Sabrina Teles Passos De Andrade

Sabrina Teles Passos De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 404585

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP
Nome: SABRINA TELES PASSOS DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006352-52.2020.8.26.0590 (processo principal 1004281-94.2019.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - M.O.S. - D.F.C. - Vistos. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: SABRINA TELES PASSOS DE ANDRADE (OAB 404585/SP), ANDREIA DE AQUINO FREIRE SOUZA (OAB 288670/SP), LUCAS REIS DE ANDRADE (OAB 399601/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001405-93.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Claudio de Lima Leitao - Vistos. Fls. 343 - Intime-se a herdeira Marcela dos Santos Leitão, por oficial de justiça, para que esclareça quem é o representante do espólio de Dulciclea dos Santos Leitão. Intime-se - ADV: SABRINA TELES PASSOS DE ANDRADE (OAB 404585/SP), LUCAS REIS DE ANDRADE (OAB 399601/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007787-14.2021.8.26.0562 (processo principal 1000387-63.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fabiana Benedicto de Abreu - S. A. Capital Ltda - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - - Fernando Marques Lusvarghi - - Isabel Cristina Martinho do Prado - - PADOM BUSINESS HOTEL BRAGANÇA Ltda e outros - Tendo em vista a tempestividade, recebo o recurso interposto pela parte ré (fls. 514), somente em seu efeito devolutivo (artigo 43, da Lei nº 9.099/95). A parte contrária já apresentou suas contrarrazões em fls. 538, portanto, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, com as nossas homenagens. - ADV: LUCAS REIS DE ANDRADE (OAB 399601/SP), SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP), SABRINA TELES PASSOS DE ANDRADE (OAB 404585/SP), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), EDVAR GOUVEIA SILVA SANTOS (OAB 14178/MG), LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 7000/TO), MARCOS HALLEY GOMES DA SILVA (OAB 9768/TO), DEMAS C. SOARES (OAB 17623/DF), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003461-45.2020.8.26.0562 (processo principal 0008317-28.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.A.S. - R.A. - Vistos. Fl. 325: Defiro. Requisite-se, através do sistema INFOJUD, cópia da última declaração de Imposto de Renda do devedor. Após a resposta, intime-se a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do presente andamento processual por prazo indeterminado e arquivamento automático dos autos. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/SP), SABRINA TELES PASSOS DE ANDRADE (OAB 404585/SP), WALTER NEANDER CORDEIRO (OAB 109946/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2095524-19.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Lucimar Gonçalves do Espirito Santo Pereira - Embargdo: Fundação Cesp - Magistrado(a) Lia Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SOBRE CUSTEIO DOS PLANOS DE SAÚDE E PERCENTUAIS APLICADOS ENTRE ATIVOS E INATIVOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU CLARAMENTE OS ARGUMENTOS E PROVAS, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUMÁRIA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR AS MENSALIDADES. A DISTINÇÃO NO TRATAMENTO ENTRE ATIVOS E INATIVOS FOI ANALISADA COM BASE NA TESE DO STJ NO TEMA 1034, NÃO HAVENDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA.IV. DISPOSITIVO E TESEREJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO INSTRUMENTO PARA REFORMA DO JULGADO. 2. NÃO CABE RECURSO PARA EXPLICITAR LEIS OU ARTIGOS APLICÁVEIS, DESDE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA CLARA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Reis de Andrade (OAB: 399601/SP) - Sabrina Teles Passos (OAB: 404585/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002536-79.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Valdice Alves de Andrade e outro - MARLENE SANTOS DO NASCIMENTO e outros - Vistos. Fls. 388/402: Diante da juntada de documentos, reitere-se a intimação do perito por e-mail, telefone (certificando-se). Intime-se. - ADV: LUCAS REIS DE ANDRADE (OAB 399601/SP), SABRINA TELES PASSOS DE ANDRADE (OAB 404585/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013511-40.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luiza Nunes de Souza - Vistos. 1- Fls. 187/190: recebo como emenda à inicial. 2- Fl. 191: o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) comunica o encaminhamento da solicitação a instituição conveniada para emissão de nota técnica, mas informa a impossibilidade de atendimento no prazo de 72 horas, previsto no artigo 5º, §1º, da Portaria nº 9.650/2018, em razão de excesso de demanda. Sabe-se que as notas técnicas do Nat-Jus possuem especial relevância para o deslinde das demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, uma vez que fornecem parecer especializado que subsidia a decisão judicial, contribuindo para a melhor compreensão das questões médicas envolvidas. Sua ausência, portanto, pode limitar o entendimento completo do caso, mas não impede a apreciação do pedido de tutela de urgência, que deve ser avaliada com base nas informações e documentos disponíveis nos autos. 3- Como constou às fls. 172/176, o Tema 6 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal determina que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado à lista de dispensação do SUS, poderá ser excepcionalmente autorizada desde que: (a) tenha havido negativa de fornecimento na esfera administrativa; (b) ilegalidade, ausência de pedido ou mora na incorporação do medicamento à lista; (c) seja impossível a substituição por outro medicamento constante da lista; (d) esteja comprovada a eficácia do medicamento para o tratamento desejado; (e) seja imprescindível o tratamento clínico (não-cirúrgico); e (f) esteja demonstrada a incapacidade financeira. Nesta fase de cognição não exauriente, verifico que a autora, portadora de urticária crônica espontânea grave (CID-10: L50.0) há mais de cinco anos, trouxe aos autos elementos que indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos: (a) a negativa prévia da Administração restou demonstrada pelo documento de fl. 33, onde constou que "o medicamento solicitado não possui indicação aprovada em bula para o tratamento desta doença na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (b) a ausência de pedido de incorporação perante o CONITEC está comprovada pelo documento de fls. 34/35; (c) o relatório médico de fl. 188 atesta a impossibilidade de substituição do medicamento por outro da lista, indicando que que a autora já fez uso de outros anti-histamínicos de 1ª e 2ª geração, como loratadina, alektos e allegra em doses quadruplicadas, sem sucesso, além de imunossupressor ciclosporina, conforme preconizado pelas diretrizes EAACI/GA2LEN/EDF/WAO 2022, com resposta clínica insatisfatória, apontando o quadro clínico atual a ausência de controle da doença. (d) a eficácia do medicamento para o tratamento desejado, nos termos do relatório Médico, que faz menção a estudos cientificos recentes que apontam redução significativa dos sintomas em pacientes refratários a anti-histamínicos e imunossupressores, com segurança e melhora na qualidade de vida do paciente; (e) a imprescindibilidade do tratamento proposto, já que o relatório médico é claro ao consignar a refratariedade a todos os tratamentos prévios adotados, sem resolução dos sintomas, apontando ainda que a gravidade e a cronicidade das lesões comprometem de forma marcante a qualidade de vida e sono da paciente; (f) sua incapacidade financeira, o que motivou, inclusive, a concessão da gratuidade processual. Assim, ao menos nesta análise perfunctória, não há dúvida acerca da imprescindibilidade do medicamento para o sucesso do tratamento da autora. O perigo de dano também é evidente, já que se trata de demanda que pretende a continuidade de tratamento de saúde de menor, cuja doença causa sofrimento físico e psicológico, como narrado na inicial e atestado por profissional médico, sendo de rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência. Nesse sentido, tratando do mesmo medicamento e para a mesma finalidade: TUTELA DE URGÊNCIA. Contrato. Plano de saúde. Pedido que objetiva o fornecimento do fármaco DUPILUMABE (DUPIXENT), à autora, menor, diagnosticada com Urticária Crônica Espontânea UCE (CID 10 L50.1). Determinação para que a acionada forneça o medicamento. Necessidade. Deferimento da medida, sob pena de inviabilizar o tratamento. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP. gravo de Instrumento nº 2021606-84.2022.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Relator: Álvaro Passos. Julgado em 11/04/2022). 4- Por fim, como constou à fl. 175, a validade da decisão judicial que determina o fornecimento de fármaco está também condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS); c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Quanto à falta de incorporação, restou demonstrada a ausência de pedido perante o CONITEC (fls. 34/35), em que pese tratar-se aqui de medicamento aprovado na ANVISA, o que sugere a ilegalidade da não incorporação, uma vez que o ente público nega aos pacientes portadores de urticária crônica espontânea a oportunidade de tratamento mais adequado aos casos mais graves, refratários aos fármacos convencionais. Já a presença dos requisitos para a dispensação foi devidamente constatada pelo item 3 supra, à luz dos elementos trazidos aos autos pela demandante, sem prejuízo de reanálise quando da vinda aos autos da Nota Técnica a ser encaminhada pelo NatJus (fl. 191). Por fim, quanto à comunicação aos órgãos competentes para análise de possível incorporação do fármaco, de rigor postergar a medida, cumprindo que se aguarde a apreciação aprofundada do mérito, com análise detida de argumentos e provas, além de possível dilação probatória. 5- Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que forneça à autora o medicamento indicado na petição inicial (Dupilumabe 200mg - Dupixent), com aplicação de duas seringas na dose inicial e posteriormente uma seringa a cada 14 dias, conforme prescrição médica (fl. 27). Oficie-se à DRS-IV para o início da dispensação. Servirá a presente decisão, por cópia eletronicamente assinada, como ofício para todos os fins e com instrução e entrega a cargo da própria parte, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de cinco dias. 6- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. Intime-se. - ADV: SABRINA TELES PASSOS DE ANDRADE (OAB 404585/SP), LUCAS REIS DE ANDRADE (OAB 399601/SP)
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