Pedro Alexandre Marinho De Souza
Pedro Alexandre Marinho De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 405554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Alexandre Marinho De Souza possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJMT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0007213-12.2013.8.11.0037 Ação de Recuperação Judicial Requerentes: E.P.A. da Silva e Cia Ltda. EPP e Outros Vistos etc. DA RELAÇÃO DE CREDORES Publique-se edital contendo a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (Num. 188210783) com indicação do local, horário e do prazo comum (Num. 188210780 - Pág. 10) em que as pessoas indicadas no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (Lei nº 11.101/2005, art. 8º, caput). DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – EXECUÇÃO FISCAL O Município de Primavera do Leste postulou pela reserva de bens suficientes para garantir débitos tributários das empresas falidas, em face da penhora no rosto dos autos deferida nos autos da execução fiscal nº 1004261-67.2018.8.11.0037. A Administradora Judicial não se opôs ao registro da penhora, ressalvando, todavia, que, será instaurado o incidente de classificação de crédito público nos termos do artigo 7º-A da LRF. De fato, o artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005 estabelece procedimento específico para créditos tributários em processos falimentares: Art. 7º-A. No caso de créditos de titularidade da Fazenda Pública, na falência, após a publicação do edital a que se refere o § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará incidente de verificação de crédito público e determinará a apresentação da relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa devidamente atualizados até a data da decretação de falência. Dessa maneira, necessário pontuar que a penhora no rosto dos autos não altera a ordem de preferência dos créditos estabelecida na Lei nº 11.101/2005, de modo que os créditos tributários serão submetidos ao procedimento regular de verificação e classificação. Destarte, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, determino a instauração de incidente de verificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora, notadamente em relação aos créditos da Fazenda Municipal e Fazenda Estadual, haja vista que, em relação à Fazenda Nacional, já houve a instauração do respectivo incidente. Autuem-se os incidentes em apartado, trasladando-se cópia da presente decisão aos autos respectivos, com subsequente intimação da Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Expirado o prazo, intimem-se as falidas, os demais credores e a Administradora Judicial, facultando-lhes a manifestação de objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação dos créditos públicos, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei nº 11.101/2005, artigo 7º-A, §3º, inciso I). DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL CELEBRADO COM A LOCATÁRIA K.R. LOPES E CIA LTDA. Diante da ausência do reajuste previsto no contrato de locação, que ensejou a locatária em mora da diferença de valores provenientes deste reajuste, foi apresentada proposta pela empresa K. R. Lopes e Cia Ltda., a qual ofertou a atualização das mensalidades para o valor de R$ 15.000,00 e o valor atrasado parcelado em 12 vezes. Instada a manifestar-se, a Administradora Judicial pontuou que, conforme previsto no contrato, realizou o cálculo de reajuste, bem como das 27 parcelas lançadas sem o seu devido reajuste aplicado, sendo 12 englobadas pela data base de 01/09/2021 e 15 referentes à data base de 09/2022, identificando um saldo devedor de aproximadamente R$ 131.232,69. Pontuou, ainda, que a proposta apresentada pela locatária, oferece a atualização das mensalidades para o valor de R$ 15.000,00 e o valor atrasado parcelado em 12 vezes, ou seja, a estabilização do valor do reajuste para a monta de R$15.000,00 como forma de equalização dos ajustes não realizados, bem como o pagamento da diferença entre o valor base e o ajustado das parcelas já adimplidas, resultando, diante das 26 parcelas já vencidas, no valor de R$ 52.000,00, a serem pagos em 12 parcelas de R$ 4.333,33. Foi determinada a intimação do Comitê de Credores, dos falidos e do Ministério Público para manifestarem-se a respeito da proposta de reajuste contratual e parcelamento apresentada pela empresa KR Lopes e Cia Ltda., ocasião em que o Ministério Público não apresentou objeção ao pleito, conforme parecer incluso (Num. 140168056). Transcorrido o prazo legal, não foram apresentadas objeções pelos demais intimados. A proposta apresentada pela locatária, embora inferior ao valor apurado pela Administradora Judicial, revela-se, neste momento processual, economicamente vantajosa para a massa falida pelos seguintes motivos: a) segurança jurídica: a aceitação da proposta evita eventual inadimplência contratual e os riscos de uma ação de despejo, que poderia resultar na perda do ativo imobiliário como fonte de renda para a massa; b) liquidez imediata: o parcelamento do valor em atraso garante ingresso imediato de recursos à massa falida, sem os custos e incertezas de um litígio; c) manutenção do contrato: a preservação da relação locatícia assegura renda mensal contínua à massa falida até o termo final do contrato, bem como favorece eventual renovação contratual ao término do prazo vigente, o que representaria a continuidade na geração de renda para a massa falida. Ademais, a ausência de manifestação contrária por parte das falidas, credores e Ministério Público demonstra a aquiescência tácita com a proposta apresentada, evidenciando que a mesma atende aos interesses da coletividade de credores. Ante o exposto, DEFIRO a proposta de reajuste apresentada pela locatária e determino que a Administradora Judicial acompanhe o cumprimento do acordo, informando eventuais inadimplências. Intime-se a empresa KR Lopes e Cia Ltda. para iniciar o pagamento das parcelas do débito em atraso, conforme proposta apresentada, bem como apresentar a apólice de seguro contratado, eis que superado o prazo suplementar requerido para a contratação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a Administradora Judicial para prestar informação acerca cumprimento das obrigações contratuais, notadamente em relação à regularidade dos pagamentos dos alugueres e acessórios e da contratação de seguro do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. DA ATUAÇÃO TRIBUTÁRIA A Administradora Judicial pugnou pela contratação de profissional especializado para defender os interesses da massa falida e interessados na esfera tributária, diante da instauração de incidente de Classificação de Créditos, bem como das demais manifestações referentes a créditos tributários, apresentando duas propostas de atuação tributária formalizadas pelos escritórios de advocacia Mirian Ribeiro Advogados Associados e SGC Advogados (Num. 117001779). Foi determinada a intimação do Comitê de Credores, dos falidos e do Ministério Público para manifestarem-se a respeito das propostas de atuação tributária apresentadas (Num. 117001784 e Num. 117001785). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, arguindo que embora o pleito seja juridicamente possível, tais medidas só se justificam em hipóteses de demonstração de necessidade, pois, via de regra, sendo o administrador experto na área de conhecimento e incumbindo-lhe a representação judicial e extrajudicial da massa (artigo 22, inciso III, alínea “c”), tais atividades já são inerentes ao múnus (Num. 140168056). Os credores e falidos não se manifestaram. Nos termos do artigo 22, III, ‘n’ e ‘o’, da Lei nº 11.101/2005, ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe, na falência, representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores, bem como requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração. O inciso I, ‘h’, do artigo 22, da referida Lei, dispõe, ainda, que ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções. Analisando os autos, verifica-se que a massa falida possui débitos tributários de relevante impacto econômico e que demandaram a instauração de incidente de verificação de crédito público, os quais justificam a contratação de escritório de advocacia especializado para a defesa dos interesses da massa falida. Há que se considerar, por oportuno, a complexidade da matéria tributária, envolvendo questões de direito material e processual que demandam conhecimento específico, além da potencial redução do passivo tributário, ainda que parcial, podendo resultar em benefício econômico para a massa falida e seus credores. Destarte, DEFIRO o pedido de contratação de escritório de advocacia especializado em matéria tributária. Considerando os princípios da isonomia e transparência, DETERMINO a expedição de edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, convocando escritórios de advocacia especializados em Direito Tributário interessados para apresentarem propostas para prestação dos serviços em favor da massa falida na esfera tributária. As propostas dos escritórios Mirian Ribeiro Advogados Associados e SGC Advogados já apresentadas deverão permanecer nos autos e serão consideradas juntamente com as demais que vierem a ser apresentadas após a publicação do edital. Transcorrido o prazo do edital, intimem-se os falidos, os credores e a Administradora Judicial para manifestarem-se quanto às propostas apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. DAS DELIBERAÇÕES DERRADEIRAS Certifique-se quanto à efetiva autuação em apartado, como incidente processual em apenso, da petição e anexos apresentados pelos sócios falidos (Num. 64202807), conforme decisão judicial pretérita (Num. 134458082). Certifique-se quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante determinação judicial pretérita (Num. 49425486). Autuem-se em apartado, como incidente processual em apenso, as petições de Num. 51693052, 51697716, 57392859 e 57392863 (e anexos) apresentadas pelo Administrador Judicial renunciante, Sr. João Batista de Castro, a título de prestação de contas, com subsequente intimação dos falidos, interessados, Administradora Judicial e Ministério Público para se manifestarem sobre a prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo o reembolso das despesas comprovadas (Num. 188210630; Num. 188210780; Num. 181453606), mediante expedição de alvará em favor da Administradora Judicial. Expeça-se certidão, consoante postulado (Num. 194314352). Regularize-se a autuação sistêmica, com a correta identificação das partes, especialmente quanto aos credores, os quais devem constar como interessados, bem como promova-se a habilitação sistêmica dos credores peticionantes, conforme postulado. Cientifiquem-se os credores peticionantes (Num. 191843951; Num. 189730267; Num. 181695022; Num. 179494802; Num. 138105599; Num. 142790652) de que a habilitação de crédito deve ser formalizada conforme o procedimento e prazo previsto na Lei nº 11.101/2005 e não por intermédio de petição interlocutória no bojo da falência. Cientifique-se a Administradora Judicial acerca da resposta ao ofício encaminhada pelo Banco Bradesco S/A (Num. 182301098; Num. 181998365). Diante das diversas tentativas infrutíferas de intimação de Rosane Balke e a Inês Cristina Medeiros Silva, promovo a pesquisa de endereço via SISBAJUD e INFOJUD. Aportando-se os resultados das pesquisas, proceda-se nova tentativa de intimação Rosane Balke e Inês Cristina Medeiros Silva, conforme determinação judicial pretérita (Num. 49425486), por meio de Oficial de Justiça, nos endereços localizados. Concluídas as diligências, imediata conclusão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 0000158-20.2010.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INVENTARIANTE: ROBERTO ANTONIO CARLETTI ESPÓLIO: HENRIQUE PALMIRO CARLETTI REQUERENTE: ELISA LUBISCO CARLETTI Requerido: REQUERIDO: ODILON APARECIDO MENOTTI, ADELCIO NAVARRO, JURANDIR BOTTEGA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a oposição de embargos de declaração, no prazo legal pela parte requerida (id. 194084695), intimo a parte autora, para caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declarações no prazo legal (05 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 28 de maio de 2025 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
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Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013657-29.2025.8.11.0003 Valor da causa: R$ 28.700,22 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HOME SISTEMAS DE AUTOMACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDA Endereço: CHILE, 70, ANEXO, JARDIM DAS AMERICAS IV, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCOS ROGERIO ARAUJO NOGUEIRA Endereço: AVENIDA DOS ESTUDANTES, 4175, JARDIM VILLAGE DO CERRADO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78731-600 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 08/07/2025 Hora: 08:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. RONDONÓPOLIS, 27 de maio de 2025
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Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para que, no prazo legal, forneça o endereço completo do requerido, a fim de viabilizar a posterior designação de nova audiência. Amanda Amaral Estagiária
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Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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