Rafaela Vicençoto Rodrigues
Rafaela Vicençoto Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 405575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Vicençoto Rodrigues possui 49 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
RAFAELA VICENÇOTO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500246-40.2023.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - ANA PAULA ALVES DE SOUZA - MEIRE JOANA PRESTES - Ante todo o exposto,JULGOPROCEDENTEa pretensão acusatória para CONDENAR o Réu ANA PAULA ALVES DE SOUZA como incurso no artigo 140 do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, conforme acima mencionado. - ADV: HORÁCIO LÁZARO BARBOZA (OAB 383036/SP), RAFAELA VICENÇOTO RODRIGUES (OAB 405575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000536-25.2017.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.A.P.M. - Manifeste-se o MP. Int. - ADV: RAFAELA VICENÇOTO RODRIGUES (OAB 405575/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001424-86.2022.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO LUIS SOUZA GOMES Decisão 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de JOAO LUIS SOUZA GOMES, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 306 do CTB, arts. 329 e 330 do Código Penal e art. 28, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. O acusado foi preso em flagrante delito (mov. 1.4). Recolhida fiança no valor de R$ 500,00 (mov. 1.18) foi colocado em liberdade, sendo proferida a decisão do mov. 12. Oferecida denúncia (mov. 74), houve o seu recebimento em 20/07/2023 (mov. 80). O acusado foi citado (mov. 119) e apresentou resposta à acusação (mov. 129). Reconhecida a prescrição com relação ao crime do art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pautou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 138). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese prova da autora e materialidade dos crimes, exceto com relação à resistência, a qual não restou devidamente comprovada. Pugnou também pelo arquivamento do delito com relação ao crime de drogas, oferecendo ao acusado o benefício do acordo de não persecução penal. A Defesa concorda com a absolvição do acusado com relação ao crime de resistência, e com a proposta de acordo de não persecução penal. Acordo de não persecução penal realizado em audiência. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como constou de forma preliminar na audiência hoje realizada: Pela Defesa: Requereu fosse oportunizado acordo de não persecução penal, conforme manifestação do mov. 39.1. Pelo Ministério Público: Manifestou pela impossibilidade, por ora, de oferecimento de acordo de não persecução penal, tendo em vista o crime de resistência, em tese praticado mediante violência. No entanto, realizada a audiência de instrução, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de resistência. O acusado JOÃO LUIS SOUZA GOMES, em seu interrogatório, negou ter praticado resistência contra a polícia. Ouviu-se o Policial Militar DANIEL DE SOUZA SANTOS, e também o informante JOÃO GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, e de fato, não ficou evidenciado no caso dos autos, quais atos de violência o acusado João Luis teria praticado para impedir a ação da polícia. Não ficou claro se o acusado João Luis desferiu chutes, socos, ato de violência que faça incidir a resistência tal como imputada. Na própria denúncia oferecida consta que houve resistência, quando o acusado entrou "em luta corporal com os policiais, levou o Soldado Daniel a machucar o joelho direito", de modo que não há saber, com exatidão, a forma como João Luis teria causado a lesão no policial. Assim, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que não se comprovou a prática do crime de resistência, tal como descrita na denúncia. Realizada a audiência de instrução, em que pese os elementos de informação colhidos em fase policial, verifica-se que não se provou que a parte acusada tenha praticado infração penal. Se há dúvidas quanto ao fato ou quanto à forma como este ocorreu, deve-se prestigiar o direito à liberdade da pessoa em detrimento da punição estadual, em atenção ao princípio do estado de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF), do qual decorre o princípio da prevalência do interesse do réu. Ademais, a condenação somente será justificada quando a acusação tenha se desincumbido de seu ônus de trazer, aos autos, provas marcadas por elementos de certeza, capazes de afastar quaisquer dúvidas razoáveis. No caso, a própria acusação entende que o fato não restou devidamente comprovado. Logo, a absolvição quanto ao crime de resistência é medida que se impõe. 3. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE O MÉRITO da presente ação penal, a fim de, com base no artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para condenação), do Código de Processo Penal, absolver a parte acusada JOAO LUIS SOUZA GOMES, da prática da infração penal de resistência, prevista no art. 329 do Código Penal, prosseguindo-se com relação às infrações penais previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal. 4. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Como consequência da absolvição, encontra-se espaço para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, figura do direito penal negocial, prevista no art. 28-A, do CPP. O Acordo de Não Persecução Penal. é um acordo pré-processual celebrado entre o órgão acusador, qual seja, o Ministério Público e o investigado/acusado se atendidos os requisitos previstos, expressamente, no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. Portanto, conforme audiência realizada, ofereceu-se acordo de não persecução pelo Ministério Público, mediante as seguintes condições: a) PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE PELO TEMPO DE 60 HORAS; b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. O ACUSADO OPTANDO POR NÃO PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE, A MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) MANTER ATUALIZADO ENDEREÇO E TELEFONE DURANTE O CUMPRIMENTO DO ACORDO. No caso, o acusado optou apenas pela prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo deferido o abatimento do valor da fiança paga (R$ 500,00). Assim, para cumprimento do acordo, o acusado pagará R$ 1.500,00, em 10 parcelas sucessivas, com primeiro vencimento para 10/07/2025, encaminhando-se à parte por meio eletrônico de comunicação, mediante certidão nos autos. Se não houve tempo hábil, o primeiro vencimento ficará para 10/08/2025. Diante do oferecimento do acordo, a parte ratifica a confissão em instrução. O acordo e a confissão foram realizados na presença de Defesa. Considerando a confissão livre de temor, coação e represália, o delito de tráfico privilegiado possuir pena mínima inferior a 04 anos, a parte envolvida não ser reincidente, HOMOLOGA-SE o acordo de não persecução penal ora realizado em audiência, com fundamento no art. 28-A do CPP. O valor da fiança (R$ 500,00) deve ser destinado ao cumprimento da prestação pecuniária. Suspende-se o curso do prazo prescricional, a partir da presente homologação (art. 116, inciso IV, do CP). Cumpra-se o acordo, cabendo ao Ministério Público promover a execução em autos apartados. Suspende-se o curso deste procedimento. Havendo cumprimento, será extinta a punibilidade. Em caso de descumprimento, poderá ocorrer a rescisão do acordo, com abertura de vista à Defesa para alegações finais, e após, sentença. Arbitram-se honorários pela nomeação de defesa dativa à parte JOAO LUIS SOUZA GOMES, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento em favor da Dra. RAFAELA VICENÇOTO RODRIGUES, OAB/PR 97659, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição, do valor que ora se arbitra em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 015/2019 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca. Os honorários são fixados conforme itens 1.2, 1.17 e 1.21, da Tabela de Honorários que consta no Anexo I da referida Resolução Conjunta (defesa parcial na ação penal, mas realizou custódia, defesa escrita, defesa em instrução e acordo de não persecução penal). Com fundamento no Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP, serve a presente como certidão para fins de requerimento administrativo ou execução judicial para adimplemento pelo Estado, estando o(a) profissional que a utilizar, bem como o Estado do Paraná obrigados a respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. Se houver continuidade do processo, o valor arbitrado será complementado, respeitado o valor máximo. Intime-se o Ministério Público para que, em 5 dias, proceda à autuação da execução, individualmente, em caso de pluralidade de pessoas investigadas, na competência “Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Siqueira Campos - Anexo À Vara Criminal de Siqueira Campos”, com a classe processual “14678 - Acordo de Não Persecução Penal”, assunto principal “ 12730 - Acordo de Não Persecução Penal” e assuntos secundários de acordo com as condições fixadas, a exemplo de “7785 - Prestação Pecuniária”, “7786 - Perda de Bens e Valores”, “7787 - Prestação de Serviços à Comunidade”, “7789 - Limitação de Fim de Semana”, “7788 - Interdição Temporária de Direitos”. Para tanto, vista ao Ministério Público, na aba manifestações. Com a autuação, vinculem-se as guias nos novos autos (ainda que expedidas, para entrega à parte requerida, com a n° única desta demanda) e aguarde-se o cumprimento, sem suspensão do processo. Na sequência, se houver notícia de integral cumprimento ou mesmo de inadimplemento de alguma obrigação, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Por sua vez, nestes autos, comunique-se o IIPR (CNFJ, art. 602, II e V, por analogia) e suspenda-se o processo pelo prazo concedido para cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s). Oportunamente, conclusos conforme a hipótese – rescisão ou extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §§ 10 ou 13, do CPP. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 16 de junho de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000480-84.2020.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ellysson Dhiony Rocha- Me (Loja Eliane) - Mandado de Levantamento Expedido - ADV: RAFAELA VICENÇOTO RODRIGUES (OAB 405575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000480-84.2020.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ellysson Dhiony Rocha- Me (Loja Eliane) - Vistos, A tentativa de localização do(a) executado(a) no endereço declinado na inicial restou infrutífera. Defiro a realização de pesquisas, via INFOJUD e SIEL, visando a confirmação e localização do endereço do(a) devedor(a). Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito. Caso não sejam localizados novos endereços, intime-se o(a) exequente para trazer aos autos o correto endereço do(a) executado(a) em trinta dias, sob pena de EXTINÇÃO do processo. Int. - ADV: RAFAELA VICENÇOTO RODRIGUES (OAB 405575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000837-30.2021.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ellysson Dhiony Rocha- Me - Vistos. Ante a inexistência de bens de propriedade do(a) executado(a) passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Sem custas e despesas, nos termos da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAELA VICENÇOTO RODRIGUES (OAB 405575/SP)