Pedro Alexandre Marinho De Souza

Pedro Alexandre Marinho De Souza

Número da OAB: OAB/SP 405554

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPR, TJMT, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: PEDRO ALEXANDRE MARINHO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004802-56.2025.8.11.0037. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: GILMAR PROVIN Vistos. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado a fim de apurar a prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, em tese, praticado por GILMAR PROVIN, no dia 24 de maio de 2021, em um estabelecimento comercial, localizado na rua São Paulo, nº 1011, Distrito Industrial, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, em desfavor da vítima Ana Paula Rodrigues de Souza e Silva. O Ministério Público se manifestou requerendo a extinção de punibilidade do autor do fato, em razão da prescrição. Pois bem. O Código Penal estatui em seu artigo 107, inciso IV, que a punibilidade se extingue “pela prescrição, decadência ou perempção”. A pena máxima cominada abstratamente ao delito aqui mencionado, tipificados no art. 147, caput, código penal, é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses. Portanto, o prazo para que o Estado exerça o seu jus puniendi no caso em tela é de 03 (três) anos, consoante o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 24 de maio de 2021 e, até a presente data (25/06/2025) não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição, por essa razão entendo que operou a prescrição da pretensão punitiva. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO GILMAR PROVIN, com base no dispositivo constante do art. 107, IV, do CP. Dispensada a intimação da autora do fato, conforme ENUNCIADO 105 do FONAJE. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa. Às providências. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 25 de junho de 2025. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, 25 de junho de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 117) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 0000158-20.2010.8.11.0100 INVENTARIANTE: ROBERTO ANTONIO CARLETTI ESPÓLIO: HENRIQUE PALMIRO CARLETTI REQUERENTE: ELISA LUBISCO CARLETTI REQUERIDO: ODILON APARECIDO MENOTTI e outros (2) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELCIO NAVARRO e ROBERTO LUBISCO CARLETTI contra a sentença proferida no id. 187097044, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, aduz ADELCIO NAVARRO (id. 194084695) que a sentença foi omissa quanto à petição juntada no id. 187112475, por meio da qual os autores firmaram acordo com o embargante, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja homologado o acordo entabulado e reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante. Com relação aos embargos de declaração opostos por ROBERTO LUBISCO CARLETTI (id. 194662612), diz a parte embargante que a sentença foi omissa quanto à necessidade de reintegração dos autores na posse da área objeto da demanda. Pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja determinada a imissão do autor na posse do bem. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 196897194), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E, ainda, o próprio legislador fez questão de estabelecer que, considera-se omissa a decisão que (i) “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou (ii) “ incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Oportuno mencionar, outrossim, que a doutrina especializada ensina que “a omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. P. 304). Isso porque não é qualquer omissão que justifica a oposição de embargos de declaração, notadamente porque comumente são suscitadas omissões no julgado com relação a questões impertinentes à controvérsia e, não raras vezes, alegada a ausência de manifestação acerca de elemento externo. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21315/DF, firmou a tese de que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cita-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). No que diz respeito à obscuridade, “relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance” (BUENO, 2022, p. 304). De semelhante modo, explica Humberto Theodoro Júnior que “a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. III. 56. ed. Rio Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 978). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela presença de conclusões conflitantes na decisão. Theodoro Júnior explica que “os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes ‘proposições entre si inconciliáveis’, impõe-se o recurso aos embargos de declaração” (THEODORO JÚNIOR, 2023, p. 978). Ressalta-se que, “ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, 2022, p. 304). No presente caso, ADELCIO NAVARRO alega que a sentença foi omissa quanto à petição juntada no id. 187112475, por meio da qual os autores firmaram acordo com o embargante, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva. De fato, não foi observada aquela petição, razão pela qual passo a apreciar o pedido. Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide. Impende ressaltar que se trata da melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. Com relação aos embargos de declaração opostos por ROBERTO LUBISCO CARLETTI, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o pedido formulado na inicial foi: "c) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, com a anulação da escritura de compra e venda do imóvel citado anteriormente, retornando o imóvel ao 'status quo' definido conforme o processo de inventário que tramita em Caxias do Sul/RS, bem como o retorno do mesmo a área total anterior" (id. 117999930, pág. 52). Extrai-se que o pedido foi de retorno do imóvel ao estado anterior, ou seja, o retorno da títularidade de domínio do bem ao antigo proprietário, o que representa efeito natural da sentença que determinou o cancelamento da matrícula nº 15.744, o que não se confunde com a pretensão de reintegração/imissão de posse. É evidente a tentativa de inovação recursal da parte embargante, já que a suposta omissão representa ampliação dos pedidos formulados na inicial, o que não se admite, devendo ser manejada ação própria para formulação da pretensão. Em verdade, o que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com o provimento jurisdicional, sendo incabível o manejo de embargos de declaração como pretexto de rediscutir o mérito, o que não tem sido firmemente rechaçado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PLEITO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – TENTATIVA DE ACOLHIMENTO DE TESE TIDA COMO CORRETA – NÃO CABIMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela que eventualmente possa existir entre as proposições que fundamentam o acórdão ou entre elas e a conclusão (dispositivo) adotada pelo colegiado e não aquela supostamente existente entre a fundamentação e as alegações das partes, as provas dos autos, a lei ou a jurisprudência. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo prescindível a referência expressa a dispositivo de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida. Embargos rejeitados” (N.U 1014492-94.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESISTÊNCIA DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO/REEMBOLSO/CANCELAMENTO - NEGATIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM - APLICAÇÃO DA REGRA EXPOSTA NO ARTIGO 3° DA LEI 14.034/2020 - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo da parte embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe” (N.U 1022065-85.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023). Não havendo, pois, quaisquer vícios passíveis de macular a decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADELCIO NAVARRO, para suprir a omissão apontada, HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes (id. 187112475) e JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com relação a ele, ante a reconhecida ilegitimidade passiva "ad causam". Quanto aos embargos de declaração opostos por ROBERTO ANTONIO CARLETTI, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC). Desde já, advirto a parte recorrente que a interposição de novos embargos de declaração poderá ser considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Decisão publicada em gabinete. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
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