Pedro Alexandre Marinho De Souza

Pedro Alexandre Marinho De Souza

Número da OAB: OAB/SP 405554

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3, TJMT
Nome: PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004802-56.2025.8.11.0037. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: GILMAR PROVIN Vistos. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado a fim de apurar a prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, em tese, praticado por GILMAR PROVIN, no dia 24 de maio de 2021, em um estabelecimento comercial, localizado na rua São Paulo, nº 1011, Distrito Industrial, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, em desfavor da vítima Ana Paula Rodrigues de Souza e Silva. O Ministério Público se manifestou requerendo a extinção de punibilidade do autor do fato, em razão da prescrição. Pois bem. O Código Penal estatui em seu artigo 107, inciso IV, que a punibilidade se extingue “pela prescrição, decadência ou perempção”. A pena máxima cominada abstratamente ao delito aqui mencionado, tipificados no art. 147, caput, código penal, é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses. Portanto, o prazo para que o Estado exerça o seu jus puniendi no caso em tela é de 03 (três) anos, consoante o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 24 de maio de 2021 e, até a presente data (25/06/2025) não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição, por essa razão entendo que operou a prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO GILMAR PROVIN, com base no dispositivo constante do art. 107, IV, do CP. Dispensada a intimação da autora do fato, conforme ENUNCIADO 105 do FONAJE. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa. Às providências. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 25 de junho de 2025. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 25 de junho de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 117) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 0000158-20.2010.8.11.0100 INVENTARIANTE: ROBERTO ANTONIO CARLETTI ESPÓLIO: HENRIQUE PALMIRO CARLETTI REQUERENTE: ELISA LUBISCO CARLETTI REQUERIDO: ODILON APARECIDO MENOTTI e outros (2) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELCIO NAVARRO e ROBERTO LUBISCO CARLETTI contra a sentença proferida no id. 187097044, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, aduz ADELCIO NAVARRO (id. 194084695) que a sentença foi omissa quanto à petição juntada no id. 187112475, por meio da qual os autores firmaram acordo com o embargante, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja homologado o acordo entabulado e reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante. Com relação aos embargos de declaração opostos por ROBERTO LUBISCO CARLETTI (id. 194662612), diz a parte embargante que a sentença foi omissa quanto à necessidade de reintegração dos autores na posse da área objeto da demanda. Pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja determinada a imissão do autor na posse do bem. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 196897194), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E, ainda, o próprio legislador fez questão de estabelecer que, considera-se omissa a decisão que (i) “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou (ii) “ incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Oportuno mencionar, outrossim, que a doutrina especializada ensina que “a omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. P. 304). Isso porque não é qualquer omissão que justifica a oposição de embargos de declaração, notadamente porque comumente são suscitadas omissões no julgado com relação a questões impertinentes à controvérsia e, não raras vezes, alegada a ausência de manifestação acerca de elemento externo. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21315/DF, firmou a tese de que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cita-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). No que diz respeito à obscuridade, “relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance” (BUENO, 2022, p. 304). De semelhante modo, explica Humberto Theodoro Júnior que “a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. III. 56. ed. Rio Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 978). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela presença de conclusões conflitantes na decisão. Theodoro Júnior explica que “os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes ‘proposições entre si inconciliáveis’, impõe-se o recurso aos embargos de declaração” (THEODORO JÚNIOR, 2023, p. 978). Ressalta-se que, “ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, 2022, p. 304). No presente caso, ADELCIO NAVARRO alega que a sentença foi omissa quanto à petição juntada no id. 187112475, por meio da qual os autores firmaram acordo com o embargante, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva. De fato, não foi observada aquela petição, razão pela qual passo a apreciar o pedido. Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide. Impende ressaltar que se trata da melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. Com relação aos embargos de declaração opostos por ROBERTO LUBISCO CARLETTI, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o pedido formulado na inicial foi: "c) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, com a anulação da escritura de compra e venda do imóvel citado anteriormente, retornando o imóvel ao 'status quo' definido conforme o processo de inventário que tramita em Caxias do Sul/RS, bem como o retorno do mesmo a área total anterior" (id. 117999930, pág. 52). Extrai-se que o pedido foi de retorno do imóvel ao estado anterior, ou seja, o retorno da títularidade de domínio do bem ao antigo proprietário, o que representa efeito natural da sentença que determinou o cancelamento da matrícula nº 15.744, o que não se confunde com a pretensão de reintegração/imissão de posse. É evidente a tentativa de inovação recursal da parte embargante, já que a suposta omissão representa ampliação dos pedidos formulados na inicial, o que não se admite, devendo ser manejada ação própria para formulação da pretensão. Em verdade, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com o provimento jurisdicional, sendo incabível o manejo de embargos de declaração como pretexto de rediscutir o mérito, o que não tem sido firmemente rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PLEITO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – TENTATIVA DE ACOLHIMENTO DE TESE TIDA COMO CORRETA – NÃO CABIMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela que eventualmente possa existir entre as proposições que fundamentam o acórdão ou entre elas e a conclusão (dispositivo) adotada pelo colegiado e não aquela supostamente existente entre a fundamentação e as alegações das partes, as provas dos autos, a lei ou a jurisprudência. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo prescindível a referência expressa a dispositivo de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida. Embargos rejeitados” (N.U 1014492-94.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESISTÊNCIA DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO/REEMBOLSO/CANCELAMENTO - NEGATIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM - APLICAÇÃO DA REGRA EXPOSTA NO ARTIGO 3° DA LEI 14.034/2020 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe” (N.U 1022065-85.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023). Não havendo, pois, quaisquer vícios passíveis de macular a decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADELCIO NAVARRO, para suprir a omissão apontada, HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes (id. 187112475) e JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação a ele, ante a reconhecida ilegitimidade passiva "ad causam". Quanto aos embargos de declaração opostos por ROBERTO ANTONIO CARLETTI, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC). Desde já, advirto a parte recorrente que a interposição de novos embargos de declaração poderá ser considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Decisão publicada em gabinete. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 009. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056709-16.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0005628-56.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00619688 AGTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER AGTE: KROY CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER OAB/RJ-102635 AGDO: MIFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA OAB/SP-405554 AGDO: CLUBE RIO ESPORTE TURISMO E LAZER ADVOGADO: PAULO LUIS GOMES SOBREIRA OAB/RJ-061361 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016110-88.2006.8.26.0576 (576.01.2006.016110) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adail Manzoni - Aparecido Donizete dos Santos e outro - Manifeste-se a parte executada sobre o pedido retro trazido pela parte exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP), ALAYANA MARIA ROSALEM LEITE JUNQUEIRA (OAB 389469/SP), PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA (OAB 405554/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO BENEVENTO (OAB 233133/SP), JORGE GERALDO DE SOUZA (OAB 327382/SP), PEDRO MANCHINI NETO (OAB 185352/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com   Autos nº 0004284-38.2024.8.16.0083   Processo:   0004284-38.2024.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$47.931,59 Autor(s):   REOLON TRANSPORTES LTDA-ME representado(a) por ELCIONE ALBERTO REOLON Réu(s):   BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SCHEILA SCHWALBERT LANGE Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de pretensão de condenação ao ressarcimento de lucros cessantes formulada por Reolon Transportes Ltda contra Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Scheila Schwalbert Lange, todas as partes já qualificadas nos autos. Ao receber a petição inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação das rés (mov. 21.1). Regularmente citadas, a audiência de conciliação inicial não obteve êxito (mov. 62.1) e as rés apresentaram contestação (movs. 69.1 e 71.1). Posteriormente, a autora manifestou-se em réplica (movs. 75.1 e 79.1). Em seguida, as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 80.1, 81.1 e 82.1). Na decisão de mov. 85.1, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas rés, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atestadas a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, e anunciado o julgamento antecipado do mérito, com a concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas. Por fim, após a juntada das manifestações finais e a realização das providências de praxe, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A autora alega exercer atividade econômica organizada no setor de transporte rodoviário de cargas. Relata que, em 25 de junho 2021, um de seus veículos — caminhão Volvo/FH 500 6X4T, placa BBP-5141 — envolveu-se em acidente de trânsito atribuído à ré, Scheila Schwalbert Lange, proprietária do veículo Volvo/FH13 440 Globetrotter 4x2, placa ISU-4440, resultando em danos materiais relevantes. Sustenta que a causadora do evento danoso possuía apólice de seguro de responsabilidade civil perante terceiros junto à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, que abrangia os riscos decorrentes do acidente. Contudo, apesar de o sinistro ter sido regularmente comunicado, a autora afirma que seu caminhão permaneceu por período excessivo e injustificado de 60 (sessenta) dias sob os cuidados da seguradora ré, aguardando os reparos necessários. Diante disso, argumenta que, em razão da paralisação indevida do veículo, deixou de obter receita durante o período, sofrendo um prejuízo estimado em R$ 23.965,78 para cada mês, totalizando R$ 47.931,56. Assim, busca a condenação solidária das rés ao ressarcimento da referida quantia, a título de lucros cessantes. Em contrapartida, as rés sustentam que a comunicação do sinistro ocorreu apenas em 26 de agosto de 2021 — dois meses após o acidente — e que os reparos foram concluídos em 25 de outubro de 2021. Ressaltam que o prazo legal para comunicação, regulação e liquidação do sinistro, foi observado, conforme estabelece a Circular nº 621, de 12 de fevereiro de 2021, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), inexistindo, portanto, mora ou excesso de prazo. Afirmam que a autora solicitou o pagamento administrativo, porém os documentos apresentados naquela ocasião demonstraram aumento de lucros, e não prejuízo decorrente de paralisação. Defendem que não houve comprovação efetiva dos lucros cessantes, constituindo-se de mera expectativa subjetiva. Alegam, ainda, que a autora, ciente de que não sofreu prejuízo financeiro vinculado à perda de rendimento — uma vez que suas atividades teriam continuado normalmente —, busca o ressarcimento de forma indevida, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever jurídico de mitigação dos próprios prejuízos. Por fim, impugnam os documentos acostados aos autos e o valor pleiteado. Amparadas nesses argumentos, esperam a total improcedência dos pedidos iniciais. Após analisar os autos, observo, primeiramente, que não há conduta atribuível à ré Scheila Schwalbert Lange que justifique sua responsabilização pelos prejuízos inicialmente narrados. Isso porque o evento danoso foi desencadeado por omissões da seguradora e da oficina mecânica por ela credenciada, as quais retardaram injustificadamente a liquidação do sinistro e a reparação do veículo, bem como a sua devolução em condições de uso no mercado de consumo. Dessa forma, como a seguradora assumiu de forma exclusiva a condução dos procedimentos após o sinistro e foi responsável pela demora indevida na sua conclusão, houve o rompimento do nexo causal entre a conduta da ré Scheila Schwalbert Lange, na condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, e os danos apontados na petição inicial.[1] No que se refere à pretensão dirigida contra a seguradora ré, devo salientar a necessidade de subordinação ao período que excede os 30 (trinta) dias estabelecidos no art. 43 da Circular nº 621, de 12 de fevereiro de 2021, da SUSEP, que regulamenta o prazo razoável para a liquidação de sinistros.[2] Com apoio nessa premissa, verifico que a parte autora comprovou ter deixado de obter receita no valor de R$ 23.965,78 em decorrência da paralisação do veículo durante os 30 (trinta) dias que extrapolaram o prazo regulamentar, e não 60 (sessenta) dias, conforme inicialmente sugerido. Além disso, ao contrário do que sustenta a ré, não se trata de alegação hipotética ou meramente especulativa, mas de prejuízo efetivamente demonstrado por meio de declarações, contratos, notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e demais documentos que comprovam o regular exercício da atividade e a receita usualmente obtida com a utilização do veículo (cf. movs. 1.7 a 1.9). Adicionalmente, o eventual aumento do faturamento global da sociedade empresária no período analisado não afasta o prejuízo específico decorrente da indisponibilidade do bem, o qual integrava o ativo essencial à operação da empresa e contribuía diretamente para a constituição de receitas em condições normais de funcionamento. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido formulado na petição inicial exclusivamente em relação à seguradora ré, para condená-la ao pagamento de indenização por lucros cessantes, limitada ao período que excedeu os 30 (trinta) dias regulamentares para a liquidação do sinistro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de ressarcimentos de lucros cessantes para o fim de condenar a ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 23.965,78 (vinte e três mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) à autora. Para evitar sobreposição indevida de correção monetária, o débito deverá ser atualizado apenas pela taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do Código Civil - CC). Não obstante, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de condenação da ré Scheila Schwalbert Lange ao ressarcimento de lucros cessantes. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais cada. A autora deverá pagar honorários à ré Scheila Schwalbert Lange, e a ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, à autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado, o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Destaco a possibilidade de aplicação do art. 98, § 3°, do CPC, se necessário. Certificado o trânsito em julgado da sentença, as partes deverão ser intimadas para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Se não houver formulação de novos requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito   [1] A propósito dessa questão, veja: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS – DEMORA DE MAIS DE SEIS MESES PARA O CONSERTO DO CAMINHÃO – ATO ILÍCITO ATRIBUÍVEL À SEGURADORA (E À OFICINA MECÂNICA CREDENCIADA) – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS REQUERIDOS (CONDUTOR, PROPRIETÁRIO E SEGURADO) – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE SE RESTRINGEM À DELONGA NO REPARO DO AUTOMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002004-45.2017.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES -  J. 25.04.2019) [2] Nesse sentido, confira: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RECLAMADAS. DANO MATERIAL (EMERGENTE) COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DANO COM BASE NO LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE DOCUMENTO CONFECCIONADO DE FORMA UNILATERIAL. RECLAMANTE QUE APRESENTOU ORÇAMENTO REALIZADO POR EMPRESA IDÔNEA. LUCROS CESSANTES. DEVIDO. VALOR FIXADO PELA MÉDIA DE RENDA COMPROVADA PELA RECLAMADA. REDUÇÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE SE LIMITAR AO PERÍODO QUE EXCEDE OS 30 DIAS PREVISTO NA CIRCULAR Nº 621/2021 DA SUSEP. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004071-34.2020.8.16.0160 - Sarandi -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO -  J. 27.09.2021)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0000122-85.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: P. -. P. F., C. P. D. S. REU: O. P. M. J., J. F. P. D. C., R. J. M., A. D. O., D. B. C., R. S., O. D. A. D., P. R. P. M., M. F. D. P., K. V., F. R. S., A. S. F., J. B. B., S. B. P. D. C., E. D. M., M. V., R. F. G., A. D. C. M. B., A. P. S., A. L. B., N. C. D. S. J., A. P. M., A. S. S. S., E. B. C., J. D. C. E. S., J. P. P. M., A. M. A. D. O. M., U. S. E. R. J., C. M. P., B. I. C. M., C. A. P., C. A. M. F., C. S. E. L., S. A. E. G. P. L., S. -. C. E. S. E., E. M. A. D. F., E. T. F. M. L. -. M. Advogado do(a) REU: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840 Advogados do(a) REU: DANILO DA SILVA VIEIRA - SP373840, GISLAINE CARMONA LOPES - SP382051 Advogados do(a) REU: JOSE ISAAC BIRER - SP59008, ROBERTA DE LIMA E SILVA - SP424080, WELSON OLEGARIO - SP97362 Advogados do(a) REU: GIOVANNA SILVEIRA TAVOLARO - SP407255, MARCELO FELLER - SP296848-A, THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657 Advogado do(a) REU: CRISTIANE VIEIRA DE SOUZA - MG110331 Advogados do(a) REU: PEDRO DE SOUZA VICENTIN - SP289897, WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS FILHO - SP186506 Advogados do(a) REU: CLARA BRINO CACIOLI - SP444421, GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-B, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707 Advogado do(a) REU: ANTONIO MARCOS IAIA JUNIOR - SP274264 Advogado do(a) REU: TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA - SP439945 Advogados do(a) REU: BRUNO FIORAVANTE - SP297085, CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES - SP97311, LARISSA PIGAO MICHEIAS ALVES FIORAVANTE - SP350464, MATHEUS PIGAO MICHEIAS ALVES - SP384576 Advogados do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO - SP246707 Advogados do(a) REU: AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR - SP355482, MATHEUS LOPES DA SILVA - SP417816 Advogados do(a) REU: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, JULIANA MATHEUS MOREIRA - SP389951, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191 Advogado do(a) REU: MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA - SP150799 Advogados do(a) REU: JORGE GERALDO DE SOUZA - SP327382-A, PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA - SP405554 Advogados do(a) REU: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E Advogados do(a) REU: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191 Advogados do(a) REU: RODRIGO SANCHES TROMBINI - SP139060, RONALDO SANCHES TROMBINI - SP169297 Advogados do(a) REU: ALDO ROMANI NETTO - SP256792, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657 Advogados do(a) REU: CAROLINE DO CARMO VERGILIO - SP433953, RICARDO PERUCHE RIBEIRO - SP224038, RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ - SP373125, SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS - SP421771 Advogados do(a) REU: DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163, MARIA FERNANDA MARINI SAAD - SP330805 Advogados do(a) REU: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191 Advogados do(a) REU: ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS - SP150962, CAMILLA MATOS SAVI - SP327648, JOYCE CAROLINE PINTO - SP364159, SANCLER PEDROSO SILVA - SP367016, THAIS DE PAULA FANTASIA - SP281715 Advogado do(a) REU: RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657 Advogado do(a) REU: JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR - SP255334 Advogados do(a) REU: ADAIL SANCHES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP391819, MAIRA CRISTINA SILVA REAL - SP386700 Advogado do(a) REU: ADAIL SANCHES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP391819 Advogados do(a) REU: GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690, MATHEUS DA SILVA SANCHES - SP389995, ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441, RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799 Advogados do(a) REU: ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS - SP150962, BEATRIZ RUBIO CUSTODIO - SP384098, SANCLER PEDROSO SILVA - SP367016 Advogado do(a) REU: HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS - SP332865 Advogado do(a) REU: RUBENS BRAGA DO AMARAL - SP146820 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: A. P. D. E., H. R. L. F. V. D. N., N. F. C. D. L., C. D. R. F., P. L. A., W. L. D. S. B., M. B., E. M. R. J., I. C. G. V., A. L. D. S., E. T. F. M. L. -. M., U. B., U. F., F. N. D. D. D. E. -. F., U. S. E. R. J., C. E. F. -. C., B. R. S., S. M. C., F. C. C., T. P. B. -. I. O. S. L., C. A. D. C. S. A., S. F. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO MARCOS IAIA JUNIOR - SP274264 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TARIK ALVES DE DEUS - SP403279-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO - SP203947 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO - SP243879 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA - SP195328 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SILVIA HELENA MARREY MENDONCA - SP174450 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL OLIVEIRA DE BARROS - SP463926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 D E C I S Ã O ID 362626204: Trata-se de pedido de levantamento de indisponibilidade formulado por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, na qualidade de credora fiduciária, requerendo o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 53.216 do CRI de Fernandópolis/SP, arguindo que o bem encontra-se garantido por contrato de alienação fiduciária, não integrando o patrimônio de N. C. D. S. J., devedor fiduciante da cota consorcial nº 342 – grupo 9900. Aduz que, diante do inadimplemento contratual, diligenciou para emitir a guia de ITBI para fins de consolidação da propriedade, mas não conseguiu, por constar a averbação da indisponibilidade judicial sobre o bem. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para liberação imediata do bem objeto da matrícula nº 53.216 do CRI de Fernandópolis/SP, autorizando a prática de todos os atos necessários à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e à alienação do bem em leilão extrajudicial, nos termos da Lei 9.514/97. Instado, o MPF não se opôs ao deferimento parcial do pedido realizado pela CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., condicionando a liberação da indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 53.216 ao depósito em Juízo dos valores acrescidos ao patrimônio de NILTON (ID 362907932). Em réplica, a requerente não se opôs ao pedido do MPF (ID 364377655), mas destacou que “3. (...) tal depósito apenas se tornará possível e exigível após a efetiva consolidação da propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, e DESDE QUE o valor obtido na venda extrajudicial do bem supere o montante do saldo devedor perante o grupo de consórcio administrado pela CANOPUS. 4. Cumpridas essas condições, a CANOPUS procederá à quitação dos valores devidos ao grupo de consórcio, e, havendo saldo remanescente, compromete-se a apresentar a devida prestação de contas e a realizar o depósito judicial do excedente, disponibilizando-o a este Juízo (...)”. ID 364377655: JOÃO BATISTA BOER requereu o levantamento da indisponibilidade dos bens que recaiu sobre seus bens, notadamente a cota parte de um bem de família, adquirido juntamente com seus irmãos e sua mãe, bem antes dos fatos narrados no presente feito. Alega, ainda, que o Juízo reconheceu a nulidade da Operação e extinguiu as ações penais, não remanescendo provas para manter a indisponibilidade de seus bens. Considerando que a requerente CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A arguiu que o depósito judicial só seria possível após a alienação do imóvel e se houver saldo remanescente, o Juízo determinou a intimação do MPF (ID 365134003), o qual se opôs ao imediato levantamento da indisponibilidade sem o prévio depósito judicial do valor correspondente aos direitos aquisitivos incorporados ao patrimônio do investigado (consorciado). Quanto ao pedido de JOÃO BATISTA BOER, requereu o não conhecimento, por se tratar de reiteração (ID 365817615). É o relatório. Decido. De início, quanto ao requerimento de JOÃO BATISTA BOER, para levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre a cota parte do imóvel localizado em Fernandópolis (lote oito, quadra A, do prolongamento da Vila Mariana, situado à Rua Espírito Santo), verifico que o pedido já foi apreciado pelo Juízo no ID 316635266, pelo que nada resta a deliberar. Ainda que tenham sido declaradas nulas todas as provas produzidas no bojo da “Operação Vagatomia”, culminando na extinção das ações penais, não houve o trânsito em julgado da decisão, de modo que a manutenção da indisponibilidade dos bens se faz necessário para garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos. Ademais, quanto ao requerimento da CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, acolho a manifestação do MPF, para indeferir o pedido, pois subordinar a liberação de valores que já foram economicamente incorporados ao patrimônio do investigado à incerteza da apuração de saldo positivo na venda extrajudicial do bem, pode comprometer a eficácia da constrição judicial. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT PROCESSO 0007213-12.2013.8.11.0037 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Recuperação judicial e Falência] POLO ATIVO:Nome: E P A DA SILVA & CIA LTDA - ME Nome: SUPERMERCADO SANTO ANTONIO LTDA FINALIDADE: CONVOCAÇÃO de escritórios de advocacia especializados em Direito Tributário interessados para apresentarem propostas para prestação dos serviços em favor da massa falida na esfera tributária, conforme decisão do ID 196932658 dos autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Eu, ELIZANDRA BROCK DE CAMPOS, digitei-o. PRIMAVERA DO LESTE, 13 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
  9. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1000887-74.2025.8.11.0012. AUTOR: DIONISIO GUSKOV REQUERIDO: AGRÍCOLA ALVORADA S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por DIONISIO GUSKOV, em desfavor de AGRÍCOLA ALVORADA S.A, todos qualificados nos autos. O autor relata que, nas datas de 23/04/2021 e 27/04/2021, mediante contrato de depósito de produto agropecuário, com possibilidade de compra, armazenou junto à parte requerida a quantidade de 110.340kg (cento e dez mil trezentos e quarenta quilos) de soja, cujo montante, após classificação (descontos de umidade, impureza, avariados, esverdeados, quebrados, etc.) foi reduzido a 104.143,00KG (cento e quatro mil, cento e quarenta e três quilos), conforme romaneios de n°1022003391 / n°1022003217 / n°10220003263, recibo de deposito e classificação dos grãos e notas fiscais de números 247/248 e 249. Alega que os grãos foram recebidos a título de pagamento pela prestação de serviços de colheita, em áreas rurais de Fernando Eigenheer Benedini. Aduz em seu petitório que, no mês de julho do mesmo ano (2021), tendo em vista a necessidade emergencial do produto (ou do quantum equivalente à venda), requereu, de modo verbal, a liquidação da soja, o que lhe negado pela parte requerida. Aduz, ainda, que por conta disso, em outubro de 2021 notificou, formalmente, a parte requerida para que realizasse a entrega do bem retido sob depósito. No entanto, em contranotificação, a empresa requerida alegou que, após a recepção do produto, constatou, por meio de relatório da empresa de monitoramento, que o produto foi colhido na lavoura do Sr. Fernando Benedini, e que os frutos oriundos desta lavoura eram objeto da CPR 135/2021 e garantidos como penhor agrícola de 1° grau em Favor da Requerida. Com lastro nos fatos narrados, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de evidência, inaudita altera pars, para que seja determinado à requerida que, no prazo de 24 horas, restitua o produto depositado e, no mérito, a condenação em indenização por dano moral e material. 2. Fundamento e decido. 3. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial. 4. Da Tutela Provisória de Evidência (art. 311, CPC). Os requisitos para o deferimento de tutela de vidência estão previstos no art. 311 do CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; II. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III. se tratar do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo Único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Da leitura do texto legal, conclui-se que a tutela de evidência somente poderá ser concedida liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III. In casu, a parte autora fundamente seu pedido no inciso III. No caso em exame, verifica-se que, embora seja possível comprovar a relação contratual com prova documental, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência, tendo em vista a data de ocorrência dos fatos - abril/outubro de 2021 - e o teor dos documentos juntados com a inicial, a indicar a necessidade de contraditório e dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Cumpre destacar que, a parte requerida, em contranotificação extrajudicial, juntada pelo autor em Id 195329711, afirmou que a soja foi colhida na lavoura do Sr. Fernando Benedini, objeto da CPR 135/2021, garantida com penhor agrícola de 1º grau em seu favor, não podendo responder por outras dívidas, senão vejamos: Aliás, o requerente em seu petitório, assevera que: Desta feita, nesta fase de cognição sumária, verifica-se a existência de controvérsia quanto à propriedade de fato da soja, fator este que, neste momento, fragiliza a concessão da tutela vindicada. Além do mais, os fatos ocorreram no ano de 2021, de modo que a ausência de contemporaneidade, somadas a falta de documentação robusta e incontestável, não trazem segurança ao juízo para concessão da tutela pleiteada, se impondo a dilação probatória. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “AGRAVANTE (S): VALQUÍRIA FERRARIN AGRAVADO (S): FERREIRA, MARQUES E LOUZCH ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO – ART. 919, § 1º DO CPC – INCAPACIDADE FINANCEIRA DA EMBARGANTE NÃO COMPROVADA – TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO APLICÁVEL - PEDIDO ALTERNATIVO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – ART. 311 DO CPC – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO O deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão de tutela provisória e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, § 1º do Código de Processo Civil . Não comprovada a hipossuficiência financeira pela embargante, a ausência de garantia impossibilita a concessão do efeito suspensivo. A execução de coisa incerta, como produtos agrícolas (soja), está corretamente fundamentada no título executivo extrajudicial e segue os preceitos legais aplicáveis, conforme os artigos 811 e seguintes do Código de Processo Civil. A concessão da tutela da evidência exige prova documental robusta e incontroversa dos fatos constitutivos do direito do autor, além de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil, não podendo ser concedida quando não há demonstração inequívoca de abuso do direito de defesa, propósito protelatório da parte ou insuficiência patrimonial que justifique a dispensa da garantia. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10138282920248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024)”. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - VÍCIO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 311, IV, DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO REFORMADA. - A jurisprudência é uníssona no sentido de que a decisão acompanhada de fundamentação, embora sucinta, não afronta o preceito do artigo 93, IX, da Constituição Federal - Pelo princípio da congruência, o magistrado não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida (extra petita), a mais (ultra petita), ou, ainda, menos do que foi pedido (citra petita). Constatado que o magistrado ficou adstrito ou limitado ao pedido formulado, a rejeição da preliminar é a medida impositiva - A tutela provisória de evidência deve ser concedida nas hipóteses elencadas no art. 311 do CPC, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo - Verificada a necessidade de dilação probatória para apuração do direito alegado, resta inviabilizada a concessão da medida pleiteada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33805654720248130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025)”. 5. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 6. No que tange à inversão do ônus da prova, vislumbra-se que a relação entre as partes possui caráter consumerista, sendo, pois, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja sistemática prevê que o juiz pode inverter o ônus da prova quando “for verossímil a alegação” ou quando o consumidor for “hipossuficiente”, sempre de acordo com “as regras ordinárias de experiência”, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC. 6.1. Estando presentes os dois requisitos, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida trazer aos autos as provas que entender pertinentes. 7. Tendo em vista a resolução de litígios judiciais de maneira célere e efetiva prestação jurisdicional mediante a pacificação social por meio do uso das técnicas consensuais, com a construção de soluções mais efetivas pelos próprios envolvidos nos conflitos, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação. 8. Cite-se e intime-se a requerida no endereço indicado pela autora. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11. Intimem-se. Cite-se. 12. Cumpra-se expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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