Paulo Roberto Corrêa Leite Filho
Paulo Roberto Corrêa Leite Filho
Número da OAB:
OAB/SP 405551
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Corrêa Leite Filho possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRF1, TJSP
Nome:
PAULO ROBERTO CORRÊA LEITE FILHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004515-37.2025.8.26.0438 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Suzete Lopes Garcia Galego - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CORRÊA LEITE FILHO (OAB 405551/SP), NICOLE VIEIRA SANGA (OAB 445529/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001085-86.2024.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Ana Paula Bittencourt Fonseca - - Jose Carlos da Rocha - - Priscila Bittencourt Fonseca - Adriana Maria da Cunha Fonseca e outro - Vistos. A fim de evitar futuros questionamentos, diga a parte requerida. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CORRÊA LEITE FILHO (OAB 405551/SP), NICOLE VIEIRA SANGA (OAB 445529/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001085-86.2024.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Ana Paula Bittencourt Fonseca - - Jose Carlos da Rocha - - Priscila Bittencourt Fonseca - Adriana Maria da Cunha Fonseca e outro - Vistos. A fim de evitar futuros questionamentos, diga a parte requerida. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CORRÊA LEITE FILHO (OAB 405551/SP), NICOLE VIEIRA SANGA (OAB 445529/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001085-86.2024.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Ana Paula Bittencourt Fonseca - - Jose Carlos da Rocha - - Priscila Bittencourt Fonseca - Adriana Maria da Cunha Fonseca e outro - Vistos. A fim de evitar futuros questionamentos, diga a parte requerida. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CORRÊA LEITE FILHO (OAB 405551/SP), NICOLE VIEIRA SANGA (OAB 445529/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001085-86.2024.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Ana Paula Bittencourt Fonseca - - Jose Carlos da Rocha - - Priscila Bittencourt Fonseca - Adriana Maria da Cunha Fonseca e outro - Vistos. A fim de evitar futuros questionamentos, diga a parte requerida. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CORRÊA LEITE FILHO (OAB 405551/SP), NICOLE VIEIRA SANGA (OAB 445529/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP), ABNER DOUGLAS CRIVOI PINTO (OAB 478924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003703-74.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Mayara Carla Martins - Vistos Recebo a petição inicial. Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos". Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada. Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal deJustiçade São Paulo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais. O critério utilizado por algumas Câmaras deste E. TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios). Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito. A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença. Das providências iniciais CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CORRÊA LEITE FILHO (OAB 405551/SP), NICOLE VIEIRA SANGA (OAB 445529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000724-35.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdete Lopes de Andrade - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo a petição de fl. 52 como emenda à inicial e, por consequência, determino a inclusão do INSS no polo passivo da presente ação, procedendo-se às devidas anotações no sistema informatizado. Anote-se. Não obstante, conforme restou decidido anteriormente, cuja parte no que importa a seguir transcrevo: "(...) Trata-se de ação em que a parte autora alega não ter autorizado os descontos sobre o benefício previdenciário que recebe junto ao INSS. Como gestor do Regime Geral de Previdência Social, compete ao INSS promover o desconto arrostado e realizar o repasse do respectivo valor ao suposto credor. Logo, se a presente ação está fundada em suposta fraude, o INSS, enquanto responsável pelo desconto e seu respectivo repasse, deve compor o polo passivo da demanda. Isto porque, nos termos do art. 942 do Código Civil, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (destaquei). Se o INSS é o responsável pelo desconto ilícito no benefício e, mais do que isso, pelo repasse indevido do numerário a terceiro, não há como afastar a presença da autarquia no polo passivo da ação em que se questiona justamente tal desconto. Não é por outro motivo que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar em ações nas quais se discutem descontos não autorizados em benefício previdenciário, a hipótese dos autos. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidosnbsprelativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003"nbsp(AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1335598 2012.01.54129-5, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2015 ..DTPB:.) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência nada menos do que dos 5 (cinco) E. Tribunais Regionais Federais, como se depreendem dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020). 2. O entendimento é inclusive acompanhado por este Tribunal Regional Federal da 1ª regiãonbsp(Apelação Cível nº 0006096-09.2009.4.01.3603, Desembargadora Relatora Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, DJe de 13/04/2023). Legitimidade do INSS reconhecida. 3. Por outro lado, as questões fáticas apresentadas pela parte autora indicam que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Observa-se que a matéria envolve potencial necessidade de dilação probatória, como eventual realização de perícia grafotécnica para análise de assinaturas e documentos, providência que demanda maior instrução perante o juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido.nbsp(AC 1002049-20.2019.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PENSIONISTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que pese o INSS não ter participado da relação jurídica contratual que ora se discute, efetuou descontos consignados, sem observância da regular autorização prévia, expressa e por escrito do titular do benefício, fato que demonstra a ilicitude na conduta da referida autarquia, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.820/03 (redação dada pela Lei 10.953/04) e art. 3º da Instrução Normativa 28/2008. 2. O INSS, autarquia federal, responde objetivamente pelos danos causados aos pensionistas, conforme disposto no art. 37, § 6° da Constituição Federal. 3. Uma vez que restou comprovada a responsabilidade do INSS e do banco, bem como o dever de reparar, configura-se necessária a devolução dos valores indevidamente descontados. 4. No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo autor. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, tendo em vista que se viu descontado, mês a mês, de forma indevida, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a redução indevida de seu benefício previdenciário não pode ser tratada como mero dissabor do dia-a-dia. 5. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - descontos indevidos em benefício previdenciário do autor (fls. 15/16) - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido pelos réus, fixado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes desta Corte. 6. Frise-se, ademais, que "tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do juiz de 1º grau, salvo se houver clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos". 7. Recursos de apelação desprovidos.nbsp(APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 611928 2008.51.02.000392-1 ..NUM_CNJ: 0000392-84.2008.4.02.5102, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/02/2014.) E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA ADEQUADA NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INSS PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Precedentes. 2. De acordo com o artigo 6º da Lei n. 10.820/03, caberá à autarquia a obrigação de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora, além de manter os pagamentos ao banco contratado nos contratos de empréstimo, portanto, se nas operações em que for autorizada a retenção cabe ao INSS reter e repassar os valores autorizados a responsabilidade é da autarquia verificar se houve a efetiva autorização. No caso, a negligência do INSS na verificação da contratação do empréstimo resultou em prejuízos à parte autora, portanto, tem o dever de indenizar. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. 4. A hipótese trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada. (Súmula 479/STJ). 5. A despeito dos documentos apresentados pela instituição financeira supostamente assinados pela aposentada, não demonstrou o banco o efetivo crédito em conta corrente da parte autora, ou ainda o recebimento do valor por qualquer outro meio, o que conduz à conclusão de que se trata de documentos firmados falsamente por terceiros. 6. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros para a fixação de indenização por danos morais, segundo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016) 7. Ao considerar os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto a quantia arbitrada em sentença (R$ 20.000,00) é adequada para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Apelações desprovidas.nbsp(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005417-22.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. 1. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que visa buscar indenização por danos morais decorrentes da concessão de empréstimo efetivados em benefício previdenciário de aposentado pelo desconto não autorizado. 2. Agravo de instrumento improvido.nbsp(AG - Agravo de Instrumento 2009.04.00.006483-2, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - 3ª Turma, D.E. 25/11/2009.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença que julgou parcialmente Procedente o Pedido para declarar nulo o contrato de mútuo bancário e condenar o Banco BMG S/A ao pagamento de Danos Morais, afastando a responsabilidade do INSS. II - O INSS deve proceder com cautela nos assuntos referentes aos Empréstimos Consignados cujo desconto vai incidir sobre benefícios dos Segurados da Previdência Social, pois é seu dever observar a legitimidade e legalidade das requisições de terceiros - no caso, o Banco responsável pela efetivação do empréstimo - que venham a interferir no benefício do Segurado, sendo a autorização expressa do Beneficiário imprescindível para que seja efetuado qualquer desconto. III - É incontroverso, no caso, que o empréstimo bancário foi contratado de forma fraudulenta por terceira pessoa que se fez passar pela Parte Autora. Assim, a inexistência da autorização do titular do benefício demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder ao desconto sem autorização para tanto. IV - A Indenização em face do Dano Moral tem por base os seguintes parâmetros: a situação econômico-social das Partes (Ofensor e Ofendido); o abalo físico/psíquico/social sofrido; o grau da agressão; a intensidade do dolo ou da culpa do Agressor; a natureza punitivo-pedagógica do Ressarcimento, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza - a chamada "técnica do valor de desestímulo" como "fator de inibição a novas práticas lesivas". V - A teor dos parâmetros do Código Civil de 2002, a fixação do quantum da Indenização por Dano Moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável, em face das dificuldades sofridas pelo Autor em decorrência do indevido desconto em seu benefício. VI - Provimento da Apelação. (AC - Apelação Civel - 590338 0002127-46.2016.4.05.9999, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::03/12/2018 - Página::56.) Infere-se, pois, que o entendimento assente na Corte uniformizadora das Justiças Federal e Estadual, isto é, o C. Superior Tribunal de Justiça, assim como em todos os C. Tribunais Regionais Federais é de que o INSS deve figurar no polo passivo de ações em que se questionam descontos não autorizados em benefícios geridos pela própria autarquia. De outra parte, em adendo, revela-se imperiosa a integração do INSS à lide por dois outros motivos. A uma porque, uma vez no polo passivo, poderá demonstrar a regularidade da sua conduta e as cautelas adotadas, esclarecendo e juntando os documentos nos quais se lastreou para deferir os aludidos descontos, notadamente a eventual autorização do segurado, se é que existiu. E, a duas, porque figurando na relação jurídico-processual, poderá cumprir, diretamente e nos próprios autos, eventual determinação de suspensão de novos descontos, pleito esse, aliás, bastante recorrente. Ora, qualquer medida judicial a ser adotada no feito será mais eficaz em face daquele que autoriza ou não o desconto impugnado, isto é, a autarquia federal. Por fim, como se não bastasse, a práxis forense demonstra que em todos os processos nos quais se discutem descontos indevidos em conta bancária as instituições financeiras que gerenciam a conta (e, assim como o INSS, fazem o desconto e promovem o repasse dos respectivos valores), invariavelmente, são incluídas desde o início pela parte autora no polo passivo da ação. É de se indagar, então, por que as ações cujo objeto é o desconto não autorizado em benefício previdenciário não são ajuizadas também em face do INSS? Talvez como manobra para artificialmente alterar a natural competência. Todavia, afora o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), não há qualquer previsão na legislação de "foro optativo" para o demandante, sobretudo quando se tratar de competência de natureza absoluta. Dito de outro modo, em sendo o ilícito alegado pela própria parte autora (desconto não autorizado em benefício previdenciário), na melhor das hipóteses, indevidamente autorizado pelo INSS, não parece ser dado a ela "escolher" contra quem litigar para, assim, manipular as regras de competência conforme a sua conveniência. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV) confere o direito de acesso ao Poder Judiciário e à prestação jurisdicional daí decorrente, o que não se confunde com o manejo de manobras processuais para escolher a competência que lhe for mais interessante em cada caso concreto. (...)" Ademais, cumpre consignar que situação diversa é aquela em que o segurado autorizou os descontos e pretende apenas discutir o contrato em si considerado, caso em que a autarquia não teria legitimidade passiva, o que não é o caso dos autos. Por fim, in casu, há sim litisconsórcio passivo necessário. A teor do disposto no art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS. Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realiza-lo. Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, requerida pela parte autora a inclusão do INSS para figurar no polo passivo da presente ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição da República. Portanto, defiro a inclusão do INSS no polo passivo da presente ação e determino a remessa imediata dos autos à Justiça Federal. Façam-se as devidas anotações de praxe. Intime-se. - ADV: NICOLE VIEIRA SANGA (OAB 445529/SP), PAULO ROBERTO CORRÊA LEITE FILHO (OAB 405551/SP), PAULO ROBERTO CORRÊA LEITE FILHO (OAB 405551/SP)
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