ensejar o dano moral. Nesse sentido: (...) Ressalto que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não-enriquecimento despropositado (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195). Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais em R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Há de se ressaltar que existe responsabilidade subsidiária entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles (Tema 183 da TNU). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para: DECLARAR INEXIGÍVEL o débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0047690230 no valor de R$ 9.476,08, objetos destes autos; CONDENAR apenas a Facta Financeira S/A, com responsabilidade subsidiária do INSS (Tema 183, TNU), ao ressarcimento do valor debitado indevidamente do benefício da parte autora (NB 121.644.492-4), e, por fim, ao pagamento de DANOS MORAIS à ordem de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), com juros e correção monetária desde esta data, na forma da Manual de Cálculos da Justiça Federal e Súmula 362 do STJ ["A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”].(...)” A matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, estando em consonância com o entendimento desta relatora em casos análogos. Ademais, como bem destacado pelo juízo de origem, a via utilizada pelo banco réu para formalizar a contratação do empréstimo, mediante a apresentação de vias digitais dos documentos e foto do autor são facilmente adquiridas de maneira fraudulenta e revelam a fragilidade da técnica adotada para a assinatura de contratos com alto risco de fraude. Além disso, a localização geofísica alegada pela ré como meio de identificação e validação da assinatura, corresponde à Praça da Sé em São Paulo, sendo que o autor reside em Jundiaí. Quanto ao pedido de compensação do valor a ser restituído com o valor disponibilizado por conta do empréstimo fraudulento, também deve ser afastado, pois se trata de objeto da fraude e resulta da falha na prestação de serviço pelo próprio corréu. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ante o exposto, nego provimento ao recurso da corré. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. Responsabilidade civil - Contratação fraudulenta de empréstimo consignado - Sentença de procedência parcial – Inexigibilidade do contrato nº 0047690230 no valor de R$ 9.476,08 - Restituição do valor indevidamente descontado dos proventos do benefício do autor - Danos morais no importe de R$ 10.000,00 – Responsabilidade subsidiária do INSS -Tema 183/TNU. Recurso da corré Facta Financeira S/A ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003015-63.2019.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.S.C. - C.S.C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de decretar o DIVÓRCIO de BRUNO SOUZA CLIMACO e CRISTIANE DE SOUSA CLIMACO CONCEIÇÃO, declarando, por via de consequência, dissolvido o vínculo conjugal, ficando o feito resolvido pelo art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 8° e 8°-A do CPC. Arbitro os honorários do advogado dativo no patamar máximo do convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão de honorários. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação. Esta sentença deverá ser impressa e encaminhada pela parte interessada ao Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GESSIKA GABRIELA DOS ANJOS (OAB 431217/SP), NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA (OAB 403957/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002732-64.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.P.L. - A.G.C.L. - Posto isso, confirma-se a antecipação dos efeitos da tutela e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para I) fixar a guarda unilateral da menor em favor da genitora, com a regulamentação do direito de visitas conforme exposto na fundamentação; e para II) condenar o autor ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 50% do salário mínimo, nos casos de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma ou 30% dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, considerados como salário bruto deduzido apenas dos descontos obrigatórios de INSS e imposto de renda. A pensão incidirá sobre o 13º salário, horas extras, adicionais habituais, participação nos lucros e resultados (PLR), férias indenizadas e terço constitucional, não incidindo sobre verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa. A presente sentença, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO ao empregador do autor, para que proceda ao desconto em folha a partir do salário seguinte ao recebimento da determinação. Sem condenação nas custas, vez que o montante não supera o limite de isenção previsto noart.7º,IIIdaLeiEstadual11.608/03. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca e considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA (OAB 403957/SP), NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA (OAB 403957/SP), NAOMI DE PAULA ALBERTINO (OAB 490796/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004776-61.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.A.A. - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para: A) Declarar que R.A.A. é o pai biológico de C.J.P., M.C.J.P. e M.J.P., com a consequente determinação de retificação das certidões de nascimento dos filhos, para constar o nome do autor como genitor, bem como a inclusão do patronímico paterno; B) Determinar que a guarda unilateral das menores C.J.P. e M.C.J.P. seja exercida pelo autor, valendo a presente sentença como termo definitivo de guarda. Determino ao Senhor Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Perus, que proceda à margem da certidão de nascimento sob o n° 36059, do livro A-059, folhas 240-V, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o novo nome do requerido: Mathias de Jesus Pereira Amorim, bem como que ele é filho de Rubens Alves de Amorim, tendo como avós paternos João Alves de Amorim e Nailde dos Santos. Determino ao Senhor Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaraguá, que proceda à margem da certidão de nascimento de matrícula nº 122267 01 55 2010 1 00123 207 0065550-06, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o novo nome da requerida: Maria Clara de Jesus Pereira Amorim, bem como que ela é filha de Rubens Alves de Amorim, tendo como avós paternos João Alves de Amorim e Nailde dos Santos. Determino ao Senhor Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cajamar, que proceda à margem da certidão de nascimento de matrícula nº 115402 01 55 2013 1 00064 091 0036625-31, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o novo nome da requerida: Carolina de Jesus Pereira Amorim, bem como que ela é filha de Rubens Alves de Amorim, tendo como avós paternos João Alves de Amorim e Nailde dos Santos. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO A SER ENTREGUE NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, ficando consignado que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve resistência dos requeridos. Custas pela parte autora, beneficiária da gratuidade processual. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se a devida certidão de honorários à patrona nomeada para representar o requerente, nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA (OAB 403957/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018278-51.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Azzoni Vetrenka - Ciência/manifestação da autora quanto às informações prestadas pela Receita Federal às fls. 224/226. - ADV: ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB 292848/SP), NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA (OAB 403957/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007425-65.2011.8.26.0108 (108.01.2011.007425) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Carla Regina Rovaloti - " Intimação do defensor dativo a fim de que tenha ciência de sua nomeação e de todo o processado, bem como apresentar resposta à acusação, no prazo legal. As intimações serão feitas pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, mesmo se tratando de parte assistida pelo convênio DPE/OAB, pois, assim, se dará maior celeridade ao procedimento." - ADV: NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA (OAB 403957/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500080-49.2023.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cajamar - Apte/Apdo: J. R. J. da C. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de José Ramalho Joaquim da Conceição a fim de reduzir a indenização por dano moral para a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigida pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação desta decisão e incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data dos crimes, mantendo-se, no mais, a r. sentença. V.U - - Advs: Neide Aparecida Silva Fonseca (OAB: 403957/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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