Ana Paula De Albuquerque Alanis

Ana Paula De Albuquerque Alanis

Número da OAB: OAB/SP 405734

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188149-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Paciente: Guilherme Rogerio Ribeiro da Silva - Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis, - Impetrante: Giovani Lima Soto - Corréu: Ademir de Souza Pavani - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2188149-72.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Nos termos do artigo 70, §2º do RITJ. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelos distintos Advogados, Dra. Ana Paula de Albuquerque Alanis e Dr. Giovani Lima Soto, sustentando que seu patrocinado, GUILHERME ROGERIO RIBEIRO DA SILVA, sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 01ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz/SP. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de 1ª Instância, após requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, infração ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas, conforme, satisfatoriamente, descrito nos autos de prisão em flagrante delito. Após breve relato dos fatos, os impetrantes alegaram que a decisão, ora impugnada, carece de fundamentação idônea a justificar a manutenção do cárcere do paciente, posto que primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, ainda, ausentes indícios suficientes de autoria. Destacaram a ausência dos requisitos previstos nos artigos 312, do Código de Processo Penal, para o decreto da medida extrema, no presente caso. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmaram estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Requereram, em síntese, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda solto ao deslinde da persecução penal, subsidiariamente, sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo d. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias, a quantidade expressiva da droga e a natureza - mais procurada e disseminada que outras drogas, de grande poder destrutivo, alto índice viciante, geradora de invencíveis problemas na saúde pública e de potencial letalidade - indicam aparente profissionalismo, maior vinculação com o mundo do crime e para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. Por ora, não se avista excesso ou desvio na decisão que determinou a prisão antecipada, que deve ser mantida como posta, uma vez que insuficientes para o resguardo da ordem pública e o asseguramento da instrução criminal outras providências menos rigorosas, nada obstante o empenho do ilustre Advogado. Releva notar, para o momento, que: Não é ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). As qualidades do paciente alardeadas pela Defesa, para este momento, desinteressam, pois, inclusive, preleciona Guilherme de Souza Nucci, mutatis mutandis: "a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). A concessão liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA No impedimento ocasional da Em. Desembargadora relatora - Advs: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP) - Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP) - 10º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500127-51.2024.8.26.0185 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.A.S. - Vistos. Fls. 379. Pedido de habilitação. Proceda a serventia o cadastro no SAJ para recebimento das futuras publicações. Concedo o prazo de 15 dias para regularização da representação, considerando que a procuração apresentada às fls. 379 não possui código para validação. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 0002854-21.2025.8.26.0509; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Araçatuba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0002854-21.2025.8.26.0509; Assunto: Falta Grave; Agravante: RAFAEL SANTOS CUBAS; Advogado: Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP); Advogada: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7001970-55.2006.8.26.0114 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Deivid Gustavo Correia Leite - Homologo o cálculo retro, em relação ao sentenciado Deivid Gustavo Correia Leite, MTR: 403890-7, RG: 54711714, RGC: 54711714, RJI: 170300842-88, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II. - ADV: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1509119-23.2021.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1509119-23.2021.8.26.0050; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: MIKAELL WALLACE VALETE PIRES; Advogado: Lucas Lopes Vicente (OAB: 463027/SP); Apelante: Guilherme Gama Reis; Advogada: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP); Advogado: Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/06/2025 2189329-26.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Araçatuba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0006521-83.2023.8.26.0509; Assunto: Roubo; Paciente: Francisco de Assis Pimentel de Oliveira; Advogada: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP); Advogado: Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP); Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis; Impetrante: Giovani Lima Soto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7001381-72.2012.8.26.0625 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Moisés Alberto Pacheco - Vistos. 1) Oficie-se nos termos requeridos para que seja apurada a falta grave, remetendo-se cópia do procedimento após a conclusão. 2) Com ela dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto a revogação definitiva do benefício. 3) Em seguida, tornem. Int. - ADV: GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000122-06.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - RAFAEL CAMARGO SALLES DE OLIVEIRA - Trata-se de expediente de remição, pela realização do ENEM, com manifestação favorável do Ministério Público. DECIDO. Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.x Como visto, assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º). Ocorre que a realização do exame não revela evolução do reeducando, porquanto no caso dos autos o já havia antes logrado a conclusão do ensino médio. Como consabido, oENEM foi substituído e, atualmente, somente o ENCCEJA certifica as competências dos Ensinos Fundamental e Médio aos candidatos que ainda não possuem a escolaridade examinada. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996. OENEMnão certifica o aprendizado das habilidades do ensino médio desde 2017e suas provas podem ser repetidas anualmente, até mesmo por candidatos que já possuem ensino superior, pois o exame remanesce como espécie de processo seletivo. É dizer, serve como avaliação facultativa de acesso a universidades, faculdades, programas de bolsa etc". Assim, em tendo o executado já logrado a conclusão do Ensino Médio (fls. 2), o estudo feito por conta própria não é capaz de gerar a remição pretendida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.REMIÇÃO.PARTICIPAÇÃO NOENEMEM DOIS ANOS CONSECUTIVOS. QUALIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PREEXISTENTE À REALIZAÇÃO DAS PROVAS. EXAME QUE NÃO MAIS CERTIFICA OS CONHECIMENTOS DO ENSINO MÉDIO. PREMIAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a interpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso, sem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para concluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio. A carga horária dos cursos presenciais (1.600h e 1.200h) orientará o cálculo do benefício. 2. As primeiras etapas da formação escolar são progressivas e o fato gerador deremiçãopor aprovação em exames nacionais é, especificamente, o estudo da educação obrigatória. Se o reeducando concluiu o ensino médio antes de participar doEnem,não pode pretender o reconhecimento do estudo autodidata do mesmo nível de instrução e a redução de até 100 dias de pena a cada vez que realizar as provas anuais do certame, que subsiste apenas como espécie de processo seletivo para ingresso na educação superior. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 797127/SP. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0010768-2. RELATOR: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 08/05/2023). Nesses termos, indefiro o pedido de remição, uma vez que o sentenciado concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena (fls. 2). Prossiga-se na execução. Intime-se. - ADV: GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500626-42.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - ARNALDO TREGILIO DA SILVA - Após as anotações necessárias remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2189329-26.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO; Araçatuba/DEECRIM UR2; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 0006521-83.2023.8.26.0509; Roubo; Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis; Impetrante: Giovani Lima Soto; Paciente: Francisco de Assis Pimentel de Oliveira; Advogada: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP); Advogado: Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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