Ana Paula De Albuquerque Alanis
Ana Paula De Albuquerque Alanis
Número da OAB:
OAB/SP 405734
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ
Nome:
ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500127-51.2024.8.26.0185 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.A.S. - Vistos. Fls. 379. Pedido de habilitação. Proceda a serventia o cadastro no SAJ para recebimento das futuras publicações. Concedo o prazo de 15 dias para regularização da representação, considerando que a procuração apresentada às fls. 379 não possui código para validação. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 0002854-21.2025.8.26.0509; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Araçatuba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0002854-21.2025.8.26.0509; Assunto: Falta Grave; Agravante: RAFAEL SANTOS CUBAS; Advogado: Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP); Advogada: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001970-55.2006.8.26.0114 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Deivid Gustavo Correia Leite - Homologo o cálculo retro, em relação ao sentenciado Deivid Gustavo Correia Leite, MTR: 403890-7, RG: 54711714, RGC: 54711714, RJI: 170300842-88, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II. - ADV: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1509119-23.2021.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1509119-23.2021.8.26.0050; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: MIKAELL WALLACE VALETE PIRES; Advogado: Lucas Lopes Vicente (OAB: 463027/SP); Apelante: Guilherme Gama Reis; Advogada: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP); Advogado: Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 20/06/2025 2189329-26.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Araçatuba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0006521-83.2023.8.26.0509; Assunto: Roubo; Paciente: Francisco de Assis Pimentel de Oliveira; Advogada: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP); Advogado: Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP); Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis; Impetrante: Giovani Lima Soto
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001381-72.2012.8.26.0625 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Moisés Alberto Pacheco - Vistos. 1) Oficie-se nos termos requeridos para que seja apurada a falta grave, remetendo-se cópia do procedimento após a conclusão. 2) Com ela dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto a revogação definitiva do benefício. 3) Em seguida, tornem. Int. - ADV: GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000122-06.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - RAFAEL CAMARGO SALLES DE OLIVEIRA - Trata-se de expediente de remição, pela realização do ENEM, com manifestação favorável do Ministério Público. DECIDO. Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.x Como visto, assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º). Ocorre que a realização do exame não revela evolução do reeducando, porquanto no caso dos autos o já havia antes logrado a conclusão do ensino médio. Como consabido, oENEM foi substituído e, atualmente, somente o ENCCEJA certifica as competências dos Ensinos Fundamental e Médio aos candidatos que ainda não possuem a escolaridade examinada. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996. OENEMnão certifica o aprendizado das habilidades do ensino médio desde 2017e suas provas podem ser repetidas anualmente, até mesmo por candidatos que já possuem ensino superior, pois o exame remanesce como espécie de processo seletivo. É dizer, serve como avaliação facultativa de acesso a universidades, faculdades, programas de bolsa etc". Assim, em tendo o executado já logrado a conclusão do Ensino Médio (fls. 2), o estudo feito por conta própria não é capaz de gerar a remição pretendida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.REMIÇÃO.PARTICIPAÇÃO NOENEMEM DOIS ANOS CONSECUTIVOS. QUALIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PREEXISTENTE À REALIZAÇÃO DAS PROVAS. EXAME QUE NÃO MAIS CERTIFICA OS CONHECIMENTOS DO ENSINO MÉDIO. PREMIAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a interpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso, sem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para concluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio. A carga horária dos cursos presenciais (1.600h e 1.200h) orientará o cálculo do benefício. 2. As primeiras etapas da formação escolar são progressivas e o fato gerador deremiçãopor aprovação em exames nacionais é, especificamente, o estudo da educação obrigatória. Se o reeducando concluiu o ensino médio antes de participar doEnem,não pode pretender o reconhecimento do estudo autodidata do mesmo nível de instrução e a redução de até 100 dias de pena a cada vez que realizar as provas anuais do certame, que subsiste apenas como espécie de processo seletivo para ingresso na educação superior. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 797127/SP. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0010768-2. RELATOR: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 08/05/2023). Nesses termos, indefiro o pedido de remição, uma vez que o sentenciado concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena (fls. 2). Prossiga-se na execução. Intime-se. - ADV: GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500626-42.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - ARNALDO TREGILIO DA SILVA - Após as anotações necessárias remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2189329-26.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO; Araçatuba/DEECRIM UR2; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 0006521-83.2023.8.26.0509; Roubo; Impetrante: Ana Paula de Albuquerque Alanis; Impetrante: Giovani Lima Soto; Paciente: Francisco de Assis Pimentel de Oliveira; Advogada: Ana Paula de Albuquerque Alanis (OAB: 405734/SP); Advogado: Giovani Lima Soto (OAB: 398186/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500511-90.2025.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME ROGERIO RIBEIRO DA SILVA - Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator. Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para prestar as informações que foram requisitadas por ofício, relativamente ao Habeas Corpus impetrado por Ana Paula de Albuquerque Alanis e Giovani Lima Soto em benefício de ADEMIR DE SOUZA PAVANI. De início, observo que já há expediente em habeas corpus em curso sob nº 2172518-88.2025.8.26.0000 - TJSP. O paciente ADEMIR DE SOUZA PAVANI foi preso em flagrante delito em 30/05/2.025, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, de modo que foi homologado. Houve a apreensão de maconha e cocaína, em parte já fracionada para comercialização, apetrechos para manipulação e acondicionamento, balança de precisão e valores, no importe de R$ 3.002,00 e R$ 39,00, respectivamente. Em sequência, realizou-se audiência de custódia do paciente. Para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, houve o decreto da prisão preventiva em desfavor do réu, ora paciente ADEMIR DE SOUZA PAVANI. Do fato concreto, foi ponderado os seguintes aspectos para manutenção da prisão cautelar do paciente ADEMIR DE SOUZA PAVANI e outro a saber: O autuado, ora paciente ADEMIR DE SOUZA PAVANI possui vida pregressa conturbada, extraído do fato dos vários registros criminais, inclusive com alguns em andamento, além de suspeita de pertencer ao tráfico de drogas e grande dimensão, e isto trazido na investigação dos autos nº 1500271-72.2023.8.26.0407; Trata-se de crimes dolosos, com pena privativa de liberdade (reclusão) máxima superior a 4 anos; Afastado, no mais, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dada inadequação. Para acesso irrestrito a todos atos praticados segue em anexo senha de acesso aos autos. Por fim, os autos encontram-se relatados, com vista ao Ministério Público. Sendo o que cumpria informar a respeito do Habeas Corpus, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura entenda necessários, aproveitando desde já a oportunidade para externar-lhe os meus votos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP)