Ana Clara Giro De Campos

Ana Clara Giro De Campos

Número da OAB: OAB/SP 403984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Clara Giro De Campos possui 137 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome: ANA CLARA GIRO DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001285-91.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: VERONICA DANIELA DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA GIRO - SP403984 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000046-32.2024.8.26.0233 (processo principal 1000049-38.2022.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Alemida Santos Sociedade de Advogados - - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Marcelo Peruchi de Assis - Fica o requerido intimado, na pessoa de sua advogada, a pagar do débito remanescente apontado a fl. 96, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANA CLARA GIRO DE CAMPOS (OAB 403984/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000381-97.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.S.O. - J.T.L.C. - Fls. 78/79: No prazo legal, manifeste-se o requerente. - ADV: CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), ANA CLARA GIRO DE CAMPOS (OAB 403984/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001474-32.2024.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: G. G. dos S. - Apelado: E. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. C. F. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por G.G. DOS S. em face de E.C. DOS S. E OUTRA. Em síntese, alega o autor que foi obrigado a contribuir mensalmente com o valor de um salário mínimo de alimentos aos requeridos. Aduz que houve modificação em sua situação econômica. Declara que a renda mensal da genitora dos requeridos supera sua renda. Informa que constituiu nova família. Requer, portanto, a diminuição dos alimentos para 30% de seus rendimentos líquidos e 30% do salário mínimo, quando desempregado ou trabalho informal. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada, fl. 64. Em defesa, os requeridos, preliminarmente, impugnaram a justiça gratuita deferida ao autor. No mérito, argumentaram que não houve alteração na capacidade financeira do autor. Aduzem que a oficina mecânica onde o autor é registrado é de propriedade de sua filha. Declaram que referida oficina é uma fraude, vez que na realidade pertence ao autor. Requerem a improcedência do pedido. Houve réplica, fls. 107/112. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 115/118 pela improcedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos impugnaram a concessão da gratuidade ao autor. O autor juntou documento aos autos, o quais permitem a concessão do benefício. Por sua vez, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer elemento que infirme a conclusão anteriormente adotada, de modo que mantenho o benefício. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não se trate somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos. Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito. Destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se houve alteração na capacidade financeira do autor capaz de justificar a revisão da pensão alimentícia. Tendo em vista a clareza da norma legal prevista no art. 1.699 do Código Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe. In verbis: (...) In casu, o requerente afirma que o quantum deve ser minorado em razão da alteração de sua capacidade financeira. Conforme se verifica do processo em que fixados os alimentos em questão (proc. 1001579-43.2023.8.26.0233), a sentença foi prolatada em 24/04/24. Inconformado, o genitor interpôs Recurso de Apelação, sendo negado seguimento ao apelo em 11/08/2024. A presente ação foi proposta logo em seguida, ou seja, em 12/11/2024, após três meses do julgamento do recurso. Para justificar a alteração de sua capacidade contributiva, o autor juntou aos autos os recibos de pagamentos de fls. 16/20, referentes aos meses de abril, julho, setembro e outubro de 2024, bem como CTPS com registro na empresa desde 01/04/2024, fls. 25/32, sem qualquer alteração salarial. Os documentos juntados não comprovam que houve alteração na capacidade financeira do autor após a fixação dos alimentos. Tem-se ainda que no proc. 1001579-43.2023.8.26.0233 houve o reconhecimento de que o autor administra a oficina mecânica em que registrado, sendo que na época restou comprovado que possuía rendimentos de aproximadamente R$8.000,00 por mês. Os extratos bancários juntados pelo autor às fls. 36/39 também rechaçam suas alegações, pois comprovam farta movimentação bancária, com entrada e saída de valores consideráveis, na maioria das vezes através de PIX. Desta forma, não comprovada pelo autor a alteração de sua capacidade financeira, os alimentos devem ser mantidos no valor fixado. Importante destacar que os alimentos não atendem a uma equação exata. Não é suficiente realizar cálculo proporcional de alugueis, energia, alimentação, como indicativo da necessidade. Nesta espécie de cálculo há um elemento ignorado, não mensurado e de difícil monetização, trata-se do "tempo de cuidado". Ao guardião, que na quase totalidade dos causos é a genitora, é exigido o dispêndio de tempo de vida, de cuidado, sacrificando-se o lazer, sobrecarregando-se a rotina e muitas vezes inviabilizando o próprio projeto de vida da guardiã. Esse tempo, que é ignorado na discussão dos alimentos, é de difícil conversão em termos financeiros. Certo é que o guardião necessita dispor de tempo demasiado para o cuidado diário com higiene, alimentação, educação, deslocamento, saúde, o que é extraído do próprio tempo de vida do guardião. Enquanto isso, o genitor que não detém a guarda, limita-se a prestação de alimentos quantificados financeiramente, que não remuneram proporcionalmente o trabalho do cuidador. É neste sentido que os alimentos, notadamente porquanto não possam remunerar adequadamente o "tempo de cuidado", na maior parte das vezes, sequer alcança os custos necessários para manutenção da criança ou adolescente, de modo que guardam maior relação com a possibilidade do alimentante. Improcedente, portanto, o pedido inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a pensão alimentícia nos moldes firmados anteriormente, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no montante equivalente à 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida (...). E mais o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da pretensão inicial. No entanto, o apelante não comprovou a redução na sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Ao contrário, o que se nota é uma contratação programada, pela empresa que o apelante administra, com renda incompatível com a declarada, para se esquivar do pagamento da pensão fixada e mantida por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado 3 meses antes do ajuizamento da presente demanda (v. fls. 16/20, 25/32, 36/39, 40/53). Além disso, o apelante não trouxe nem ao menos nas razões recursais a despesa inadimplida com os pagamentos da pensão arbitrada há um ano e dois meses. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão discutida visa a suprir as necessidades presumidas dos dois alimentandos. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 64). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Welly Fernando Galdiano (OAB: 491613/SP) - Ana Clara Giro (OAB: 403984/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000221-27.2025.8.26.0037/SP AUTOR : NAYARA SABRINA PAVAO PASTRE ADVOGADO(A) : ANA CLARA GIRO DE CAMPOS (OAB SP403984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A procuração que acompanha a inicial não pode ser verificada. Embora a assinatura digital seja válida e deva ser aceita, depende para tanto da manutenção do arquivo em sua forma original, para conferência de sua existência e validade. Ocorre que a modalidade de peticionamento junto ao sistema faz com que seja transmitido apenas o conteúdo extrínseco do documento, e não suas características intrínsecas, de modo que consta junto ao sistema apenas a assinatura do advogado que efetuou o peticionamento. Como a modalidade de assinatura escolhida não é acompanhada de QR Code/token ou URL, não há meios de se aferir externamente a regularidade da assinatura. Necessária a regularização da representação, com a juntada de procuração. O prazo é de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I e art. 485, IV do CPC). Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000549-70.2023.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.P.L.R.B. - F.S.B. - Autora, manifeste-se sobre a pesquisa PrevJud. - ADV: ANA CLARA GIRO DE CAMPOS (OAB 403984/SP), FABIANE ALVES LIRA (OAB 427748/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000169-52.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.R.S. - - V.R.S. - D.A.S. - Intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito nos termos da decisão de fl. 242, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Em caso de inércia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CLARA GIRO DE CAMPOS (OAB 403984/SP), MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP), ANA CLARA GIRO DE CAMPOS (OAB 403984/SP)
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