Kelver Ueslei Pereira Da Silva

Kelver Ueslei Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 405439

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 116
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001238-49.2024.8.26.0637 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Larissa Guilhen Marques Pereira - Vistos. Fls. 200/202. Ciente. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500879-25.2024.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: Leonardo Cristian Castro Camargo de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - Liberdade
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501841-54.2023.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - H.S.R. - - CAMILLA FERNANDA CHERUBINO - - R.L.C. e outros - Vistos. 1 - Por se encontrar formalmente em ordem, tendo em vista que a materialidade está provada e há indícios suficientes de autoria, RECEBO a DENÚNCIA contra HIAGO SOUZA DOS REIS, RAFAEL DE LIMA CARVALHO, CAMILLA FERNANDA CHERUBINO, LUIS FELIPE HOROSINSKIS DE PAULA e LUANA CAROLINE LOPES PALACIOS. 2 - Cite-se os acusados para oferecerem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3 - Verifico que os réus Hiago, Camila e Rafael constituíram defensor. Assim, intime-se a respectiva defesa para apresentação da resposta à acusação, no prazo legal. 4 - Não apresentada resposta no prazo ou se o acusado não constituir defensor, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. 5 - Anoto que as certidões de distribuição criminal e folha de antecedentes encontram-se acostadas aos autos. 6 - A autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva do acusado HIAGO SOUZA DOS REIS às fls. 1006/1009, o que também foi requerido pelo Dr. Promotor de Justiça às fls. 1082/1084. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como pela necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Contudo, conforme expressamente previsto no § 2º do referido dispositivo legal, a decretação da prisão preventiva deve estar fundada em elementos concretos que demonstrem a atualidade e efetividade do risco processual, não bastando a gravidade em abstrato do delito imputado ao acusado. No caso concreto, embora haja nos autos indícios de autoria e materialidade delitiva quanto aos crimes imputados ao acusado Hiago, verifica-se que o pedido ministerial não foi instruído com elementos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema neste momento processual. Ressalte-se que Hiago foi preso temporariamente em 30/04/2024, tendo a medida sido prorrogada até que, em 29/05/2024, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu ordem de habeas corpus (processo nº 2124245-15.2024.8.26.0000), revogando a prisão temporária do denunciado. Posteriormente, em 10/02/2025, foi indeferido novo pedido de prisão preventiva nos autos do processo cautelar nº 1500328-80.2025.8.26.0032. Desde então, não foram juntados aos autos fatos novos que justifiquem a revisão desse entendimento. A simples reiteração de fundamentos anteriores ou a invocação genérica da gravidade dos crimes não supre a exigência legal de demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva. Ademais, consta dos autos que, em outra oportunidade, quando da prisão em flagrante por posse irregular de arma de fogo (processo 1500051-29.2025.8.26.0464), foi deferida liberdade provisória ao acusado com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendendo o juízo competente pela suficiência de medidas menos gravosas. Cumpre ainda destacar que não há nos autos indícios de que o acusado, em liberdade, esteja interferindo na instrução processual ou praticando novos delitos, tampouco há notícias de ameças a testemunhas ou descumprimento de condições impostas judicialmente. A prisão cautelar deve ser exceção, e não regra. Assim, embora se reconheça a gravidade dos crimes imputados, bem como a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não estão configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não se vislumbra perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de HIAGO SOUZA DE REIS, sem prejuízo de reanálise da medida, caso sobrevenham novos elementos fáticos aptos a justificar a sua decretação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP), EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP), EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO (OAB 482354/SP), JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO (OAB 482354/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002944-26.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS MULTISEGMENTOS IPANEMA NÃO PADRONIZADO - Laurielli Sacomani - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido em fls. 506, ou seja, 05 (cinco) dias. Vencido diga em 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007482-34.2023.8.26.0344 - Execução da Pena - Aberto - ADRIAN RAFAEL DOS SANTOS - Sentença de fls. 342/343: [...] Posto isto, atendidos os requisitos do Decreto Presidencial n. 12338/2024, e considerando o mais que dos autos consta, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 12338/2024, formulado pelo sentenciado ADRIAN RAFAEL DOS SANTOS, CPF 351.356.808-88, RG 40.051.487. Local de prisão: Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário - Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, Km 465, Zona Rural - CEP 17500-970, Marilia - SP, 14 3425 2888. Endereço: Rua Paiaquas, 1455, Centro - CEP 17604-040, Tupã-SP, e consequentemente, julgo extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal, referente ao(s) PEC(s) nº 0007696-25.2023.8.26.0344. Expeça- se alvará de soltura. Sem prejuízo, vislumbrando possível término da pena remanescente, elabore-se novo cálculo de liquidação, abrindo-se vista ao Ministério Público na sequência. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501584-57.2023.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELTON SILVA RIBEIRO - Vistos. Nos termos do previsto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique(m)-se o(s) ofendido(s) acerca da sentença e/ou do V. Acórdão. Procedam-se às devidas anotações e averbações junto ao sistema informatizado, mormente no que diz respeito à atualização do histórico de partes, e comunicações ao IIRGD, TRE e Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos, sendo o caso e se houver. Expeça-se guias de recolhimento observando-se o previsto nos artigos 467 e 468 das N.S.C.G.J., encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente. Em obediência ao previsto no artigo 480 das N.S.C.G.J., expeça-se, com relação a pena de multa cumulativamente aplicada, certidão de sentença, abrindo-se, a seguir, vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. Expeça-se certidão para pagamento de honorários advocatícios ao(à) Dr(a). Ana Paula Miranda dos Santos. No que tange ao pagamento das custas processuais, DEFIRO em favor do(s) réu(s) ALEX PINHEIRO DA SILVA e MÁRCIO AUGUSTO DE SOUZA os benefícios da gratuidade processual, ficando sobrestada a cobrança, porque evidente a situação de miserabilidade financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao tarjamento dos autos. Intime-se o sentenciado ELTON SILVA RIBEIRO para que no prazo de 60 dias efetue o pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPs, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Ciência ao Ministerio Publico. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501272-13.2025.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.A.S. - Vistos Os argumentos trazidos em defesa prévia, que dizem respeito ao mérito, análise de provas, não afastam os requisitos legais que ensejaram o recebimento da denúncia, a qual trouxe suficiente descrição dos fatos, a permitir o exercício do direito de defesa. Assim sendo, sem nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do E. Conselho Nacional da Justiça, designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 22 de setembro de 2025 às 16:00horas. Providencie a Serventia a intimação das partes, observando-se as cautelas legais, autorizando-se meios alternativos mais céleres, como e-mail (Comunicado CG nº 284/2020). Deverão as partes serem cientificadas que havendo a impossibilidade de participação por meio virtual, ou na ocorrência de qualquer problema técnico, de que encontra-se a sua disposição equipamento no Fórum de Tupã/SP, local onde deverá comparecer pessoalmente na mesma data e horário designado para a audiência, a fim de prestar seu depoimento. Caso necessário contato prévio e reservado entre réu e seu Defensor, serão adotadas as cautelas necessárias à preservação dessa garantia constitucional por ocasião da realização da audiência. Existindo requerimento para oitiva de testemunhas de fora da terra, nos termos do art. 122, §3º da NSCGJ, em razão da ausência de prévia de informação sobre a possibilidade da testemunha participar do ato de forma remota, deprequem-se as intimações das testemunhas para que informem aos Oficiais de Justiça se possuem meios para participar da audiência de forma remota. Em caso des respostas negativas, fica justificada a necessidade de realização do ato de forma presencial no D. Juízo deprecado, independente de nova decisão fundamentada. Desde já fica intimada a Defesa que, na forma que dispõem os artigo 222, § 1º, 400 e 531 do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias não suspende a instrução criminal. Consigno que é direito da sociedade e dever do Magistrado zela pela rápida solução do processo e pela sua efetividade como instrumento de pacificação social. Desde já esclareço às partes que a audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes, testemunhas ou vítimas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Esclareço que manual de fácil compreensão acerca da utilização do sistema se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Em caso de dúvidas, faculta-se também às partes o contato com a Serventia por meio do e-mail institucional: tupacr@tjsp.jus.br Intime-se o acusado, requisitando-se caso necessário. Intime-se a Defesa para que empreenda esforços visando a apresentação de e-mail e telefone das testemunhas por ela arroladas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultando-se ainda a apresentação das referidas testemunhas por ocasião da Audiência, ou a colheita dos depoimentos em espaço fornecido pelo próprio defensor. DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado na resposta à acusação pela Defesa em favor do acusado RICARDO ALVES DA SILVA. Em síntese, alega a Defesa que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva e requer a aplicação de medidas cautelares (fls. 139/144). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 151/156). Decido. O pedido não comporta acolhimento. Em que pese o alegado, subsistem incólumes as razões que motivaram o decreto de custódia cautelar, não há qualquer alteração fática na situação processual do acusado, a ensejar a prolação de decisão diferente daquela que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva às fls. 72/76. Há nos autos provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como, demonstrados os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo a manutenção de sua custódia cautelar o único meio, no momento, de contê-lo na prática de novas investidas e agressões. Ressalte-se que além da gravidade concreta da conduta do acusado, há histórico de reiteração de atos de violência física, sendo reincidente específico em delitos de violência doméstica Os elementos de prova colhidos pela D. Autoridade Policial indicam que a fixação de medidas protetivas não inibiu o requerido de adentrar e violar esfera de tranquilidade e bens jurídicos tutelados da vítima, a demonstrar o risco que ele representa, em permanecendo solto, à integridade física e psíquica dela, com destaque para a própria vida da vítima. Ante o exposto, como garantia à ordem pública e por conveniência da instrução criminal e segurança da vítima, indefiro o pedido de liberdade provisória de RICARDO ALVES DA SILVA e mantenho a custódia cautelar do acusado. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada, onde a questão será melhor analisada, após esclarecimentos do fato e contato deste Juízo com o acusado. Considerando a presente decisão fundamentada de revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Ciência ao M.P. e ao Defensor. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003377-97.2025.8.26.0520 (processo principal 0003799-80.2023.8.26.0637) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - ELAINE MORENO MENDONÇA - Recebo o recurso de agravo em execução, vez que tempestivo. Vista ao Ministério Público para apresentação de contraminuta no prazo legal. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500959-86.2024.8.26.0637 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLAVIO FERREIRA OLIVEIRA - Vistos. Fl. 271: Trata-se de requerimento do Ministério Público para extinção da pena de multa imposta ao réu FLÁVIO FERREIRA OLIVEIRA no presente feito, em razão de indulto com fundamento no art. 12 do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Em síntese, alega que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 12, incisos I e II do Decreto nº 12.338/24 e não existe nenhum dos impedimentos legais previstos no artigo 1º do aludido Decreto. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em relação ao artigo 12 do Decreto nº 12.338/2024, estamos diante da hipótese de indulto às pessoas: "I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la , sendo que o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional corresponde à importância de R$ 20.000,00, sendo certo que a pena de multa aplicada ao sentenciado foi inferior ao referido montante. Ademais, não se verifica a proibição expressa ou implícita no próprio texto constitucional, como ocorre em relação aos crimes hediondos e assemelhados, para a concessão do indulto. No caso concreto, o réu é primário, condenado cumulativamente a pena de multa, com decisão com trânsito em julgado para o Ministério Público. Assim, de rigor a concessão da benesse. Insta salientar que a benesse não constitui óbice para o cumprimento da pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos, pagamento de custas e despesas processuais e eventualmente o dever de reparação à vítima, motivo pelo qual deverá ocorrer o regular prosseguimento da execução penal, tal como determinado no título executivo judicial constituído. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONCEDER INDULTO ao réu FLÁVIO FERREIRA OLIVEIRA, devidamente qualificado nestes autos, nos termos do artigo 12 do Decreto n.º 12.338/2024 e, em consequência, para DECLARAR EXTINTA A PENA DE MULTA COMINADA, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Cancele-se a certidão de fl. 675. Expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD e TRE. Oficie-se ao DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP, para instrução dos autos PEC 0000436-07.2025.8.26.0996. Servirá o presente, por cópia, como oficio. P.R.I.C. - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001015-62.2025.8.26.0637 (apensado ao processo 1500057-40.2025.8.26.0592) (processo principal 1500057-40.2025.8.26.0592) - Alienação de Bens do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON ALAN REINALDO - - ERIK RODRIGO LOUREIRO RIBEIRO - Vistos, etc... Fl. 77: Ciente do informado pela leiloeira oficial acerca da publicação do edital do leilão. Fls. 78/84: Ciente da concordância da SENAD acerca do laudo de avaliação do bem. No mais, aguarde-se a realização do leilão, nos termos já consignados no despacho de fl. 56. Fica a Defesa intimada do acima deliberado. Ciência ao Ministério Publico, - ADV: KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA (OAB 405439/SP), EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR (OAB 444440/SP)
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