Robson Luis Santos Canela

Robson Luis Santos Canela

Número da OAB: OAB/SP 403961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Luis Santos Canela possui 41 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ROBSON LUIS SANTOS CANELA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019960-41.2018.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - G.G. - G.V.P. - J.D.M. - Vistos. Ciência ao executado do Relatório SISBAJUD de fls 611/640, ficando INTIMADO, através de seu patrono, acerca da indisponibilidade realizada (Artigo 854, Parágrafo 3º, do NCPC), isto é, para arguir se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), devendo se manifestar no prazo de 05 dias. Fls. 589/591: em relação ao pedido do executado, de desbloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, com resposta do exequente às fls. 598/604 e manifestação do MP às fls. 608: o executado alegou bloqueios de R$ 174,00 e 149,76, em sua conta salário, requerendo o imediato desbloqueio tendo em vista a natureza alimentar dos valores retidos. Juntou o documento de fls. 591. Em que pese o alegado, o documento juntado às fls. 591 não demonstra que os valores bloqueados são de natureza salarial. Por outro lado, conforme estabelece o Artigo 833, § 2º, do CPC, o disposto no inciso IV do mesmo artigo (o inciso IV reza sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, destinados ao sustento do devedor e de sua família) NÃO se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, devendo a constrição observar o disposto no Artigo 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Este (Artigo 529, § 3º, do CPC) estabelece que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contando que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.". Ou seja, além do executado poder sofrer desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia ordinária, o débito em execução também poderá ser descontado diretamente em sua folha, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Pois bem, além de não restar efetivamente demonstrada a origem salarial do valor bloqueado, o executado também não informou e tampouco demonstrou a origem e o total de seus rendimentos mensais, não havendo, portanto, como aferir se o valor bloqueado excederia o percentual de 50% de seus rendimentos mensais. Por isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. Após o decurso do prazo para eventual recurso em relação a esta decisão, libere-se em favor da parte exequente os valores apontados às fls. 591(R$ 174,00 e R$ 149,76). Outrossim, decorrido o prazo mencionado no item 1 supra, liberem-se ao exequente os demais valores bloqueados (fls. 611/612). Cumpridos os itens supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada e discriminada do débito com o desconto dos valores bloqueados, também atualizados. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: CRISTINA DE OLIVEIRA PICHIORI (OAB 337562/SP), ELIONAI CRISTINA SANTANA DE SOUZA (OAB 446082/SP), KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS GALVÃO DE FRANÇA (OAB 359906/SP), ROBSON LUIS SANTOS CANELA (OAB 403961/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristina de Oliveira Pichiori (OAB 337562/SP), Robson Luis Santos Canela (OAB 403961/SP) Processo 1008906-34.2025.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. C. P. - Vistos. Fl. 66: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. E, considerando que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010 ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada, havendo a dispensa da comprovação de culpa, e bastando pedido de um dos cônjuges, assentado exclusivamente na sua vontade (fumus boni iuris), DEFIRO a tutela de urgência, para DECRETAR O DIVÓRCIO de A.C.P. e N. da S.P.. Saliento, que o artigo 1.581, do Código Civil, possibilita a decretação do divórcio, na pendência de outras questões a serem decididas e, que o início de vigência do Código de Processo Civil consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando houver pedidos cumulados, é possível o julgamento parcial dos pedidos reconhecidamente incontroversos (artigo 356, inciso I, do CPC). Esse procedimento já vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)". Portanto, se tratando de direito potestativo do requerente, a decretação do divórcio em sede de tutela de urgência (antecipada) é de rigor, sendo que, eventuais outras questões relativas à partilha de bens e dívidas, poderão ser discutidas, na presente ação. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso pela requerida. Após, EXPEÇA-SE mandado de averbação, observando que a virago voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, N. da S.. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e citando-se e intimando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando do mandado que poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC. Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito, cujos honorários mínimos FIXO em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos - nível de remuneração 1), R$ 236,47 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos - nível de remuneração 2) ou R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos - nível de remuneração 3), conforme patamar do mediador/conciliador designado para o ato (patamar básico, intermediário ou avançado). Saliento, que os honorários serão calculados de acordo com as horas trabalhadas, observando os valores indicados na tabela anexa à Resolução mencionada acima. Os honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes, e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em conta de titularidade do mediador(a), ou transferência via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. Saliento, que as partes estarão isentas do pagamento, caso sejam beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do(a) mediador(a). Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente. Intime-se
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristina de Oliveira Pichiori (OAB 337562/SP), Robson Luis Santos Canela (OAB 403961/SP) Processo 1008906-34.2025.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. C. P. - Vistos. Fl. 66: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. E, considerando que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010 ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada, havendo a dispensa da comprovação de culpa, e bastando pedido de um dos cônjuges, assentado exclusivamente na sua vontade (fumus boni iuris), DEFIRO a tutela de urgência, para DECRETAR O DIVÓRCIO de A.C.P. e N. da S.P.. Saliento, que o artigo 1.581, do Código Civil, possibilita a decretação do divórcio, na pendência de outras questões a serem decididas e, que o início de vigência do Código de Processo Civil consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando houver pedidos cumulados, é possível o julgamento parcial dos pedidos reconhecidamente incontroversos (artigo 356, inciso I, do CPC). Esse procedimento já vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)". Portanto, se tratando de direito potestativo do requerente, a decretação do divórcio em sede de tutela de urgência (antecipada) é de rigor, sendo que, eventuais outras questões relativas à partilha de bens e dívidas, poderão ser discutidas, na presente ação. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso pela requerida. Após, EXPEÇA-SE mandado de averbação, observando que a virago voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, N. da S.. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e citando-se e intimando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando do mandado que poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC. Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito, cujos honorários mínimos FIXO em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos - nível de remuneração 1), R$ 236,47 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos - nível de remuneração 2) ou R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos - nível de remuneração 3), conforme patamar do mediador/conciliador designado para o ato (patamar básico, intermediário ou avançado). Saliento, que os honorários serão calculados de acordo com as horas trabalhadas, observando os valores indicados na tabela anexa à Resolução mencionada acima. Os honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes, e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em conta de titularidade do mediador(a), ou transferência via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. Saliento, que as partes estarão isentas do pagamento, caso sejam beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do(a) mediador(a). Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente. Intime-se
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristina de Oliveira Pichiori (OAB 337562/SP), Robson Luis Santos Canela (OAB 403961/SP) Processo 1008906-34.2025.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. C. P. - Vistos. Fl. 66: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. E, considerando que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010 ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada, havendo a dispensa da comprovação de culpa, e bastando pedido de um dos cônjuges, assentado exclusivamente na sua vontade (fumus boni iuris), DEFIRO a tutela de urgência, para DECRETAR O DIVÓRCIO de A.C.P. e N. da S.P.. Saliento, que o artigo 1.581, do Código Civil, possibilita a decretação do divórcio, na pendência de outras questões a serem decididas e, que o início de vigência do Código de Processo Civil consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando houver pedidos cumulados, é possível o julgamento parcial dos pedidos reconhecidamente incontroversos (artigo 356, inciso I, do CPC). Esse procedimento já vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)". Portanto, se tratando de direito potestativo do requerente, a decretação do divórcio em sede de tutela de urgência (antecipada) é de rigor, sendo que, eventuais outras questões relativas à partilha de bens e dívidas, poderão ser discutidas, na presente ação. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso pela requerida. Após, EXPEÇA-SE mandado de averbação, observando que a virago voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, N. da S.. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e citando-se e intimando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando do mandado que poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC. Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito, cujos honorários mínimos FIXO em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos - nível de remuneração 1), R$ 236,47 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos - nível de remuneração 2) ou R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos - nível de remuneração 3), conforme patamar do mediador/conciliador designado para o ato (patamar básico, intermediário ou avançado). Saliento, que os honorários serão calculados de acordo com as horas trabalhadas, observando os valores indicados na tabela anexa à Resolução mencionada acima. Os honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes, e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em conta de titularidade do mediador(a), ou transferência via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. Saliento, que as partes estarão isentas do pagamento, caso sejam beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do(a) mediador(a). Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente. Intime-se
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristina de Oliveira Pichiori (OAB 337562/SP), Robson Luis Santos Canela (OAB 403961/SP) Processo 1008906-34.2025.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. C. P. - Vistos. Fl. 66: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. E, considerando que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010 ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada, havendo a dispensa da comprovação de culpa, e bastando pedido de um dos cônjuges, assentado exclusivamente na sua vontade (fumus boni iuris), DEFIRO a tutela de urgência, para DECRETAR O DIVÓRCIO de A.C.P. e N. da S.P.. Saliento, que o artigo 1.581, do Código Civil, possibilita a decretação do divórcio, na pendência de outras questões a serem decididas e, que o início de vigência do Código de Processo Civil consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando houver pedidos cumulados, é possível o julgamento parcial dos pedidos reconhecidamente incontroversos (artigo 356, inciso I, do CPC). Esse procedimento já vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)". Portanto, se tratando de direito potestativo do requerente, a decretação do divórcio em sede de tutela de urgência (antecipada) é de rigor, sendo que, eventuais outras questões relativas à partilha de bens e dívidas, poderão ser discutidas, na presente ação. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso pela requerida. Após, EXPEÇA-SE mandado de averbação, observando que a virago voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, N. da S.. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e citando-se e intimando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando do mandado que poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC. Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito, cujos honorários mínimos FIXO em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos - nível de remuneração 1), R$ 236,47 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos - nível de remuneração 2) ou R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos - nível de remuneração 3), conforme patamar do mediador/conciliador designado para o ato (patamar básico, intermediário ou avançado). Saliento, que os honorários serão calculados de acordo com as horas trabalhadas, observando os valores indicados na tabela anexa à Resolução mencionada acima. Os honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes, e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em conta de titularidade do mediador(a), ou transferência via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. Saliento, que as partes estarão isentas do pagamento, caso sejam beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do(a) mediador(a). Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente. Intime-se
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristina de Oliveira Pichiori (OAB 337562/SP), Robson Luis Santos Canela (OAB 403961/SP) Processo 1008906-34.2025.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. C. P. - Vistos. Fl. 66: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. E, considerando que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010 ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada, havendo a dispensa da comprovação de culpa, e bastando pedido de um dos cônjuges, assentado exclusivamente na sua vontade (fumus boni iuris), DEFIRO a tutela de urgência, para DECRETAR O DIVÓRCIO de A.C.P. e N. da S.P.. Saliento, que o artigo 1.581, do Código Civil, possibilita a decretação do divórcio, na pendência de outras questões a serem decididas e, que o início de vigência do Código de Processo Civil consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando houver pedidos cumulados, é possível o julgamento parcial dos pedidos reconhecidamente incontroversos (artigo 356, inciso I, do CPC). Esse procedimento já vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)". Portanto, se tratando de direito potestativo do requerente, a decretação do divórcio em sede de tutela de urgência (antecipada) é de rigor, sendo que, eventuais outras questões relativas à partilha de bens e dívidas, poderão ser discutidas, na presente ação. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso pela requerida. Após, EXPEÇA-SE mandado de averbação, observando que a virago voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, N. da S.. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e citando-se e intimando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando do mandado que poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC. Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito, cujos honorários mínimos FIXO em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos - nível de remuneração 1), R$ 236,47 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos - nível de remuneração 2) ou R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos - nível de remuneração 3), conforme patamar do mediador/conciliador designado para o ato (patamar básico, intermediário ou avançado). Saliento, que os honorários serão calculados de acordo com as horas trabalhadas, observando os valores indicados na tabela anexa à Resolução mencionada acima. Os honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes, e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em conta de titularidade do mediador(a), ou transferência via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. Saliento, que as partes estarão isentas do pagamento, caso sejam beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do(a) mediador(a). Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente. Intime-se
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristina de Oliveira Pichiori (OAB 337562/SP), Robson Luis Santos Canela (OAB 403961/SP) Processo 1008906-34.2025.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. C. P. - Vistos. Fl. 66: recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. E, considerando que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010 ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, a decretação do divórcio passou a ser direta e imotivada, havendo a dispensa da comprovação de culpa, e bastando pedido de um dos cônjuges, assentado exclusivamente na sua vontade (fumus boni iuris), DEFIRO a tutela de urgência, para DECRETAR O DIVÓRCIO de A.C.P. e N. da S.P.. Saliento, que o artigo 1.581, do Código Civil, possibilita a decretação do divórcio, na pendência de outras questões a serem decididas e, que o início de vigência do Código de Processo Civil consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando houver pedidos cumulados, é possível o julgamento parcial dos pedidos reconhecidamente incontroversos (artigo 356, inciso I, do CPC). Esse procedimento já vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010, que concluiu pelo fim da separação jurídica em nosso sistema. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em 'cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)". Portanto, se tratando de direito potestativo do requerente, a decretação do divórcio em sede de tutela de urgência (antecipada) é de rigor, sendo que, eventuais outras questões relativas à partilha de bens e dívidas, poderão ser discutidas, na presente ação. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso pela requerida. Após, EXPEÇA-SE mandado de averbação, observando que a virago voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, N. da S.. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e citando-se e intimando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando do mandado que poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC. Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, será designado, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito, cujos honorários mínimos FIXO em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos - nível de remuneração 1), R$ 236,47 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos - nível de remuneração 2) ou R$ 459,80 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos - nível de remuneração 3), conforme patamar do mediador/conciliador designado para o ato (patamar básico, intermediário ou avançado). Saliento, que os honorários serão calculados de acordo com as horas trabalhadas, observando os valores indicados na tabela anexa à Resolução mencionada acima. Os honorários do mediador serão, preferencialmente, rateados pelas partes, e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua realização, mediante depósito em conta de titularidade do mediador(a), ou transferência via PIX, cujos dados serão indicados na sessão. Saliento, que as partes estarão isentas do pagamento, caso sejam beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do(a) mediador(a). Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado, a ser classificado como urgente. Intime-se
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