Tatiane Cristina Parra Prevedel

Tatiane Cristina Parra Prevedel

Número da OAB: OAB/SP 404243

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJPR, TJMT, TJMG, TJGO, TRF3, TJSP
Nome: TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000062-91.2025.8.26.0358 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol na data de 26/06/2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000064-61.2025.8.26.0358 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol na data de 26/06/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000217-48.2025.8.26.0438 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003398-28.2025.8.26.0438 (processo principal 1003902-51.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Laura Caroline Martines dos Santos - - Jean Emanuel Martines dos Santos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu(s) advogados(s), via Diário Oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL (OAB 404243/SP), TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL (OAB 404243/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054812-56.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Wellington Sanches Neves - - Nathalia Pamela da Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - "Expedido Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, junto ao Portal de Custas, segue para conferência e, após, para assinatura do MM. Juiz de Direito. Oportunamente será enviado ao Banco do Brasil para transferência bancária em crédito na conta indicada conforme formulário preenchido nos autos." - ADV: TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL (OAB 404243/SP), TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL (OAB 404243/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004880-91.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Sonia Regina Zordan - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL (OAB 404243/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), CAIO LUIZ PINTO NANTES (OAB 305960/SP), FERNANDA MALAQUINI MATTOS COHEN (OAB 324731/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000451-66.2025.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Reginaldo Jose Perrud - - Maria de Lourdes Mendes Perrud - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Tendo em vista que a requerida em sua contestação, alegou matéria do artigo 337 do CPC e/ou juntou novos documentos aos autos, fica o(a) autor(a) intimado a manifestar-se sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes se pretendem produzir outras provas. Prazo de 15 dias. - ADV: TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL (OAB 404243/SP), TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL (OAB 404243/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5024519-68.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: VANILDA APARECIDA SANTANA CPF: 760.131.546-00 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DY SENTENÇA VANILDA APARECIDA SANTANA ajuizou a presente ação em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando que adquiriu passagem aérea junto à ré para voo internacional com o trecho Paris/França – Campinas/SP – Confins/MG, originalmente marcado para o dia 18/11/2024. Aduz, no entanto, que o voo AD 8701 foi cancelado sob alegação de manutenção emergencial não programada, tendo sido reacomodada em voo da LATAM, partindo no dia 19/11/2024, às 11h20, do aeroporto CDG (Paris) com destino a São Paulo e, posteriormente, Confins. Salienta que essa alteração causou prejuízos de ordem emocional, física e financeira, tendo inclusive perdido compromissos profissionais, conforme agenda anexada aos autos. PEDE indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação, alegando que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção emergencial não-regular (página 2 do ID 10445572900). Aduz que a referida alteração ocorreu por motivo de falha técnica detectada em inspeção de segurança prévia, o que configuraria situação de fortuito interno. Defende ter prestado toda a assistência necessária à autora, bem como ter providenciado a reacomodação em voo de empresa congênere, com chegada ao destino final no dia seguinte, não havendo comprovação de danos concretos. Sustenta que a autora não comprovou perda de compromissos nem apresentou elementos que demonstrassem efetivo abalo emocional ou psicológico. PEDE a total improcedência da ação. Frustradas as tentativas conciliatórias, restou pertinente o julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, a autora VANILDA APARECIDA SANTANA apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas aventadas pela parte requerida, reiterando os termos da inicial e ratificando o pedido de procedência in totum dos pleitos exordiais. É o breve relato dos fatos. Passo à fundamentação e decisão. Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. A priori, ressalto que os conflitos referentes à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser analisados e julgados com base nas convenções internacionais acerca do tema, como, na presente lide, a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal. Contudo, a autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do voo originalmente contratado. Nesse sentido, a aplicação da legislação consumerista nacional aos casos de indenização por danos morais em viagens internacionais é o entendimento que tem prevalecido no eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visto que a legislação internacional não dispõe sobre dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DAS PASSAGENS NA VÉSPERA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da legislação consumerista. - Evidenciados os transtornos ocasionados ao autor pelo cancelamento da viagem na véspera do embarque e não comprovada causa excludente da responsabilidade da prestadora de serviço, impõem-se o reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais e materiais comprovados. - No julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.618, tema afetado com repercussão geral, o STF concluiu que os conflitos envolvendo danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais, como as Convenções de Varsóvia e Montreal. Contudo, em se tratando de danos morais, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as convenções internacionais citadas não tratam da matéria. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima, observando as peculiaridades do caso concreto. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.055168-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Sendo assim, relativamente ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Adiante, constato ser fato incontroverso que o voo da autora, inicialmente previsto para o dia 18/11/2024, com saída de Paris às 11h20 e chegada em Confins/MG às 15h15 do dia 19/11/2024, foi cancelado devido a falha mecânica, resultando na reacomodação da passageira apenas para o voo com chegada em Confins/MG às 07h05 do dia 20/11/2024, o que gerou um atraso total de 15 horas e 50 minutos em relação ao horário originalmente contratado. Nesse contexto, observo que as alterações - cancelamento e realocação - ocorreram de maneira inesperada, em desacordo com o caput do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, que determina o prazo mínimo de 72 horas de antecedência para que o passageiro seja informado acerca do cancelamento ou alteração do voo contratado. Por outro lado, em sua contestação, a requerida limitou-se a justificar que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção emergencial não-regular (página 2 do ID 10445572900), sem demonstrar qualquer situação de força maior que justificasse a alteração. Ressalto que, mesmo se comprovada a justificativa alegada pela ré, atrasos ou cancelamento de voos em virtude de manutenções de falhas mecânicas, ausência de tripulação, overbooking ou decorrente de alto índice da malha aérea não têm o condão de afastar a responsabilidade da transportadora aérea pelo não cumprimento dos termos do contrato celebrado com a parte autora. Assim entende o egrégio TJMG: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que se discute danos materiais. - O cancelamento de voos por alterações na malha aérea, por determinações governamentais ou por manutenção da aeronave configura-se como fato não oponível ao consumidor, sendo considerado fortuito interno, uma vez que é inerente à própria atividade de transporte aéreo. - A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.463375-6/001, Rel. Des.(a) Magid Nauef Láuar, DJe: 03.12.2024) Conforme a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de cancelamento de voo por iniciativa da companhia aérea, o passageiro tem o direito de optar entre o reembolso integral, a reacomodação em outro voo ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte. Destaco o art. 21 da Resolução supramencionada: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (grifos nossos) Nesse sentido, embora a ré tenha providenciado a reacomodação da autora em outros voos, fato é que o atraso enfrentado ocorreu de forma inesperada e sem justificativa plausível. Não houve comprovação de que tenha sido prestado suporte material adequado durante o período de espera, tampouco oferecidas alternativas que minimizassem os danos, mesmo diante da existência de voos com chegada anterior ao voo em que a autora foi reacomodada. Soma-se a isso o fato de que a autora chegou ao destino final com aproximadamente 15 horas e 50 minutos de atraso em relação ao previsto, extrapolando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável. DOS DANOS MORAIS – Aplicação da Lei Nacional O artigo 734 do Código Civil prevê a denominada “Cláusula de Incolumidade” ao dispor sobre a obrigação de garantia ou de resultado, pela Teoria do Risco, que assim preceitua: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.” No presente caso, aplicável a responsabilidade objetiva, seja pela incidência da Teoria do Risco no transporte de pessoas, constante nos artigos 734 e 735 do Código Civil vigente, seja pela incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Adiante, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da República e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990, no tocante aos danos efetivamente suportados pela parte lesada. A situação narrada na inicial aponta para a ocorrência de abalos psíquicos sofridos pela parte demandante, com nexo causal ligado diretamente à conduta da ré. Pelas regras de experiência comum ordinárias (artigo 5º da Lei nº 9.099, de 1995), são plenamente visíveis os abalos pelos quais passou a parte demandante, ao se deparar com o descaso da parte requerida. No mais, cediço que os consumidores sofrem psicologicamente com a desídia de certos fornecedores, que sabem bem oferecer seus produtos e serviços, mas não dão a seus clientes a proporcional atenção merecida. Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento à parte requerente de indenização por danos morais. Atento às peculiaridades do caso e, considerando os intuitos ressarcitório e pedagógico da indenização moral, com vedação ao enriquecimento ilícito e com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099 de 1995, arbitro o quantum indenizatório de R$5.000,00, quantia que reputo justa e equânime a indenizar a parte lesada pelos transtornos sofridos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à autora VANILDA APARECIDA SANTANA o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da sentença. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006231-73.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Daniel Vicente Garcia - - Elenir Belini - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. (1) Defiro o levantamento da quantia depositada nos autos às fls. 85/86 em favor da parte credora e, para tanto, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE). Caso não tenha sido preenchido o 'Formulário de MLE', providencie a parte credora seu preenchimento e juntada aos autos para que possa ser processado o MLE, cujo formulário está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) ou, diretamente para baixa do arquivo em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1569357449417. Prazo para juntada do formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos: 30 (trinta) dias. (2) Fica consignado, para cumprimento do princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada em qualquer processo uma decisão judicial de determinação de expedição de mandado de levantamento, dá-se início a um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da ordem cronológica (artigo 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do Mandado de Levantamento. Assim, transcorrido eventual (1) trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, (2) já estando nos autos os dados da conta onde será feito o pagamento (formulário próprio), o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de acesso interno apenas, onde (4) um escrevente destinado exclusivamente para essa função providenciará a emissão do MLE de acordo com a decisão e com os dados preenchidos pela parte. Após, o MLE (5) é enviado para a Chefia do Cartório que procede à conferência do MLE, quando, então, o (6) MLE é enviado ao gabinete do juiz titular para conferência final e assinatura. A partir da conferência (7), em até 1 dia útil o pagamento é concretizado pelo Banco do Brasil. É importante consignar que o volume de processos deste Juizado (as duas varas juntas ostentam mais de 21.000 processos em andamento, com distribuição mensal de aproximadamente 1.000) leva a uma alta emissão de MLE o que torna esse procedimento mais moroso, sendo necessário acrescentar, ainda, que não raro o próprio Portal de Custas está inoperante. Assim sendo, em média, entre a decisão lançada nos autos e o efetivo pagamento costuma decorrer um prazo de 30 dias. (3) Em face da satisfação da obrigação, EXTINGO o presente processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. (4) De acordo com o artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P. Int. - ADV: TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL (OAB 404243/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL (OAB 404243/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000552-67.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Otavio Augusto Pavanete Sedano - - Rosiane Rodrigues Euzebio - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a importância de R$ 625,16 (seiscentos e vinte e cinco Reais e dezesseis centavo), em razão dos danos materiais, com correção monetária e os juros de mora nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; bem como para condenar, ainda, a requerida ao pagamento, para cada autor, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), à título de danos morais, corrigido pelo IPCA (Art. 398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento, e com juros de mora, que incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados da seguinte forma: i) até 27/08/2024: 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024: a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Não há condenação das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº.9.099/95). Nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024), e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, envio de ofícios por qualquer meio eletrônico, diligências do Oficial de Justiça, despesas de citação e intimação eletrônica etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, observando-se a obrigatoriedade de indicação do número da guia DARE emitida e paga no peticionamento eletrônico (e-SAJ), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, para que ocorra a vinculação ao processo e a queima automática da guia (inutilização). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL (OAB 404243/SP), TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL (OAB 404243/SP)
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