Rafael Augusto Dos Santos
Rafael Augusto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 405562
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005631-81.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: BENEDITO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS - SP405562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se a realização da audiência designada. O link para a oitiva remota eventualmente solicitada, será encaminhado até a véspera da data marcada. Int. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500161-41.2024.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - C.S.S. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 405562/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500184-50.2025.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Morro Agudo - Apelante: G. C. R. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Rafael Augusto dos Santos (OAB: 405562/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500279-56.2020.8.26.0374; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; FERNANDO SIMÃO; Foro de Morro Agudo; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500279-56.2020.8.26.0374; Desacato; Apelante: Samuel Guimarães; Advogado: Rafael Augusto dos Santos (OAB: 405562/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000884-20.2024.8.26.0374 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.P.N. - Vistos. Fl. 76/77: Para apreciação do pedido, informe a parte autora o cálculo do valor ainda inadimplido, bem como os valores pagos até a presente data. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 405562/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171473-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Adilson Donizete dos Santos - Agravante: Marcos Roberto dos Santos - Agravante: Kênia Aparecida Mendes - Agravado: Carlos Eduardo dos Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento em razão da decisão de fl. 157, que reiterou o indeferimento de restrição de circulação sobre o veículo. A decisão hostilizada apenas ratificou a decisão de fl. 114, nas seguintes linhas: Vistos. Informe ao oficial responsável pelo mandado de fls. 108 o correto endereço para diligência, conforme fls. 111 (Avenida 18, 126, Jardim Recreio). Quanto ao pedido de restrições de eventuais veículos, possível apenas a restrição de transferência. Para garantir a formalização da penhora e atos de expropriação dos bens, nada justifica a restrição de circulação do veículo, sem sequer a tentativa de penhora com a devida intimação do executado. Pretende a parte agravante a concessão de efeito ativo a fim de deferir a restrição de circulação sob o veículo penhorado, bem como a destituição do agravado como depositário do bem e a nomeação de um dos agravantes ou de terceiro de confiança do Juízo para exercício do presente encargo. Extrai-se dos autos que a concessão foi concedida à fl. 30 e que, quanto à destituição, a decisão impugnada não faz qualquer menção a esse respeito. É o relatório. De proêmio, registre-se que o recurso é remetido diretamente a julgamento, com fundamento no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e no da celeridade processual, sendo desnecessária a intimação da parte adversa para responder, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não lhe resultando qualquer prejuízo de tal ato. Em que pese à irresignação da agravante, o recurso não pode ser conhecido por não preencher os requisitos mínimos de admissibilidade recursal, eis que interposto fora das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do CPC/15, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O ato indicado nas razões recursais não se trata de decisão interlocutória, mas de reiteração de pedido. Na hipótese, tem-se que a Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de fl. 157, que apenas manteve o indeferimento do pedido, conforme decidido à fl. 114. Com efeito, a decisão agravada consiste em mero despacho de impulso processual, sem conteúdo decisório, enquadrando-se na definição de despacho, prevista no parágrafo 3º do artigo 203 do Código de Processo Civil: § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Para que não pairem dúvidas, veja-se a transcrição, na íntegra, da decisão: Vistos. Fls. 155/156: Informe o leiloeiro para retificação na minuta do edital. Quanto ao pedido de restrição de circulação sobre o veículo, tal requerimento já fora apreciado e indeferido, conforme razões expostas na decisão de fls. 114, § 2º. Intime-se. No caso em questão, a decisão agravada não possui conteúdo decisório, uma vez que o Juízo apenas reiterou que a matéria já havia sido apreciada, tratando-se, pois, de mera manutenção da decisão pretérita, sendo, portanto, insuscetível de recurso, a teor do que dispõe expressamente o art. 1.001, do Código de Processo Civil. Neste sentido, precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO CONTEÚDO DECISÓRIO INEXISTÊNCIA. Recurso interposto de despacho que manteve a decisão que indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da ação de reintegração de posse Conteúdo decisório Inexistência Inteligência do artigo 1.001, do Código de Processo Civil/2015: O despacho que apenas manteve a decisão que indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da ação de reintegração de posse apresenta conteúdo ordinatório, e não decisório, por ser mero desdobramento daquela, não sendo atacável por agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2265205-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que manteve a anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos, remetendo as partes às vias recursais próprias, enfatizando, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a decisão analisa um pedido de reconsideração - Decisão anterior que, diante da impossibilidade dos exequentes de cumprirem o despacho inicial, que pedia a correção do cadastro processual para inclusão do polo passivo, determinou a serventia judicial que o fizesse e após, intimasse o executado por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, para o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial, no prazo e condições nele fixados, sob pena das sanções já previstas - INSURGÊNCIA dos exequentes - DESCABIMENTO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ausência de conteúdo decisório ou carga lesiva - Art. 1.001, do CPC - Petição que deu causa à decisão agravada que se trata de expressa reiteração das alegações anteriores PEDIDO de RECONSIDERAÇÃO que não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo para interposição do recurso cabível - PRECLUSÃO TEMPORAL - Hipótese não constante no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC - INADMISSIBILIDADE - Falta de interesse recursal - Inteligência do art. 1001, do CPC - Não conhecimento que se impõe - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124076-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição em face de despacho que manteve decisão anterior Pedido reiterado que não têm o condão de interromper ou de suspender o lapso recursal Fluência do prazo a partir da intimação da decisão que apreciou a matéria objeto do inconformismo pela primeira vez Intempestividade do agravo Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. MULTA Embargos de declaração Nítido intuito protelatório Caracterização Manutenção da penalidade Necessidade - Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2180128-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Nesta senda, demonstrada à saciedade a impossibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra despacho que apenas manteve posicionamento anterior, a não admissibilidade do recurso é medida que se impõe. Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Rafael Augusto dos Santos (OAB: 405562/SP) - Rodrigo Sene Pizzo (OAB: 290667/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001132-83.2024.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Bryan de Paula Santos Oliveira - Pgs. 334/335: Manifeste-se o requerente. Prazo: 15 (quine) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e retornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 405562/SP)