Camila Ramos De Barros

Camila Ramos De Barros

Número da OAB: OAB/SP 404772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Ramos De Barros possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CAMILA RAMOS DE BARROS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Camila Ramos de Barros (OAB 404772/SP) Processo 1002476-86.2025.8.26.0270 - Divórcio Consensual - Reqte: R. A. V. R. , C. R. - Defiro os beneficios da Assistência Judiciaria Gratuita aos autores. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Cristiano Ribeiro e Rosenilda Aparecida Veloso Ribeiro. Os requerentes narram, em suma, que não pretendem manter-se casados. Aduzem ainda que não tiveram filhos na constância do casamento, nem bens a partihar. Os autos estão devidamente instruídos. É o breve relatório. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n º 66/2010, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela Constituição Federal, de modo que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Diante disso, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 1/4, bem como decretar o divórcio do casal com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo, desde já a desistência do prazo recursal . Servirá cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado como mandado de averbação da certidão de casamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais . Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis e de Interdições e Tutelas , para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação, sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira: Rosenilda Aparecida Veloso. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para retirada desta sentença e da certidão, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro e certidão de honorários ao dativo com provisão da OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001340-18.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: SANDRA APARECIDA PROENCA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA RAMOS DE BARROS - SP404772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Intimada a manifestar-se quanto ao laudo médico pericial, a parte autora o impugnou, requerendo audiência para comprovação de sua deficiência. Indefiro, tendo em vista que para a análise do pedido, essencial prova pericial e documental. Ressalte-se à parte autora que a prova pericial é mais um dos elementos probatórios disponíveis às partes, destinada ao juiz a formar sua convicção por ela e/ou outros elementos ou fatos constantes dos autos (Art. 479 c/c 371, ambos do CPC). Torne o processo concluso para julgamento. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. ITAPEVA, 22 de maio de 2025.
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