Ana Paula De Albuquerque Alanis

Ana Paula De Albuquerque Alanis

Número da OAB: OAB/SP 405734

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006521-83.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL DE OLIVEIRA - Páginas 138/140: Com razão a defesa, retifique-se o cálculo de penas considerando, como marco inicial para fins de progressão de regime, a data de 01/07/2009, com relação ao sentenciado FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL DE OLIVEIRA, CPF: 064.570.084-37, MTR: 1.296.876-4, RG: 2003032037509, RGC: 81.020.340, RJI: 181115705-49, recolhido no(a) Penitenciária "Nestor Canoa" - Mirandópolis I. Após, abra-se nova vista ao MP para manifestação acerca do pedido de benefícios. - ADV: GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189329-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Francisco de Assis Pimentel de Oliveira - Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis - Impetrante: Giovani Lima Soto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2189329-26.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Ana Paula de Albuquerque Alanis, em favor do paciente FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ. Afirma, em síntese, que o paciente atingiu o lapso para a progressão ao regime prisional semiaberto e pleiteou a retificação do cálculo da pena, contudo, até o presente momento não foi adotada qualquer outra providência, a indicar excesso de prazo, exclusivamente imputável ao Estado. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois preenche os requisitos exigidos à concessão da benesse, mas tem sido mantido em regime prisional mais gravoso, aguardando a prestação jurisdicional. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo a quo o imediato julgamento do benefício pleiteado, postulando a adoção de tal providência já como medida liminar. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Ademais, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. E vale consignar que, de acordo com o artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admitir-se-á recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Logo, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao Habeas Corpus fumus boni juris et periculum in mora indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, com a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 24 de junho de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP) - Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005574-42.2025.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Waldene Santos Matos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Solimene - Nos termos do voto, deram provimento parcial ao recurso V.U. - - Advs: Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) - Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7001485-50.2009.8.26.0405 - Execução da Pena - Semi-aberto - Alexandre Luiz Ribeiro - Considerando o último Boletim Informativo datado de novembro de 2024, para instrução do pedido de progressão, requisite-se ao Sr. Diretor do estabelecimento prisional o envio de boletim informativo e atestado de comportamento carcerário atualizados referentes a Alexandre Luiz Ribeiro, MT: 200573-4, RG: 28.870.320-0, RGC: 28870320, RJI: 235153994-26, recolhido no Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" - Hortolândia II + Alta Progressão, que deverá ser encaminhado através do sistema informatizado. - ADV: GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500511-90.2025.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME ROGERIO RIBEIRO DA SILVA - Vistos. Notifique-se o (s) denunciado (s) ADEMIR DE SOUZA PAVANI e GUILHERME ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (artigo 55 e parágrafos, da Lei nº 11.343/06). No rito estabelecido pela Lei 11.343/06, artigo 55, o recebimento da denúncia é precedido da notificação para que o agente apresente sua defesa. Ademais, o(s) réu(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir a sua revelia (art. 367, CPP). Na hipótese do Oficial de Justiça verificar que a parte(s) ré(s) se oculta(m) para não ser(em) citada(s), fato que deve ser detalhadamente certificado, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal (CITAÇÃO POR HORA CERTA). Cientifiques-e de que, diante da não apresentação da peça de defesa supracitada, este Juízo nomeará defensor para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP). Diligencie-se pela inclusão destes autos no banco de dados do IIRGD, bem como a emissão de certidão de distribuição criminal Estadual. Autorizo o descarte dos 02 pacotes com diversos sacoles vazios; um pacote contendo diversos eppendorfs; duas facas, dois rolos de papel e uma balança digital, certo que não mais interessam ao processo. Por fim, determino que os demais bens apreendidos permaneçam sob custódia estatal, considerando a essencialidade para o deslinde da persecução penal, e o fato da decretação da perda em favor da União, que demandará aguardar o curso do processo, não se opondo que o veículo apreendido se mantido em depositado, doravante no pátio da Seccional na cidade de Adamantina, aguardando a sua destinação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ciência ao MP. - ADV: GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500501-79.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - R.M.D. - - P.F.N. - - J.C.S.C. - - P.H.S.C. - - F.P.M. - - A.C.S.S. - - D.N.A.S. - - T.A.S.F. - - M.E.B.S. - - M.M.F.J. - - A.G.O. - - L.B.S. - - J.R.D.R. - - G.S.S. - - M.R.A.M.D. - - A.C.F.S. - - L.C.A.S. e outro - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar formulado em favor de ANA CAROLINA FIGUEIREDO DOS SANTOS, mantendo-se a custódia cautelar da ré. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO MAZETTI SPOLON (OAB 147140/SP), LILIAN ARAUJO DI SANTI (OAB 376753/SP), ADRIANO DA SILVA SOARES (OAB 149867/SP), CAMILA CONSTANTINO SAMOGIM E SILVA (OAB 227273/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), RENATO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 342607/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB 427458/SP), ERIKA KATIA DA SILVA GOMES (OAB 379639/SP), LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP), WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP), JULIENE CAMPOS GOMES (OAB 395468/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), FELIPE ANDRÉ MARQUEZANI (OAB 413956/SP), ROSANGELA BARBOZA RUI RAGACCI (OAB 419959/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7002323-97.2014.8.26.0637 (1105708/1) - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Waldene Santos Matos - Vistos. Considerando os documentos de págs. 403/407, manifeste-se o Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos. - ADV: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007240-07.2024.8.26.0032 (processo principal 1006226-10.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.L.C. - - M.P.C.M. - E.C.O. - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ed Carlos de Oliveira; Valor atualizado: R$ 11.052,89. Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007240-07.2024.8.26.0032 (processo principal 1006226-10.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.L.C. - - M.P.C.M. - E.C.O. - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ed Carlos de Oliveira; Valor atualizado: R$ 11.052,89. Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188149-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Guilherme Rogerio Ribeiro da Silva - Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis, - Impetrante: Giovani Lima Soto - Corréu: Ademir de Souza Pavani - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2188149-72.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Nos termos do artigo 70, §2º do RITJ. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelos distintos Advogados, Dra. Ana Paula de Albuquerque Alanis e Dr. Giovani Lima Soto, sustentando que seu patrocinado, GUILHERME ROGERIO RIBEIRO DA SILVA, sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 01ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de 1ª Instância, após requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, infração ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas, conforme, satisfatoriamente, descrito nos autos de prisão em flagrante delito. Após breve relato dos fatos, os impetrantes alegaram que a decisão, ora impugnada, carece de fundamentação idônea a justificar a manutenção do cárcere do paciente, posto que primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, ainda, ausentes indícios suficientes de autoria. Destacaram a ausência dos requisitos previstos nos artigos 312, do Código de Processo Penal, para o decreto da medida extrema, no presente caso. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmaram estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Requereram, em síntese, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda solto ao deslinde da persecução penal, subsidiariamente, sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo d. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias, a quantidade expressiva da droga e a natureza - mais procurada e disseminada que outras drogas, de grande poder destrutivo, alto índice viciante, geradora de invencíveis problemas na saúde pública e de potencial letalidade - indicam aparente profissionalismo, maior vinculação com o mundo do crime e para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. Por ora, não se avista excesso ou desvio na decisão que determinou a prisão antecipada, que deve ser mantida como posta, uma vez que insuficientes para o resguardo da ordem pública e o asseguramento da instrução criminal outras providências menos rigorosas, nada obstante o empenho do ilustre Advogado. Releva notar, para o momento, que: Não é ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). As qualidades do paciente alardeadas pela Defesa, para este momento, desinteressam, pois, inclusive, preleciona Guilherme de Souza Nucci, mutatis mutandis: "a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). A concessão liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA No impedimento ocasional da Em. Desembargadora relatora - Advs: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP) - Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) - 10º andar
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